Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(5ª Turma)
GMMAR/arcs/pat
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. 2. Na hipótese dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição do sindicato para determinar que retornem os autos à Vara de origem a fim de que a executada seja intimada a apresentar os documentos requeridos pelo exequente, para a efetiva apuração, em liquidação, do 'quantum debeatur'. Também, negou provimento ao agravo de petição da executada, que pretendia a pronúncia da prescrição da pretensão executória ou da prescrição intercorrente. 3. Quanto à prescrição intercorrente, o recurso de revista da executada está alicerçado em violação dos arts. 11-A da CLT, 2º da IN nº 41/2018 e contrariedade à Súmula 327 do STF, em desacordo com o art. 896, § 2º, da CLT. 4. No entanto, esta 5ª Turma tem decidido pela superação do óbice da Súmula 214, a, do TST, para além das hipóteses ali previstas, quando constatada flagrante divergência entre o acórdão regional e a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXIX, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor. Caso extinto o vínculo, aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. 2. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho do substituído foi extinto em 21.1.2009, a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado em 11.4.2017, em 1.2.2018 foi publicada a determinação judicial de que as execuções se processassem de forma individual e a presente execução foi ajuizada em 9.4.2020. Nesse contexto, restou ultrapassado o prazo bienal, contado a partir de 1.2.2018, motivo pelo qual está prescrita a pretensão do exequente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-100411-42.2020.5.01.0343, em que é Recorrente COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e Recorrido SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a executada interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Limitada a análise do recurso tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA QUE A EXECUTADA SEJA INTIMADA A APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO EXEQUENTE, PARA A EFETIVA APURAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO, DO QUANTUM DEBEATUR Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
LIQUIDAÇÃO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST
De plano, verifico que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Isso porque, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, 'os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva'. Nesse sentido, enuncia a Súmula 214/TST:
'Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.'
No caso dos autos, o Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a 'fim de que a executada seja intimada a apresentar os documentos requeridos pelo exequente, para a efetiva apuração, em liquidação, do quantum debeatur'. Logo, irrecorrível de imediato a decisão impugnada, pois evidenciada sua natureza interlocutória, não inserida dentre as exceções aludidas no verbete sumular, tendo em vista a possibilidade de manejo de novos recursos no âmbito do Tribunal Regional.
A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, 'caput' e § 1º, da CLT.
Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
A parte insiste na existência de transcendência da matéria recursal. Alega que a decisão regional que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara de origem tem força definitiva. Aduz que a hipótese se enquadra na exceção da Súmula 214/TST, pois demonstrada contrariedade às Súmulas 150 e 327 do STF. Reitera que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição bienal e pela prescrição intercorrente. Indica ofensa aos arts. 7º, XXIX, da CF e 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Ao exame.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao do exequente - SINDICATO - para, deferindo-lhe a gratuidade de justiça, determinar que retornem os autos à Vara de origem a fim de que a executada seja intimada a apresentar os documentos requeridos pelo exequente, para a efetiva apuração, em liquidação, do quantum debeatur. Nesse cenário, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, tem natureza interlocutória, aplicando-se a Súmula 214 do TST, no sentido de que, na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. No entanto, esta 5ª Turma tem decidido pela superação do óbice da Súmula 214, a, do TST, para além das hipóteses ali previstas, quando constatada flagrante divergência entre o acórdão regional e a jurisprudência consolidada desta Corte.
Em relação à prescrição, o Regional decidiu (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
Antes da entrada em vigor da Reforma Laboral, havia uma enorme discussão sobre a aplicação ou não do instituto da prescrição intercorrente - prescrição que se dá no decorrer do processo de execução por falta de atos do exequente -, na Justiça do Trabalho, sendo que a Súmula nº 327 do STF se posicionava no sentido de que aquela era perfeitamente compatível com o direito laboral, enquanto que a Súmula nº 114 do TST apontava entendimento contrário.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, essa divergência foi solucionada, passando a prescrição intercorrente a ser tratada de forma expressa no art. 11 - A da CLT:
' Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição'.(grifei) Logo, com a entrada em vigor deste artigo, no curso de uma execução trabalhista, se o juiz promover uma determinação para que o exequente faça algo, e este ficar inerte por mais dois anos, o magistrado poderá reconhecer a prescrição intercorrente de crédito trabalhista, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Não obstante, há de se observar a previsão contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, sobre a aplicação das normas da CLT alteradas, que determina sejam respeitadas as situações iniciadas ou consolidadas anteriormente, condicionando a aplicação da norma inscrita no § 1º do art. 11-A da CLT ao início da vigência da nova Lei:
'Art. 1° - A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Art. 2° - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017'. (grifei) Portanto, segundo a normatização específica do C.TST e a própria regra legal de regência, o prazo prescricional intercorrente seria contado " a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT", e não do trânsito em julgado da sentença exequenda. Sobre a matéria, a Corregedoria Geral do Trabalho, inclusive, editou a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24.07.2018, da qual destaco os artigos que seguem, in verbis: ' Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicia l no curso da execução.(...) Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018).' (grifei) No caso que ora se apresenta, o Juízo de primeiro grau, por onde tramitou a ação coletiva nº0126700-45.2002.5.01.0342, em junho de 2017, determinou que as partes ali contempladas individualizassem suas execuções. O Ministério Público, então, neste mesmo mês, acionou o sindicato da categoria para que promovesse as execuções individuais, encaminhando naquela oportunidade cópia da sentença, acórdão e lista dos substituídos.
O sindicato, por sua vez, de forma amigável, tentou obter junto à executada, a listagem correta e os valores devidos a cada empregado beneficiado, vindo a ajuizar a presente ação em 09.04.2020, requerendo o cumprimento da aludida decisão coletiva, somente após a CSN informar, em dezembro de 2019, que não mais efetuaria tratativas diretamente com o ente sindical e que as execuções deveriam ser feitas judicialmente e de forma individual.
Esclareça-se, de plano, que o prazo prescricional de 5 anos não se aplica à hipótese dos autos, pois voltado exclusivamente às ações de conhecimento. Ademais, a CLT não deixa dúvidas quanto à matéria, já que o Art. 11-A estabelece, expressamente, o prazo de dois anos para aplicação da prescrição intercorrente.
De toda sorte, não há prescrição a ser pronunciada, pois, independente do termo inicial a ser considerado - trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0126700.45.2002.5.01.0342 (11/04/2017); despacho que determinou a individualização das execuções (junho/2017) ou a publicação do Edital que deu ampla divulgação à coisa julgada aos legitimados para ajuizarem ações de execução individuais (01.02.2018) -, não restou comprovada a existência de determinação judicial, no curso da execução, feita após 11 de novembro de 2017 (data da vigência da Lei nº 13.467/2017), que tenha deixado de ser atendida pelo exequente.
Ainda que assim não fosse, o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 11.04.2017 - antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017 -, razão pela qual é inaplicável o instituto da prescrição intercorrente em razão do princípio da irretroatividade, tese adotada pelo C.TST, como se transcreve, verbis: ' EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICÁVEL. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 114 DO TST. O caso envolve ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria e transitada em julgado, em fase de execução, e a propositura de ação individual para execução dos créditos trabalhistas devidos aos reclamantes. A reclamada alega a prescrição total do direito dos reclamantes, haja vista que a ação de execução individual teria sido interposta mais de dois anos do trânsito em julgado da ação coletiva. Com efeito, o instituto da prescrição nasceu e é aplicado para sancionar o titular do direito material que permaneceu inerte, no plano processual, em todo o decorrer do correspondente prazo constitucional ou legal. Especificamente na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Norma Fundamental, obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Nesse sentido, a Súmula nº 114 desta Corte: 'PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente'. Ressalta-se que, a despeito da previsão legal da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 11-A da CLT, por se tratar de crédito trabalhista anterior à inovação legislativa, inaplicável a prescrição intercorrente. Recurso de revista conhecido por violação direta e literal do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ' (TST, 2ª Turma, RR 0000092-92.2013.5.03.0137, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 08/02/2019) - (grifei) Desta feita, correto o magistrado de origem ao rejeitar a prescrição intercorrente.
Também não há como acolher a prescrição extintiva. Conforme já mencionado acima, as tratativas entre o Sindicato dos Metalúrgicos e a reclamada (Companhia Siderúrgica Nacional) perduraram de meados de 2017 até final de 2019, quando foram encerradas unilateralmente pela empresa que, em 26 de novembro de 2019, informou ao Ministério Público que não mais efetuaria negociações diretas e extrajudiciais com o ente sindical e que as execuções deveriam ser feitas judicialmente e de forma individual.
Reitero que o Sindicato tentava obter, de forma amigável junto à executada, a listagem correta e os valores devidos a cada empregado beneficiado, e vinha sendo atendido. A conduta da empresa - tratativas extrajudiciais -, sem sombra de dúvida, impede o curso da prescrição, conquanto abrangida pela hipótese do inciso VI do art. 202 do Código Civil.
' Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.' Daí que a contagem do prazo prescricional só se iniciou após a frustração das tentativas de solução extrajudicial do comando condenatório contido na sentença coletiva, o que ocorreu, como visto, em 26.11.2019, quando da comunicação ao MPT, pouco mais de quatro meses antes do ajuizamento da presente ação executória (09.04.2020).
Não bastasse, de acordo com a regra contida no artigo 11, §3º, da CLT, a ação coletiva ajuizada em 25.06.2002, reportando-se a direitos descumpridos desde 1999, interrompeu a prescrição bienal que poderia vir a ser arguida em razão da extinção do contrato do exequente em 21.01.2009 (id. 9b47d2e - Pág. 1 - cálculos).
Neste diapasão, o ajuizamento da presente ação em 09.04.2020 não atrai o pronunciamento da prescrição extintiva.
Por todos esses fundamentos, imperiosa a manutenção da sentença.
Nego provimento.
Quanto à prescrição intercorrente o recurso de revista da executada está alicerçado em violação dos arts. 11-A da CLT, 2º da IN nº 41/2018 e contrariedade à Súmula 327 do STF, em desacordo com o art. 896, § 2º, da CLT.
No tocante à prescrição da pretensão executória, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais.
Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor. Caso extinto o vínculo, aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF.
Nesse sentido, registro os seguintes precedentes:
"[...]. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o recurso de revista não ostenta transcendência. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. No caso, considerando que, conforme noticia a inicial, o contrato de trabalho não está mais em vigor, e que a determinação para que os substituídos promovessem ação individual ocorreu em 21/06/2018, a presente ação individual, proposta em 19/06/2019, não se encontra prescrita, porquanto ajuizada antes de decorridos os dois anos. Oportuno ressaltar que, no caso, em que pese o registro no acórdão regional de que o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 19/04/2017, somente a partir da determinação para que os substituídos promovessem as execuções individuais teve início a fluência do prazo prescricional, uma vez que apenas em tal data o credor foi notificado a acionar o poder judiciário. Assim sendo, a pretensão da reclamada está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, razão pela qual, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido." (RR-100484-23.2020.5.01.0049, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, caso dos autos, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. No caso, considerando que o contrato de trabalho findou em 13/12/1998, e que a determinação para que os substituídos promovessem ação individual ocorreu em 20/06/2018, a presente ação individual, proposta em 29/08/2019, não se encontra prescrita, porquanto ajuizada antes de decorridos os dois anos. Oportuno ressaltar que, no caso, em que pese seja incontroverso nos autos que o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 19/04/2017, somente a partir da determinação para que os substituídos promovessem as execuções individuais teve início a fluência do prazo prescricional, uma vez que apenas em tal data o credor foi notificado a acionar o poder judiciário. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido." (Ag-AIRR-100966-06.2019.5.01.0081, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023).
"[...]. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, 'A', DO TST. INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do Exequente, para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Entendeu a Corte Regional ser inaplicável a prescrição intercorrente 'quando o despacho que determinou a publicação de edital para divulgação do julgado, de molde a possibilitar aos legitimados o ajuizamento de ações individuais destinadas à execução da sentença coletiva, foi proferido em junho de 2017, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 '. 2. Ao afastar a prescrição e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, o TRT proferiu decisão de natureza interlocutória, que não comportaria, em princípio, recurso imediato, nos moldes do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. 3. No entanto, esta 5ª Turma tem decidido pela superação do óbice da Súmula 214, 'a', do TST, permitindo a interposição de recurso de revista em face de decisão interlocutória, nos casos em que for constatada dissonância com a jurisprudência pacífica do TST, ainda que a matéria ainda não seja objeto de súmula ou orientação jurisprudencial. De fato, não se justifica permitir a dilação da marcha processual, com a prática - verdadeiramente inútil - de atos pelas partes e pelos órgãos judiciários, em clara afronta aos postulados da economia processual (CPC, art. 125, II), razoável duração dos processos e eficiência (CF, artigos 5º, LXXVIII, e 37). 4. No caso, cuida-se de execução individual, promovida pelo sindicato da categoria profissional, em favor de um trabalhador beneficiado pela coisa julgada formada na ação civil pública nº 0126700-45.2002.5.01.0342, em que deferido o pedido de adicional de insalubridade, desde abril de 1999, aos empregados da CSN - Companhia Siderúrgica Nacional. Para além da confusão entre os institutos da prescrição intercorrente e prescrição da própria pretensão executiva, o acórdão regional mostra-se dissonante da jurisprudência do TST no sentido de que a pretensão executiva da coisa julgada formada em ação coletiva enseja a aplicação da prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Nesse cenário, é possível a interposição imediata de recurso de revista, conforme a exceção da letra 'a' da Súmula 214 do TST. 5. A decisão proferida na ação coletiva - na qual foi deferido adicional de insalubridade, com reflexos, desde abril de 1999, aos substituídos - transitou em julgado em 11/4/2017. Iniciada a fase de cumprimento de sentença em âmbito coletivo, constatadas diversas dificuldades na identificação dos beneficiados e na liquidação do julgado, o Juízo determinou a propositura de execuções individuais, em decisão publicada por meio de edital em 1/2/2018. 6. Instaurada a execução coletiva, mostrava-se desnecessário o ajuizamento da execução individual, pois induvidoso que o autor receberia o crédito trabalhista se fosse regularmente concluído o procedimento executivo mencionado. Portanto, em linha de harmonia com a filosofia das ações coletivas, ligadas à racionalização da gestão judicial de conflitos massivos, não se poderia exigir o ajuizamento de sua ação de execução individual no lapso temporal aplicável, como condição necessária para afastar a prejudicial de prescrição. Com o exaurimento do referido procedimento coletivo, no entanto, motivado por decisão judicial, nasceu o interesse jurídico dos credores beneficiados pelo título judicial coletivo ('actio nata'), contando-se, desde então, o fluxo do marco prescricional, conforme os prazos definidos pela ordem jurídica: a) contratos extintos, dois anos; b) contratos vigentes, cinco anos; c) pretensões previdenciárias dois ou cinco anos (arts. 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT c/c as Súmulas 326 e 327 do TST e 150 do STF). 7. Diante das singularidades do caso concreto, com o prévio trânsito da ação coletiva seguida da determinação de propositura de execuções individuais, considerando que o credor apenas foi instado a acionar o Poder Judiciário em 1/2/2018, estando a prescrição da pretensão executiva submetida ao prazo de dois anos, uma vez que seu contrato de trabalho foi extinto cem 18/11/2014, a propositura da ação autônoma de execução em 7/4/2020 revelou-se intempestiva, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão executiva. Configurada a violação do art. 7º, XXIX da CF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-100346-50.2020.5.01.0342, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/08/2023).
[...]. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou não prescrita a pretensão executiva, nos termos da OJ EX SE 46, V, do TRT da 9ª Região, que estabelece que "não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito". Registrou que o ajuizamento da presente ação de execução individual ocorreu em 13/07/2021 e o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 09/05/2016. II. Discute-se nos autos a prescrição aplicável e o termo inicial à pretensão da execução individual fundada em título executivo judicial constituído na ação civil pública 0040900-85.2008.5.09.0093. III. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor (hipótese dos autos), e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-489-52.2021.5.09.0672, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA COLETIVA OBTIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PEDIDO COLETIVO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DE GARANTIA DOS DIREITOS TRABALHISTAS AOS TRABALHADORES CONTRATADOS ILICITAMENTE ATRAVÉS DE COOPERATIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo 'causa', a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo 'causa', portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema 'Prescrição - execução individual - coisa julgada coletiva' oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. É esse justamente o caso dos autos, tendo em vista que a questão ora debatida não se encontra pacificada nesta c. Corte Superior Trabalhista. III. No que diz respeito à execução das sentenças sobre direitos individuais homogêneos, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina, em seu art. 100, caput, que, decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a dimensão do dano, os legitimados poderão promover a liquidação e a execução da indenização devida. É certo, ainda, que a sentença proferida em ação plúrima, assim como em ação coletiva, pode ser executada de forma individual, nos termos do art. 103, §3º, do CDC, por aquele que se intitula titular do direito coletivo reconhecido: seja por meio de habilitação na coisa julgada coletiva; seja por meio da propositura de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. De tal modo, a coisa julgada coletiva tem regramento próprio, devendo observar a critérios prescricionais fixados nas normas de regência da matéria. IV. A hipótese dos autos trata de prescrição da pretensão de execução individual de decisão proferida em ação coletiva ajuizada, no âmbito da justiça do trabalho, de modo que a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição da República. O Superior Tribunal Justiça (STJ), em decisão tomada no julgamento de recurso repetitivo (Tema 877), nos termos do art. 543-C do CPC de 2015, fixou a seguinte tese: 'o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)'. Ainda, nos termos da Súmula 150 do STF, 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'. Considera-se, pois, que o marco prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, observado, por aplicação da norma do art. 7.º, XXIX, da Constituição da República, o prazo prescricional quinquenal, nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor; e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. Precedentes. Especificamente quanto à prescrição bienal, incidente quando a ação trabalhista é ajuizada após o rompimento do contrato de trabalho, deve-se ter em conta que ela somente incide se a violação do direito foi contemporânea ao pacto laboral. V. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho manteve o afastamento da prescrição da pretensão executiva dos autores. Destacou que a Ação Civil Pública 0118400-88.1999.503.0069 foi ajuizada dentro do prazo prescricional, em 1999, e que os trabalhadores beneficiados buscam, mediante ação própria de execução, os direitos que já lhe foram reconhecidos na decisão genérica proferida naquela demanda, cujo trânsito em julgado se deu em 1º/12/ 2011. Consignou que a data do trânsito em julgado da ação coletiva não pode ser considerada como termo inicial da contagem do prazo prescricional. Pontuou que, no presente caso, a executada não demonstrou que houve publicação de edital nos autos da ação civil pública, tampouco a veiculação em jornal de circulação acessível aos trabalhadores da região. Assim, afastou a incidência seja da prescrição bienal, seja da prescrição quinquenal, seja da prescrição intercorrente, esta última ao fundamento de que não corre o prazo prescricional enquanto não iniciadas sequer as diligências necessárias à liquidação do crédito resultante da sentença proferida na ação civil pública. VI. Não obstante o exposto, mesmo considerando a incorreção do acórdão regional quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, deve ser mantida a decisão regional. Isso porque o direito discutido na ação coletiva diz respeito ao reconhecimento do vínculo de emprego entre a empresa reclamada e os trabalhadores substituídos, bem como à garantia dos direitos trabalhistas aos trabalhadores contratados ilicitamente através de cooperativas. Em tal caso, não há que se falar em violação de direito contemporânea ao contrato de trabalho, simplesmente porque, até o reconhecimento do direito em sede de ação coletiva, não há que se falar em contrato de trabalho vigente. Desse modo, o direito exequendo somente surgiu quando do trânsito em julgado da sentença coletiva. A prescrição aplicável, portanto, somente pode ser a quinquenal, devendo ela ser contada a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial. Assim, não se encontra prescrita a ação de execução individual em coisa julgada coletiva, porque, tendo o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 1º/12/2011 e podendo a presente ação poderia ser ajuizada até a data de 1º/12/2016, a ação de execução individual foi proposta em 13/04/2016. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10814-93.2016.5.03.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/05/2023, destaque acrescido).
"[...]. RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO DO EXEQUENTE EM VIGOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA DENTRO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. O Colegiado a quo concluiu que 'a pretensão de execução individual da coisa julgada em ação coletiva', transitada 'em julgado em 1º/3/2016', encontrava-se 'fulminada pela prescrição total, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988', pois 'foi proposta mais de 3 anos após o trânsito em julgado'. O exequente, ora agravante, defende a incidência da prescrição quinquenal, na medida em que seu contrato de trabalho 'está em VIGOR', não tendo havido 'sequer rescisão contratual'. Impõe esclarecer que o Regional entendeu inaplicável a prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho, uma vez que não se tratava de 'um mero incidente processual ou da extensão da fase de conhecimento, mas de tutela coletiva, que conferiu 'um título executivo judicial aos titulares individualmente considerados, a fim de possibilitar que eles ingressem com demanda executiva autônoma'. Discute-se, pois, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva autônoma de título judicial oriundo de ação coletiva, pelo exequente, controvérsia diretamente relacionada à interpretação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Nos termos previstos no citado dispositivo, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Segundo registrado no acórdão regional, 'o contrato de trabalho [do exequente] ainda se encontra vigente'. A prescrição da pretensão executiva deve observar os mesmos prazos que o trabalhador teria para exigir, por meio de ação própria (individual), a satisfação de seus interesses, nos termos estabelecidos na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'. O Superior Tribunal de Justiça também fixou a seguinte tese, no Tema nº 877 da Tabela de Repetitivo: 'O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90'. Assim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é quinquenal a prescrição para o ajuizamento da ação executiva, contando-se da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. Precedentes. Diante do exposto, considerando que a decisão proferida na ação coletiva transitou em julgado em 1º/3/2016 e que 'a execução individual foi proposta em 23/09/2019' pelo exequente, cujo contrato de trabalho permanecia em vigor, não transcorreram cinco anos contados daquela data para o ajuizamento da execução individual. Portanto, nessas citadas circunstâncias, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, inaplicável a prescrição bienal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-AIRR-101037-24.2019.5.01.0011, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/2023, destaque acrescido).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. A decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo, porque consta do acórdão regional que os contratos de trabalho foram rescindidos há mais de dois anos do ajuizamento da ação individual fundada em título executivo obtido em ação coletiva. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, nesses casos, aplica-se a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1369-30.2019.5.17.0013, 8ª Turma, Redator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 22/08/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE DIREITOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DO TÍTULO EM AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA PELO DECURSO DO PRAZO BIENAL CONTADO DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, dado o caráter genérico das decisões proferidas em ação coletiva, é cabível o pronunciamento judicial da prescrição bienal ou quinquenal quando do exame da ação de execução individual, que tem natureza jurídica diversa daquela. No caso destes autos, a ação coletiva foi proposta em 2017, três anos após a rescisão do contrato de trabalho, não sendo a hipótese da Súmula nº 153 do TST. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-401-67.2020.5.21.0008, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023).
Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho do substituído foi extinto em 21.1.2009, a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado em 11.4.2017, em 1.2.2018 foi publicada a determinação judicial de que as execuções se processassem de forma individual e a presente execução foi ajuizada em 9.4.2020.
Nesse contexto, restou ultrapassado o prazo bienal, contado a partir de 1.2.2018, motivo pelo qual está prescrita a pretensão do exequente.
Ao decidir de forma contrária, o TRT parece ter violado o art. 7º, XXIX, da CF.
Constatada a transcendência política da matéria, afasta-se o óbice da Súmula 214/TST que motivou a negativa de seguimento ao agravo de instrumento para dar parcial provimento ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação do art. 7º, XXIX, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo, regular a representação e garantido o juízo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, constatada a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da CF. Reconhecida a transcendência, examino o mérito.
1.2 - MÉRITO
Constatada a violação do art. 7º, XXIX, da CF, dou provimento ao recurso de revista, para pronunciar a prescrição da pretensão executória.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar o óbice da Súmula 214/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para pronunciar a prescrição da pretensão executória. Invertido o ônus da sucumbência. Custas, pelo autor, no importe de R$ 115,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 5.750,00), ficando dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 897). A parte arcará, ainda, com os honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que se altere sua situação de hipossuficiência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766/DF. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora