Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(5ª Turma)
GMMAR/arcs/pat
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. 2. Na hipótese dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição do sindicato para afastar a pronúncia da prescrição da pretensão executória e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem. 3. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete, pois não demonstrada contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco divergência com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. 4. Com efeito, o exame das razões de revista, em relação aos tópicos devolvidos no agravo demonstra que, em relação à legitimidade ativa do sindicato, inépcia da petição inicial e prescrição, os trechos transcritos pela parte nas razões de revista não correspondem ao acórdão recorrido, a impedir o exame das questões nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100260-79.2020.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a executada interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Limitada a análise do recurso tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista.
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST
De plano, verifico que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. Isso porque, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, ' os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva '. Nesse sentido, enuncia a Súmula 214/TST: 'Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.' No caso dos autos, o Regional, afastando a prescrição pronunciada, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento da execução. Logo, irrecorrível de imediato a decisão impugnada, pois evidenciada sua natureza interlocutória, não inserida dentre as exceções aludidas no verbete sumular, tendo em vista a possibilidade de manejo de novos recursos no âmbito do Tribunal Regional. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, 'caput' e § 1º, da CLT. Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
A parte insiste na existência de transcendência da matéria recursal. Alega que a decisão regional que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara de origem tem força definitiva. Aduz que a hipótese se enquadra na exceção da Súmula 214/TST, pois demonstrada contrariedade às Súmulas 150 e 327 do STF, quanto à prescrição da pretensão executória. Alega a prescrição intercorrente. Argumenta a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade do sindicato para propor, como substituto processual, execução individual de ação coletiva. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV, e LXXVIII, 7º, XXIX, e 8º, III, da CF e 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Sem razão.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição exequente, para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito, como entender de direito o juízo da execução. Nesse cenário, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, tem natureza interlocutória, aplicando-se a Súmula 214 do TST, no sentido de que, na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. Por outro lado, não está caracterizada qualquer das exceções do verbete, na medida em que não demonstrada contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, tampouco dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST.
Com efeito, o exame das razões de revista, em relação aos tópicos devolvidos no agravo demonstra que, em relação à legitimidade ativa do sindicato, inépcia da petição inicial e prescrição, os trechos transcritos pela parte nas razões de revista, não correspondem ao acórdão recorrido, a impedir o exame das questões nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora