Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
(5ª Turma) GMMAR/gal/pat
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. VALOR DA PENALIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE DIÁRIO. MULTA CONVENCIONAL. INTERVALO INTERJORNADA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO OU INDICAÇÃO DAS INSURGÊNCIAS CONSTANTES DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Na hipótese dos autos, a parte agravante, além de não impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do recurso de revista a desatenção com o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não identifica ou renova os temas de insurgência constantes do seu apelo revisional, limitando-se a alegar a nulidade da decisão agravada e a pleitear o trânsito do seu recurso. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-473-26.2013.5.06.0361, em que é Agravante CNO S.A e é Agravado JOSÉ NILTON PEREIRA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista. Irresignada, a reclamada interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que os recursos serão interpostos por simples petição, não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, não se conheceu do recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista interposto, parcialmente admitido no âmbito do Regional, mediante aplicação da Súmula 285 do TST, então vigente.
Sem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014.
1 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. VALOR DA PENALIDADE
DESVIO DE FUNÇÃO
HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA DANO MORAL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE DIÁRIO. MULTA CONVENCIONAL
INTERVALO INTERJORNADA
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
1.1 - CONHECIMENTO
Postula a recorrente a reforma do acórdão regional quanto aos temas epigrafados.
Não obstante, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
'Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.'
A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.
No caso, em relação à multa por embargos de declaração protelatórios opostos contra a sentença - valor arbitrado à penalidade a parte limitou-se a transcrever trecho insuficiente do acórdão regional, que não revela todos os fatos e fundamentos jurídicos pelos quais o Regional concluiu se tratar de embargos de declaração protelatórios.
No tocante aos demais temas, a parte deixou de transcrever os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de suas alegações recursais.
Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, não conheço do recurso de revista (art. 932 do CPC).
Em seu apelo, entretanto, a parte agravante, além de não impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do recurso de revista a desatenção com o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não identifica ou renova os temas de insurgência constantes do seu apelo revisional, limitando-se a alegar a nulidade da decisão agravada e a pleitear o trânsito do seu recurso. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 126 do TST, limitando-se, pois, a afirmar que o apelo deve ser apreciado pela Turma. Nesse contexto, tem-se por genérico o agravo interposto, pois não renovados, de forma específica e fundamentada, os temas recursais. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-1001164-35.2018.5.02.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/03/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO APELO DENEGADO. Examinando o teor do Agravo Interno, o que se verifica é que o agravante, ao questionar o não seguimento do apelo o faz de maneira genérica, na medida em que não renova o tema suscitado no Agravo de Instrumento. Assim, não há falar-se em provimento do apelo, em face do princípio da delimitação recursal (princípio tantum devolutum quantum apellatum). Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001212-25.2020.5.02.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 11/03/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO DA EMPREGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação da Súmula no 338, item I, do TST. Agravo desprovido. 1) REGIME DE BANCO DE HORAS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. RAZÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO RENOVA OS TEMAS E ARGUMENTOS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 10% (DEZ POR CENTO). RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Isso porque, na hipótese, a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento foi desprovido em cada um dos temas examinados na decisão agravada, apenas o fazendo de forma genérica, sem indicar nem sequer os temas quanto aos quais se insurge e sem a devida dialeticidade. Logo, o seu agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, ' não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida '. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-2010-05.2021.5.09.0002, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO PROVIMENTO. Há preclusão das matérias, com o consequente prejuízo da análise das questões por este Tribunal Superior, quando a parte não renova no agravo, de forma específica e fundamentada, os temas constantes do recurso de revista trancado. Na hipótese, a reclamada, além de não ter se insurgido contra os fundamentos da decisão agravada, não reiterou os temas trazidos no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20699-03.2015.5.04.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 5/3/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. 1. O Agravo de Instrumento, previsto no artigo 897, b, da CLT, por ser um recurso técnico e de fundamentação vinculada, devolve ao Tribunal ad quem apenas o exame das matérias que foram impugnadas e renovadas no Agravo de Instrumento. A mera impugnação dos fundamentos contidos na decisão agravada não se mostra suficiente para ensejar o processamento do Recurso de Revista denegado, sendo imprescindível que o recorrente renove, no Agravo de Instrumento, os argumentos contidos no Recurso de Revista, bem como os dispositivos tidos por violados (artigo 896, c, da CLT) e indique a divergência jurisprudencial (artigo 896, a, da CLT), que fundamentam a admissibilidade do Recurso de Revista. 2. No presente caso, embora a reclamada impugne os fundamentos contidos na decisão denegatória, verifica-se que não renova os temas, os argumentos e os dispositivos veiculados no Recurso de Revista, o que obsta o exame da matéria. 3. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. Precedentes. 4. Agravo de Instrumento de que não se conhece (...)" (ARR-1001045-94.2016.5.02.0320, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12/6/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. EMPREGADO PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Conforme as disposições contidas nos artigos 897, 'b', da CLT e 524, II, do CPC/1973, a simples renovação das razões do recurso de revista não atende a finalidade do agravo de instrumento, qual seja desconstituir a decisão que denegou seguimento ao apelo. Dessa forma, a fim de demonstrar que ele merecia ser processado, deveria, efetivamente, refutar todos os fundamentos da Corte Regional, consoante acima relatado. Em assim procedendo, atenderia ao Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questioná-los e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da impugnação especificada em matéria recursal. Agravo de instrumento não conhecido. [...]" (AIRR-1425-41.2011.5.01.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/5/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. Em sua minuta de agravo, a reclamada se limita a alegar, de forma genérica, que "caberia ao Ministro Relator especificar por quais elementos fáticos ou jurídicos inexistiria a violação apontada no Recurso de Revista. Todavia, a decisão não especifica um único fundamento." Não impugna, de forma específica, os fundamentos expostos na decisão agravada referente aos temas do recurso. Tanto assim, que não renova as matérias constantes do recurso de revista e do agravo de instrumento. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deveria atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende ver reformada, em cada matéria ventilada no recurso, apontando os motivos pelos quais o apelo denegado merece ser processado, o que não se verificou na hipótese. Incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-10544-21.2015.5.05.0531, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2022).
Não conheço.
A interposição de recurso desfundamentado demonstra desídia para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Destarte, impõe-se à parte agravante multa no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), equivalente a 3% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), equivalente a 3% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora