Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ft/
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009). SÚMULA Nº 368 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 368, item V, fixou entendimento de que "para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Nesse sentido, para os serviços prestados após alteração do art. 43, §2°, da Lei 8.212/91 (MP 449/2008 convertida na lei 11.941/2009), considera-se fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços. Dessa forma, ao consignar que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento, sem considerar a distinção prevista no item V da Súmula nº 368 do TST, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001001-97.2020.5.02.0041, em que é Recorrente UNIÃO (PGF) e são Recorridos ARMANDO PEREIRA MARTINS e ITAÚ UNIBANCO S.A..
Trata-se de recurso de revista, interposto pela União, com fulcro no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O recurso foi parcialmente admitido mediante o despacho da Presidência do TRT (fls. 1.529/1.533).
Foram oferecidas contrarrazões (1.544/1.554).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009). SÚMULA Nº 368 DO TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela União, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
A União Federal sustenta ser a data da efetiva prestação de serviços o fato gerador das contribuições previdenciárias, para o labor realizado a partir de março de 2009. Razão não lhe assiste, pois, no caso de acordo homologado, o fato gerador da contribuição previdenciária corresponde à data do pagamento das parcelas acordadas. Neste sentido, os parágrafos 3º e 5º do artigo 43, da Lei 8.212/1991, incluídos pela Lei 11.941/2009, dispõem que:
"§ 3º - As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em liquidação em que devam ser pagos os créditos encontrados de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (destaquei). "5o- Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo".
Em relação aos encargos moratórios, o art. 276 do Decreto 3.048/1999 estabelece que:
"Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença".
Tem-se, assim, que as contribuições previdenciárias decorrentes de acordos homologados têm como base de cálculo o valor avençado, devendo ser recolhidas no prazo estabelecido para o pagamento das parcelas dos créditos trabalhistas, sendo que os encargos moratórios só podem ser acrescidos após o vencimento da parcela.
Neste contexto, revela incabível considerar a prestação de serviços o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de acordo homologado. Desta forma, reconheço ser a data do pagamento da parcela acordada o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de acordo homologado (regime de caixa). Registre-se, ainda, que o acordo homologado observa os termos da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do C. TST.
Nego provimento ao apelo.
Trata-se de execução de ofício das contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho.
Nas razões do recurso de revista, a UNIÃO (PGF) sustenta que a multa e os juros moratórios são devidos pelo fato de que as contribuições previdenciárias não foram recolhidas em suas épocas próprias, quando houve a efetiva prestação de serviço. Alega que, no caso destes autos, há parcelas posteriores a março de 2009, que deverão sofrer a incidência dos juros moratórios a partir da prestação de serviços.
Aduz que "Ao entender que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de acordo homologado ocorre na data do pagamento da parcela acordada (regime de caixa), conforme destacado no trecho do voto condutor do acórdão acima transcrito, negou-se vigência ao art. 43,§ 2º, da Lei nº 8.212/1991, bem como ao art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal". Aponta violação dos arts. 195, inciso I, "a", da Constituição Federal; 43, da Lei 8.212/91; 879, §4º da CLT; 5º, §3º e 61, da Lei 9.430/96, bem como indica contrariedade à Súmula nº 368 do TST.
Ao exame. A controvérsia dos autos diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária com juros e correção monetária, com base no valor homologado nos autos. Sobre essa questão, pretende-se aferir qual seria o fato gerador.
Ao analisar o recurso ordinário interposto pela União, o Tribunal Regional consignou que reconhece "ser a data do pagamento da parcela acordada o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de acordo homologado (regime de caixa)". No caso sub judice, contrato de trabalho teve vigência de 01/10/2001 a 09/12/2019; portanto, antes e após a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Em 20/10/2015, o Tribunal Superior do Trabalho, em composição plena, consolidou as seguintes premissas, pertinentes ao caso:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. 1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna. 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. 3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal. 4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. 5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. 6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa. 8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 5/3/2009. 9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço. 10. O lançamento pode direto (dispensando o auxílio do contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo, por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento automático, porque exigível a obrigação independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador a retenção e o recolhimento do tributo. 11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo, portanto, além da contribuição previdenciária em valores atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio. 11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. 12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. 13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art.61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art.43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido" (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/12/2015). (grifos)
Dessa forma, ficou consolidado o entendimento de que para os serviços que ocorreram antes de 05/03/2009 (considerando a data de publicação da MP 448/08 e o princípio da anterioridade nonagesimal- art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos da Constituição da República), "considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação". Em relação ao cálculo dos acréscimos legais das contribuições devidas (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276, caput, do Decreto 3.048/1999 para fim de incidência de juros de mora. Todavia, nos casos em que a contribuição social tiver origem de trabalho prestado a partir de 5/3/2009, será considerada como fato gerador a data da efetiva prestação de serviços (art. 43, § 2°, da Lei 8.212/91). Em consonância com o item V, da Súmula nº 368 do TST, incidem juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas e, uma vez apurado os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Art. 61, § 2°, Lei 9.430/96). Eis o teor da Súmula nº 368, in verbis (grifos):
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)
III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
Nesse sentido, trago o seguinte precedente da SDI-1:
"[...] FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009) O v. acórdão embargado está conforme à jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 368, itens IV e V, nestes termos: " IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91; V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96) ". Embargos não conhecidos " (E-RR-2161-59.2012.5.15.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/03/2019).
Dessa forma, o Tribunal Regional, ao fixar como fato gerador a data do pagamento, contrariou o entendimento expresso na Súmula nº 368, item V, desta Corte Superior. Nestes termos, CONHEÇO o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 368, item V, do TST.
2. MÉRITO
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009). SÚMULA Nº 368/TST.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 368, item V, do TST, seu PROVIMENTO é medida que se impõe para, reformando o acórdão regional, determinar que a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador da contribuição social a efetiva prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora; e determinar a aplicação da multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Juros de mora e correção monetária com aplicação da taxa SELIC, conforme decisão do STF nas ADC 58 e ADC 59.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 368, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão, determinar que a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador da contribuição social a efetiva prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora; e determinar a aplicação da multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Juros de mora e correção monetária com aplicação da taxa SELIC, conforme decisão do STF nas ADC 58 e ADC 59.
Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator