Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(5ª Turma)
GMMAR/arcs/pat
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. 2. Na hipótese dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição do sindicato para afastar a pronúncia da prescrição da pretensão executória e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem. 3. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete, pois não demonstrada contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco divergência com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. 4. Quanto à legitimidade ativa do sindicato, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência vinculante do STF firmada no Tema 823 e iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a legitimidade do ente sindical é ampla e abrange as execuções. 5. No tocante a inépcia da inicial, o empregado substituído foi indicado pela executada, como beneficiário da sentença proferida em ação civil pública. Da forma como posta a controvérsia, não é possível verificar contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, tampouco contrariedade à jurisprudência deste Tribunal. 6. Sobre a prescrição, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor. Caso extinto o vínculo aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. Na hipótese dos autos, o Tribunal decidiu que, se na execução trabalhista, do caso em apreço, o contrato sequer se findou, evidente que o prazo prescricional é o de cinco anos. Assim, registrado que a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado em 11.4.2017, em 2.2.2018 foi publicada a determinação judicial de que as execuções se processassem de forma individual e que a presente execução foi ajuizada em 7.4.2020, não é possível verificar contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Em relação à prescrição intercorrente, o recurso de revista da executada está alicerçado em violação dos arts. 11-A da CLT, 2º da IN nº 41/2018 e contrariedade à Súmula 327 do STF, em desacordo com o art. 896, § 2º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100344-80.2020.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, DE MATERIAL ELETRONICO E DE INFORMATICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE E ITATIAIA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a executada interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Limitada a análise do recurso tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão monocrática ora atacada, deneguei seguimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista.
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST De plano, verifico que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. Isso porque, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, ' os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva '. Nesse sentido, enuncia a Súmula 214/TST: 'Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.' No caso dos autos, o Regional, afastando a prescrição pronunciada, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento da execução. Logo, irrecorrível de imediato a decisão impugnada, pois evidenciada sua natureza interlocutória, não inserida dentre as exceções aludidas no verbete sumular, tendo em vista a possibilidade de manejo de novos recursos no âmbito do Tribunal Regional. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, 'caput' e § 1º, da CLT. Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
A parte insiste na existência de transcendência da matéria recursal. Alega que a decisão regional que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara de origem tem força definitiva. Aduz que a hipótese se enquadra na exceção da Súmula 214/TST, pois demonstrada contrariedade às Súmulas 150 e 327 do STF, quanto à prescrição da pretensão executória. Alega a prescrição intercorrente. Argumenta a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade do sindicato para propor, como substituto processual, execução individual de ação coletiva. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, 7º, XXIX, e 8º, III, da CF e 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Sem razão.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição exequente para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito, como entender de direito o juízo da execução. Nesse cenário, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, tem natureza interlocutória, aplicando-se a Súmula 214 do TST, no sentido de que, na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. Por outro lado, não está caracterizada qualquer das exceções do verbete, na medida em que não demonstrada contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, tampouco dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST.
Quanto à legitimidade ativa do Sindicato, o Regional decidiu:
Nos termos do art. 8º, II da CRFB, é ampla a legitimidade do sindicato para a defesa dos interesses da categoria profissional que representa, a saber:
'Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;'
Como se vê o referido dispositivo constitucional, não faz restrição à atuação do sindicato, podendo atuar como substituto processual na fase de conhecimento e na ação de execução, não importando se por meio de ação individual ou nos próprios autos da ação coletiva.
Ainda, quanto à legitimidade do sindicato para promover ação de execução do julgado, na qualidade de substituto processual, tem-se que o art. 872 da CLT, aqui usado por analogia, admite a substituição, a saber:
'Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.' Outrossim, o STF, no TEMA 823 STF, em tese fixada de repercussão geral, definiu a questão, a saber:
'EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I- Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Preliminar de ilegitimidade ativa que se rejeita.'
Neste sentido, os arestos deste Regional:
[...]
Quanto à alegação de coisa julgada, não existe determinação no comando judicial exequendo de que a execução tenha que ser processada individualmente e apenas pelo empregado. Há apenas um despacho no ID. c691349 que ressalta o entendimento consubstanciada no Precedente n. 32 do Órgão Especial deste Regional e determina que "considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, art. 98, § 2º, I, a liquidação deverá ser postulada individualmente pelos legitimados alcançados pela coisa julgada, estando sujeita à livre distribuição", o que, claramente, não retira do sindicato a possibilidade de iniciar a execução substituindo um legitimado, sendo certo, ainda que o STF admite que a legitimação do sindicato é ampla alcançando tanto os trabalhadores associados, como os não associados.
Nego provimento.
A substituição processual no processo do trabalho é matéria vasta e complexa, autorizada no art. 8º, III, da Constituição Federal, que outorgou aos sindicatos legitimidade ampla para a proteção dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos, daqueles integrantes de determinada categoria, associados ou não.
Conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 883.642 RG (Tema 823), "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (destaque acrescido). Nesse contexto, o acórdão recorrido está de acordo com o precedente vinculante do STF.
No mesmo sentido os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...]. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou que é desnecessária a apresentação do rol de substituídos, porquanto os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria (CF, artigo 8º, III). Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. [...]." (Ag-AIRR-101197-73.2019.5.01.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO TRABALHADOR. DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE QUE A EXECUÇÃO SEJA INDIVIDUAL. Mantém-se a decisão agravada, que reconhece a legitimidade ativa do sindicato na hipótese, a despeito de se tratar de substituição de um único trabalhador bem como de haver determinação no título executivo de que a execução seja individual, porquanto é pacífico nesta Corte o entendimento de que os sindicatos têm ampla e irrestrita legitimidade para tutelar direitos coletivos ou individuais dos empregados da categoria, abrangendo tal legitimidade, inclusive, a fase de liquidação e execução, bem como de que essa legitimidade possibilita a substituição processual de um único substituído. Ademais, quanto à execução da sentença coletiva, a legitimidade do sindicato é concorrente com a do substituído. Portanto, cabe ao sindicato e ao substituído decidir se a execução será promovida individualmente ou mediante a substituição processual. Não cabe ao Juízo de origem determinar que a execução deva se dar individualmente, restringindo, dessa forma, a ampla legitimidade que possui o sindicato. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa, acabou por violar o art. 8.º, III, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RRAg-100859-69.2018.5.01.0283, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. [...]. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO COLETIVA. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada no art. 8º, III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença, podendo a execução se proceder de forma individual ou coletiva. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-286-14.2016.5.05.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/04/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - A jurisprudência desta Corte, na esteira do posicionamento do STF na interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, consolidou entendimento de que o referido dispositivo confere aos sindicatos, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla e irrestrita na tutela de todo e qualquer direito e interesse individual ou coletivo dos integrantes da categoria por ele representada, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados. 2 - Todavia, não se pode olvidar que a representatividade do sindicato fica limitada à sua base territorial, na forma do inciso II do art. 8º da CLT. 3 - Nessa toada, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva, conquanto ampla, abrangendo todos os integrantes da categoria (sindicalizados, não sindicalizados, e aposentados), fica circunscrita aos empregados pertencentes à base territorial da entidade sindical postulante, não sendo possível sua extensão a empregado vinculado a sindicato distinto. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-100527-79.2019.5.01.0053, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que Sindicato não possui legitimidade para propor, na qualidade de substituto processual, ação de execução individual dos créditos reconhecidos na ação coletiva. II. Demonstrada transcendência política da causa e ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observado o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita para defender direitos e interesses coletivos ou individuais da sua categoria, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução de sentença. II. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e da eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: 'Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos'. III. Logo, a decisão regional em que se entendeu que o Sindicato-Autor não possui legitimidade ativa para propor a presente ação de liquidação e execução individual do crédito reconhecido em ação coletiva de trabalho viola os termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-372-20.2018.5.12.0046, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/04/2021).
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que 'É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria', razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - Nas razões do agravo, o reclamado sustenta que deve ser observada a Súmula nº 35 do TRT 8ª Região, segundo a qual a 'execução das sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo é realizada por meio de ação executiva individual, sem vinculação àquela e sem prevenção do juízo prolator da decisão'. Afirma que 'neste caso especificamente, em razão dos termos da decisão que, repita-se, transitou em julgado, é plenamente cabível a execução definitiva de sentença proferida em Ação Civil Coletiva plúrima, desde que requerida por meio de ação executiva, sem vinculação ao juízo prolator da decisão, conforme jurisprudência firmada no TRT 8ª Região prevista na Súmula n.º 35'. Explica que o 'entendimento consubstanciado na referida Súmula não deixou de reconhecer a legitimidade do sindicato para promover a liquidação e execução, mas apenas conclui, ao fundamento de que a sentença de procedência na Ação Coletiva, envolvendo direitos individuais homogêneos, ostenta caráter genérico, pela necessidade de serem ajuizadas ações individuais, ainda que por substituição processual'. Diz que 'esse verbete sumular deixa clara a possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por intermédio da Entidade Sindical como substituto processual, mas mediante ações individuais e sem vinculação ao juízo prolator da sentença de caráter coletivo'. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que o sindicato, como substituto processual, detém legitimidade para promover a liquidação e a execução da sentença proferida na ação coletiva. Nesse particular, o Colegiado acolheu os embargos de declaração opostos pelo sindicato 'para, corrigindo o vício existente, assentar que o sindicato esta autorizado a promover a execução, inclusive nos próprios autos, sobretudo porque a sentença coletiva está em condições de ser liquidada, haja vista tratar de matéria onde é possível identificar os beneficiários, pois relacionada, a decisão exequenda, a direitos individuais homogêneos'. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Registre-se que, como consta na decisão monocrática, o Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender qualquer direito postulado (direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam), na fase de conhecimento e/ou na execução. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior também é nesse mesmo sentido, conforme demonstram os julgados citados, admitindo a legitimidade do sindicado para executar título executivo decorrente de ação coletiva. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa." (Ag-AIRR-1485-45.2015.5.08.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL PORTO DIAS LTDA. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA A EXECUÇÃO. Cinge-se a controvérsia a determinar se a legitimidade conferida ao sindicato (substituto processual) pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal alcança a execução coletiva da decisão condenatória. Pois bem, a jurisprudência do STF e desta Corte Superior tem reconhecido aos sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, legitimidade ampla para propor qualquer ação para resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional, independentemente da fase de conhecimento ou de execução. Esse alcance, conferido pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal, na forma decidida pelo STF, coaduna-se com o princípio de que, na interpretação da Carta Magna, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo legislador constituinte, pois, se este não limitou a substituição processual, o intérprete não pode fazê-lo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-55-76.2020.5.08.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022).
No tocante à inépcia da petição inicial, o Tribunal Regional decidiu:
A agravante pugna pela declaração de inépcia da inicial, sustentando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, porquanto, o sindicato, na qualidade de substituto processual, não trouxe a qualificação do suposto substituído, tampouco junta os documentos pessoais ou a procuração do substituído, como previsto no art. 840 da CLT.
Trata-se de execução individual decorrente dos títulos deferidos nos autos da Ação Civil Pública nº 0126700-45.2002.5.01.0342, ajuizada pelo Ministério Público em face da CSN, na qual foi deferido 'pagamento do adicional de insalubridade, a contar desde a sua suspensão (abril/1999), bem como a manutenção do respectivo adicional até que o fator insalubridade venha ser neutralizado ou eliminado (mediante comprovação do MTE)'.
A inicial da presente ação de 'execução de titulo judicial' foi proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA,RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL, na qualidade de substituto processual, de ADERSON FARIA SOARES, matrícula CS41782, sob o fundamento de que ele 'laborava na Executada no mês de abril de 1999, quando teve seu adicional de insalubridade suprimido por ela'.
Informou que, após o trânsito em julgado da decisão contida na ação coletiva, aos 11.04.2017, foi notificado pelo Ministério Público para promover as execuções individuais e, por meio de tratativas com a executada, restou acordado que:
'1- a CSN forneceria uma listagem contendo todos os trabalhadores que teriam direito ao crédito advindo daquela sentença e o Sindicato a levaria ao conhecimento dos interessados para aprovação, ou não, resguardando o direito de apresentarem suas ressalvas;
2 - concluída esta fase, ou seja, de definição da listagem dos trabalhadores com direito ao crédito exequendo, os cálculos seriam elaborados pela empresa e estes seriam encaminhados ao Sindicato para conferência;
3 - uma vez confirmados os valores devidos a cada trabalhador, imediatamente daria inicio a ultima fase da negociação, qual seja, o pagamento a todos os credores'.
Diz, entretanto, que após longos meses de tratativas, resolveu a executada suspender as negociações, sendo certo que ela possui todos os documentos necessários para elaboração dos cálculos, mormente porque o título executivo firmou que a data limite seria o momento em que o fator insalubridade fosse neutralizado. Relata que houve a realização de audiência, com a intervenção do Ministério Público, na qual foi determinada a apresentação do rol de empregados abrangidos pela decisão judicial. Não cumprido o comando avençado, resolveu ajuizar as demandas individualmente pretendendo:
'7.1 - seja determinado que a Executada apresente os cálculos de liquidação, juntamente com a ficha funcional e os contracheques do Substituído, referente ao período de 01/03/1999, até a data da rescisão contratual, ou até a data em que o agente insalubre foi neutralizado ou eliminado (mediante comprovação do MTE), que ora estima em R$ 5.000,00;
7.2 - após a apresentação dos cálculos de liquidação, juntamente com a documentação correspondente, seja garantido ao Exequente a ampla defesa e o contraditório, na forma da legislação vigente;
7.3 - seja a Executada citada para pagar ao Sindicato, ora substituto processual, os honorários advocatícios no percentual de 15%, ressalvando o valor que será apurado de forma definitiva, no total estimado em R$ 750.00'.
O juízo rejeitou a pretensão ao seguinte fundamento:
[...].
Pelo que se extrai dos documentos trazidos aos autos, vê-se que o Ministério Público enviou ao sindicato notificação para que promovesse as execuções individuais (ID. 4f6d24a).
Desde a inicial, o sindicato, na qualidade de substituto processual, requereu que os cálculos fossem efetuados pela ré, que possuía relação dos empregados que tiveram o adicional suprimido à época, informando o nome completo e a matrícula do substituído.
O sindicato colaciona e-mails comprovando as tratativas com a empresa executada nos quais solicita a listagem dos empregados que faziam jus ao direito reconhecido, sendo certo que a empresa revisou a lista enviada pelo exequente (ID. 927ab02) e, obviamente, tem ciência de quem são seus empregados que tiveram o adicional suprimido.
A Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11.11.2017, trouxe novos requisitos à inicial, conforme o artigo 840 da CLT, dentre os quais a exigência do pedido ser certo, determinado e com indicação do seu valor, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Já o CPC, em seu art. 320, prevê que petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos por aqueles documentos que impossibilitam o contraditório e obstam o julgamento da pretensão.
Entretanto, impende ressaltar que, embora o princípio da simplicidade, norteador do processo trabalhista (artigo 840,§ 1º da CLT), não se coadune com o exame demasiadamente rígido da petição inicial do Processo Civil, as exigências não constituem mera formalidade, senão pressupostos indispensáveis para o estabelecimento e desenvolvimento válido do processo à perfeita compreensão da demanda e, principalmente, para propiciar o contraditório e a ampla defesa, garantias fundamentais previstas no art. 5º, inciso LV, da CRFB/88.
No presente caso, a executada, de posse da lista encaminhada pelo sindicato, fez a sua revisão e apresentou os empregados beneficiados pela decisão em ação coletiva. Ressalte-se que, na lista colacionada pela própria executada, quando da impugnação às contas, consta o nome do empregado substituído e sua matricula (ID. 21bc4f2 - Pág. 1), apresentando, naquela oportunidade, o crédito do substituído no importe de R$ 14.048,07, conforme planilhas de ID. ID. 6806e20 e seguintes, o que revela, com transparência, a inexistência de dificuldade para contestar a execução.
Ressalte-se, outrossim, que o art. 324 do CPC excepciona a regra do pedido determinado, em caso de o 'valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu' e 'quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu', admitindo situações de impossibilidade de liquidação prévia de pedidos.
Nego provimento.
Extrai-se que o empregado substituído foi indicado pela executada, como beneficiário da sentença proferida em ação civil pública.
Da forma como posta a controvérsia, não é possível verificar contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, tampouco contrariedade à jurisprudência deste Tribunal.
Em relação à prescrição, o Regional decidiu:
Trata-se de execução individual decorrente dos títulos deferidos nos autos da Ação Civil Pública nº 0126700-45.2002.5.01.0342, ajuizada pelo Ministério Público em face da CSN, na qual foi deferido 'pagamento do adicional de insalubridade, a contar desde a sua suspensão (abril/1999), bem como a manutenção do respectivo adicional até que o fator insalubridade venha ser neutralizado ou eliminado (mediante comprovação do MTE)'. A sentença transitou em julgado aos 11.04.2017, sendo o sindicato autor, que não foi parte na ação coletiva, notificado pelo Ministério Público em 20.06.2017 para promover as execuções iniciais.
A decisão na ação coletiva que determinou as execuções individuais ocorreu em 01.06.2017, republicada em 02.02.2018, por edital, para dar ampla divulgação à coisa julgada, possibilitando aos legitimados ajuizaram as ações de execução. O juízo de origem entendeu ser este o marco inicial da prescrição, e tendo esta execução individual sido ajuizada em 07.04.2020, acolheu a prescrição. Entretanto, não se pode cogitar de tratar de prazo prescricional relativo à extinção contratual previsto no art. 7º, XXIX-CRFB, na medida em que aqui não se pretende reconhecer direito, tampouco quantum debeatur, eis que o crédito já se encontra quantificado. O prazo de dois anos é para o ajuizamento da ação, quando da extinção do contrato de trabalho, que cuidará, então, de alcançar os últimos cinco anos. Se na execução trabalhista, do caso em apreço, o contrato sequer se findou, evidente que o prazo prescricional é o de cinco anos. [...].
Outrossim, não se trata do prazo relativo à prescrição intercorrente que, por sua natureza, é o que se dá no curso do processo.
Salienta-se que o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, admite a prescrição intercorrente, determinando que 'a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução'.
A Instrução Normativa 41/2018 do C.TST, que dispõe sobre as normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, assim determina em seu art. 2º, in verbis: 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial à que alude o §1º do art.11-A da CLT, desde que feito após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017).'
Apesar de o art.11-A da CLT admitir a prescrição intercorrente, não houve, no caso, determinação ou descumprimento de despacho capaz de atrair a hipótese prevista no citado artigo, sendo inaplicável ao feito.
Neste sentido, os arestos desta C. Turma e do Regional:
[...]
Nesse contexto, considerando a formação do título executivo em 11.04.2017 e, ainda, ciência do procedimento a ser utilizado aos 02.02.2018, não há que se declarar a prescrição, considerando o ajuizamento da presente ação de execução individual aos 07.04.2020. Dou provimento.
Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais.
Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor, caso extinto o vínculo aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF.
Na hipótese dos autos, o Tribunal decidiu que se na execução trabalhista, do caso em apreço, o contrato sequer se findou, evidente que o prazo prescricional é o de cinco anos. Assim, registrado que a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado em 11.4.2017, em 2.2.2018 foi publicada a determinação judicial de que as execuções se processassem de forma individual e que a presente execução foi ajuizada em 7.4.2020, não é possível verificar contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST:
"[...]. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o recurso de revista não ostenta transcendência. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. No caso, considerando que, conforme noticia a inicial, o contrato de trabalho não está mais em vigor, e que a determinação para que os substituídos promovessem ação individual ocorreu em 21/06/2018, a presente ação individual, proposta em 19/06/2019, não se encontra prescrita, porquanto ajuizada antes de decorridos os dois anos. Oportuno ressaltar que, no caso, em que pese o registro no acórdão regional de que o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 19/04/2017, somente a partir da determinação para que os substituídos promovessem as execuções individuais teve início a fluência do prazo prescricional, uma vez que apenas em tal data o credor foi notificado a acionar o poder judiciário. Assim sendo, a pretensão da reclamada está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, razão pela qual, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido." (RR-100484-23.2020.5.01.0049, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, caso dos autos, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. No caso, considerando que o contrato de trabalho findou em 13/12/1998, e que a determinação para que os substituídos promovessem ação individual ocorreu em 20/06/2018, a presente ação individual, proposta em 29/08/2019, não se encontra prescrita, porquanto ajuizada antes de decorridos os dois anos. Oportuno ressaltar que, no caso, em que pese seja incontroverso nos autos que o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 19/04/2017, somente a partir da determinação para que os substituídos promovessem as execuções individuais teve início a fluência do prazo prescricional, uma vez que apenas em tal data o credor foi notificado a acionar o poder judiciário. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100966-06.2019.5.01.0081, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023).
"[...]. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, 'A', DO TST. INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do Exequente, para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Entendeu a Corte Regional ser inaplicável a prescrição intercorrente ' quando o despacho que determinou a publicação de edital para divulgação do julgado, de molde a possibilitar aos legitimados o ajuizamento de ações individuais destinadas à execução da sentença coletiva, foi proferido em junho de 2017, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 '. 2. Ao afastar a prescrição e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, o TRT proferiu decisão de natureza interlocutória, que não comportaria, em princípio, recurso imediato, nos moldes do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. 3. No entanto, esta 5ª Turma tem decidido pela superação do óbice da Súmula 214, 'a', do TST, permitindo a interposição de recurso de revista em face de decisão interlocutória, nos casos em que for constatada dissonância com a jurisprudência pacífica do TST, ainda que a matéria ainda não seja objeto de súmula ou orientação jurisprudencial. De fato, não se justifica permitir a dilação da marcha processual, com a prática - verdadeiramente inútil - de atos pelas partes e pelos órgãos judiciários, em clara afronta aos postulados da economia processual (CPC, art. 125, II), razoável duração dos processos e eficiência (CF, artigos 5º, LXXVIII, e 37). 4. No caso, cuida-se de execução individual, promovida pelo sindicato da categoria profissional, em favor de um trabalhador beneficiado pela coisa julgada formada na ação civil pública nº 0126700-45.2002.5.01.0342, em que deferido o pedido de adicional de insalubridade, desde abril de 1999, aos empregados da CSN - Companhia Siderúrgica Nacional. Para além da confusão entre os institutos da prescrição intercorrente e prescrição da própria pretensão executiva, o acórdão regional mostra-se dissonante da jurisprudência do TST no sentido de que a pretensão executiva da coisa julgada formada em ação coletiva enseja a aplicação da prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Nesse cenário, é possível a interposição imediata de recurso de revista, conforme a exceção da letra 'a' da Súmula 214 do TST. 5. A decisão proferida na ação coletiva - na qual foi deferido adicional de insalubridade, com reflexos, desde abril de 1999, aos substituídos - transitou em julgado em 11/4/2017. Iniciada a fase de cumprimento de sentença em âmbito coletivo, constatadas diversas dificuldades na identificação dos beneficiados e na liquidação do julgado, o Juízo determinou a propositura de execuções individuais, em decisão publicada por meio de edital em 1/2/2018. 6. Instaurada a execução coletiva, mostrava-se desnecessário o ajuizamento da execução individual, pois induvidoso que o autor receberia o crédito trabalhista se fosse regularmente concluído o procedimento executivo mencionado. Portanto, em linha de harmonia com a filosofia das ações coletivas, ligadas à racionalização da gestão judicial de conflitos massivos, não se poderia exigir o ajuizamento de sua ação de execução individual no lapso temporal aplicável, como condição necessária para afastar a prejudicial de prescrição. Com o exaurimento do referido procedimento coletivo, no entanto, motivado por decisão judicial, nasceu o interesse jurídico dos credores beneficiados pelo título judicial coletivo ('actio nata'), contando-se, desde então, o fluxo do marco prescricional, conforme os prazos definidos pela ordem jurídica: a) contratos extintos, dois anos; b) contratos vigentes, cinco anos; c) pretensões previdenciárias dois ou cinco anos (arts. 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT c/c as Súmulas 326 e 327 do TST e 150 do STF). 7. Diante das singularidades do caso concreto, com o prévio trânsito da ação coletiva seguida da determinação de propositura de execuções individuais, considerando que o credor apenas foi instado a acionar o Poder Judiciário em 1/2/2018, estando a prescrição da pretensão executiva submetida ao prazo de dois anos, uma vez que seu contrato de trabalho foi extinto cem 18/11/2014, a propositura da ação autônoma de execução em 7/4/2020 revelou-se intempestiva, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão executiva. Configurada a violação do art. 7º, XXIX da CF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-100346-50.2020.5.01.0342, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/08/2023).
[...]. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou não prescrita a pretensão executiva, nos termos da OJ EX SE 46, V, do TRT da 9ª Região, que estabelece que "não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito". Registrou que o ajuizamento da presente ação de execução individual ocorreu em 13/07/2021 e o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 09/05/2016. II. Discute-se nos autos a prescrição aplicável e o termo inicial à pretensão da execução individual fundada em título executivo judicial constituído na ação civil pública 0040900-85.2008.5.09.0093. III. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor (hipótese dos autos), e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-489-52.2021.5.09.0672, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA COLETIVA OBTIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PEDIDO COLETIVO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DE GARANTIA DOS DIREITOS TRABALHISTAS AOS TRABALHADORES CONTRATADOS ILICITAMENTE ATRAVÉS DE COOPERATIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo 'causa', a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo 'causa', portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema 'Prescrição - execução individual - coisa julgada coletiva' oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. É esse justamente o caso dos autos, tendo em vista que a questão ora debatida não se encontra pacificada nesta c. Corte Superior Trabalhista. III. No que diz respeito à execução das sentenças sobre direitos individuais homogêneos, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina, em seu art. 100, caput, que, decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a dimensão do dano, os legitimados poderão promover a liquidação e a execução da indenização devida. É certo, ainda, que a sentença proferida em ação plúrima, assim como em ação coletiva, pode ser executada de forma individual, nos termos do art. 103, §3º, do CDC, por aquele que se intitula titular do direito coletivo reconhecido: seja por meio de habilitação na coisa julgada coletiva; seja por meio da propositura de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. De tal modo, a coisa julgada coletiva tem regramento próprio, devendo observar a critérios prescricionais fixados nas normas de regência da matéria. IV. A hipótese dos autos trata de prescrição da pretensão de execução individual de decisão proferida em ação coletiva ajuizada, no âmbito da justiça do trabalho, de modo que a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição da República. O Superior Tribunal Justiça (STJ), em decisão tomada no julgamento de recurso repetitivo (Tema 877), nos termos do art. 543-C do CPC de 2015, fixou a seguinte tese: 'o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)'. Ainda, nos termos da Súmula 150 do STF, 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'. Considera-se, pois, que o marco prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, observado, por aplicação da norma do art. 7.º, XXIX, da Constituição da República, o prazo prescricional quinquenal, nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor; e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. Precedentes. Especificamente quanto à prescrição bienal, incidente quando a ação trabalhista é ajuizada após o rompimento do contrato de trabalho, deve-se ter em conta que ela somente incide se a violação do direito foi contemporânea ao pacto laboral. V. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho manteve o afastamento da prescrição da pretensão executiva dos autores. Destacou que a Ação Civil Pública 0118400-88.1999.503.0069 foi ajuizada dentro do prazo prescricional, em 1999, e que os trabalhadores beneficiados buscam, mediante ação própria de execução, os direitos que já lhe foram reconhecidos na decisão genérica proferida naquela demanda, cujo trânsito em julgado se deu em 1º/12/ 2011. Consignou que a data do trânsito em julgado da ação coletiva não pode ser considerada como termo inicial da contagem do prazo prescricional. Pontuou que, no presente caso, a executada não demonstrou que houve publicação de edital nos autos da ação civil pública, tampouco a veiculação em jornal de circulação acessível aos trabalhadores da região. Assim, afastou a incidência seja da prescrição bienal, seja da prescrição quinquenal, seja da prescrição intercorrente, esta última ao fundamento de que não corre o prazo prescricional enquanto não iniciadas sequer as diligências necessárias à liquidação do crédito resultante da sentença proferida na ação civil pública. VI. Não obstante o exposto, mesmo considerando a incorreção do acórdão regional quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, deve ser mantida a decisão regional. Isso porque o direito discutido na ação coletiva diz respeito ao reconhecimento do vínculo de emprego entre a empresa reclamada e os trabalhadores substituídos, bem como à garantia dos direitos trabalhistas aos trabalhadores contratados ilicitamente através de cooperativas. Em tal caso, não há que se falar em violação de direito contemporânea ao contrato de trabalho, simplesmente porque, até o reconhecimento do direito em sede de ação coletiva, não há que se falar em contrato de trabalho vigente. Desse modo, o direito exequendo somente surgiu quando do trânsito em julgado da sentença coletiva. A prescrição aplicável, portanto, somente pode ser a quinquenal, devendo ela ser contada a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial. Assim, não se encontra prescrita a ação de execução individual em coisa julgada coletiva, porque, tendo o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 1º/12/2011 e podendo a presente ação poderia ser ajuizada até a data de 1º/12/2016, a ação de execução individual foi proposta em 13/04/2016. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10814-93.2016.5.03.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/05/2023, destaque acrescido).
"[...]. RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO DO EXEQUENTE EM VIGOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA DENTRO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. O Colegiado a quo concluiu que 'a pretensão de execução individual da coisa julgada em ação coletiva', transitada 'em julgado em 1º/3/2016', encontrava-se 'fulminada pela prescrição total, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988', pois 'foi proposta mais de 3 anos após o trânsito em julgado'. O exequente, ora agravante, defende a incidência da prescrição quinquenal, na medida em que seu contrato de trabalho 'está em VIGOR', não tendo havido 'sequer rescisão contratual'. Impõe esclarecer que o Regional entendeu inaplicável a prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho, uma vez que não se tratava de 'um mero incidente processual ou da extensão da fase de conhecimento, mas de tutela coletiva, que conferiu 'um título executivo judicial aos titulares individualmente considerados, a fim de possibilitar que eles ingressem com demanda executiva autônoma'. Discute-se, pois, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva autônoma de título judicial oriundo de ação coletiva, pelo exequente, controvérsia diretamente relacionada à interpretação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Nos termos previstos no citado dispositivo, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Segundo registrado no acórdão regional, 'o contrato de trabalho [do exequente] ainda se encontra vigente'. A prescrição da pretensão executiva deve observar os mesmos prazos que o trabalhador teria para exigir, por meio de ação própria (individual), a satisfação de seus interesses, nos termos estabelecidos na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'. O Superior Tribunal de Justiça também fixou a seguinte tese, no Tema nº 877 da Tabela de Repetitivo: 'O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90'. Assim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é quinquenal a prescrição para o ajuizamento da ação executiva, contando-se da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. Precedentes. Diante do exposto, considerando que a decisão proferida na ação coletiva transitou em julgado em 1º/3/2016 e que 'a execução individual foi proposta em 23/09/2019' pelo exequente, cujo contrato de trabalho permanecia em vigor, não transcorreram cinco anos contados daquela data para o ajuizamento da execução individual. Portanto, nessas citadas circunstâncias, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, inaplicável a prescrição bienal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-AIRR-101037-24.2019.5.01.0011, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/06/2023, destaque acrescido).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. A decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo, porque consta do acórdão regional que os contratos de trabalho foram rescindidos há mais de dois anos do ajuizamento da ação individual fundada em título executivo obtido em ação coletiva. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, nesses casos, aplica-se a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1369-30.2019.5.17.0013, 8ª Turma, Redator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 22/08/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE DIREITOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DO TÍTULO EM AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA PELO DECURSO DO PRAZO BIENAL CONTADO DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, dado o caráter genérico das decisões proferidas em ação coletiva, é cabível o pronunciamento judicial da prescrição bienal ou quinquenal quando do exame da ação de execução individual, que tem natureza jurídica diversa daquela. No caso destes autos, a ação coletiva foi proposta em 2017, três anos após a rescisão do contrato de trabalho, não sendo a hipótese da Súmula nº 153 do TST. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-401-67.2020.5.21.0008, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023).
Em relação à prescrição intercorrente, o recurso de revista da executada está alicerçado em violação dos arts. 11-A da CLT, 2º da IN nº 41/2018 e contrariedade à Súmula 327 do STF, em desacordo com o art. 896, § 2º, da CLT.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora