Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(5ª Turma)
GMMAR/aao/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA OS EXEQUENTES DAREM PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de 1º grau quanto à rejeição da arguição de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que no presente caso todos os atos do juízo a quo são anteriores a 11/11/2017. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente apenas aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. 4. No caso em apreço, incontroverso nos autos que os exequentes não foram intimados após 11/11/2017 para dar prosseguimento à execução. Inaplicável a prescrição intercorrente. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-337-21.2017.5.13.0029, em que é Agravante UNIÃO (PGU) e são Agravados JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA E OUTROS.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da União. Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimados, os agravados apresentaram impugnação. É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da União, por ausência de transcendência das questões invocadas em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
3.1 NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da CF
b) violação dos arts. 489, do CPC
c) divergência jurisprudencial
Observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento. Houve estrita observância às disposições do art. 93, IX, da CF, bem assim inexistiu qualquer violação aos dispositivos mencionados.
Por outro lado, consoante inteligência da Súmula 459 do TST, não cabe dissenso pretoriano no tema em apreço.
3.2 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, LIV e LV; 7º, XXIX, da CF
b) contrariedade à Súmula nº 327, do STF
c) violação dos arts. 11 - A, da CLT; 535, VI, do CPC
d) divergência jurisprudencial
A Turma julgadora quanto assim se posicionou:
(...)
Cumpre esclarecer que a prescrição intercorrente não se confunde com a superveniente. A primeira é aplicável na hipótese de inércia do credor em promover o andamento do feito, quando já iniciada a execução, ao passo que a segunda consiste na prescrição da pretensão executiva, pela ausência de impulso em iniciar a fase executória.
In casu, percebe-se que a agravante, embora utilize o termo 'prescrição intercorrente', sustenta, em verdade, a incidência da prescrição superveniente, ao afirmar que a sentença condenatória transitou em julgado em 1994 e a execução só foi instaurada em 2017.
Ocorre que tal instituto era de difícil aplicação no Processo do Trabalho, diante da possibilidade que o magistrado tinha (e ainda tem, quando não há assistência por advogado) de instaurar indistintamente o procedimento executório ex officio (princípio do impulso oficial).
(...)
Desse modo, tendo em vista o princípio do impulso oficial, entendo ser inaplicável, no Processo do Trabalho, a prescrição superveniente. Sob outro enfoque, entendo também que os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da CF/88, se aplicam unicamente às pretensões de direito material (ações cognitivas), não tendo o texto constitucional contemplado as ações executivas.
Não há, pois, como conferir interpretação extensiva ao referido dispositivo, sob pena de restringir o direito da parte, quando tal finalidade não foi expressamente objetivada pelo legislador.
Sendo assim, não há que se falar em violação ao art. 7º, XXIX, da Lei Maior.
Quanto à prescrição intercorrente, ressalte-se que a mesma não é aplicável na seara justrabalhista, conforme entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 114, ainda vigente: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.'
Ressalto que o início da vigência do art. 11-A da CLT, que prevê a prescrição intercorrente no processo do trabalho, deu-se em 11 de novembro de 2017, não sendo, portanto, aplicável ao caso em tela.
Pois bem.
A suposta violação constitucional não viabilizaria o apelo, por seu caráter eminentemente genérico resultar de infringência reflexa, o que não se coaduna com o instrumento processual manejado.
Assim, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em sede de agravo de petição depende de demonstração inequívoca de violência direta à CF, a teor do que dispõem o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula nº 266 do TST.
Outrossim, ante a restrição imposta pelo art. 896, § 2º da CLT, bem como da Súmula nº 266 do TST, não cabe a análise de violação a Súmula e de divergência jurisprudencial.
3.3 ERRO NA BASE DOS CÁLCULOS
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da CF
b) violação dos arts.7º, 8º, 10, 11 e 489, do CPC
c) divergência jurisprudencial
A Turma julgadora assim se posicionou:
Como já é sabido, o título executivo em exame é derivado da reclamação trabalhista nº 0137600-55.1989.5.13.0004, na qual ficou determinado, no respectivo sequencial 371, que aquele título executivo judicial fosse desmembrado e processado em autos apartados, o que ocorre nestes presentes autos. Ressalte-se que a conta que ora se discute é aquela definida na decisão que determinou a limitação das diferenças de PCCS até o advento da Lei 8.112/90 e as URPs de 16,19% e 26,05% até as datas-bases respectivas.
O órgão embargante apresentou cálculos de acordo com o parecer técnico do seu Núcleo de Cálculos e Perícias, apontando erros cometidos nas bases dos cálculos apresentados pelos embargados. Entre as incorreções apontadas, e já conhecidas neste juízo em razão das diversas execuções semelhantes em trânsito, destacam-se as seguintes: 1 - Utilização de uma base de cálculo errônea para apuração do PCCS que seria devido em cada mês e, consequentemente, da diferença respectiva de PCCS mensal; 2 - Vinculação do PCCS devido à remuneração recebida aplicando os índices de atualização dos salários-base; 3 - Não exclusão da 'Grat. DL 2365', cuja rubrica não é base de cálculo do PCCS originário.
Assim, a embargante juntou o parecer técnico Nº 1635/2017 do respectivo NECAP/PU-PB (sequencial 265be1c - Págs. 1-8) e das planilhas que o compõe, a fim demonstrar as divergências entre a planilha apresentada pelos embargados e os seus cálculos.
Neste particular, a parte embargante apresentou duas planilhas de cálculos. Uma delas correspondente ao importe de R$ 517,942,23 (sequencial aac7ed2 - Pág. 1) apurados levando-se em consideração as três particularidades acima contestadas. E uma outra, no importe de R$ 1.169.919,52 (sequencial aac7ed2 - Pág. 34), levando-se em consideração a manutenção da vinculação do PCCS em relação à remuneração dos embargados, e não a simples incidência dos índices oficiais de reajuste do salário-base do funcionalismo público, de forma desvinculada.
E, na minha interpretação, é sob este segundo prisma que deve ser quantificada a decisão exequenda, cuja importância apurada - R$ 1.169.919,52 (sequencial aac7ed2 - Pág. 34) - é a que mais se aproxima do direito conquistado pelos exequentes e requerido no seu pedido inicial, cujo valor nominal importou em R$ 2.405.027,61.
Na verdade, os cálculos em exame possuem regramentos extremamente técnicos, cuja apuração demanda o credenciamento de um contador especializado. Tal especificidade me faz concluir que o segundo parecer técnico produzido no Núcleo de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União, está correto. É o parecer que se relaciona à apuração das diferenças devidas aos embargados, considerando-se a manutenção da vinculação do PCCS em relação à remuneração deles e não, simplesmente, fazendo incidir os índices oficiais de reajuste do salário-base do funcionalismo público, sem vinculação.
Ora, sabendo-se que os cálculos apresentados de forma subsidiária pela embargante foram elaborados utilizando-se os índices de reajuste salarial extraídos de bases legais, os quais, efetivamente, trazem os reajustes aplicados aos salários-base dos servidores federais e, ainda, aos valores das parcelas de PCCS originariamente pagos aos servidores, é certo que a segunda planilha apresentada pela embargante, baseada em parecer técnico elaborado pelos peritos do próprio órgão embargante, merece acolhimento.
Inclusive, é bem possível que, com a declarada concordância dos embargados em relação ao numerário ora homologado, ainda que isto implique em renúncia de um montante significativo, a presente execução possa, enfim, ser quitada e extinta.[...]
Conforme explicitou bem o magistrado de origem em sua decisão, a planilha que melhor representa a verdade é a que leva em consideração à apuração das diferenças devidas aos embargados, considerando-se a manutenção da vinculação do PCCS em relação à remuneração deles e não, simplesmente, fazendo incidir os índices oficiais de reajuste do salário-base do funcionalismo público, sem vinculação.
Sendo assim, correta a decisão embargada, uma vez que tal estudo foi devidamente realizado pelo próprio Núcleo de Cálculos e Perícias da AGU.
Pois bem.
A suposta violação constitucional não viabilizaria o apelo, por seu caráter eminentemente genérico resultar de infringência reflexa, o que não se coaduna com o instrumento processual manejado.
Assim, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em sede de agravo de petição depende de demonstração inequívoca de violência direta à CF, a teor do que dispõem o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula nº 266 do TST.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submete-se o apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual 'O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica'. De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.
Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.
Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista.
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento.
Limitada a análise do recurso tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA OS EXEQUENTES DAREM PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017 Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos, conforme excerto transcrito pela parte, com destaques, em observância ao art. 896, § 1º-A, da CLT:
Afirma a agravante que a hipótese comporta a aplicação da prescrição intercorrente, vez que a decisão exequenda transitou em julgado em 25 de maio de 1994, mas a execução só foi protocolizada em 2017 e a União citada apenas no dia 05 de dezembro de 2017, tendo o processo permanecido parado por mais de vinte e dois anos por falta de providências da parte exequente.
Razão não lhe assiste.
Cumpre esclarecer que a prescrição intercorrente não se confunde com a superveniente. A primeira é aplicável na hipótese de inércia do credor em promover o andamento do feito, quando já iniciada a execução, ao passo que a segunda consiste na prescrição da pretensão executiva, pela ausência de impulso em iniciar a fase executória.
In casu, percebe-se que a agravante, embora utilize o termo 'prescrição intercorrente', sustenta, em verdade, a incidência da prescrição superveniente, ao afirmar que a sentença condenatória transitou em julgado em 1994 e a execução só foi instaurada em 2017.
Ocorre que tal instituto era de difícil aplicação no Processo do Trabalho, diante da possibilidade que o magistrado tinha (e ainda tem, quando não há assistência por advogado) de instaurar indistintamente o procedimento executório ex officio (princípio do impulso oficial).
Acerca da matéria, ensina Carlos Henrique Bezerra Leite:
De tal arte, se a execução não é instaurada no mesmo prazo previsto para a ação de conhecimento, incide a prescrição superveniente. Nesse sentido, o STF editou a Súmula n. 150: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.' Essa modalidade de prescrição superveniente à sentença é de difícil aplicação no processo do trabalho na execução de título judicial, porquanto a lei permite que tal modalidade executória possa ser promovida, de ofício, pelo juiz (CLT, art. 878).
(...) Prescrição superveniente à sentença, ou seja, prescrição da ação de execução, não se confunde com a prescrição intercorrente, pois esta ocorre em razão da paralisação do processo de execução (...)
Desse modo, tendo em vista o princípio do impulso oficial, entendo ser inaplicável, no Processo do Trabalho, a prescrição superveniente. Sob outro enfoque, entendo também que os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da CF/88, se aplicam unicamente às pretensões de direito material (ações cognitivas), não tendo o texto constitucional contemplado as ações executivas.
Não há, pois, como conferir interpretação extensiva ao referido dispositivo, sob pena de restringir o direito da parte, quando tal finalidade não foi expressamente objetivada pelo legislador.
Sendo assim, não há que se falar em violação ao art. 7º, XXIX, da Lei Maior.
Quanto à prescrição intercorrente, ressalte-se que a mesma não é aplicável na seara justrabalhista, conforme entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 114, ainda vigente: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.'
Ressalto que o início da vigência do art. 11-A da CLT, que prevê a prescrição intercorrente no processo do trabalho, deu-se em 11 de novembro de 2017, não sendo, portanto, aplicável ao caso em tela.
Defende a União a incidência da prescrição intercorrente diante da paralização do processo por mais de dois anos. Salienta que é latente é a prescrição sob à ótica do processo coletivo, qual seja, prescrição da pretensão executiva individual da sentença coletiva proferida nos autos do Processo originário nº 0137600-55.1989.5.13.0004, que resta configurada quando transcorrido mais de 2 (dois) anos de seu transito em julgado sem a iniciativa do beneficiário proceder à execução individual, implica na sua necessária declaração. Discorre que, diferente do acórdão ora impugnado, esse prazo de 2 anos (bienal) é correspondente à prescrição total para a propositura da ação em caso de extinção do contrato de trabalho, que se deu, no presente caso, com a transmudação do regime jurídico dos servidores (beneficiários da ação coletiva), de celetista para o estatutário a partir de 1990, atendendo-se, assim, ao preceito a súmula 150 do STF, pela qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Aponta violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e colaciona arestos ao dissenso. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.
No caso sub judice o Tribunal Regional rejeitou a arguição de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não há que se falar em aplicação do disposto no art. 11-A da CLT para prazos iniciados antes de 11/11/2017. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe:
Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017'. Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, no sentido de que houve intimação do exequente para que fornecesse diretriz a fim de localizar bens do executado em outubro de 2018 (data posterior à vigência da Lei 13.467/2017), e tendo o exequente permanecido inerte, desde então, por mais de dois anos, correta a decisão agravada que manteve a prescrição intercorrente aplicada pelo Regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10143-81.2013.5.03.0164, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/5/2022 - destaques acrescidos).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. 1. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39/2016 estabelece que 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).' 2. No caso, a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei 13.467/2017, muito embora a parte tenha sido intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da referida lei. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). A singularidade do caso, não obstante, reside na circunstância de que o curso do feito foi suspenso após proferida a sentença de liquidação, ocasião em que determinada a intimação da parte credora para que 'promovesse a execução'. A rigor, é possível inferir que a conduta judicial prestou reverência à nova regra do art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que impôs expressiva limitação ao clássico postulado do impulso oficial nas execuções. Nesse caso, o foca da disputa não mais residira na ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, genericamente invocado, mas, sim, na quebra do dever constitucional de eficiência (art. 37, 'caput', da CF) e de acesso efetivo à tutela judicial (CF, art. 5º, XXXV), os quais, como cediço, foram ressignificados com o advento do CPC/2015 (arts. 4º e 139, IV). Desse modo, como a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT não denota ofensa à coisa julgada, inviável reconhecer a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RR-366-33.2017.5.10.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/4/2022 - destaques acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017'. Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 9/4/2021 - destaques acrescidos).
No mesmo caminho, os seguintes precedentes da 4ª e 8ª Turmas desta Corte Superior:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PROFERIDA EM AÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante foi devidamente intimado pelo juízo de primeiro grau, em 14/06/2019, para indicar meios para o prosseguimento do feito, sob pena de se dar início à contagem do prazo prescricional, tendo, no entanto, se mantido inerte por mais de 2 (dois) anos após nova intimação do despacho autorizando a pronúncia da prescrição intercorrente, em 26/08/2021, nos moldes dos arts. 11-A, §2º, da CLT e 2º da Instrução Normativa 41 do TST. II. Assim, tendo em vista que a determinação judicial de satisfação do crédito é posterior à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável o disposto na Súmula 114 do TST, de modo que a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente não afronta a coisa julgada material, tampouco viola o artigo 5º, XXXVI, da CF/88. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-148300-83.2005.5.02.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente nos casos em que a determinação judicial ocorre após a vigência da Lei 13.467/2017, não obstante o título executivo judicial seja anterior à vigência da aludida lei. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 11-A da CLT, é matéria nova nesta c. Corte, bem como ainda não se encontra pacificada nos casos como os dos autos. O eg. TRT negou provimento ao agravo de petição do exequente, para manter a decisão regional que reconheceu, em 25/05/2021, a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo do feito, ao fundamento de que foi declarada a prescrição há mais de dois anos após o início da vigência da Lei 13.467/2017, e porque o exequente foi intimado para dar andamento à execução em 18/06/2018, ou seja, após a vigência da referida lei, e se manteve inerte. Diante do que se extrai dos artigos art. 11-A, § 1º, da CLT e do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, não será a data da formação do título executivo judicial que irá determinar a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora do exequente na vigência da Lei 13.467/2017, a qual, por seu turno, somente restará configurada quando a parte exequente, devidamente intimada para a adoção de providência que lhe incumbe, queda-se inerte por prazo superior a dois anos. Desse modo, estando a decisão recorrida amparada no §1º do art. 11-A da CLT e no art. 2º da Instrução Normativa 41/2018, não há que se falar em violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-25775-16.2014.5.24.0072, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 9/9/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A prescrição intercorrente está regulamentada no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que dispõe: 'Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.' Por sua vez, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017'. Não será, por conseguinte, a data da formação do título executivo judicial que determinará a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora do exequente na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, por seu turno, somente restará caracterizada quando a parte exequente, devidamente intimada para a adoção de providência cabível, permanecer inerte por prazo superior a dois anos (artigo 11-A, § 1º, da CLT c/c artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST). No caso em exame, consta expressamente do v. acórdão recorrido que o exequente, em 11/03/2019, foi intimado para 'a indicação de diretrizes para o prosseguimento do feito, 'sob as penas da lei (artigo 11-A da CLT)' 'e' no dia 02/08/2021, tendo em vista a ausência de movimentação processual por prazo superior a dois anos, a Magistrada de origem declarou a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT e extinguiu a execução nos termos do art. 487, II, do CPC'. Logo, tendo sido ultrapassado o prazo de dois anos após a notificação do autor para prosseguir na execução, sem que tenha havido nenhuma manifestação, está correto o Tribunal Regional ao manter a decretação da prescrição intercorrente da execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-699-92.2013.5.02.0021, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 9/8/2022).
Contudo, no caso em apreço, incontroverso nos autos que os exequentes não foram intimados após 11/11/2017 para dar prosseguimento à execução.
Assim, ao rejeitar a arguição de prescrição intercorrente, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a saber:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 114/TST. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 41/2018 estabelece que 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu ser inaplicável a prescrição intercorrente. O crédito ora executado foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo a parte sido intimada para promover atos relacionados à execução somente antes da vigência da referida lei, razão por que se mostra inaplicável o artigo 11-A da CLT. Desse modo, segue firme a adoção da jurisprudência desta Corte, consolidada a partir da interpretação das disposições legais vigentes antes da reforma instituída pela Lei 13.467/2017, consubstanciada na Súmula 114 do TST, segundo a qual " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". 3. Ademais, esta Corte Superior tem entendido que a pronúncia da prescrição intercorrente dos créditos na fase de execução de título executivo judicial equivale declarar a ineficácia da sentença transitada em julgado, importando em afronta à coisa julgada, e em consequente violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao considerar inaplicável a prescrição intercorrente ao presente caso, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-264000-62.1998.5.09.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/3/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: 'O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas'. 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO RETOMADA EM DATA ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. SÚMULA Nº 114 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em conformidade com a Súmula n° 114 (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio Juiz (CLT, art. 878), o que justifica a não punição da parte exequente pela inércia em promover a execução. 2. Embora o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 11.467/2017, disponha sobre prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do art. 2º da IN 41/2018 do TST, o fluxo do prazo prescricional 'conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017', o que não é a hipótese, uma vez que, além de o título executivo judicial ser anterior à Lei nº 13.467/2017, a propositura da execução também ocorreu anteriormente à referida Lei. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-ED-AIRR-87800-45.2006.5.15.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/3/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁVEL O ART. 11-A DA CLT. Extrai-se do acórdão regional que a presente execução refere-se a crédito que se encontrava 'suspenso, em razão da competência do Juízo da Recuperação Judicial, conforme decisão nos autos originários (0001217-65.2011.5.15.0094)'. Foi 'expedida certidão de habilitação de crédito em 05/05/2017, cuja retirada foi promovida pelo exequente em 09/05/2017'. Não houve notificação ou intimação do exequente acerca do encerramento da Recuperação Judicial. Logo, a presente execução se baseia em crédito decorrente de título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Neste caso, esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2º, § 2º, da IN 41/2018, 'o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017'. Considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 897, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11198-06.2020.5.15.0094, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/10/2023).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 1º/4/2022).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282, §2º, do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ficou demonstrada, no agravo de instrumento, que não subsistem os fundamentos aplicados no despacho denegatório de seguimento da revista em relação ao tema da prescrição intercorrente, bem como a possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observado o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO EXECUTADO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Evidenciado no acórdão recorrido que o crédito executado foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e que não houve determinação judicial no curso da execução, realizada após 11/11/17, apta a ensejar a fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do 2º da IN nº 41/2018 do TST, não se aplica à hipótese dos autos o disposto no artigo 11-A da CLT. II. Segundo os termos da Súmula nº 114 desta Corte, a prescrição intercorrente é inaplicável ao processo do trabalho. III. Ao manter a sentença declaratória da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional contrariou o entendimento sedimentado na Súmula nº 114 do TST e violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque impediu a produção dos efeitos do título judicial transitado em julgado. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, e a que se dá provimento." (RR-32000-68.2005.5.24.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/8/2022).
"EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 114 do TST). 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no processo do trabalho no caso de execuções em curso antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 3 - O Regional, conquanto reconheça que o art. 11-A da CLT não se aplica na hipótese em apreço, manteve a sentença, que declarou a prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo esteve arquivado por 11 anos sem manifestação do exequente. 4 - De acordo com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. 5 - Desse modo, a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista anterior à Reforma Trabalhista, o que impossibilita a punição do exequente por inércia e a perda da pretensão executiva, consoante a expressa dicção da Súmula nº 114 do TST, segundo a qual, para casos anteriores à Lei nº 13.467/2017, 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente'. 6 - No caso, o despacho do juízo da execução determinando a ciência do exequente para dar prosseguimento à execução, sob pena de extinção do processo, teve seu cumprimento efetivado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 7 - Portanto, o entendimento adotado no acórdão recorrido contrapõe-se à jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho (casos anteriores à Lei nº 13.467/2017) importa em ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição, por impedir os efeitos da coisa julgada e obstaculizar a garantia ao devido processo legal. Julgados. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-134200-94.1998.5.02.0401, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 17/9/2021).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que o início da execução ocorreu antes do advento da Lei nº 13.467/2017, tanto que, em 23.09.2016, houve determinação de prosseguimento da execução, que já se encontrava, à época, em curso. Logo, não há de se falar em prescrição intercorrente, in casu. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-AIRR-1039-13.2014.5.02.0082, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/9/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A lide versa sobre a incidência da prescrição intercorrente. O Regional entendeu não ser o caso de incidência, ao fundamento de que a determinação judicial de prosseguimento da execução ocorreu antes da vigência do art. 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. A Súmula 114 do TST prevê que 'é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente'. Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos somente pode ter início quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. O art. 2º da IN 41 do C. Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).'. O Regional foi categórico no sentido de que a determinação judicial para que a exequente indicasse meios para o prosseguimento da execução ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 em 11\11\2017. Dessa forma, incide a regra da Súmula 114 do TST. Precedentes. Intacto o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-122900-68.1995.5.02.0037, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/4/2022).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Segundo o entendimento sedimentado por meio da Súmula nº 114 desta Corte, 'é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente'. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido na Norma Consolidada o artigo 11-A, o qual admite a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, com fluência a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente. Contudo, a aludida norma não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso, em relação às decisões proferidas anteriormente à sua vigência. Nessa linha é a orientação fixada no artigo 2º da IN nº 41/2018 do TST. Na hipótese dos autos, não houve o descumprimento de decisão proferida no curso da execução após a vigência da Lei nº 13.467/2017, pelo que não há falar em aplicação da prescrição intercorrente. Nessa perspectiva, acresça-se que, no caso vertente, o título executivo foi constituído antes de 11/11/2017, bem como restou configurada a coisa julgada material antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, ao pronunciar a prescrição intercorrente na presente execução, a decisão recorrida contrariou o entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal Superior e inviabilizou a plena produção dos efeitos da coisa julgada material, assegurada no inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-211100-35.1983.5.18.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/2/2022).
Nesse contexto, não há falar em ofensa ao dispositivo constitucional indicado.
Dessa forma, mantém-se a decisão agrava, no particular, com acréscimo de fundamentos.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora