Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/jpcp/aao/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO "TAC" FIRMADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que cumpriu integralmente o TAC, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, "a despeito do exposto nos relatórios de fiscalização, não se observa o cumprimento do TAC no tocante à obrigação de implementar Programa de Proteção Respiratório (PPR) no setor de Manutenção Predial e de Estações-Tubo -TINGUI e, embora não tenham sido apontadas irregularidades nos relatórios de fiscalização elaborados pelo MTE, tem-se que o PCMSO e PPRA juntados pela própria executada identificam a ocorrência de riscos químicos (poeira mineral e vegetal, vapores orgânicos e fumos metálicos)". 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-265-26.2017.5.09.0003, em que é Agravante URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. e é Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da ré.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO "TAC" FIRMADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da ré, na esteira dos seguintes fundamentos:
"DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos (fls. 1.368/1.370):
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2023 - Id b02efd8; recurso apresentado em 06/07/2023 - Id b80a7f6).
Representação processual regular (Id f9d698d).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões):
- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Considerando os fundamentos do acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Outrossim, a verificação quanto ao integral cumprimento do TAC por parte da Recorrente, especialmente em relação ao item 'C', remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
A decisão denegatória merece ser mantida, pelas seguintes razões:
1 - EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.331/1348):
'MÉRITO
Agravo de petição do Ministério Público
Cumprimento da obrigação de fazer
Trata-se de discussão acerca do item 'c' do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (id aeaf64c):
C) No Posto de Trabalho - Setor de Manutenção Predial (SMP) e Setor de Manutenção de Tubos (SMT) Þ 1) Implementar Programa de Proteção Respiratório (PPR); fornecer treinamento quanto ao uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), e respiradores adequados aos empregados que se encontram expostos a fumos metálicos provenientes da solda, conforme NR-6, e artigos 120 à 123 do Código de Saúde do Paraná (Lei nº 13.331, de 23/11/2001), no prazo de 90 (noventa) dias; 2) Manter nos locais de trabalho dos empregados os Atestados de Saúde Ocupacionais (ASO), conforme NR-7, e artigos 116 e 147 do Código de Saúde do Paraná (Lei nº 13.331, de 23/11/2001), no prazo máximo de 90 (noventa) dias; 3) Elaborar, implementar e manter cópia no local de trabalho de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conforme NR-9, e artigo 116 do Código de Saúde do Paraná (Lei nº 13.331, de 23/11/2001), isto no prazo de 90 (noventa) dias; 4) Constituir CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), conforme NR-5, isto no prazo de 90 (noventa) dias. - gn. Segundo consta do relatório de fiscalização realizada pelo MTE em 1°/6/2006 (id 3354d31):
(...) até este corrente mês, pudemos observar que a empresa cumpriu com a maioria dos itens notificados e fixados no termo de ajustamento assinado entre as partes, no Ministério Público Estadual. No entanto, ficou pendente a condição de cumprimento à regularização da NR-24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, no que se refere à necessidade de banheiros aos empregados que trabalham como cobradores em TODAS as ESTAÇÕES TUBO (...)
Ao se manifestar acerca do relatório do MTE, o exequente salientou que os auditores fiscais constataram 'que não houve o adimplemento integral do Termo de Ajustamento', ponderando ser necessário o prosseguimento da execução quanto a isso (id 51baab9). O MPT manifestou-se acerca das alegações da executada, nos seguintes termos (id 11284ea):
'(...) o laudo de inspeção mencionado data de junho de 2006, ou seja, tem quase doze anos e como nele mesmo restou consignado, inclusive na parte transcrita na manifestação da executada, 'o atendimento às Normas de Saúde e Segurança no Trabalho é um processo dinâmico e que as empresas devem permanentemente investir e implementar as suas ações de segurança' (g.n.).
(...) não há como prosseguir, ou não, com a presente demanda sem a avaliação das condições atuais relativas à saúde e segurança no trabalho nos postos de trabalho da executada e contemplados no TAC em questão.
Frise-se que o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho são obrigações continuadas dos empregadores, ou seja de observância e aperfeiçoamento constantes. Isso significa que, a despeito do fato de em 2006 ter sido atestado o cumprimento de três dos quatro itens do TAC em execução, nada impede nova verificação das condições do meio ambiente de trabalho da executada em qualquer tempo.
(...)
Aliás, uma nova ação fiscal é uma oportunidade ideal para se verificar os avanços alegados pela executada nas condições de seu ambiente laboral, já que ela não apresentou qualquer prova de tal afirmação.
(...)' - gn.
Por meio do despacho de id a530780, o juízo determinou que fosse 'oficiada a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas no Termo de Ajustamento de ID. aeaf64c, exceto quanto a apresentação de estudos, conclusões e propostas em relação às instalações sanitárias nas estações tubo, pois trata-se de questão que está sendo discutida nos autos da ACP 27938-2014-014-09-00-4, conforme se verifica pelos documentos juntados a partir do ID. aed7487'. Consta do relatório circunstanciado de id de6f9d2, datado de 23/12/2019:
'Conforme solicitação de fiscalização do TAC IC nº 18/03 pelo ofício nº 265/2017, processo 000026526.2017.5.09.0003, foi vistoriados os seguintes locais de trabalho e documentos: A) Sede Central: Nr01 (ordens de serviço), Nr 04 (SESMT), Nr 05 (CIPA), Nr 06 (EPI), Nr 07 (PCMSO, ASOs ocupacionais e PCA), Nr 09 (PPRA) e Nr 24 (Condições sanitárias e de conforto) e não foram encontradas irregularidades. B) Setor de Recuperação de Equipamentos, Setor de Sinalização Viária e Setor de Equipamentos de Trânsito: A serralheria foi desativada e o setor de corte de chapas e tubos foi terceirizado, Nr01 (ordens de serviço), Nr 04 (SESMT), Nr 05 (CIPA), Nr 06 (EPI), Nr 07 (PCMSO, ASOs ocupacionais e PCA), Nr 09 (PPRA), Nr12 (Segurança em máquinas e equipamentos) treinamentos dos operadores, proteções em máquinas e equipamentos), Nr 15 (Atividades insalubres) foi instalada exaustão com cortina d´agua na cabine de pintura, fornece EPI adequados ao risco e possue Laudo Técnico para caracterização de atividades insalubres e Nr 24 (Condições sanitárias e de conforto) e não foram encontradas irregularidades e não encontrei irregularidades. C) Setor de Manutenção predial e de Tubos: Nr01 (ordens de serviço), Nr 04 (SESMT), Nr 05 (CIPA), Nr 06 (EPI), Nr 07 (PCMSO, ASOs ocupacionais e PCA), Nr 09 (PPRA) e Nr 24 (Condições sanitárias e de conforto) e não foram encontradas'. Foi determinada a intimação do executado para se manifestar 'acerca dos documentos de fls.948/950, em especial, sobre a implementação do Programa de Proteção Respiratória no Setor de Manutenção Predial e no Setor de Manutenção de Tubos (item C, 1 do TAC)' (id 6bb04e6). No id 7f4621c a executada reafirmou que 'as condições atuais do local vistoriado no final de 2019 são diversas daquelas encontradas à época do ajuizamento da demanda, sendo que foram realizadas as adequações necessárias já naquele momento, bem como desde Janeiro/2012 a URBS não mais responde por tal local, uma vez que hoje é gerenciado pelo Município de Curitiba'. O exequente aduziu que 'a executada não comprovou suas alegações, de modo que requer este exequente seja ela intimada a juntar os documentos que comprovem suas alegações, especialmente o PPRA e o PCMSO das duas últimas vigências em que respondia pelos setores de Manutenção Predial e Manutenção de Tubos, além de comprovar igualmente que desde janeiro de 2012 não responde mais por tais setores' (id a5f2126). Esclareceu o executado (id f23b98e) que 'a URBS é responsável pelos setores de Manutenção Predial e Manutenção de Tubos localizado no bairro Tingui, sendo que o localizado no 'CIC' (Unidade de Sinalização Viária) é de responsabilidade do Município de Curitiba desde 2012'. Acrescentou que 'Com relação ao Setor de Manutenção Predial e de Tubos localizados no CIC, no qual a URBS não mais responde desde 2012', bem como procedeu à juntada do PPRA e o PCMSO do Setor de Manutenção Predial e de Tubos, que a URBS se considera responsável. Ainda, colacionou ofício da Setran solicitando da executada a disponibilização de funcionários para atuarem na Secretaria Municipal de Trânsito a partir de 1° de janeiro de 2012. No id 5e50a5b, o exequente se manifestou reiterando a ausência de comprovação da obrigação de fazer constante do item 'c' do TAC e juntou laudo técnico, elaborado pela divisão de perícias de engenharia e segurança do trabalho do MPT, de análise dos documentos juntados pela executada.
Consta do referido laudo técnico (id 97ffea6):
'(...)
PERMANECE IRREGULAR, pois a URBS apenas esclarece que é responsável pelo Setor de manutenção predial e de tubos do bairro Tingui, para o qual juntou PPRA e PCMSO vigentes até 06/01/202, sendo que no PPRA se reconhece o risco químico por poeira mineral e vegetal e vapores orgânicos para as funções Agente de Manutenção e Oficial de Manutenção Predial, Ajudante de Manutenção, Apoio e Técnico de Manutenção de Estação Tubo, porém apesar de recomendar EPI´s para o risco o programa estranhamente não recomenda a elaboração do PPR - Programa de Proteção Respiratória.
Antes de selecionar os EPI por cargo/função é preciso realizar a análise dos riscos e elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) para compreender os riscos existentes no ambiente trabalhado e inerentes às reais atividades executadas e identificar os equipamentos adequados para assegurar a proteção desses trabalhadores. Porém, quando se trata de proteção respiratória, deve-se incluir um outro programa na gestão da segurança do trabalho: o PPR.
O Programa de Proteção Respiratória (PPR) é um conjunto de medidas de segurança implementadas para proteger a saúde do trabalhador contra a exposição aos riscos químicos e biológicos existentes no local de trabalho. O intuito do programa é controlar as doenças ocupacionais causadas pela inalação das impurezas do ar que são prejudiciais à saúde como poeiras, névoas, fumos, vapores e gases químicos.
Trata-se de um processo de seleção, uso e manutenção dos respiradores para cada trabalhador que irá avaliar os riscos respiratórios, adequar as tarefas para eliminar ou minimizar os perigos do ambiente de trabalho e selecionar os Equipamentos de Proteção Respiratória ideias para cada tarefa na jornada de trabalho.
Já quanto ao Setor de manutenção predial e de tubos do bairro CIC (sob responsabilidade do Município de Curitiba desde 2012) informa que não encontrou o PPRA e PCMSO das duas últimas vigências em que a URBS respondia pelos citados setores (apesar da obrigatoriedade de se manter essa documentação por um período mínimo de 20 anos, conforme NR 7 e NR 9), em que se evidenciasse a não necessidade de PPR, nem menciona se foram elaborados os PPR à época no caso de recomendado nesses PPRA.
(...)
3. CONCLUSÃO
Para o Setor de manutenção predial e de tubos do bairro Tingui apresentou somente PPRA e PCMSO vigentes, com recomendação de EPI´s para proteção respiratória, porém sem recomendação de elaboração de PPR apesar de reconhecido o risco químico por poeiras mineral e vegetal e vapores orgânicos. Para o Setor de manutenção predial e de tubos do bairro CIC pediu prazo para apresentar os 2 últimos PPRA e PCMSO da época (antes de 2012) em que era responsável, pois não os encontrou. Não informou se era à época recomendado o PPR, nem o peticionou e existente.' - grifamos.
Assim constou da sentença agravada:
'Vieram os autos conclusos para análise das manifestações apresentadas pelas partes.
O MPT pretende que: '1) seja expedido mandado para que a executada cumpra, no prazo de 90 (noventa) dias, o item C, '1', do Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público Estadual ('C) No Posto de Trabalho - Setor de Manutenção Predial (SMP) e Setor de Manutenção de Tubos (SMT) - 1) Implementar Programa de Proteção Respiratória (PPR); (...)' fls. 47 dos presentes autos.), sob pena de presumir-se o descumprimento da cláusula a partir do ano de 2007 (considerando que a empresa apresentou o PPR de 2006), incidindo assim a multa prevista no próprio TAC (fls. 48) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo da multa a ser arbitrada por esse MM. Juízo, nos termos do art. 814 do CPC; 2) seja o executado intimado para, no derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o PPRA e o PCMSO das duas últimas vigências anteriores ao ano de 2012 para trás dos setores de manutenção predial e manutenção de tubos.'
A URBS, por sua vez, sustenta que houve o devido cumprimento do TAC, conforme constatado pelos auditores fiscais do trabalho em inspeção realizada pelo MTE, havendo ressalva apenas no tocante às instalações sanitárias nas estações-tubo, questão que foi judicializada pelo MPT e é objeto da ACP 27938/2014-014-09-00-4, em trâmite perante a 14ª VT de Curitiba. Argumenta, ainda, que é responsável pelos Setores de Manutenção Predial e de Manutenção de Tubos localizados no bairro Tingui, sendo que o Setor localizado no bairro CIC, denominado Unidade de Sinalização Viária, é de responsabilidade do Município de Curitiba desde 2012.
Explica que '(...) é responsável pelo gerenciamento do transporte coletivo na cidade de Curitiba desde 1986 e foi responsável pelo gerenciamento do trânsito entre Janeiro/1998 e Dezembro/2011, sendo que a partir de Janeiro/2012 tal atribuição passou a ser prestada diretamente pelo Município de Curitiba, primeiro através da Secretaria Municipal de Trânsito (SETRAN) e hoje pela Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito. Essa mudança nas atribuições para gerenciamento do trânsito na cidade ocorreu através da Lei Municipal nº. 13.877/2011 (em anexo). Para que fosse possível o funcionamento da então SETRAN, houve a cessão de todos os Agentes de Trânsito e demais empregados administrativos que laboravam na então Diretoria de Trânsito da URBS (Diretran), bem como a transferência dos contratos administrativos que estavam em vigor para que os mesmos passassem a ser geridos pelo Município de Curitiba. Ou seja, tudo que envolvia a gestão e o gerenciamento do trânsito na cidade de Curitiba passou, a partir de Janeiro/2012, a ser feito diretamente pelo Município de Curitiba, primeiro através da SETRAN e atualmente pela Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, sem qualquer intervenção por parte da URBS, a qual ficou somente gerenciando o sistema de transporte coletivo na cidade. E dentro dessa reorganização administrativa que se fez necessária em razão da mudança nas atribuições da URBS e do Município de Curitiba, foi também que locais os quais estavam sob a responsabilidade da URBS o deixaram de ser e passaram a ser de responsabilidade do Município. Foi isso que acabou ocorrendo com o local de trabalho denominado de CIC: em tal local funcionam atividades que são relativas ao trânsito, que envolvem trabalhos de confecção e recuperação de placas de sinalização e implantação de sinalização viária, que são atividades que passaram a ser prestadas diretamente pelo Município de Curitiba através da SETRAN após Janeiro/2012. Assim sendo, uma vez que não mais a URBS detém a responsabilidade e o controle por tal local de trabalho, as providências referentes à adoção de medidas de saúde, segurança e medicina do trabalho, bem como a elaboração da documentação pertinente (PPRA, PCMSO e outros) são do Município de Curitiba.'.
Analiso.
Compulsando os autos, entendo que o TAC firmado entre a executada e o MP, fls. 44/50- ID. aeaf64c, foi cumprido, observado o que segue: Nas fiscalizações empreendidas pela Delegacia Regional do Trabalho no Paraná, ocorridas nos meses de novembro/2005, março/2006, maio/2006 e junho/2006, os auditores fiscais do trabalho constataram que a URBS cumpriu com os itens fixados no TAC oriundo do IC 18/03, restando pendente apenas a condição de cumprimento à regularização da NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho), no que se refere à necessidade de banheiros aos empregados que trabalham como cobradores nas estações-tubo, fls. 381/384- ID. 3354d31. No mesmo sentido, foi a fiscalização realizada já no ano de 2019, em que o auditor fiscal referiu que, em fiscalização do TAC objeto destes autos, procedeu à vistoria dos locais de trabalho e dos documentos indicados no relatório, não encontrando irregularidades, exceto no que pertine às condições sanitárias nas estações-tubo, fl. 950- ID. de6f9d2. Observo, no entanto, que a questão atinente às instalações sanitárias nas estações-tubo é objeto de ação própria (ACP nº 27938/2014-014-09-00-4), conforme, inclusive, já restou consignado no despacho de fl. 926- ID. a530780.
Além das fiscalizações realizadas, a executada juntou aos autos PPR 2004, 2005 e 2006 às fls. 956- ID. 57a6993 e ss., além de PCMSO 2020 às fls. 1108- ID. 469ebdc e ss., e do PPRA 2020 às fls. 1127- ID. 05daee3 e ss.. Com relação à discussão havida quanto ao Setor de Manutenção Predial e de Tubos localizado no CIC, os documentos de fls. 1095/1107- ID. 382153a e ss. e 1193/1219- ID. e7553f3 e ss. demonstram que, de fato, tal localidade não se encontra mais sob a responsabilidade da URBS desde 2012. Neste cenário, declaro extinta a presente execução pelo cumprimento das obrigações, ressalvado o item 'D' do TAC, atinente às instalações sanitárias nas estações-tubo, que é objeto de discussão na ACP 27938/2014-014-09-00-4. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se as partes' - grifamos.
Agrava de petição a parte EXEQUENTE alegando que: a) a executada não comprovou o cumprimento integral do Termo de Ajustamento firmado (ID aeaf64c), especialmente em relação ao item C; b) nem o Termo de Ajustamento, nem o relatório de ação fiscal mencionam o 'bairro CIC'; c) O MM. Juízo entendeu que fiscalização empreendida no ano de 2019 pela SRTb, não encontrou irregularidades, exceto com relação às condições sanitárias nas estações-tubo, objeto de ação própria; d) o relatório de ação fiscal foi omisso no tocante à implementação do Programa de Proteção Respiratória nos Setores de Manutenção Predial e de Manutenção de Tubos, razão pela qual, para se aferir a efetiva e integral observância do TAC firmado, foi feito requerimento para que a executada apresentasse documentos complementares, o que esta não fez; e) a decisão ID cd35f2c se assenta sobre premissa equivocada e precisa ser reformada; f) o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho são obrigações continuadas dos empregadores, ou seja, de observância e aperfeiçoamento constantes. Isso significa que, a despeito do fato de em 2006 ter sido atestado o cumprimento de três dos quatro itens do TAC em execução, nada impede nova verificação das condições do meio ambiente de trabalho da executada a qualquer tempo; g) em muitos casos semelhantes, a superveniência do descumprimento acarreta o desarquivamento de processos executivos, inclusive com a cominação de multa diária; h) O Termo de Ajustamento, firmado nos termos da Lei 7.347/85, perante o Ministério Público, é um documento sem prazo de validade e tampouco as normas relativas à saúde e segurança no trabalho o são; i) a decisão não levou em conta o posto de trabalho, que efetivamente é sobre o que trata o Termo de Ajustamento, mas sim o local onde, no passado os setores ou postos de trabalho sobre os quais trata o item C do TAC, um dia também funcionaram; j) nem o relatório de fiscalização de 2019 mencionam o bairro CIC, ou seja, uma localização específica, mas sim os postos de trabalho 'Setor de Manutenção Predial' e 'Setor de Manutenção de Tubos', sob os quais a executada ainda tem responsabilidade atualmente; k) no laudo pericial ID 97ffea6, a perita do MPT menciona que o PPRA e o PCMSO apresentados pela executada recomendam EPI para proteção respiratória, mas não a elaboração de PPR, apesar de reconhecer o risco químico por poeiras mineral e vegetal e vapores orgânicos, o que atesta a existência de agentes danosos que geram risco ambiental nos postos de trabalho em questão; l) Ainda que se alegue que as condições ambientais dos postos de trabalho vistoriados pela SRTb no final do ano de 2019 sejam diversas daquelas existentes à época do ajuizamento da demanda, a executada não logrou comprovar essa circunstância nos autos; m) o setor que, conforme informou a URBS, hoje funciona no CIC e que está sob a responsabilidade do Município de Curitiba, tem outra denominação, 'Unidade de Sinalização Viária', e realiza outras atividades; n) espera o Ministério Público do Trabalho o provimento do presente Agravo de Petição, para o fim de ver totalmente reformada a r. decisão de primeira instância (id cd35f2c) que extinguiu a execução processada nestes autos, para que seja determinada a expedição de mandado para que a executada cumpra, no prazo de 90 (noventa) dias, o item C, '1', do Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público Estadual ('C) No Posto de Trabalho - Setor de Manutenção Predial (SMP) e Setor de Manutenção de Tubos (SMT) - 1) Implementar Programa de Proteção Respiratória (PPR); (...)' fls. 47 dos presentes autos.), sob pena de presumir-se o descumprimento da cláusula a partir do ano de 2007 (considerando que a empresa apresentou o PPR de 2006), incidindo assim a multa prevista no próprio TAC (fls. 48) no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo da multa a ser arbitrada por esse MM. Juízo, nos termos do art. 814 do CPC; e para que seja a executada intimada para, no derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o PPRA e o PCMSO das duas últimas vigências anteriores ao ano de 2012 dos setores de manutenção predial e manutenção de tubos.
Pugna a parte EXEQUENTE pela reforma do julgado nesse particular.
Examina-se.
Como visto, a parte executada comprometeu-se, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, firmado em 10/2/2004, a proceder melhorias no Setor de Manutenção Predial (SMP) e no Setor de Manutenção de Tubos (SMT), consistentes na implementar Programa de Proteção Respiratório (PPR) no setor, bem como fornecer treinamento quanto ao uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e respiradores adequados aos empregados que se encontram expostos a fumos metálicos provenientes da solda.
Em 1°/6/2006 foi realizada fiscalização no local pelo MTE, de cujo relatório se constata o cumprimento das obrigações, ficando pendente apenas a regularização quanto às condições sanitárias e de conforto nas estações tubo, o que não é objeto do agravo. Assim, de se concluir que, à exceção do disposto na NR 24, as demais obrigações constantes do TAC exequendo encontravam-se cumpridas já em 2006.
Corrobora essa conclusão o relatório circunstanciado de nova fiscalização ocorrida em 23/12/2019, do qual se extrai que não foram encontradas irregularidades, pontuando expressamente que 'a serralheria foi desativada e o setor de corte de chapas e tubos foi terceirizado'.
Ainda, importa ressaltar que a prova dos autos aponta que o Setor de Manutenção Predial (SMP) e o Setor de Manutenção de Tubos (SMT), passou, em janeiro de 2012, a ser gerido pela Secretaria Municipal de Trânsito, caberia a essa, e não à Urbs, a comprovação quanto às normas de medicina e segurança do trabalho, devendo prevalecer a presunção de que, no período anterior à reorganização administrativa, as irregularidades haviam sido sanadas, pois é o que conta do relatório de fiscalização antes citado, sem demonstração de inconsistência quanto ao laudo de vistoria. Por outro lado, incontroverso que a executada permanece na administração das Unidades de Manutenção Predial e de Estações-Tubo -TINGUI, na qual consta do PCSMO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional de 2020 (id 469ebdc), a existência de 61 funcionários e grau de risco 1, especificando a presença de risco por exposição a ruído, neutralizado por uso de EPI e riscos ergonômicos.
O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de 2020 (id 05daee3), identifica a existência de risco químico por poeira mineral e vegetal, bem como vapores orgânicos e fumos metálicos, para o qual recomenda a utilização de EPI máscara semifacial filtrante PFF1/OS/DSS e máscara 8801 da 3M/EPI completo para soldador /OS/DSS, consignando existentes tais EPIs.
No caso, a despeito do exposto nos relatórios de fiscalização, não se observa o cumprimento do TAC no tocante à obrigação de implementar Programa de Proteção Respiratório (PPR) no setor de Manutenção Predial e de Estações-Tubo -TINGUI e, embora não tenham sido apontadas irregularidades nos relatórios de fiscalização elaborados pelo MTE, tem-se que o PCMSO e PPRA juntados pela própria executada identificam a ocorrência de riscos químicos (poeira mineral e vegetal, vapores orgânicos e fumos metálicos).
Não se argumente que o fornecimento de EPIs específicos para neutralizar o agente químico importa em desobrigação da elaboração do respectivo PPR, porquanto se trata de obrigação assumida pela ré.
No particular, importa registrar que embora evidenciado que a administração do Setor de Manutenção Predial e o Setor de Manutenção de Tubos - CIC foi transferido à Setran em 2012, como visto, não se conclui dos termos do TAC que a obrigação assumida pela reclamada limitou-se a tal unidade, pelo que permanece a obrigação quanto ao setor de Manutenção Predial e de Estações-Tubo -TINGUI.
No que respeita à passagem de longo tempo entre a assinatura do TAC e o momento atual, não se olvida que o decurso temporal tenha importado em alterações no posto de trabalho, com implantação de melhorias visando à proteção da saúde dos empregados, todavia, tratando-se de situação continuada, imprescindível demonstração cabal da ocorrência de mudança fática ou legislativa capaz de afastar a obrigatoriedade da implementação do PPR.
Contrariamente, como visto, percebe-se da documentação carreada que o posto de trabalho ainda apresenta, em 2020, o risco ambiental tratado no item 'c' do TAC, evidenciando ausência de alteração fática nesse particular.
Destaca-se que o Programa de Proteção Respiratória - PPR compreende um programa de segurança do trabalho que objetiva a proteção dos empregados contra risco de contrair doenças respiratórias decorrentes da presença de substâncias químicas em suspensão no ar do ambiente laboral, estabelecendo um conjunto de práticas que devem ser obrigatoriamente observadas pela empresa.
A Portaria SEPRT/ME nº 6.730 de março de 2020 alterou a NR 01 para incluir o GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, com inclusão do PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos em substituição à obrigação de PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
A NR 01, que estabelece 'as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST' dispõe expressamente, sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais. In verbis:
'1.5.1 O disposto neste item deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.
(...)
1.5.3 Responsabilidades
1.5.3.1. A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.
1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
(...).
1.5.3.2 A organização deve:
a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea 'g' do subitem 1.4.1; e
f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
(...)
1.5.4.4 Avaliação de riscos ocupacionais
1.5.4.4.1 A organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados em seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para adoção de medidas de prevenção.
1.5.4.4.2 Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência.
1.5.4.4.2.1 A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.
1.5.4.4.3 A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados.
1.5.4.4.3.1 A magnitude deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes ampliados.
(...)
1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
O PPR foi instituído pela Instrução Normativa nº 1/1994 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, estabelece um regulamento técnico sobre uso de equipamentos de proteção respiratória, nos seguintes termos:
'(...)
considerando a Norma Regulamentadora nº 06 da Portaria nº 3.214, de 08/06/78, e alterações posteriores, resolve: Baixar a presente Instrução Normativa - IN, estabelecendo Regulamento Técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória.
Art. 1º O empregador deverá adotar um conjunto de medidas com a finalidade de adequar a utilização dos equipamentos de proteção respiratória - EPR, quando necessário para complementar as medidas de proteção coletiva implementadas, ou enquanto as mesmas estiverem sendo implantadas, com a finalidade de garantir uma completa proteção ao trabalhador contra os riscos existentes nos ambientes de trabalho.
§ 1º As medidas previstas neste artigo deverão observar os seguintes princípios:
I - o estabelecimento de procedimentos escritos abordando, no mínimo:
a) os critérios para a seleção dos equipamentos;
b) o uso adequado dos mesmos levando em conta o tipo de atividade e as características individuais do trabalhador;
c) a orientação ao trabalhador para deixar a área de risco por motivos relacionados ao equipamento;
II - a indicação do equipamento de acordo com os riscos aos quais o trabalhador está exposto;
III - a instrução e o treinamento do usuário sobre o uso e as limitações do EPR;
IV - o uso individual dos equipamentos, salvo em situações específicas, de acordo com a finalidade dos mesmos;
V - a guarda, a conservação e a higienização adequada;
VI - o monitoramento apropriado e periódico das áreas de trabalho e dos riscos ambientais a que estão expostos os trabalhadores;
VII - o fornecimento somente a pessoas fisicamente capacitadas a realizar suas tarefas utilizando os equipamentos;
VIII - o uso somente de respiradores aprovados e indicados para as condições em que os mesmos forem utilizados;
XIX - a adoção da proteção respiratória individual após a avaliação prévia dos seguintes parâmetros:
a) características físicas do ambiente de trabalho;
b) necessidade de utilização de outros EPI;
c) demandas físicas específicas das atividades de que o usuário está encarregado;
d) tempo de uso em relação à jornada de trabalho;
e) características específicas de trabalho tendo em vista possibilidade da existência de atmosferas imediatamente perigosas à vida ou à saúde;
X - a realização de exame médico no candidato ao uso do EPR, quando por recomendação médica, levando em conta, dentre outras, as disposições do inciso anterior, sem prejuízo dos exames previstos na NR 07;
§ 2º Para a adequada observância dos princípios previstos neste artigo, o empregador deverá seguir, além do disposto nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, no que couber, as recomendações da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro contidas na publicação intitulada 'Programa de Proteção Respiratória - Recomendações, Seleção e Uso de Respiradores' e também as Normas Brasileiras, quando houver, expedidas no âmbito do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO'- grifamos.
Tal IN foi recentemente Revogada pela Portaria MTP Nº 672 DE 08/11/2021, que passou a disciplinar acerca dos EPIs de proteção respiratória, estabelecendo que 'o empregador deverá adotar um conjunto de medidas para adequar a utilização dos equipamentos de proteção respiratória, quando necessário para complementar as medidas de proteção coletiva implementadas, ou enquanto elas estiverem sendo implantadas, com a finalidade de garantir uma completa proteção ao trabalhador contra os riscos existentes nos ambientes de trabalho' (art. 44). Tal norma reitera a necessária observância das recomendações da FUNDACENTRO (art. 44, §2°), nos moldes contidos na norma revogada.
Registre-se que, segundo consta das recomendações da Fundacentro 'Programa de Proteção Respiratória - Recomendações, Seleção e Uso de Respiradores', referidas expressamente da Port. 672/2021/MTP (art. 44, §2°):
'(...)
3 - Programa de Proteção Respiratória
3,1 - Introdução
O Programa de Proteção Respiratória (PPR) é um processo para seleção, uso e manutenção dos respiradores com a finalidade de assegurar proteção adequada para o usuário. Este item apresenta os requisitos mínimos de um PPR, bem como os pormenores de como preparar os procedimentos escritos que fazem parte do programa. Antes de se utilizar um respirador, é essencial que seja estabelecido um PPR, por escrito, com os procedimentos específicos para o local de trabalho. O programa deve ser implantado, avaliado e atualizado sempre que necessário, de modo a refletir as mudanças de condições do ambiente de trabalho que possam afetar o uso de respirador. O PPR deve ser compreendido por todos os níveis hierárquicos da empresa.
(...)
4 - Programa de Proteção Respiratória
4.1 Introdução
A avaliação dos riscos respiratórios é essencial para o processo de seleção e uso do respirador adequado e deve ser realizada por pessoa competente. A avaliação completa dos riscos inclui três etapas: a) avaliação dos perigos no ambiente; b) avaliação da adequação do respirador à exposição; c) avaliação da adequação do respirador à tarefa, ao usuário e ao ambiente de trabalho. A análise dos parâmetros contidos nessas etapas deve ser realizada antes de serem iniciadas as tarefas, sejam de rotina ou de emergência, e repetida quando as condições de trabalho se alterarem.
(...)' - grifamos,
Tais recomendações traçam, ainda, dentre outras medidas, parâmetros para a realização de procedimento para a seleção de respiradores (item 5 - 'A seleção de um respirador exige o conhecimento de cada operação para determinar os riscos que possam estar presentes e, assim, selecionar o tipo ou a classe de respirador que proporcione proteção adequada. O processo de seleção deve ser iniciado somente após a realização da avaliação dos perigos no ambiente (ver item 4.2), a qual deve ser complementada com as avaliações dos fatores relativos à tarefa, ao usuário e ao ambiente de trabalho, já discutidos no item 4.4.'), além de avaliação física e psicológica dos usuários, medidas de manutenção e conservação dos EPIs respiratórios.
No PPRA juntado aos autos, verificou-se a identificação de riscos ambientais existentes no setor de trabalho para algumas atividades específicas, sendo estabelecido quais os EPIs necessários (equipamentos de proteção respiratória). Evidenciou-se, de todo o exposto, que a prevenção de riscos respiratórios abrange não só medidas simples, como fornecimento de máscaras aos trabalhadores. Como visto, abrange outros estudos e procedimentos complexos, para fins de avaliar e garantir a eficácia e adequação da proteção, a qual deve ser controlada a partir da adoção de um conjunto de medidas de proteção, pois o fornecimento do EPI indicado no PPRA, por si só, não é o quanto basta para garantir a proteção efetiva desses, haja vista que a entrega das máscaras é apenas uma das várias medidas a serem adotadas pelo empregador e deve partir de estudo prévio realizado conforme PPR, além de passar por reavaliações periódicas ser avaliada periodicamente por meio do programa de gerenciamento de riscos. Por todo o exposto, considerando que a eficácia do uso de respirador facial deve constar da implantação do programa de proteção respiratória (PPR) na empresa, cabível reforma do julgado para dar seguimento à execução, com a intimação da executada para comprovar, a implementação de PPR no âmbito do setor de Manutenção Predial e de Estações-Tubo -TINGUI, cabendo ao Juízo de origem cominar as medidas coercitivas que entender cabíveis para cumprimento da obrigação. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL.
Opostos embargos de declaração pelas partes, a decisão restou assim integrada (1.349/1.357)
'[...]
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S. A., e embargado v. Acórdão (id d0412de).
A parte requerida opõe embargos de declaração (id 7a9a2f6) ao v. Acórdão, sob o argumento de que o acórdão padece de omissão no tocante à análise dos seguintes argumentos recursais: a) cumprimento pela embargante do contido na legislação.
[...]
MÉRITO
Embargos de declaração da requerida - URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
Aduz a embargante a ocorrência de omissão no julgado.
Sustenta que: a) a Embargante se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, no sentido de comprovar a adoção das medidas necessárias à proteção respiratória dos empregados lotados no setor Tingui, mas, a documentação e os argumentos não foram devidamente analisados, quer para os acolher, quer para afastar; b) se trata de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado no ano de 2004, ou seja, há 19 (dezenove) anos, de modo que durante esse lapso temporal houve mudanças nos locais de trabalho e na própria legislação que rege a segurança do trabalho, de modo que isso deve ser considerado quando do julgamento desta demanda; c) foram colacionados aos autos os PPR´s (Programas de Proteção Respiratória), conforme se percebe às fls. 225/300 e 956/1030, de modo que restou atendido ao exigido pela legislação, uma vez que não houve limitação às previsões constantes no PPRA; d) o próprio auditor do MTE realizou as devidas inspeções e constatou o atendimento pela Embargante daquilo que era relacionado à regularidade no posto de trabalho do Tingui, não tendo sido infirmados por quaisquer outros meios de prova constantes nos autos; e) não houve uma análise de tais questões, o que faz com que surja a omissão que ora é apontada nestes Embargos de Declaração. Examino.
Não se vislumbra nas razões de embargos apresentadas quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT a ensejar a oposição do remédio processual em questão.
O Acórdão embargado assim se pronunciou:
'(...)
Como visto, a parte executada comprometeu-se, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, firmado em 10/2/2004, a proceder melhorias no Setor de Manutenção Predial (SMP) e no Setor de Manutenção de Tubos (SMT), consistentes na implementar Programa de Proteção Respiratório (PPR) no setor, bem como fornecer treinamento quanto ao uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e respiradores adequados aos empregados que se encontram expostos a fumos metálicos provenientes da solda.
Em 1°/6/2006 foi realizada fiscalização no local pelo MTE, de cujo relatório se constata o cumprimento das obrigações, ficando pendente apenas a regularização quanto às condições sanitárias e de conforto nas estações tubo, o que não é objeto do agravo.
Assim, de se concluir que, à exceção do disposto na NR 24, as demais obrigações constantes do TAC exequendo encontravam-se cumpridas já em 2006.
Corrobora essa conclusão o relatório circunstanciado de nova fiscalização ocorrida em 23/12/2019, do qual se extrai que não foram encontradas irregularidades, pontuando expressamente que 'a serralheria foi desativada e o setor de corte de chapas e tubos foi terceirizado'.
Ainda, importa ressaltar que a prova dos autos aponta que o Setor de Manutenção Predial (SMP) e o Setor de Manutenção de Tubos (SMT), passou, em janeiro de 2012, a ser gerido pela Secretaria Municipal de Trânsito, caberia a essa, e não à Urbs, a comprovação quanto às normas de medicina e segurança do trabalho, devendo prevalecer a presunção de que, no período anterior à reorganização administrativa, as irregularidades haviam sido sanadas, pois é o que conta do relatório de fiscalização antes citado, sem demonstração de inconsistência quanto ao laudo de vistoria.
Por outro lado, incontroverso que a executada permanece na administração das Unidades de Manutenção Predial e de Estações-Tubo -TINGUI, na qual consta do PCSMO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional de 2020 (id 469ebdc), a existência de 61 funcionários e grau de risco 1, especificando a presença de risco por exposição a ruído, neutralizado por uso de EPI e riscos ergonômicos.
O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de 2020 (id 05daee3), identifica a existência de risco químico por poeira mineral e vegetal, bem como vapores orgânicos e fumos metálicos, para o qual recomenda a utilização de EPI máscara semifacial filtrante PFF1/OS/DSS e máscara 8801 da 3M/EPI completo para soldador /OS/DSS, consignando existentes tais EPIs.
No caso, a despeito do exposto nos relatórios de fiscalização, não se observa o cumprimento do TAC no tocante à obrigação de implementar Programa de Proteção Respiratório (PPR) no setor de Manutenção Predial e de Estações-Tubo -TINGUI e, embora não tenham sido apontadas irregularidades nos relatórios de fiscalização elaborados pelo MTE, tem-se que o PCMSO e PPRA juntados pela própria executada identificam a ocorrência de riscos químicos (poeira mineral e vegetal, vapores orgânicos e fumos metálicos).
Não se argumente que o fornecimento de EPIs específicos para neutralizar o agente químico importa em desobrigação da elaboração do respectivo PPR, porquanto se trata de obrigação assumida pela ré.
No particular, importa registrar que embora evidenciado que a administração do Setor de Manutenção Predial e o Setor de Manutenção de Tubos - CIC foi transferido à Setran em 2012, como visto, não se conclui dos termos do TAC que a obrigação assumida pela reclamada limitou-se a tal unidade, pelo que permanece a obrigação quanto ao setor de Manutenção Predial e de Estações-Tubo -TINGUI.
No que respeita à passagem de longo tempo entre a assinatura do TAC e o momento atual, não se olvida que o decurso temporal tenha importado em alterações no posto de trabalho, com implantação de melhorias visando à proteção da saúde dos empregados, todavia, tratando-se de situação continuada, imprescindível demonstração cabal da ocorrência de mudança fática ou legislativa capaz de afastar a obrigatoriedade da implementação do PPR.
Contrariamente, como visto, percebe-se da documentação carreada que o posto de trabalho ainda apresenta, em 2020, o risco ambiental tratado no item 'c' do TAC, evidenciando ausência de alteração fática nesse particular.
Destaca-se que o Programa de Proteção Respiratória - PPR compreende um programa de segurança do trabalho que objetiva a proteção dos empregados contra risco de contrair doenças respiratórias decorrentes da presença de substâncias químicas em suspensão no ar do ambiente laboral, estabelecendo um conjunto de práticas que devem ser obrigatoriamente observadas pela empresa.
A Portaria SEPRT/ME nº 6.730 de março de 2020 alterou a NR 01 para incluir o GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, com inclusão do PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos em substituição à obrigação de PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
A NR 01, que estabelece 'as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST' dispõe expressamente, sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais. In verbis:
'1.5.1 O disposto neste item deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.
(...)
1.5.3 Responsabilidades
1.5.3.1. A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.
1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
(...).
1.5.3.2 A organização deve:
a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea 'g' do subitem 1.4.1; e
f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
(...)
1.5.4.4 Avaliação de riscos ocupacionais
1.5.4.4.1 A organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados em seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para adoção de medidas de prevenção.
1.5.4.4.2 Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência.
1.5.4.4.2.1 A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.
1.5.4.4.3 A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados.
1.5.4.4.3.1 A magnitude deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes ampliados.
(...)
1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
O PPR foi instituído pela Instrução Normativa nº 1/1994 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, estabelece um regulamento técnico sobre uso de equipamentos de proteção respiratória, nos seguintes termos:
'(...)
considerando a Norma Regulamentadora nº 06 da Portaria nº 3.214, de 08/06/78, e alterações posteriores, resolve: Baixar a presente Instrução Normativa - IN, estabelecendo Regulamento Técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória.
Art. 1º O empregador deverá adotar um conjunto de medidas com a finalidade de adequar a utilização dos equipamentos de proteção respiratória - EPR, quando necessário para complementar as medidas de proteção coletiva implementadas, ou enquanto as mesmas estiverem sendo implantadas, com a finalidade de garantir uma completa proteção ao trabalhador contra os riscos existentes nos ambientes de trabalho.
§ 1º As medidas previstas neste artigo deverão observar os seguintes princípios:
I - o estabelecimento de procedimentos escritos abordando, no mínimo:
a) os critérios para a seleção dos equipamentos;
b) o uso adequado dos mesmos levando em conta o tipo de atividade e as características individuais do trabalhador;
c) a orientação ao trabalhador para deixar a área de risco por motivos relacionados ao equipamento;
II - a indicação do equipamento de acordo com os riscos aos quais o trabalhador está exposto;
III - a instrução e o treinamento do usuário sobre o uso e as limitações do EPR;
IV - o uso individual dos equipamentos, salvo em situações específicas, de acordo com a finalidade dos mesmos;
V - a guarda, a conservação e a higienização adequada;
VI - o monitoramento apropriado e periódico das áreas de trabalho e dos riscos ambientais a que estão expostos os trabalhadores;
VII - o fornecimento somente a pessoas fisicamente capacitadas a realizar suas tarefas utilizando os equipamentos;
VIII - o uso somente de respiradores aprovados e indicados para as condições em que os mesmos forem utilizados;
XIX - a adoção da proteção respiratória individual após a avaliação prévia dos seguintes parâmetros:
a) características físicas do ambiente de trabalho;
b) necessidade de utilização de outros EPI;
c) demandas físicas específicas das atividades de que o usuário está encarregado;
d) tempo de uso em relação à jornada de trabalho;
e) características específicas de trabalho tendo em vista possibilidade da existência de atmosferas imediatamente perigosas à vida ou à saúde;
X - a realização de exame médico no candidato ao uso do EPR, quando por recomendação médica, levando em conta, dentre outras, as disposições do inciso anterior, sem prejuízo dos exames previstos na NR 07;
§ 2º Para a adequada observância dos princípios previstos neste artigo, o empregador deverá seguir, além do disposto nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, no que couber, as recomendações da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro contidas na publicação intitulada 'Programa de Proteção Respiratória - Recomendações, Seleção e Uso de Respiradores' e também as Normas Brasileiras, quando houver, expedidas no âmbito do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO'- grifamos.
Tal IN foi recentemente Revogada pela Portaria MTP Nº 672 DE 08/11/2021, que passou a disciplinar acerca dos EPIs de proteção respiratória, estabelecendo que 'o empregador deverá adotar um conjunto de medidas para adequar a utilização dos equipamentos de proteção respiratória, quando necessário para complementar as medidas de proteção coletiva implementadas, ou enquanto elas estiverem sendo implantadas, com a finalidade de garantir uma completa proteção ao trabalhador contra os riscos existentes nos ambientes de trabalho' (art. 44). Tal norma reitera a necessária observância das recomendações da FUNDACENTRO (art. 44, §2°), nos moldes contidos na norma revogada.
Registre-se que, segundo consta das recomendações da Fundacentro 'Programa de Proteção Respiratória - Recomendações, Seleção e Uso de Respiradores', referidas expressamente da Port. 672/2021/MTP (art. 44, §2°):
'(...)
3 - Programa de Proteção Respiratória
3,1 - Introdução
O Programa de Proteção Respiratória (PPR) é um processo para seleção, uso e manutenção dos respiradores com a finalidade de assegurar proteção adequada para o usuário. Este item apresenta os requisitos mínimos de um PPR, bem como os pormenores de como preparar os procedimentos escritos que fazem parte do programa. Antes de se utilizar um respirador, é essencial que seja estabelecido um PPR, por escrito, com os procedimentos específicos para o local de trabalho. O programa deve ser implantado, avaliado e atualizado sempre que necessário, de modo a refletir as mudanças de condições do ambiente de trabalho que possam afetar o uso de respirador. O PPR deve ser compreendido por todos os níveis hierárquicos da empresa.
(...)
4 - Programa de Proteção Respiratória
4.1 Introdução
A avaliação dos riscos respiratórios é essencial para o processo de seleção e uso do respirador adequado e deve ser realizada por pessoa competente. A avaliação completa dos riscos inclui três etapas: a) avaliação dos perigos no ambiente; b) avaliação da adequação do respirador à exposição; c) avaliação da adequação do respirador à tarefa, ao usuário e ao ambiente de trabalho. A análise dos parâmetros contidos nessas etapas deve ser realizada antes de serem iniciadas as tarefas, sejam de rotina ou de emergência, e repetida quando as condições de trabalho se alterarem.
(...)' - grifamos,
Tais recomendações traçam, ainda, dentre outras medidas, parâmetros para a realização de procedimento para a seleção de respiradores (item 5 - 'A seleção de um respirador exige o conhecimento de cada operação para determinar os riscos que possam estar presentes e, assim, selecionar o tipo ou a classe de respirador que proporcione proteção adequada. O processo de seleção deve ser iniciado somente após a realização da avaliação dos perigos no ambiente (ver item 4.2), a qual deve ser complementada com as avaliações dos fatores relativos à tarefa, ao usuário e ao ambiente de trabalho, já discutidos no item 4.4.'), além de avaliação física e psicológica dos usuários, medidas de manutenção e conservação dos EPIs respiratórios.
No PPRA juntado aos autos, verificou-se a identificação de riscos ambientais existentes no setor de trabalho para algumas atividades específicas, sendo estabelecido quais os EPIs necessários (equipamentos de proteção respiratória).
Evidenciou-se, de todo o exposto, que a prevenção de riscos respiratórios abrange não só medidas simples, como fornecimento de máscaras aos trabalhadores. Como visto, abrange outros estudos e procedimentos complexos, para fins de avaliar e garantir a eficácia e adequação da proteção, a qual deve ser controlada a partir da adoção de um conjunto de medidas de proteção, pois o fornecimento do EPI indicado no PPRA, por si só, não é o quanto basta para garantir a proteção efetiva desses, haja vista que a entrega das máscaras é apenas uma das várias medidas a serem adotadas pelo empregador e deve partir de estudo prévio realizado conforme PPR, além de passar por reavaliações periódicas ser avaliada periodicamente por meio do programa de gerenciamento de riscos.
Por todo o exposto, considerando que a eficácia do uso de respirador facial deve constar da implantação do programa de proteção respiratória (PPR) na empresa, cabível reforma do julgado para dar seguimento à execução, com a intimação da executada para comprovar, a implementação de PPR no âmbito do setor de Manutenção Predial e de Estações-Tubo -TINGUI, cabendo ao Juízo de origem cominar as medidas coercitivas que entender cabíveis para cumprimento da obrigação.
DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL' - grifamos.
Nos termos do art. 1022, do novo Código de Processo Civil, 'cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.'. Por sua vez, o §1º do art. 489 dispõe que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento'.
Na hipótese em análise, em atendimento ao art. 93, IX da CF e aos requisitos do art. 489, §1º, do NCPC supra transcritos, o v. acórdão pronunciou-se expressamente sobre todas as questões inerentes à matéria questionada, a partir da análise cuidadosa de toda a documentação juntada, tendo concluído que se percebe 'da documentação carreada que o posto de trabalho ainda apresenta, em 2020, o risco ambiental tratado no item 'c' do TAC, evidenciando ausência de alteração fática nesse particular'. Segundo consta do julgado embargado, as recomendações da Fundacentro 'Programa de Proteção Respiratória - Recomendações, Seleção e Uso de Respiradores', referidas expressamente da Port. 672/2021/MTP traçam, dentre outras medidas, 'parâmetros para a realização de procedimento para a seleção de respiradores (item 5 - 'A seleção de um respirador exige o conhecimento de cada operação para determinar os riscos que possam estar presentes e, assim, selecionar o tipo ou a classe de respirador que proporcione proteção adequada. O processo de seleção deve ser iniciado somente após a realização da avaliação dos perigos no ambiente (ver item 4.2), a qual deve ser complementada com as avaliações dos fatores relativos à tarefa, ao usuário e ao ambiente de trabalho, já discutidos no item 4.4.'), além de avaliação física e psicológica dos usuários, medidas de manutenção e conservação dos EPIs respiratórios', inferindo que 'a prevenção de riscos respiratórios abrange não só medidas simples, como fornecimento de máscaras aos trabalhadores. Como visto, abrange outros estudos e procedimentos complexos, para fins de avaliar e garantir a eficácia e adequação da proteção, a qual deve ser controlada a partir da adoção de um conjunto de medidas de proteção, pois o fornecimento do EPI indicado no PPRA, por si só, não é o quanto basta para garantir a proteção efetiva desses, haja vista que a entrega das máscaras é apenas uma das várias medidas a serem adotadas pelo empregador e deve partir de estudo prévio realizado conforme PPR, além de passar por reavaliações periódicas ser avaliada periodicamente por meio do programa de gerenciamento de riscos', sendo que 'a eficácia do uso de respirador facial deve constar da implantação do programa de proteção respiratória (PPR) na empresa'. A embargante, embora alegue omissão quanto à análise documental, sequer indica em suas razões de embargos em que documento há demonstração de cumprimento da adoção das medidas referidas no julgado como, por exemplo, demonstração de avaliação dos perigos do ambiente para especificação dos critérios objetivos para seleção do tipo ou da classe de respirador adequado, demonstração de avaliação física e psicológica dos usuários, bem como as medidas de manutenção e conservação dos EPIs respiratórios. Deixou a embargante de apontar, ainda, qual o documento não referido no acórdão que demonstre ter realizado estudos e procedimentos para avaliação e garantia da eficácia e adequação da proteção, bem ainda a ocorrência de reavaliações periódicas por meio do programa de gerenciamento de riscos. Logo, analisado e disciplinado o pleito, e apresentados os fundamentos para tanto, se encontra atendida a disposição do art. 93, IX, CF. Não se configura omissão quando pretensamente a decisão atacada não se encontra em consonância com a valoração/interpretação da prova na ótica da parte, observado o já exposto quanto à fundamentação da decisão supra. Note-se que o julgado analisou toda a prova e fundamentou nessa, observando todo o contexto, relevância e pertinência jurídica de cada aspecto, concluindo, da análise global, em atenção ao sistema jurídico vigente, em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. A Súmula nº 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios visando o prequestionamento da matéria, obviamente, atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, o que não ocorreu no presente caso. REJEITA-SE.'
A parte recorrente pretende a exclusão da condenação imposta. Sustenta que houve má valoração das provas, visto que ficou provado nos autos o cumprimento do PPRA e PCMSO, além da fiscalização do TAC realizada por auditor fiscal em 2019. Aduz que parte das atividades que eram prestadas pela empresa foram absorvidas pelo município de Curitiba. Indica violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 818, II, da CLT. Sem razão. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, na fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal. Assim, será examinada apenas a indicação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Pois bem. Após o exame das provas, o TRT decidiu dar seguimento à execução, intimando a recorrente para comprovar a implementação do PPR apenas no âmbito do setor de Manutenção Predial e de Estações-Tubo - TINGUI. Destacou que os Setores de Manutenção Predial (SMP) e o Manutenção de Tubos (SMT), passou, em janeiro de 2012, a ser gerido pela Secretaria Municipal de Trânsito, caberia a essa, e não à Urbs, a comprovação quanto às normas de medicina e segurança do trabalho, devendo prevalecer a presunção de que, no período anterior à reorganização administrativa, as irregularidades haviam sido sanadas. Desse mesmo modo, não há afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, que trata do devido processo legal e dos princípios do contraditório e a ampla defesa. Ademais, o exame da tese recursal no sentido de que cumpriu integralmente o TAC esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, porque parte de premissa fática diversa da consignada pela Corte Regional. Nego provimento."
A URBS - Urbanização de Curitiba S.A. alega que o Tribunal Regional violou seu direito ao devido processo legal ao desconsiderar a fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho, que atestou o cumprimento das obrigações relativas ao TAC.
Sustenta que não há necessidade de reanálise de fatos e provas, pois as medidas adotadas são incontroversas nos autos, afastando a aplicação da Súmula 126 do TST.
Argumenta que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito do ato administrativo que determinou o arquivamento da fiscalização, conforme entendimento do STJ.
Defende que está sendo compelida a situações que o órgão competente para fiscalização entendeu não haver irregularidade. Indica violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 896, §12, da CLT, 5º, c, da Lei nº 7.701/88, 102 do CPC e 265 do RITST.
Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional:
"No caso, a despeito do exposto nos relatórios de fiscalização, não se observa o cumprimento do TAC no tocante à obrigação de implementar Programa de Proteção Respiratório (PPR) no setor de Manutenção Predial e de Estações-Tubo -TINGUI e, embora não tenham sido apontadas irregularidades nos relatórios de fiscalização elaborados pelo MTE, tem-se que o PCMSO e PPRA juntados pela própria executada identificam a ocorrência de riscos químicos (poeira mineral e vegetal, vapores orgânicos e fumos metálicos).
Não se argumente que o fornecimento de EPIs específicos para neutralizar o agente químico importa em desobrigação da elaboração do respectivo PPR, porquanto se trata de obrigação assumida pela ré.
No particular, importa registrar que embora evidenciado que a administração do Setor de Manutenção Predial e o Setor de Manutenção de Tubos - CIC foi transferido à Setran em 2012, como visto, não se conclui dos termos do TAC que a obrigação assumida pela reclamada limitou-se a tal unidade, pelo que permanece a obrigação quanto ao setor de Manutenção Predial e de Estações-Tubo -TINGUI.
No que respeita à passagem de longo tempo entre a assinatura do TAC e o momento atual, não se olvida que o decurso temporal tenha importado em alterações no posto de trabalho, com implantação de melhorias visando à proteção da saúde dos empregados, todavia, tratando-se de situação continuada, imprescindível demonstração cabal da ocorrência de mudança fática ou legislativa capaz de afastar a obrigatoriedade da implementação do PPR.
Contrariamente, como visto, percebe-se da documentação carreada que o posto de trabalho ainda apresenta, em 2020, o risco ambiental tratado no item 'c' do TAC, evidenciando ausência de alteração fática nesse particular."
As alegações recursais da parte, no sentido de que cumpriu integralmente o TAC, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a despeito do exposto nos relatórios de fiscalização, não se observa o cumprimento do TAC no tocante à obrigação de implementar Programa de Proteção Respiratório (PPR) no setor de Manutenção Predial e de Estações-Tubo -TINGUI e, embora não tenham sido apontadas irregularidades nos relatórios de fiscalização elaborados pelo MTE, tem-se que o PCMSO e PPRA juntados pela própria executada identificam a ocorrência de riscos químicos (poeira mineral e vegetal, vapores orgânicos e fumos metálicos)". Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora