Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(5ª Turma)
GMMAR/arcs/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. 2. Na hipótese dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição do sindicato para afastar a ilegitimidade ativa do sindicato e a pronúncia da prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem. 3. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete, pois não demonstrada contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco divergência com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. 4. Quanto à legitimidade ativa do sindicato, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência vinculante do STF firmada no Tema 823 e iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a legitimidade do ente sindical é ampla e abrange as execuções. 5. No tocante a inépcia da inicial, o nome do empregado substituído consta de listagem enviada pela executada. Da forma como posta a controvérsia, não é possível verificar contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, tampouco contrariedade à jurisprudência deste Tribunal. 6. Sobre a prescrição, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor, caso extinto o vínculo aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. Na hipótese dos autos, o Tribunal afirma que se não transcorreram cinco anos entre a propositura da presente execução individual (15/04/2020) e o trânsito em julgado da demanda coletiva (11/04/2017), não há prescrição a ser declarada. Não há registro da extinção do contrato de trabalho e se esta teria ocorrido antes do ajuizamento da execução individual, a fim de se perquirir se o prazo incidente é o quinquenal ou o bienal. Nesse contexto, por ausência de elementos fáticos, não é possível verificar contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. 7. Em relação à prescrição intercorrente, o recurso de revista da executada está alicerçado em violação ao art. 11-A da CLT, 2º da IN nº 41/2018 e contrariedade à Súmula 327 do STF, em desacordo com o art. 896, § 2º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100554-37.2020.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Limitada a análise do recurso tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão monocrática ora atacada, deneguei seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST
De plano, verifico que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Isso porque, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, 'os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva'. Nesse sentido, enuncia a Súmula 214/TST:
'Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.'
No caso dos autos, o Regional, afastando a declaração de ilegitimidade ativa do sindicato e a prescrição pronunciada, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento da execução.
Logo, irrecorrível de imediato a decisão impugnada, pois evidenciada sua natureza interlocutória, não inserida dentre as exceções aludidas no verbete sumular, tendo em vista a possibilidade de manejo de novos recursos no âmbito do Tribunal Regional.
A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, 'caput' e § 1º, da CLT.
Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
Alega que a decisão regional que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara de origem tem força definitiva. Aduz que a hipótese se enquadra na exceção da Súmula 214/TST, pois demonstrada contrariedade às Súmulas 150 e 327 do STF. Argumenta a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade do sindicato para propor, como substituto processual, execução individual de ação coletiva. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV, e LXXVIII, 7º, XXIX, e 8º, III, da CF, 11-A, §§1º e 2º, da CLT.
Sem razão.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para reconhecer a legitimidade do sindicato para promover a execução e afastar a prescrição pronunciada pelo juízo a quo, devendo o feito prosseguir nos seus ulteriores termos. Nesse cenário, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, tem natureza interlocutória, aplicando-se a Súmula 214 do TST, no sentido de que na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. Por outro lado, não está caracterizada qualquer das exceções do verbete, na medida em que não demonstrada contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, tampouco dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST.
Quanto à legitimidade ativa do Sindicato, o Regional decidiu (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
Cumpre ressaltar que o sindicato de classe tem como missão a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, possuindo legitimidade para representar os seus membros, conforme art. 8º, III, da CRFB. Dispõe também a Lei 8.073/90, no artigo 3°, que 'as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria'.
Nesse contexto, é desnecessária a comprovação de outorga de instrumento de mandato ou de rol dos substituídos para comprovação da legitimidade da entidade sindical.
Outrossim, a notificação de folha 64 não deixa dúvidas de que o MPT, autor da ação coletiva, deu ciência à entidade sindical de que ela seria a responsável por promover as respectivas execuções individuais.
Os documentos de fls. 09/13 também demonstram que o sindicato vem negociando há dois anos diretamente com a CSN acerca da execução da sentença coletiva em comento, não sendo razoável que a empresa alegue sua ilegitimidade agora para atuar em nome dos empregados.
Sobre o tema, inclusive, o STF já se pronunciou reconhecendo o interesse e a legitimidade extraordinária dos sindicatos de forma ampla:
EMENTA: Processo civil. Sindicato. Artigo 8º, III da Constituição Federal. Legitimidade. Substituição processual. Defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais. Recurso conhecido e provido. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. (STF - Pleno - RE 210.029-3/SP - Rel. Min. Carlos Velloso, - DJU 24/08/2007).
Desse modo, reconheço a legitimidade do sindicato para promover a execução em nome próprio.
Dou provimento.
A substituição processual no processo do trabalho é matéria vasta e complexa, autorizada no art. 8º, III, da Constituição Federal, que outorgou aos sindicatos legitimidade ampla para a proteção dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos, daqueles integrantes de determinada categoria, associados ou não.
Conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 883.642 RG (Tema 823), "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (destaque acrescido). Nesse contexto, o acórdão recorrido está de acordo com o precedente vinculante do STF.
No mesmo sentido os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...]. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou que é desnecessária a apresentação do rol de substituídos, porquanto os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria (CF, artigo 8º, III). Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. [...]." (Ag-AIRR-101197-73.2019.5.01.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO TRABALHADOR. DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE QUE A EXECUÇÃO SEJA INDIVIDUAL. Mantém-se a decisão agravada, que reconhece a legitimidade ativa do sindicato na hipótese, a despeito de se tratar de substituição de um único trabalhador bem como de haver determinação no título executivo de que a execução seja individual, porquanto é pacífico nesta Corte o entendimento de que os sindicatos têm ampla e irrestrita legitimidade para tutelar direitos coletivos ou individuais dos empregados da categoria, abrangendo tal legitimidade, inclusive, a fase de liquidação e execução, bem como de que essa legitimidade possibilita a substituição processual de um único substituído. Ademais, quanto à execução da sentença coletiva, a legitimidade do sindicato é concorrente com a do substituído. Portanto, cabe ao sindicato e ao substituído decidir se a execução será promovida individualmente ou mediante a substituição processual. Não cabe ao Juízo de origem determinar que a execução deva se dar individualmente, restringindo, dessa forma, a ampla legitimidade que possui o sindicato. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa, acabou por violar o art. 8.º, III, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RRAg-100859-69.2018.5.01.0283, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. [...]. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO COLETIVA. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada no art. 8º, III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença, podendo a execução se proceder de forma individual ou coletiva. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-286-14.2016.5.05.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/04/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - A jurisprudência desta Corte, na esteira do posicionamento do STF na interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, consolidou entendimento de que o referido dispositivo confere aos sindicatos, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla e irrestrita na tutela de todo e qualquer direito e interesse individual ou coletivo dos integrantes da categoria por ele representada, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados. 2 - Todavia, não se pode olvidar que a representatividade do sindicato fica limitada à sua base territorial, na forma do inciso II do art. 8º da CLT. 3 - Nessa toada, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva, conquanto ampla, abrangendo todos os integrantes da categoria (sindicalizados, não sindicalizados, e aposentados), fica circunscrita aos empregados pertencentes à base territorial da entidade sindical postulante, não sendo possível sua extensão a empregado vinculado a sindicato distinto. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-100527-79.2019.5.01.0053, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023).
"[...]. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita para defender direitos e interesses coletivos ou individuais da sua categoria, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução de sentença. II. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e da eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: 'Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos'. III. Logo, a decisão regional em que se entendeu que o Sindicato-Autor não possui legitimidade ativa para propor a presente ação de liquidação e execução individual do crédito reconhecido em ação coletiva de trabalho viola os termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-372-20.2018.5.12.0046, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/04/2021).
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que 'É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria', razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - Nas razões do agravo, o reclamado sustenta que deve ser observada a Súmula nº 35 do TRT 8ª Região, segundo a qual a 'execução das sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo é realizada por meio de ação executiva individual, sem vinculação àquela e sem prevenção do juízo prolator da decisão'. Afirma que 'neste caso especificamente, em razão dos termos da decisão que, repita-se, transitou em julgado, é plenamente cabível a execução definitiva de sentença proferida em Ação Civil Coletiva plúrima, desde que requerida por meio de ação executiva, sem vinculação ao juízo prolator da decisão, conforme jurisprudência firmada no TRT 8ª Região prevista na Súmula n.º 35'. Explica que o 'entendimento consubstanciado na referida Súmula não deixou de reconhecer a legitimidade do sindicato para promover a liquidação e execução, mas apenas conclui, ao fundamento de que a sentença de procedência na Ação Coletiva, envolvendo direitos individuais homogêneos, ostenta caráter genérico, pela necessidade de serem ajuizadas ações individuais, ainda que por substituição processual'. Diz que 'esse verbete sumular deixa clara a possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por intermédio da Entidade Sindical como substituto processual, mas mediante ações individuais e sem vinculação ao juízo prolator da sentença de caráter coletivo'. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que o sindicato, como substituto processual, detém legitimidade para promover a liquidação e a execução da sentença proferida na ação coletiva. Nesse particular, o Colegiado acolheu os embargos de declaração opostos pelo sindicato 'para, corrigindo o vício existente, assentar que o sindicato esta autorizado a promover a execução, inclusive nos próprios autos, sobretudo porque a sentença coletiva está em condições de ser liquidada, haja vista tratar de matéria onde é possível identificar os beneficiários, pois relacionada, a decisão exequenda, a direitos individuais homogêneos'. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Registre-se que, como consta na decisão monocrática, o Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender qualquer direito postulado (direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam), na fase de conhecimento e/ou na execução. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior também é nesse mesmo sentido, conforme demonstram os julgados citados, admitindo a legitimidade do sindicado para executar título executivo decorrente de ação coletiva. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa." (Ag-AIRR-1485-45.2015.5.08.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL PORTO DIAS LTDA. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA A EXECUÇÃO. Cinge-se a controvérsia a determinar se a legitimidade conferida ao sindicato (substituto processual) pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal alcança a execução coletiva da decisão condenatória. Pois bem, a jurisprudência do STF e desta Corte Superior tem reconhecido aos sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, legitimidade ampla para propor qualquer ação para resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional, independentemente da fase de conhecimento ou de execução. Esse alcance, conferido pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal, na forma decidida pelo STF, coaduna-se com o princípio de que, na interpretação da Carta Magna, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo legislador constituinte, pois, se este não limitou a substituição processual, o intérprete não pode fazê-lo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-55-76.2020.5.08.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022).
No tocante a inépcia da inicial, o Tribunal Regional decidiu (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
Em primeiro lugar, registre-se que as partes encontram-se devidamente qualificadas na peça inaugural (folha 02), tendo o sindicato informado o nome do substituído e sua matrícula funcional (Antônio Carlos da Silva Werneck, CS44809), o que é suficiente para permitir a identificação do empregado pela executada.
Note-se que a decisão que determinou o desmembramento das execuções em 01/06/2017 consignou que 'o ajuizamento das execuções individuais deverá vir acompanhado da sentença/acórdão, comprovação do nexo de causalidade e, ainda, apontamento do quantum debeatur' (fls. 39/40). Compulsando os autos, verifico que a entidade sindical apresentou nas fls. 09/64 os documentos necessários para processamento da execução individual, tais como a sentença e o acórdão proferidos nos autos da ação coletiva, o despacho determinando o desmembramento das execuções, e-mail da CSN encaminhando a listagem dos substituídos, dentre os quais consta o empregado Antônio Carlos da Silva Werneck, entre outros documentos pertinentes.
Desse modo, a ausência de apresentação dos documentos pessoais do empregado, por si só, não configura inépcia da inicial.
No que tange à procuração do substituído em favor do sindicato, como abordado anteriormente, a entidade sindical atua na presente execução como substituto processual, ou seja, age em nome próprio na defesa de direito dos empregados da categoria, sendo hipótese de legitimação extraordinária que dispensa a autorização do representado.
Nesse contexto, é desnecessária a comprovação de outorga de instrumento de mandato ou de rol dos substituídos para comprovação da legitimidade da entidade sindical.
Outrossim, a notificação de folha 64 não deixa dúvidas de que o MPT, autor da ação coletiva, deu ciência à entidade sindical de que ela seria a responsável por promover as respectivas execuções individuais.
Extrai-se que o nome do empregado substituído consta de listagem enviada pela executada.
Da forma como posta a controvérsia, não é possível verificar contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, tampouco contrariedade à jurisprudência deste Tribunal. Em relação à prescrição, o Regional decidiu (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
De acordo com a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, mas aqui a questão da prescrição não se relaciona ao término do contrato de trabalho, e sim ao prazo para executar sentença coletiva.
Como reforço, vale lembrar que, em sede de recurso repetitivo, a Segunda Seção do STJ, em julgamento publicado em 04.04.2013, firmou, para efeitos do art.543-C do CPC, a seguinte tese: 'No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública' (Resp 1273643/PR Recurso Especial 2011/0101460-0).
Esse prazo quinquenal conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, consoante também já decidiu o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 877 (Resp 1388000/PR- Recurso Especial 2013/0179890-5). Nesse mesmo sentido encontra-se a Súmula 150 do TST.
Desse modo, considerando-se que não transcorreram cinco anos entre a propositura da presente execução individual (15/04/2020) e o trânsito em julgado da demanda coletiva (11/04/2017), não há prescrição a ser declarada.
Há de se considerar, ademais, que a decisão que determinou o desmembramento das execuções, momento em que efetivamente surgiu a actio nata para os credores individuais, isto é, em 01/06/2017. Finalmente, é relevante notar que o art. 11-A da CLT não se aplica ao caso, porque se cuida de execução de sentença proferida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
A jurisprudência do TST assim se posiciona sobre o assunto:
'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467.PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 2º DA IN Nº 41 DE 2018 DO TST. Nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT, há transcendência jurídica quando se constata a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (...) Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 2º DA INNº 41 DE 2018 DO TST. 1 - A prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista anterior à Reforma Trabalhista, o que impossibilita a punição do exequente por inércia e a perda da pretensão executiva. 2 - No caso, o TRT registrou no acórdão as seguintes premissas fáticas: a) a sentença coletiva transitou em julgado em 15.2.2013; b) o despacho que deu ciência às partes determinando que cada favorecido ajuizasse ação individual visando a satisfação do seu crédito foi publicado no DEJT no dia 10.06.2013; e c) a presente ação somente foi ajuizada em 14.02.2018, mais de dois anos após a decisão que determinou fosse realizada a liquidação individual da sentença coletiva. Por conseguinte, considerando que a determinação judicial é de 2013, ou seja, anterior a 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição intercorrente sobre a pretensão do reclamante, nos termos da IN nº41 do TST. 4 - O reconhecimento da prescrição intercorrente na fase executiva implica violação do art. 7º, XXIX, da CF. Há julgados. 5 -Recurso de revista a que se dá provimento' (RR-99-32.2018.5.17.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2019).
Frise-se que a previsão contida no referido dispositivo consolidado é aplicável somente na hipótese de descumprimento de decisão judicial proferida após 11/11/2017 (art. 2º da Instrução Normativa n° 41/2018 do TST), sendo certo que o último comando judicial que determinou o desmembramento da ação coletiva e o ajuizamento de execuções individuais data, como visto, de 01/06/2017.
Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais.
Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor, caso extinto o vínculo aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF.
Na hipótese dos autos, o Tribunal afirma que se não transcorreram cinco anos entre a propositura da presente execução individual (15/04/2020) e o trânsito em julgado da demanda coletiva (11/04/2017), não há prescrição a ser declarada. Não há registro da extinção do contrato de trabalho e se esta teria ocorrido antes do ajuizamento da execução individual, a fim de se perquirir se o prazo incidente é o quinquenal ou o bienal.
Nesse contexto, por ausência de elementos fáticos, não é possível verificar contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, caso dos autos, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. No caso, considerando que o contrato de trabalho findou em 13/12/1998, e que a determinação para que os substituídos promovessem ação individual ocorreu em 20/06/2018, a presente ação individual, proposta em 29/08/2019, não se encontra prescrita, porquanto ajuizada antes de decorridos os dois anos. Oportuno ressaltar que, no caso, em que pese seja incontroverso nos autos que o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 19/04/2017, somente a partir da determinação para que os substituídos promovessem as execuções individuais teve início a fluência do prazo prescricional, uma vez que apenas em tal data o credor foi notificado a acionar o poder judiciário. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido." (Ag-AIRR-100966-06.2019.5.01.0081, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023, destaque acrescido).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o e. TRT concluiu que a pretensão executória não se encontra prescrita, porquanto o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/04/2017, e a presente ação foi ajuizada em 15/04/2020, dentro do quinquênio legal. A decisão regional, conforme proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. Desse modo, na hipótese, transitada em julgado a ação coletiva em 11/04/2017, e não havendo notícias de que o contrato de trabalho foi extinto, a prescrição é quinquenal, nos termos da parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, ajuizada a presente execução individual em 15/04/2020, dentro do quinquênio prescricional, a pretensão da parte autora não se encontra fulminada pela prescrição. Incide, portanto, a Súmula n° 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido." (Ag-AIRR-100559-53.2020.5.01.0343, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2023, destaque acrescido).
"[...]. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, 'A', DO TST. INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do Exequente, para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Entendeu a Corte Regional ser inaplicável a prescrição intercorrente 'quando o despacho que determinou a publicação de edital para divulgação do julgado, de molde a possibilitar aos legitimados o ajuizamento de ações individuais destinadas à execução da sentença coletiva, foi proferido em junho de 2017, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 13.467/2017'. 2. Ao afastar a prescrição e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, o TRT proferiu decisão de natureza interlocutória, que não comportaria, em princípio, recurso imediato, nos moldes do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. 3. No entanto, esta 5ª Turma tem decidido pela superação do óbice da Súmula 214, 'a', do TST, permitindo a interposição de recurso de revista em face de decisão interlocutória, nos casos em que for constatada dissonância com a jurisprudência pacífica do TST, ainda que a matéria ainda não seja objeto de súmula ou orientação jurisprudencial. De fato, não se justifica permitir a dilação da marcha processual, com a prática - verdadeiramente inútil - de atos pelas partes e pelos órgãos judiciários, em clara afronta aos postulados da economia processual (CPC, art. 125, II), razoável duração dos processos e eficiência (CF, artigos 5º, LXXVIII, e 37). 4. No caso, cuida-se de execução individual, promovida pelo sindicato da categoria profissional, em favor de um trabalhador beneficiado pela coisa julgada formada na ação civil pública nº 0126700-45.2002.5.01.0342, em que deferido o pedido de adicional de insalubridade, desde abril de 1999, aos empregados da CSN - Companhia Siderúrgica Nacional. Para além da confusão entre os institutos da prescrição intercorrente e prescrição da própria pretensão executiva, o acórdão regional mostra-se dissonante da jurisprudência do TST no sentido de que a pretensão executiva da coisa julgada formada em ação coletiva enseja a aplicação da prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Nesse cenário, é possível a interposição imediata de recurso de revista, conforme a exceção da letra 'a' da Súmula 214 do TST. 5. A decisão proferida na ação coletiva - na qual foi deferido adicional de insalubridade, com reflexos, desde abril de 1999, aos substituídos - transitou em julgado em 11/4/2017. Iniciada a fase de cumprimento de sentença em âmbito coletivo, constatadas diversas dificuldades na identificação dos beneficiados e na liquidação do julgado, o Juízo determinou a propositura de execuções individuais, em decisão publicada por meio de edital em 1/2/2018. 6. Instaurada a execução coletiva, mostrava-se desnecessário o ajuizamento da execução individual, pois induvidoso que o autor receberia o crédito trabalhista se fosse regularmente concluído o procedimento executivo mencionado. Portanto, em linha de harmonia com a filosofia das ações coletivas, ligadas à racionalização da gestão judicial de conflitos massivos, não se poderia exigir o ajuizamento de sua ação de execução individual no lapso temporal aplicável, como condição necessária para afastar a prejudicial de prescrição. Com o exaurimento do referido procedimento coletivo, no entanto, motivado por decisão judicial, nasceu o interesse jurídico dos credores beneficiados pelo título judicial coletivo ('actio nata'), contando-se, desde então, o fluxo do marco prescricional, conforme os prazos definidos pela ordem jurídica: a) contratos extintos, dois anos; b) contratos vigentes, cinco anos; c) pretensões previdenciárias dois ou cinco anos (arts. 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT c/c as Súmulas 326 e 327 do TST e 150 do STF). 7. Diante das singularidades do caso concreto, com o prévio trânsito da ação coletiva seguida da determinação de propositura de execuções individuais, considerando que o credor apenas foi instado a acionar o Poder Judiciário em 1/2/2018, estando a prescrição da pretensão executiva submetida ao prazo de dois anos, uma vez que seu contrato de trabalho foi extinto cem 18/11/2014, a propositura da ação autônoma de execução em 7/4/2020 revelou-se intempestiva, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão executiva. Configurada a violação do art. 7º, XXIX da CF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-100346-50.2020.5.01.0342, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/08/2023, destaque acrescido).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cumprimento de título judicial decorrente de ação coletiva é quinquenal, contado da data do trânsito em julgado da decisão do processo matriz. Assim, noticiado pelo Regional que o trânsito em julgado da decisão que gerou o título executivo se deu em 9/3/2015, e que os autores ajuizaram a presente ação de cumprimento em 25/1/2019, não há falar-se, de fato, na incidência da prescrição total da pretensão deduzida em juízo. Nesta senda, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada, que conheceu do Recurso de Revista dos autores e deu-lhe provimento, para, reformando o acordão regional, afastar a incidência da prescrição total. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RR-52-94.2019.5.17.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Verifica-se que a Corte de origem afastou a prescrição bienal pronunciada em primeiro grau de jurisdição, considerando ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal e determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para prosseguir na execução do crédito trabalhista como entender de direito. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10435-11.2020.5.03.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2023).
"[...]. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou não prescrita a pretensão executiva, nos termos da OJ EX SE 46, V, do TRT da 9ª Região, que estabelece que 'não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito'. Registrou que o ajuizamento da presente ação de execução individual ocorreu em 13/07/2021 e o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 09/05/2016. II. Discute-se nos autos a prescrição aplicável e o termo inicial à pretensão da execução individual fundada em título executivo judicial constituído na ação civil pública 0040900-85.2008.5.09.0093. III. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor (hipótese dos autos), e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-489-52.2021.5.09.0672, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023).
"[...]. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia cinge-se em saber qual a prescrição trabalhista aplicável à execução individual de sentença coletiva. A jurisprudência que tem sido firmada no âmbito do TST é no sentido de que o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é o quinquenal. Precedentes. In casu, conforme consta do acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 1/3/2016 e a presente ação foi ajuizada em 10/11/2020, ou seja, menos de 5 anos após o trânsito em julgado da decisão. Logo, não há prescrição a ser declarada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100900-54.2020.5.01.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023).
"[...]. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Consoante já definiu esta Corte Superior, o prazo para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é de cinco anos após o seu transito em julgado. Na hipótese, o Tribunal Regional anotou que '... a decisão proferida na ação coletiva transitou em julgado em 19/04/2017 e que a presente ação foi ajuizada em 27/09/2019, pronuncio a prescrição bienal'. Observa-se, com isso, que foi respeitado o prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão declarada pela Corte Regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-101076-02.2019.5.01.0082, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/03/2023).
"[...]. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS. PRAZO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, e não bienal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 2. No caso dos autos, tendo o acórdão do Tribunal Regional consignado que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 14/08/2018 e a demanda foi ajuizada 09/06/2021, é imperativo reconhecer que o prazo quinquenal aplicável não foi ultrapassado, inexistindo prescrição a ser pronunciada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10441-33.2021.5.03.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2023).
Em relação à prescrição intercorrente, o recurso de revista da executada está alicerçado em violação ao art. 11-A da CLT, 2º da IN nº 41/2018 e contrariedade à Súmula 327 do STF, em desacordo com o art. 896, § 2º, da CLT.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora