Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2026
15/05/2026, 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2026
15/05/2026, 04:21
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2026
15/05/2026, 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2026
15/05/2026, 04:21
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO AMADEU PETINATI
14/05/2026, 10:14
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO AMADEU PETINATI
14/05/2026, 09:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
14/05/2026, 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
14/05/2026, 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
14/05/2026, 09:46
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2026
13/05/2026, 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2026
13/05/2026, 05:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHRISTIANE BIMBATTI
12/05/2026, 13:56
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 17.729,76)
12/05/2026, 04:36
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO AMADEU PETINATI
12/05/2026, 04:18
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 28.553,43)
12/05/2026, 00:22
Documentos
Sentença
•14/05/2026, 09:46
Despacho
•17/03/2026, 08:28
14/05/2026, 10:14
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO AMADEU PETINATI
14/05/2026, 09:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
14/05/2026, 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
14/05/2026, 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
14/05/2026, 09:46
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2026
13/05/2026, 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2026
13/05/2026, 05:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHRISTIANE BIMBATTI
12/05/2026, 13:56
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 17.729,76)
12/05/2026, 04:36
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO AMADEU PETINATI
12/05/2026, 04:18
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 28.553,43)
12/05/2026, 00:22
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 8,61)
12/05/2026, 00:22
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 9.842,71)
12/05/2026, 00:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 449.380,63)
12/05/2026, 00:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 118.831,14)
12/05/2026, 00:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 160.654,85)
12/05/2026, 00:22
Expedido(a) alvará a(o) USUARIO DO SISTEMA
11/05/2026, 13:58
Expedido(a) alvará a(o) USUARIO DO SISTEMA
11/05/2026, 13:58
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2026, 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE BIMBATTI
16/03/2026, 15:43
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/03/2026
14/03/2026, 00:16
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/03/2026
14/03/2026, 00:16
Juntada a petição de Manifestação
12/03/2026, 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2026
05/03/2026, 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2026
05/03/2026, 02:56
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2026
05/03/2026, 02:56
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2026
05/03/2026, 02:56
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO AMADEU PETINATI
04/03/2026, 12:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
04/03/2026, 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
04/03/2026, 12:14
Proferido despacho de mero expediente
04/03/2026, 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANA MEYENBERG VIEIRA
04/03/2026, 07:48
Juntada a petição de Manifestação
03/03/2026, 13:41
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/03/2026
02/03/2026, 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2026
02/03/2026, 05:34
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/03/2026
02/03/2026, 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2026
02/03/2026, 05:34
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO AMADEU PETINATI
27/02/2026, 09:27
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
27/02/2026, 09:27
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2026, 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MARIO KOHLER
27/02/2026, 08:44
Juntada a petição de Manifestação
26/02/2026, 10:09
Juntada a petição de Manifestação
24/02/2026, 13:19
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2026
13/02/2026, 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2026
13/02/2026, 03:23
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2026
13/02/2026, 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2026
13/02/2026, 03:23
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 12/02/2026
13/02/2026, 00:03
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 12/02/2026
13/02/2026, 00:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
12/02/2026, 18:46
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
12/02/2026, 18:46
Juntada a petição de Manifestação
12/02/2026, 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
09/02/2026, 19:58
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2026
04/02/2026, 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2026
04/02/2026, 05:31
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2026
04/02/2026, 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2026
04/02/2026, 05:31
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO AMADEU PETINATI
03/02/2026, 10:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
03/02/2026, 10:11
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
03/02/2026, 10:11
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2026, 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDINEIA CARLA POGANSKI
02/02/2026, 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
20/01/2026, 09:53
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 12/12/2025
13/12/2025, 00:21
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 12/12/2025
13/12/2025, 00:21
Juntada a petição de Manifestação
10/12/2025, 17:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2025
03/12/2025, 04:57
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2025
03/12/2025, 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2025
03/12/2025, 04:57
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2025
03/12/2025, 04:57
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO AMADEU PETINATI
02/12/2025, 16:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
02/12/2025, 16:29
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
02/12/2025, 16:29
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2025, 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDINEIA CARLA POGANSKI
02/12/2025, 14:42
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/11/2025
09/11/2025, 00:01
Expedido(a) notificação a(o) EDSON LUIS DA SILVA MACEDO
20/10/2025, 08:20
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 17/10/2025
18/10/2025, 01:14
Expedido(a) notificação a(o) EDSON LUIS DA SILVA MACEDO
24/09/2025, 13:51
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 01/09/2025
02/09/2025, 00:08
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 27/08/2025
28/08/2025, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 27/08/2025
28/08/2025, 00:02
Juntada a petição de Manifestação
25/08/2025, 19:44
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
14/08/2025, 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
14/08/2025, 06:26
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
14/08/2025, 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
14/08/2025, 06:26
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO AMADEU PETINATI
13/08/2025, 16:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
13/08/2025, 16:25
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
13/08/2025, 16:25
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LUIS DA SILVA MACEDO
13/08/2025, 16:25
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2025, 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MARIO KOHLER
13/08/2025, 15:24
Encerrada a conclusão
13/08/2025, 15:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GIULIANO MOTTA
01/08/2025, 16:01
Juntada a petição de Manifestação
22/07/2025, 12:46
Expedido(a) notificação a(o) EDSON LUIS DA SILVA MACEDO
14/07/2025, 10:38
Proferido despacho de mero expediente
09/07/2025, 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MARIO KOHLER
09/07/2025, 16:40
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
04/07/2025, 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
04/07/2025, 04:53
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
04/07/2025, 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
04/07/2025, 04:53
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO AMADEU PETINATI
03/07/2025, 15:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
03/07/2025, 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
03/07/2025, 15:03
Proferido despacho de mero expediente
03/07/2025, 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MARIO KOHLER
03/07/2025, 13:39
Juntada a petição de Manifestação
10/06/2025, 11:40
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2025, 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIO SARTORI
06/06/2025, 09:20
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 05/06/2025
06/06/2025, 00:17
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
05/06/2025, 09:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
28/05/2025, 14:40
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
28/05/2025, 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
28/05/2025, 04:50
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
28/05/2025, 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
28/05/2025, 04:50
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
28/05/2025, 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
28/05/2025, 04:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
27/05/2025, 15:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
27/05/2025, 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
27/05/2025, 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
09/05/2025, 03:00
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2025, 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDINEIA CARLA POGANSKI
27/03/2025, 13:09
Recebidos os autos para prosseguir
26/03/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma) GMKA/acj/
AGRAVO DA PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017
CRITÉRIOS DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO
Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: a parte agravante alega que os cálculos periciais estão equivocados ao considerar a gratificação semestral na base de cálculo da complementação de aposentadoria, uma vez que, conforme o regulamento previdenciário, cuja observância foi determinada no título executivo, a verba já estaria inserida no valor do benefício. O TRT registou que "a parte Executada alega que a gratificação semestral não deve ser considerada na base de cálculo da complementação, como determina o regulamento previdenciário aplicado ao caso. Requer seja afastada a dupla consideração da gratificação semestral na base de cálculo da complementação de aposentadoria, sob pena de excesso de execução, não se cogitando de preclusão. Concluiu o Regional que, conforme o juízo de primeiro grau, a matéria em apreço não sofreu alteração entre o cálculo originário e a nova conta apresentada. Os cálculos tiveram que ser readequados, em relação aos originalmente apresentados, apenas em relação aos itens que foram modificados em razão da sentença de fls. 805-820 e Acórdão de fls. 1205-112, dentre os quais não figura a gratificação semestral. Diante desse contexto, concluiu o Regional pela preclusão. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-2978600-49.2007.5.09.0003, em que é Agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e são Agravados FRANCISCO AMADEU PETINATI e BANCO DO BRASIL S.A.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 19 /04/2021 - fl./Id. 1565; recurso apresentado em 07/05 /2021 - fl./Id. 1574).
Representação processual regular (fl. /Id. 888, 890).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação Semestral.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
"Como bem observou o Juízo de origem, a matéria em apreço não sofreu alteração entre o cálculo originário e a nova conta apresentada, na medida em que as decisões proferidas (ID. e41c967, ID. 759429a) não determinaram a alteração da metodologia de cálculo da gratificação semestral.
De qualquer sorte, não há que se falar em bis in idem, pois a parcela questionada apurou o terço de férias e não a gratificação semestral como mencionado (ID. 8f8e6ff).
Preclusa, portanto, a insurgência.'
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, supratranscritos, não se vislumbra possível violação ao arcabouço constitucional invocado.
Denego.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Contribuição de Previdência Privada - Resgate.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 202 da Constituição Federal.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
"Ao contrário do alegado, a adoção de tal critério não fere o título executivo, pois não se verifica determinação da incidência dos juros de mora legais sobre as contribuições devidas pelo Exequente à Previ.
Aplica-se o entendimento refletido na OJ EX SE 38, deste Tribunal:
OJ EX SE - 38: PRECLUSÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
(...) III - Erro. Critério de cálculo. Preclusão. Quando o erro relaciona- se com critério de cálculo cabe à parte a impugnação especifica e detalhada dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão.
Ademais, o cálculo foi elaborado de acordo com as decisões anteriores (ID. e41c967)."
Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Ademais, não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO
Em suas razões de agravo, a parte alega que deve ser conhecido o recurso de revista por ofensa direta e literal dos artigos 5º, XXXVI e 202, caput, da CF/1988. Sustenta no recurso de revista que se trata de inequívoco erro material do i. Perito na readequação dos cálculos, razão por que não há que se falar em preclusão. Argumenta que está claro que o i. Perito incluiu equivocadamente, e, em duplicidade, a gratificação semestral para efeito do cálculo da complementação de aposentadoria. Diz, sem síntese, que os cálculos periciais estão equivocados ao considerar a gratificação semestral na base de cálculo da complementação de aposentadoria, uma vez que, conforme o regulamento previdenciário, cuja observância foi determinada no título executivo, a verba já estaria inserida no valor do benefício. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
"A parte Executada alega que a gratificação semestral não deve ser considerada na base de cálculo da complementação, como determina o regulamento previdenciário aplicado ao caso. Requer seja afastada a dupla consideração da gratificação semestral na base de cálculo da complementação de aposentadoria, sob pena de excesso de execução, não se cogitando de preclusão.
Decido.
Como bem observou o Juízo de origem, a matéria em apreço não sofreu alteração entre o cálculo originário e a nova conta apresentada, na medida em que as decisões proferidas (ID. e41c967, ID. 7594299) não determinaram a alteração da metodologia de cálculo da gratificação semestral.
De qualquer sorte, não há que se falar em bis in idem, pois a parcela questionada apurou o terço de férias e não a gratificação semestral! como mencionado (ID. 8f8e6ff). Preclusa, portanto, a insurgência.
Nego provimento.
Ao exame. Noi caso, o TRT registou que "a parte Executada alega que a gratificação semestral não deve ser considerada na base de cálculo da complementação, como determina o regulamento previdenciário aplicado ao caso. Requer seja afastada a dupla consideração da gratificação semestral na base de cálculo da complementação de aposentadoria, sob pena de excesso de execução, não se cogitando de preclusão. Concluiu o Regional que, conforme o juízo de primeiro grau, a matéria em apreço não sofreu alteração entre o cálculo originário e a nova conta apresentada. Os cálculos tiveram que ser readequados, em relação aos originalmente apresentados, apenas em relação aos itens que foram modificados em razão da sentença de fls. 805-820 e Acórdão de fls. 1205-112, dentre os quais não figura a gratificação semestral. Diante desse contexto, concluiu o Regional pela preclusão. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
21/02/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
18/11/2020, 07:55
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 16/11/2020
17/11/2020, 00:02
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ)
13/11/2020, 18:18
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/11/2020
05/11/2020, 00:07
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/11/2020
05/11/2020, 00:07
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ )
04/11/2020, 21:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2020
04/11/2020, 01:28
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO AMADEU PETINATI
03/11/2020, 10:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL sem efeito suspensivo
03/11/2020, 10:24
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Previ apresenta Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ ao Agravo de Petição do Reclamante)
29/10/2020, 20:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDINEIA CARLA POGANSKI BROCH
29/10/2020, 16:14
Encerrada a conclusão
29/10/2020, 16:14
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 22/10/2020
23/10/2020, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 22/10/2020
23/10/2020, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 22/10/2020
23/10/2020, 00:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE MARIO KOHLER
21/10/2020, 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2020, 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2020
21/10/2020, 01:39
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ Previ)
20/10/2020, 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
19/10/2020, 17:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
19/10/2020, 17:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FRANCISCO AMADEU PETINATI sem efeito suspensivo
19/10/2020, 17:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE MARIO KOHLER
16/10/2020, 06:38
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ)
15/10/2020, 19:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2020
09/10/2020, 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2020
09/10/2020, 01:26
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO AMADEU PETINATI
08/10/2020, 12:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
08/10/2020, 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
08/10/2020, 12:16
Proferida decisão
08/10/2020, 12:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDINEIA CARLA POGANSKI BROCH
05/10/2020, 13:33
Encerrada a conclusão
05/10/2020, 13:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a EDINEIA CARLA POGANSKI BROCH
27/08/2020, 13:19
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/08/2020
04/08/2020, 00:01
Expedido(a) notificação a(o) EDSON LUIS DA SILVA MACEDO
16/07/2020, 10:00
Proferido despacho de mero expediente
23/06/2020, 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA CRISTINA PATROCINIO HOLZMEISTER IRIGOYEN
22/06/2020, 11:19
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 16/06/2020
17/06/2020, 00:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 16/06/2020
17/06/2020, 00:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 16/06/2020
17/06/2020, 00:04
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ)
15/06/2020, 11:40
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ)
12/06/2020, 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
12/06/2020, 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
08/06/2020, 21:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2020, 15:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
04/06/2020, 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2020, 15:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
04/06/2020, 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2020, 15:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
04/06/2020, 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
03/06/2020, 14:39
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO AMADEU PETINATI
02/06/2020, 15:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
02/06/2020, 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
02/06/2020, 15:28
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (9030,12)
02/06/2020, 15:26
Expedido(a) alvará a(o) USUARIO DO SISTEMA
25/05/2020, 16:48
Proferido despacho de mero expediente
20/05/2020, 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDINEIA CARLA POGANSKI BROCH
19/05/2020, 14:01
Expedido(a) notificação a(o) EDSON LUIS DA SILVA MACEDO
04/05/2020, 15:05
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2020, 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDINEIA CARLA POGANSKI BROCH
14/04/2020, 13:13
Encerrada a conclusão
14/04/2020, 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDINEIA CARLA POGANSKI BROCH
14/04/2020, 11:19
Encerrada a conclusão
04/03/2020, 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDINEIA CARLA POGANSKI BROCH
04/03/2020, 16:44
Recebidos os autos para prosseguir
10/02/2020, 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
01/10/2019, 10:55
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 16/08/2019
24/08/2019, 00:15
Disponibilizado
(a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2019, 00:39
Publicado(a) o(a) Despacho em 06/08/2019
06/08/2019, 00:39
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico