Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(5ª Turma)
GMMAR/arcs/pat
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. 2. Na hipótese dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição do sindicato-autor para afastar a ilegitimidade ativa e a pronúncia da prescrição da pretensão executória e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem. 3. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete, pois não demonstrada contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco divergência com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. 4. No tocante à legitimidade ativa do sindicato, verifica-se que o trecho transcrito pela parte, no recurso de revista, não corresponde ao acórdão regional, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5. Em relação à inépcia da petição inicial, o Regional afirmou que a executada sequer apresentou contraminuta ao agravo de petição interposto pelo exequente, para fins de reiterar a preliminar de inépcia da inicial inicialmente arguida em sede contestatória. Ressaltou que, ao analisar o agravo de petição do exequente, em seu item 'DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO EXEQUENTE', esta Turma asseverou, de forma clara e inequívoca, que, na hipótese dos autos, 'o sindicato exequente atua como verdadeiro substituto processual do empregado, já que postula em nome próprio direito alheio. Não se trata, portanto, de representação legal (assistência judiciária), na forma como previsto no artigo 791, § 1°, da CLT, caso em que, de fato, seria exigida a apresentação do instrumento de mandato para o sindicato postular em juízo, em nome da parte'. Da forma como posta a controvérsia, não é possível verificar contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, tampouco contrariedade à jurisprudência deste Tribunal. 6. Sobre a prescrição, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor. Caso extinto o vínculo aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. Na hipótese, o Tribunal afirma que os beneficiários de sentença proferida nos autos de Ação Coletiva têm o prazo prescricional de cinco anos desde a pretensa lesão (actio nata) até o ajuizamento da ação (artigo 7.º, XXIX, da CRFB), notadamente porque a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho. Não há registro da extinção do contrato de trabalho e se esta teria ocorrido antes do ajuizamento da execução individual, a fim de perquirir se o prazo incidente é o quinquenal ou o bienal. Nesse contexto, por ausência de elementos fáticos, não é possível verificar contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. 7. Em relação à prescrição intercorrente, o recurso de revista da executada está alicerçado em violação dos arts. 11-A da CLT, 2º da IN nº 41/2018 e contrariedade à Súmula 327 do STF, em desacordo com o art. 896, § 2º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100276-36.2020.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E DE INFORMATICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE E ITATIAIA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a executada interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Limitada a análise do recurso tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista.
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST De plano, verifico que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. Isso porque, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, ' os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva '. Nesse sentido, enuncia a Súmula 214/TST: 'Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.' No caso dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para, afastando a declaração de ilegitimidade ativa do sindicato e a prescrição pronunciada, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento da execução. Logo, irrecorrível de imediato a decisão impugnada, pois evidenciada sua natureza interlocutória, não inserida dentre as exceções aludidas no verbete sumular, tendo em vista a possibilidade de manejo de novos recursos no âmbito do Tribunal Regional. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, 'caput' e § 1º, da CLT. Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
A parte insiste na existência de transcendência da matéria recursal. Alega que a decisão regional que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara de origem tem força definitiva. Aduz que a hipótese se enquadra na exceção da Súmula 214/TST, pois demonstrada contrariedade às Súmulas 150 e 327 do STF. Argumenta a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade do sindicato para propor, como substituto processual, execução individual de ação coletiva. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV, e LXXVIII, 7º, XXIX, e 8º, III, da CF e 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Sem razão.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento, para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao exequente e, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato exequente, bem como a prescrição pronunciada pelo MM. Juízo a quo, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para o regular prosseguimento do feito. Nesse cenário, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, tem natureza interlocutória, aplicando-se a Súmula 214 do TST, no sentido de que na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. Por outro lado, não está caracterizada qualquer das exceções do verbete, na medida em que não demonstrada contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, tampouco dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST.
No tocante à legitimidade ativa do sindicato, verifica-se que o trecho transcrito pela parte, no recurso de revista, não corresponde ao acórdão regional, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Em relação à inépcia da petição inicial, o Regional afirmou que a executada sequer apresentou contraminuta ao agravo de petição interposto pelo exequente, para fins de reiterar a preliminar de inépcia da inicial inicialmente arguida em sede contestatória. Ressaltou que, ao analisar o agravo de petição do exequente, em seu item 'DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO EXEQUENTE', esta Turma asseverou, de forma clara e inequívoca, que, na hipótese dos autos, 'o sindicato exequente atua como verdadeiro substituto processual do empregado, já que postula em nome próprio direito alheio. Não se trata, portanto, de representação legal (assistência judiciária), na forma como previsto no artigo 791, §1°, da CLT, caso em que, de fato, seria exigida a apresentação do instrumento de mandato para o sindicato postular em juízo, em nome da parte'. Da forma como posta a controvérsia, não é possível verificar contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, tampouco contrariedade à jurisprudência deste Tribunal.
Quanto à prescrição, o Regional decidiu:
Consoante visto alhures, trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, nos autos da Ação Civil Pública nº 0126700-45.2002.5.01.0342, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da Companhia Siderúrgica Nacional, em que se condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, a contar de sua suspensão (abril/1999), bem como a manutenção do respectivo adicional até que o fator insalubridade venha ser neutralizado ou eliminado (mediante comprovação do MTE).
No presente feito, o sindicato atua como substituto processual do empregado FERNANDO ANTONIO CAMPOS, matrícula CS44262, o qual laborava na executada no mês de abril de 1999, quando teve seu adicional de insalubridade suprimido pela empresa. Aduz que somente a executada detém os documentos necessários à elaboração dos cálculos de liquidação, razão pela qual entende que esta deve ser por ela efetuada. Após homologados os cálculos, em definitivo, requer seja a executada intimada a efetuar o pagamento do crédito que vier a ser apurado, na forma da legislação pertinente, sob pena de penhora on line. Em impugnação de ID fd33db7, a executada aduz que, em decisão exarada em 01/06/2017, nos autos da ACPU nº 0126700-45.2002.5.01.0342, a Douta Julgadora da MM. 02ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, além de determinar que a liquidação do título executivo fosse postulada individualmente pelos legitimados alcançados pela coisa julgada, determinou a publicação de Edital para ampla divulgação da r. sentença, já transitada em julgado, publicação esta que ocorreu no dia 01/02/2018, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Sustenta, no entanto, que, por inércia da parte autora, a presente Ação de Cumprimento foi ajuizada somente após 02 anos da publicação do referido Edital, motivo pelo qual tem-se por inequívoca a prescrição do direito de ação. Assim, diante do teor do caputdo artigo 11 da CLT, que apregoa que 'a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho', e da Súmula 150 do CST, alega a executada que o prazo para ajuizamento da Ação de Cumprimento de sentença prescreve no mesmo prazo para o ajuizamento da ação principal, ou seja, em 02 anos. Frisa, outrossim, que a notificação do Sindicato pelo MPT, para que tal entidade promovesse as execuções individuais, se deu em julho de 2017, ou seja, há mais de dois anos e seis meses do ajuizamento da presente Ação de Cumprimento, de forma que, por mais um motivo, merece ser declarada a prescrição do direito de ação. Desse modo, pugna pela declaração da prescrição do direito de ação e a extinção com resolução de mérito da presente demanda. Por cautela, caso não se reconheça a prescrição pelo direito de ação, requer seja acolhida a prescrição intercorrente, que foi positivada definitivamente pela Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/17, conforme artigo 11-A da CLT, ressaltando que o Supremo Tribunal Federal já havia se posicionado no sentido de ser aplicável a prescrição intercorrente no âmbito trabalhista, conforme Súmula 327. O MM. Juízo a quo acolheu a prejudicial de mérito arguida pela executada, pronunciando a prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos: '(...) 2. Não obstante a carência do sindicato quanto à sua legitimidade ativa, verifica-se que as execuções individuais ora analisadas não ultrapassam a questão da prescrição para ingressar com as execuções.
De fato, consta da ação coletiva que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 11/04/2017.
Já a decisão que determina a execução individual nos termos do artigo 97 e 98 do CDC data de 01/06/2017.
Por outro lado, o edital da decisão que oportunizou a possibilidade dos substituídos de ajuizarem as execuções individuais teve ampla publicidade no dia 01/02/2018, através de publicação eletrônica pelo Diário Oficial da Justiça, nos termos da Lei 11.419/2007, artigo 4º.
Há que se considerar, ainda, que o Ministério Público do Trabalho também contribuiu com a publicidade mediante convocação do sindicato que representa a categoria em 20/06/2017 para dar início as execuções individuais representando os substituídos.
Em outras palavras, não há dúvidas de que houve publicação regular da sentença originária.
Imperioso, portanto, verificar o marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento da sentença coletiva.
Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo previsto para o direito de ação. Ora, de acordo com os artigos 7º, XXIX da CF e artigo 11 da CLT, as ações trabalhistas prescrevem em 2 anos, o que significa dizer que as ações para cumprimento de sentença coletiva se submetem ao mesmo prazo. Já o Superior Tribunal de Justiça em RESP 1237643/PR fixou que o prazo prescricional da execução individual é contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva. Neste sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:
[...].
Conforme os documentos dos autos e do sistema SAPWEB, a sentença proferida nos autos 0126700-45.2002.5.01.0342 transitou em julgado em 11/04/2017. Considerando o prazo prescricional de 2 anos, está evidente que o ajuizamento desta execução, em ABRIL/2020, supera em muito o prazo previsto em lei. Ainda que assim não SE entendesse, a ação estaria fadada ao insucesso, pois a publicação da determinação de execução individual ocorreu na data de 01/02/2018, através de edital, ao passo que o sindicato-autor só ajuizou as demandas em ABRIL/2020, o que revela que o presente cumprimento de sentença estaria prejudicado em virtude do instituto da prescrição. Qualquer que seja o marco inicial da contagem do prazo, portanto, a presente ação estaria fulminada pelo instituto da prescrição.'
Inconformado, insurge-se o sindicato exequente contra a r. sentença, sustentando que a prescrição intercorrente, arguida pela agravada e acolhida pelo Juízo de origem, não é aplicada à espécie vertente, uma vez que, consoante entendimento do C. TST, o prazo para ajuizamento da presente execução é de 05 anos, prazo prescricional previsto no artigo 21 da Lei n° 4.747/65 (Lei da Ação Popular), aplicável à Ação Civil Pública.
Nesse contexto, aduz ser de clareza ímpar o teor da Súmula 150 do C. STF, no sentido de que 'prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação', devendo este E. Tribunal, portanto, superar a questão e afastar a incidência da prescrição neste caso.
Outrossim, argumenta ser inaplicável, in casu, a prescrição intercorrente introduzida pela Reforma Trabalhista, haja vista que a sentença proferida nos autos da ACPU transitou em julgado em 11/04/2017, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, sob pena de violação ao principio constitucional da segurança jurídica, consagrado no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, também conhecido como princípio da confiança legítima (proteção da confiança). Assim, assevera que, embora a propositura da execução tenha sido na vigência da Lei 13.467/17, a aplicação desta, quanto à prescrição, representa flagrante violação ao direito anteriormente tutelado, quando da prolação do titulo executivo.
Destaca, ainda, que, não obstante a publicação do Edital de convocação mencionado, o Sindicato, ora agravante, foi comunicado pelo MPT, quando da vigência da lei anterior, de modo que não é crível admitir a alteração das regras em plena ocorrência dos fatos.
De outra banda, alega o sindicato que a prescrição, seja qual ela for, foi interrompida por ato inequívoco, extrajudicial, que importou no reconhecimento do direito pelo devedor, exatamente na forma como prevê o artigo 202, VI, do CC: o agravante foi notificado pelo MPT para promover as execuções individuais em 26/06/2017, tendo ingressado na ACPU em 15/09/2017; logo em seguida iniciou as tratativas de composição com a agravada, o que se consumou com a apresentação da listagem de trabalhadores que ela reconheceu serem os credores em 16/11/2018.
Ademais, aduz o exequente que, no caso dos autos, nunca houve inércia de sua parte, já que, desde a ciência do título executivo, promoveu todos os atos que julgou necessários para ver seu direito garantido, ainda que de forma extrajudicial.
Por fim, sustenta que a prescrição intercorrente não se configura, pois não restou comprovada pela demandada a intimação pessoal do substituído processualmente para deflagrar a execução individual, sendo que a mera intimação dos substituídos por meio de edital publicado no DEJT nos autos da ação coletiva nº 0126700-45.2002.5.01.0342 não se afigura suficiente para ensejar o início da contagem do prazo prescricional.
Analisa-se. Porquanto o agravo interposto pelo exequente faz menção também à prescrição intercorrente arguida pela executada em sua impugnação, analiso o apelo por dois ângulos diversos, considerando esta, a prescrição interna corporis, e a prescrição da pretensão inicial propriamente dita. Em ambos os matizes, tem razão o agravante. Não há prescrição intercorrente.
Com efeito, o artigo 11-A foi inserido na CLT pela Lei n° 13.467/17, passando a ter vigência a partir de 11/11/2017, nos seguintes termos:
Artigo 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Ademais, o artigo 2º da Instrução Normativa n° 41/2018 do C. TST esclarece que 'o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'.
Nesse passo, a fluência do prazo de 02 anos começa a correr do término do prazo assinalado pelo juízo para cumprimento de diligência no curso da execução, nos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT. Na hipótese dos autos, impende frisar que o MM. Juízo a quo não determinou a intimação dos credores para os fins do artigo 11-A, § 1º, da CLT. Conforme se depreende do despacho de ID fc60375 - Pág. 2, determinou-se tão somente a publicação de edital com vistas a dar ampla divulgação à coisa julgada formada nos autos da ação civil pública, possibilitando aos legitimados o ajuizamento de ações de execução individuais, tal como a presente. Note-se, portanto, que não se trata, in casu, de incidência da prescrição intercorrente prevista no novo artigo 11-A da CLT, a qual, por definição, ocorre já no curso da fase executória do título judicial, e não antes do próprio ajuizamento da ação executiva autônoma. Não há, pois, prescrição intercorrente no caso dos autos.
Também não há prescrição da pretensão executiva. Isso porque, afora o prazo bienal específico da prescrição intercorrente delineado agora pela Lei 13.467/17, não se pode perder de vista que a prescrição das pretensões laborais é de 05 anos, ainda que limitada sua dedução no período de 02 anos posteriores à extinção do contrato de trabalho. Em outras palavras, o prazo bienal previsto na Constituição da República (artigo 7º, XXIX) refere-se apenas ao término do pacto laboral. Se não há mais essa referência (como se dá, em regra, nas ações de título executivo judicial), a regra, aqui, a ser aplicada é a geral.
Nesse passo, se, nos termos da Súmula n° 150 do STF, prescreve a pretensão executiva no mesmo prazo que a cognitiva, tanto aquela quanto esta prescrevem em 05 anos, a contar, em regra, do trânsito em julgado da sentença coletiva, ou, ainda, da ciência da decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva em ações individuais, como nos presentes autos.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal Regional, conforme arestos a seguir colacionados:
[...].
Vale registrar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (tema 515), já fixou o entendimento no sentido de que, em se tratando de execução individual de sentença constituída em ação civil pública envolvendo interesses individuais homogêneos, aplica-se, por analogia, o prazo prescricional de 05 anos, previsto no artigo 21 da Lei nº 4.717/85 (Lei da Ação Popular), também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais.
Na mesma linha, a manifestação do Ministério Público do Trabalho, representado pela i. Procuradora do Trabalho Lisyane Chaves Motta, que abaixo sintetizo:
'(...) Fixado que a matéria em debate é de índole infraconstitucional e que o sindicato da categoria profissional tem ampla legitimidade para atuar na causa, resta então verificar qual o posicionamento das instâncias superiores do Judiciário a respeito da correta interpretação da questão, particularmente a jurisprudência do STJ e do TST.
No ponto, como já ressaltado pelo juízo a quo, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no sistema de julgamento de recursos repetitivos, a tese de que (Tema 877):
'O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.'
É importante observar que a questão submetida a julgamento da Corte Superior era: 'Discussão alusiva ao termo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública.' (grifei)
Portanto, ao contrário do afirmado na decisão agravada, o STJ definiu apenas o termo inicial do prazo, que na espécie é o quinquenal, e não a bienal, matéria (prazo prescricional) sobre a qual não havia controvérsia, até porque sedimentada na jurisprudência da própria Corte: (...)
Resumindo: o STJ entende que, 'em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal', por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/1965, na falta de dispositivo específico regulando o tema para a ação civil pública: 'Art. 21 - A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.'
(...)
Nessa moldura, portanto, não tem cabimento reconhecer qualquer prescrição (quinquenal) no caso concreto, considerando que é incontroverso que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu 11/04/2017. De toda sorte, ainda que se aplique ao caso o prazo bienal de prescrição, a CLT prevê que:
'Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.'
(...) segundo a específica normatização do TST e a própria regra legal de regência, o prazo prescricional intercorrente não seria contado do trânsito em julgado da sentença exequenda, e sim 'a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT'
Ora, o exequente não deixou de cumprir qualquer determinação judicial no curso da execução feita após 11 de novembro de 2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017.
(...)
Isto é, além de ser proferido antes da vigência da reforma trabalhista, ainda ordenou a publicação de edital para dar ampla divulgação à coisa julgada, de molde a possibilitar aos legitimados o ajuizamento de ações individuais destinadas à execução da sentença coletiva.
Mais ainda: como o trânsito em julgado ocorreu em 11/04/2017, antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017, verificada em 11 de novembro do mesmo ano, por se tratar de crédito trabalhista anterior à inovação legislativa, é inaplicável a prescrição intercorrente. Lembre-se que a Instrução Normativa 41/2018 do TST enfatizou claramente no seu art. 1º que 'A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada'. (...)
Portanto, de modo inverso à afirmação contida na decisão agravada, por qualquer ângulo que se analise a questão a conclusão é a mesma: não se configurou nenhuma prescrição (bienal ou quinquenal) no caso concreto em julgamento'.
No caso dos autos, o trânsito em julgado na ação coletiva originária n° 0126700-45.2002.5.01.0342 operou-se em 11/04/2017. Em despacho datado de 01/06/2017, o MM. Juízo de origem decidiu pelo desmembramento da execução do título constituído naqueles autos, sendo posteriormente publicado no DEJT o despacho para ciência dos legitimados de que as ações deverão ser ajuizadas individualmente, observando-se a livre distribuição, em 02/02/2018. Assim, considerando que a propositura da presente ação de execução individual ocorreu em 05/04/2020, e, portanto, antes de decorrido o prazo prescricional de 05 anos, merece retoque a r. sentença, para, afastando a prescrição pronunciada, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento do feito. Dou provimento ao agravo de petição do exequente.
Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais.
Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor. Caso extinto o vínculo aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF.
Na hipótese dos autos, o Tribunal afirma que os beneficiários de sentença proferida nos autos de Ação Coletiva têm o prazo prescricional de cinco anos desde a pretensa lesão (actio nata) até o ajuizamento da ação (artigo 7.º, XXIX, da CRFB), notadamente porque a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho. Não há registro da extinção do contrato de trabalho e se esta teria ocorrido antes do ajuizamento da execução individual, a fim de se perquirir se o prazo incidente é o quinquenal ou o bienal.
Nesse contexto, por ausência de elementos fáticos, não é possível verificar contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, caso dos autos, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. No caso, considerando que o contrato de trabalho findou em 13/12/1998, e que a determinação para que os substituídos promovessem ação individual ocorreu em 20/06/2018, a presente ação individual, proposta em 29/08/2019, não se encontra prescrita, porquanto ajuizada antes de decorridos os dois anos. Oportuno ressaltar que, no caso, em que pese seja incontroverso nos autos que o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 19/04/2017, somente a partir da determinação para que os substituídos promovessem as execuções individuais teve início a fluência do prazo prescricional, uma vez que apenas em tal data o credor foi notificado a acionar o poder judiciário. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido." (Ag-AIRR-100966-06.2019.5.01.0081, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023, destaque acrescido).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o e. TRT concluiu que a pretensão executória não se encontra prescrita, porquanto o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/04/2017, e a presente ação foi ajuizada em 15/04/2020, dentro do quinquênio legal. A decisão regional, conforme proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. Desse modo, na hipótese, transitada em julgado a ação coletiva em 11/04/2017, e não havendo notícias de que o contrato de trabalho foi extinto, a prescrição é quinquenal, nos termos da parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, ajuizada a presente execução individual em 15/04/2020, dentro do quinquênio prescricional, a pretensão da parte autora não se encontra fulminada pela prescrição. Incide, portanto, a Súmula n° 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido." (Ag-AIRR-100559-53.2020.5.01.0343, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2023, destaque acrescido).
"[...]. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, 'A', DO TST. INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do Exequente, para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Entendeu a Corte Regional ser inaplicável a prescrição intercorrente 'quando o despacho que determinou a publicação de edital para divulgação do julgado, de molde a possibilitar aos legitimados o ajuizamento de ações individuais destinadas à execução da sentença coletiva, foi proferido em junho de 2017, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 13.467/2017'. 2. Ao afastar a prescrição e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, o TRT proferiu decisão de natureza interlocutória, que não comportaria, em princípio, recurso imediato, nos moldes do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. 3. No entanto, esta 5ª Turma tem decidido pela superação do óbice da Súmula 214, 'a', do TST, permitindo a interposição de recurso de revista em face de decisão interlocutória, nos casos em que for constatada dissonância com a jurisprudência pacífica do TST, ainda que a matéria ainda não seja objeto de súmula ou orientação jurisprudencial. De fato, não se justifica permitir a dilação da marcha processual, com a prática - verdadeiramente inútil - de atos pelas partes e pelos órgãos judiciários, em clara afronta aos postulados da economia processual (CPC, art. 125, II), razoável duração dos processos e eficiência (CF, artigos 5º, LXXVIII, e 37). 4. No caso, cuida-se de execução individual, promovida pelo sindicato da categoria profissional, em favor de um trabalhador beneficiado pela coisa julgada formada na ação civil pública nº 0126700-45.2002.5.01.0342, em que deferido o pedido de adicional de insalubridade, desde abril de 1999, aos empregados da CSN - Companhia Siderúrgica Nacional. Para além da confusão entre os institutos da prescrição intercorrente e prescrição da própria pretensão executiva, o acórdão regional mostra-se dissonante da jurisprudência do TST no sentido de que a pretensão executiva da coisa julgada formada em ação coletiva enseja a aplicação da prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Nesse cenário, é possível a interposição imediata de recurso de revista, conforme a exceção da letra 'a' da Súmula 214 do TST. 5. A decisão proferida na ação coletiva - na qual foi deferido adicional de insalubridade, com reflexos, desde abril de 1999, aos substituídos - transitou em julgado em 11/4/2017. Iniciada a fase de cumprimento de sentença em âmbito coletivo, constatadas diversas dificuldades na identificação dos beneficiados e na liquidação do julgado, o Juízo determinou a propositura de execuções individuais, em decisão publicada por meio de edital em 1/2/2018. 6. Instaurada a execução coletiva, mostrava-se desnecessário o ajuizamento da execução individual, pois induvidoso que o autor receberia o crédito trabalhista se fosse regularmente concluído o procedimento executivo mencionado. Portanto, em linha de harmonia com a filosofia das ações coletivas, ligadas à racionalização da gestão judicial de conflitos massivos, não se poderia exigir o ajuizamento de sua ação de execução individual no lapso temporal aplicável, como condição necessária para afastar a prejudicial de prescrição. Com o exaurimento do referido procedimento coletivo, no entanto, motivado por decisão judicial, nasceu o interesse jurídico dos credores beneficiados pelo título judicial coletivo ('actio nata'), contando-se, desde então, o fluxo do marco prescricional, conforme os prazos definidos pela ordem jurídica: a) contratos extintos, dois anos; b) contratos vigentes, cinco anos; c) pretensões previdenciárias dois ou cinco anos (arts. 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT c/c as Súmulas 326 e 327 do TST e 150 do STF). 7. Diante das singularidades do caso concreto, com o prévio trânsito da ação coletiva seguida da determinação de propositura de execuções individuais, considerando que o credor apenas foi instado a acionar o Poder Judiciário em 1/2/2018, estando a prescrição da pretensão executiva submetida ao prazo de dois anos, uma vez que seu contrato de trabalho foi extinto cem 18/11/2014, a propositura da ação autônoma de execução em 7/4/2020 revelou-se intempestiva, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão executiva. Configurada a violação do art. 7º, XXIX da CF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-100346-50.2020.5.01.0342, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/08/2023, destaque acrescido).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cumprimento de título judicial decorrente de ação coletiva é quinquenal, contado da data do trânsito em julgado da decisão do processo matriz. Assim, noticiado pelo Regional que o trânsito em julgado da decisão que gerou o título executivo se deu em 9/3/2015, e que os autores ajuizaram a presente ação de cumprimento em 25/1/2019, não há falar-se, de fato, na incidência da prescrição total da pretensão deduzida em juízo. Nesta senda, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada, que conheceu do Recurso de Revista dos autores e deu-lhe provimento, para, reformando o acordão regional, afastar a incidência da prescrição total. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RR-52-94.2019.5.17.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Verifica-se que a Corte de origem afastou a prescrição bienal pronunciada em primeiro grau de jurisdição, considerando ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para prosseguir na execução do crédito trabalhista como entender de direito. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10435-11.2020.5.03.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2023).
"[...]. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou não prescrita a pretensão executiva, nos termos da OJ EX SE 46, V, do TRT da 9ª Região, que estabelece que 'não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito'. Registrou que o ajuizamento da presente ação de execução individual ocorreu em 13/07/2021 e o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 09/05/2016. II. Discute-se nos autos a prescrição aplicável e o termo inicial à pretensão da execução individual fundada em título executivo judicial constituído na ação civil pública 0040900-85.2008.5.09.0093. III. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor (hipótese dos autos), e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-489-52.2021.5.09.0672, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023).
"[...]. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia cinge-se em saber qual a prescrição trabalhista aplicável à execução individual de sentença coletiva. A jurisprudência que tem sido firmada no âmbito do TST é no sentido de que o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é o quinquenal. Precedentes. In casu, conforme consta do acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 1/3/2016 e a presente ação foi ajuizada em 10/11/2020, ou seja, menos de 5 anos após o trânsito em julgado da decisão. Logo, não há prescrição a ser declarada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100900-54.2020.5.01.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023).
"[...]. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Consoante já definiu esta Corte Superior, o prazo para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é de cinco anos após o seu transito em julgado. Na hipótese, o Tribunal Regional anotou que '... a decisão proferida na ação coletiva transitou em julgado em 19/04/2017 e que a presente ação foi ajuizada em 27/09/2019, pronuncio a prescrição bienal'. Observa-se, com isso, que foi respeitado o prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão declarada pela Corte Regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-101076-02.2019.5.01.0082, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/03/2023).
"[...]. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS. PRAZO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, e não bienal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 2. No caso dos autos, tendo o acórdão do Tribunal Regional consignado que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 14/08/2018 e a demanda foi ajuizada 09/06/2021, é imperativo reconhecer que o prazo quinquenal aplicável não foi ultrapassado, inexistindo prescrição a ser pronunciada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10441-33.2021.5.03.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2023).
Em relação à prescrição intercorrente, o recurso de revista da executada está alicerçado em violação dos arts. 11-A da CLT, 2º da IN nº 41/2018 e contrariedade à Súmula 327 do STF, em desacordo com o art. 896, § 2º, da CLT.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora