Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS DA FONSECA
08/05/2025, 10:08
Encerrada a conclusão
08/05/2025, 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO DO NASCIMENTO
04/04/2025, 09:43
Recebidos os autos para prosseguir
26/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravado: SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS Advogado: Dr. CIRO LOPES DIAS Agravante e
Agravado: DORIVAL CHIQUITO FILHO E OUTRA Advogado: Dr. RAFAEL DO CARMO ARAGÃO SILVA Agravante e
Agravado: LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRO Advogado: Dr. THALES ANTIQUEIRA DINI
Agravado: ORELINO MACIEL DA COSTA Advogado: Dr. ALAOR ANTÔNIO MACIEL Advogado: Dr. PAOLA VICTORIA BUONAMICCE
Agravado: CARLOS ALBERTO OLMOS E OUTRAS Advogado: Dr. CIRO LOPES DIAS
Agravado: RÁPIDO TRANSPAULO LTDA. Advogado: Dr. CIRO LOPES DIAS
Agravado: SUPRICEL PARTICIPAÇÕES LTDA. Advogado: Dr. CIRO LOPES DIAS
Agravado: SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA. Advogado: Dr. CIRO LOPES DIAS Advogada: Dra. NATHALIA CARAMEL BARBOSA
Agravado: SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Advogado: Dr. CIRO LOPES DIAS
Agravado: SUPRIRT PARTICIPAÇÕES LTDA. Advogado: Dr. CIRO LOPES DIAS
Agravado: IVAPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Advogado: Dr. HELENO GARAY RODRIGUES
Agravado: AUGUSTO GRANDO
Agravado: AUGUSTO GRANDO EIRELI GDCJPC/mfs D E C I S Ã O
Agravante e
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SCHNOR PARTICIPACOES LTDA E OUTRO(S) As recorrentes requerem o sobrestamento do feito, alegando que "em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal no ARE 1.160.361 bem como em cumprimento ao quanto determinado pela Exma. Ministra Dora Maria da Costa, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (...) faz-se necessária a IMEDIATA SUSPENSÃO da presente execução até que o STF julgue a ADPF nº 488" (ID. d28ea77). Todavia, no julgamento da ADPF 488 foi determinado o sobrestamento dos feitos em que se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, hipótese diversa do caso em exame, em que as recorrentes foram incluídas no polo passivo da execução por meio de IDPJ. Por outro lado, embora admitido o recurso extraordinário como representativo da controvérsia e determinada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidente do Col. TST, Ministra Dora Maria da Costa, manifestou-se posteriormente nos mesmos autos sobre a questão da suspensão do trâmite processual nos feitos em que se discuta a referida matéria, exarando nova decisão publicada no DEJT de 27/05/2022, na qual não houve determinação de sobrestamento do feito no momento processual em que esse se encontra. Assim, indefiro o pedido e passo à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 01/10/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 10/10/2024 - ID. d28ea77). Regular a representação processual (ID. 760cc9d, 2f42676, 861dee9, d7fca68, baaf576, d970d3f e 2c312c2 ). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO / RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Após relatar que no agravo de petição interposto pelas ora recorrentes foi suscitada preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos executórios em face de empresa em recuperação judicial e veiculado pedido de exclusão das agravantes do polo passivo da execução, a Turma Julgadora consignou que "Com a intimação dos executados para efetuarem o pagamento do débito (ID d75e4b2), foram apresentados embargos à execução repetindo toda a argumentação outrora levantada e já julgada. E, com a sentença ID 462d451, foram interpostos agravos de petição repetindo, mais uma vez, toda a argumentação outrora levantada e já julgada", concluindo o Colegiado que "Tratando-se de matéria acobertada pela coisa julgada, nego provimento aos agravos de petição de ID's 94b8d66, 6834368 e 9871099." (ID. ce04d6e). As recorrentes alegam que "o crédito devido ao recorrido será pago dentro da Recuperação Judicial em regular trâmite, sendo assim, desnecessário o prosseguimento da execução, sendo inteiramente desnecessária a condenação solidária entre as demais demandados" e que "a Justiça do Trabalho é incompetente para prosseguir com os atos executórios em face de empresa em recuperação judicial, independentemente do momento de constituição do crédito após o deferimento da recuperação judicial" (ID. d28ea77). Como se observa, os argumentos expendidos pelas recorrentes não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Inviável a análise das alegações relativas ao não cabimento de bloqueio de ativos financeiros dos recorrentes, haja vista que já teriam sido oferecidos bens capazes de garantir a execução, pois inexiste debate a esse respeito no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RMC FINANCE ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA. - ME E OUTRO(S) Preliminarmente, os recorrentes alegam que "a Ministra do C.TST Dora Maria da Costa proferiu decisão anexa publicada em 20/05/2022 e determinou a suspensão no âmbito nacional de todos os processos na fase executória nas quais se discute a inclusão de empresas sob alegação de grupo econômico até que o STF julgue a ADPF nº 488, o que demonstra caráter extremamente controvertido da matéria e a sua relevância", requerendo o "sobrestamento do feito até o julgamento e trânsito em julgado da ADPF nº 488 do STF" (ID. 6834368). Todavia, no julgamento da ADPF 488 foi determinado o sobrestamento dos feitos em que se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, hipótese diversa do caso em exame, em que as recorrentes foram incluídas no polo passivo da execução por meio de IDPJ. Por outro lado, embora admitido o recurso extraordinário como representativo da controvérsia e determinada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidente do Col. TST, Ministra Dora Maria da Costa, manifestou-se posteriormente nos mesmos autos sobre a questão da suspensão do trâmite processual nos feitos em que se discuta a referida matéria, exarando nova decisão publicada no DEJT de 27/05/2022, na qual não houve determinação de sobrestamento do feito no momento processual em que esse se encontra. Assim, indefiro o pedido e passo à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 01/10/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 10/10/2024 - ID. c45cbfb). Regular a representação processual (ID. 3313d13, c735088, 4940736 e 779c645). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO / RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após relatar que no agravo de petição interposto pelos ora recorrentes foi suscitada preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos executórios em face de empresa em recuperação judicial e veiculado pedido de exclusão das agravantes do polo passivo da execução, a Turma Julgadora consignou que "Com a intimação dos executados para efetuarem o pagamento do débito (ID d75e4b2), foram apresentados embargos à execução repetindo toda a argumentação outrora levantada e já julgada. E, com a sentença ID 462d451, foram interpostos agravos de petição repetindo, mais uma vez, toda a argumentação outrora levantada e já julgada", concluindo o Colegiado que "Tratando-se de matéria acobertada pela coisa julgada, nego provimento aos agravos de petição de ID's 94b8d66, 6834368 e 9871099." (ID. ce04d6e). Os recorrentes alegam que "a quitação dívida trabalhista em que o devedor está em Recuperação Judicial, como é o caso, se dá através da habilitação do crédito junto ao Juízo Universal" e que "a Justiça do Trabalho é incompetente para prosseguir com os atos executórios em face de empresa em recuperação judicial" (ID. c45cbfb). Como se observa, os argumentos expendidos pelos recorrentes não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Inviável a análise das alegações relativas ao não cabimento de bloqueio de ativos financeiros das recorrentes, haja vista que já teriam sido oferecidos bens capazes de garantir a execução, pois inexiste debate a esse respeito no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LCSC PARTICIPACOES LTDA E OUTRO(S) Preliminarmente, as recorrentes alegam que "em atenção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal no ARE 1.160.361 bem como em cumprimento ao quanto determinado pela Exma. Ministra Dora Maria da Costa (...) a qual determinou a suspensão dos recursos extraordinários onde se discute a inclusão na fase executória de empresas que não participaram da ação na fase de conhecimento com esteio na existência de grupo econômico (...) faz-se necessária a IMEDIATA SUSPENSÃO da presente execução até que o STF julgue a ADPF nº 488." (ID. 9871099). Todavia, no julgamento da ADPF 488 foi determinado o sobrestamento dos feitos em que se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, hipótese diversa do caso em exame, em que as recorrentes foram incluídas no polo passivo da execução por meio de IDPJ. Por outro lado, embora admitido o recurso extraordinário como representativo da controvérsia e determinada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidente do Col. TST, Ministra Dora Maria da Costa, manifestou-se posteriormente nos mesmos autos sobre a questão da suspensão do trâmite processual nos feitos em que se discuta a referida matéria, exarando nova decisão publicada no DEJT de 27/05/2022, na qual não houve determinação de sobrestamento do feito no momento processual em que esse se encontra. Assim, indefiro o pedido e passo à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 01/10/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 10/10/2024 - ID. e1ff366). Regular a representação processual (ID. e0a4bd5 e 76c15d7). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO / RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após relatar que no agravo de petição interposto pelas ora recorrentes foi suscitada preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos executórios em face de empresa em recuperação judicial e veiculado pedido de exclusão das agravantes do polo passivo da execução, a Turma Julgadora consignou que "Com a intimação dos executados para efetuarem o pagamento do débito (ID d75e4b2), foram apresentados embargos à execução repetindo toda a argumentação outrora levantada e já julgada. E, com a sentença ID 462d451, foram interpostos agravos de petição repetindo, mais uma vez, toda a argumentação outrora levantada e já julgada", concluindo o Colegiado que "Tratando-se de matéria acobertada pela coisa julgada, nego provimento aos agravos de petição de ID's 94b8d66, 6834368 e 9871099." (ID. ce04d6e). Os recorrentes alegam que "a Recuperação Judicial da executada principal segue seu regular trâmite, o que nos leva à afirmação de que em que pese a condição de recuperanda, esta possui plenas condições de quitar com a presente execução" e que "a Justiça do Trabalho é incompetente para prosseguir com os atos executórios em face de empresa em recuperação judicial" (ID. 9871099). Como se observa, os argumentos expendidos pelos recorrentes não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Inviável a análise das alegações relativas ao não cabimento de bloqueio de ativos financeiros das recorrentes, haja vista que já teriam sido oferecidos bens capazes de garantir a execução, pois inexiste debate a esse respeito no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: "EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados." (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, "a", do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
24/02/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
16/08/2024, 08:50
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
14/08/2024, 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
14/08/2024, 01:55
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
14/08/2024, 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
14/08/2024, 01:55
Expedido(a) intimação a(o) ORELINO MACIEL DA COSTA
13/08/2024, 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SMS - SOLUCOES EM MULTI SERVICOS LTDA