Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVANTE: ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVANTE: GUANHAES S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE AGRAVADA: MIRELE BEZERRA DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MOLLER MALHEIROS
AGRAVADO: APOLLO GLOBAL MANAGEMENT, INC
AGRAVADO: MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: Dr. RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL GPACV/rm/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 0000512-92.2021.5.06.0312: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A E OUTROS (2): MIRELE BEZERRA DE SOUZA RIBEIRO E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000512-92.2021.5.06.0312
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A(E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2024 -conforme aba "Exibir movimentos" do PJe; recurso apresentado em 04/11/2024 - Idf250b4f). Representação processual regular (Ids 72a7369, a9c4c8b ec78854f). Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verificanos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II daSúmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: "SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as OrientaçõesJurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantiado juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - (...)." Ressalte-se que, de forma diversa ao que defendem as partesem seu apelo, o presente recurso não se insurge contra decisão relativo a incidente dedesconsideração de personalidade, conforme ressaltado no acórdão de Id e6a136b: "Como visto, nem todas as decisões do Juizna execução são atacadas por interposição do agravo de petição. Adecisão que deferiu pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, para determinar a realização de atos executórios, possuinatureza nitidamente interlocutória, a teor do que dispõe o art.893, § 1º, da CLT. Tal decisão sequer determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidadejurídica. Tanto assim o é que os agravantes foram incluídos nosautos como terceiros interessados (fls. 10121)." Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo àcompleta garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Nos termos do art. 899, § 10 da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Entretanto, conforme o entendimento desta c. Corte Superior Trabalhista, referido entendimento aplica-se tão somente à fase de conhecimento, e não para processos em fase de execução, em que há previsão legal específica, preconizada no art. 884, § 6º, da CLT, que excepciona a exigência de garantia do juízo “às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. Assim, mesmo se tratando de empresa em recuperação judicial, diante da ausência de previsão legal, não há como se dispensar as empresas de recuperação judicial da garantia do juízo. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento." (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022). Ademais, conforme o teor da Súmula nº 128, II, desta c. Corte, “Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo”. Desta forma, não tendo a agravante procedido com a correta garantia do juízo, deve ser mantido o despacho agravado, em que reconhecida a deserção.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - APOLLO GLOBAL MANAGEMENT, INC
24/02/2025, 00:00