Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: JOSIEL ROSA DE ASSIS ADVOGADO: HUDSON MARCELO DA SILVA Embargado(a): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: MAURY IZIDORO IGM/fb D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho por meio do qual este Relator deu provimento ao seu recurso de revista, em relação ao restabelecimento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC a empregado readaptado para o exercício de funções internas (págs. 450-452), o Reclamante opõe os presentes embargos declaratórios, alegando a existência de omissão no que tange ao "pedido vertido no Recurso de Revista acerca da "sua efetiva implantação, além dos reflexos em férias vencidas e víncendas, 13° salário vencidos e vincendos e depósitos do FGTS"" (págs. 454-455). II) FUNDAMENTAÇÃO Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Nas razões dos embargos declaratórios, o Obreiro sustenta que o julgado restou omisso no que tange ao "pedido vertido no Recurso de Revista acerca da "sua efetiva implantação, além dos reflexos em férias vencidas e vincendas, 13° salário vencidos e vincendos e depósitos do FGTS"" (pág. 405-406), tendo em vista a referência, na decisão embargada, apenas quanto ao estabelecimento do referido adicional e pagamento das parcelas indevidamente suprimidas. De fato, a decisão ora embargada restou omissa. Considerando que a decisão embargada ancorou-se no entendimento uniforme desta Corte, que caminha no sentido do direito do empregado readaptado à manutenção do AADC, a procedência da ação, no particular, deve abranger não só o restabelecimento do referido adicional, como também o respectivo pagamento, desde a data de sua supressão até a data de seu efetivo restabelecimento, com reflexos. Dessarte, dou provimento aos embargos de declaração para sanar omissão e fazer constar da conclusão do despacho embargado a seguinte redação: Nesses termos, com esteio nos arts. 932, V, "a", do CPC e 251, III, do RITST, dou provimento ao apelo do Reclamante, para, reformando o acórdão regional, restabelecer o pagamento do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC) ao Reclamante, bem como seu pagamento, desde a data da supressão até a data de seu efetivo restabelecimento, com reflexos. III) CONCLUSÃO Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração do Reclamante para sanar a omissão, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Brasília, 19 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator