Cumprimento de sentençaAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHOCumprimento de sentença
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 09/04/2026
10/04/2026, 00:26
Juntada a petição de Manifestação
30/03/2026, 21:52
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2026
24/03/2026, 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2026
24/03/2026, 04:55
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2026
24/03/2026, 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2026
24/03/2026, 04:55
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
23/03/2026, 16:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
23/03/2026, 16:08
Juntada a petição de Manifestação
11/02/2026, 09:32
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 09/02/2026
10/02/2026, 00:30
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 09/02/2026
10/02/2026, 00:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2026
30/01/2026, 04:24
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2026
30/01/2026, 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2026
30/01/2026, 04:23
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2026
30/01/2026, 04:23
Documentos
Despacho
•29/01/2026, 17:20
Sentença
•17/11/2025, 10:00
24/03/2026, 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2026
24/03/2026, 04:55
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
23/03/2026, 16:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
23/03/2026, 16:08
Juntada a petição de Manifestação
11/02/2026, 09:32
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 09/02/2026
10/02/2026, 00:30
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 09/02/2026
10/02/2026, 00:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2026
30/01/2026, 04:24
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2026
30/01/2026, 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2026
30/01/2026, 04:23
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2026
30/01/2026, 04:23
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
29/01/2026, 17:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
29/01/2026, 17:21
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2026, 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
29/01/2026, 15:20
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/12/2025
04/12/2025, 00:16
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/12/2025
04/12/2025, 00:16
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2025
18/11/2025, 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2025
18/11/2025, 04:51
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2025
18/11/2025, 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2025
18/11/2025, 04:51
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
17/11/2025, 10:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
17/11/2025, 10:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
17/11/2025, 10:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RONALDO SANTOS RESENDE
14/11/2025, 13:10
Encerrada a conclusão
14/11/2025, 13:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a THIAGO MACEDO VINAGRE
05/11/2025, 11:11
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 30/10/2025
01/11/2025, 01:23
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/10/2025
20/10/2025, 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2025
20/10/2025, 06:37
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
17/10/2025, 09:42
Proferido despacho de mero expediente
17/10/2025, 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
15/10/2025, 16:24
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/10/2025
15/10/2025, 00:13
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
14/10/2025, 20:18
Juntada a petição de Manifestação
14/10/2025, 11:22
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/10/2025
06/10/2025, 14:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2025
06/10/2025, 14:20
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/10/2025
06/10/2025, 14:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2025
06/10/2025, 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
03/10/2025, 12:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
03/10/2025, 12:44
Homologada a liquidação
03/10/2025, 12:43
Juntada a petição de Manifestação
01/10/2025, 15:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
01/10/2025, 10:59
Juntada a petição de Manifestação
08/09/2025, 15:37
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
28/08/2025, 13:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
28/08/2025, 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
27/08/2025, 12:37
Encerrada a conclusão
08/08/2025, 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
04/07/2025, 12:06
Juntada a petição de Manifestação
15/05/2025, 10:32
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
09/05/2025, 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
09/05/2025, 07:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
08/05/2025, 17:35
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2025, 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
08/05/2025, 11:59
Juntada a petição de Manifestação
07/05/2025, 19:05
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
30/04/2025, 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
30/04/2025, 06:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
29/04/2025, 16:58
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2025, 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
28/04/2025, 09:39
Recebidos os autos para prosseguir
28/03/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN Advogado: Dr. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA Advogado: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES
Agravado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E DE INFORMÁTICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE E ITATIAIA Advogada: Dra. ÁUREA MARTINS SANTOS DA SILVA Advogada: Dra. MARIA CÉLIA DE SOUZA DIAS GMSPM/fsl D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, entre os quais a representação processual (fls. 584) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 7/7/2022 e interposição do agravo de instrumento em 14/7/2022). O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. A discussão cinge-se aos temas "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "PRESCRIÇÃO", "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE", "INÉPCIA DA INICIAL", "ILEGITIMIDADE ATIVA", "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO" e "FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA". Sobre o tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", verifica-se do recurso de revista que a executada reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu o acórdão regional. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Quanto aos temas "PRESCRIÇÃO" e "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE", interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a executada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu trecho demasiadamente extenso, sem destacar precisamente o ponto controvertido, o que não atende à exigência legal. A título de ilustração, transcrevem-se julgados nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição de longos trechos dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, inteiramente destacados, o que impossibilita a indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, portanto, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-1409-02.2016.5.05.0029, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 15/5/2020) "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº 13.015/14 (...) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - TUTELA INIBITÓRIA - DANO MORAL COLETIVO. A transcrição de longos trechos do acórdão do Tribunal Regional, sem destaque da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST-RR-67-19.2013.5.15.0146, 8ª Turma, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 28/6/2019). O trecho consignado às fls. 841 é extremamente curto e também não atende ao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Em relação ao tema "INÉPCIA DA INICIAL", o acórdão regional consignou que "Inicialmente, cumpre mencionar que, como bem asseverado pelo desembargador ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, nos autos do processo 0100256-45.2020.5.01.0341, "os poderes especiais fixados pelos arts.104 e 105 do CPC não são exigidos para fins do ajuizamento da ação de liquidação de sentença genérica, que se cinge, em um primeiro momento, à apuração da titularidade e quantificação do débito (),razão pela qual não há quantum debeatur falar em qualquer irregularidade advinda da não outorga, ao sindicato, de tais poderes". Compulsando os autos, verifica-se, na peça de ingresso, que as partes estão devidamente qualificadas tendo o sindicato exequente, no tópico denominado "DO SUBSTITUÍDO", informado o nome e a matrícula funcional do substituído, o que basta para identificação do empregado pela executada. Acrescente-se que, junto com a inicial, foram anexados os documentos necessários para processamento da execução individual, tais como a sentença e o acórdão proferidos nos autos da ação coletiva, o despacho determinando o desmembramento das execuções, entre outros documentos pertinentes". Conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Não há, portanto, como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Em relação ao tema "ILEGITIMIDADE ATIVA", a decisão do Regional coaduna-se com o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Não há, portanto, como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Em relação ao tema, "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO", a questão sobre a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva exige a análise de legislação infraconstitucional, como os arts. 791-A da CLT e 85 do CPC, não havendo ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Eventual ofensa à Constituição seria indireta, o que impede o prosseguimento do recurso, segundo o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Não há, portanto, como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Identifico a transcendência política da causa em relação ao tema "FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA". Na fração de interesse, o Regional consignou: "Assim, em obediência ao decidido pelo Excelso Pretório, incidirá sobre cada parcela, a partir da data em que se tenha tornado juridicamente exigível (Súmula nº 381, do Eg. TST) e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e. Após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará as vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406, do Código Civil." (fls. 770) A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Eis o teor da ementa do julgado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Desse modo, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a regulamentar os índices de correção monetária nos seguintes termos: Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Já o art. 406 do Código Civil, caput, §§ 1º e 3º, disciplinou a incidência de juros de mora, in verbis: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Frise-se que as mencionadas inovações legislativas advindas da Lei 14.905/2024 iniciaram suas produções de efeitos em 30/8/2024. No processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, sob a relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e com publicação no DEJT de 25/10/2024, a SbDI-1 do TST decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve seguir as diretrizes da Lei 14.905. Trago a ementa do referido julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC"s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Ante a prévia constatação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dou provimento ao presente agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA
Trata-se de recurso de revista interposto pela executada. Contrarrazões foram apresentadas. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 584) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 7/3/2022 e apelo protocolado em 14/3/2022). A discussão cinge-se ao tema "FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA". Conforme consignado no agravo de instrumento, houve violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, motivo pelo qual conheço do recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT. No mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
24/02/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
21/10/2020, 09:31
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 20/10/2020
21/10/2020, 00:10
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 20/10/2020
21/10/2020, 00:10
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 19/10/2020
20/10/2020, 00:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 19/10/2020
20/10/2020, 00:04
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ)
15/10/2020, 13:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2020, 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2020
10/10/2020, 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2020, 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2020
10/10/2020, 01:29
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
09/10/2020, 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
09/10/2020, 12:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
09/10/2020, 12:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
09/10/2020, 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
09/10/2020, 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
08/10/2020, 11:17
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/10/2020
08/10/2020, 00:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/10/2020
08/10/2020, 00:04
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ)
07/10/2020, 16:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2020
06/10/2020, 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2020, 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2020
06/10/2020, 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2020, 01:38
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
04/10/2020, 09:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
04/10/2020, 09:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
04/10/2020, 09:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ABREU PAIVA
02/10/2020, 07:26
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ)
01/10/2020, 23:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2020
25/09/2020, 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2020
25/09/2020, 01:35
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
24/09/2020, 10:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
24/09/2020, 10:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
24/09/2020, 10:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
24/09/2020, 10:01
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RENATO ABREU PAIVA
24/09/2020, 08:13
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 23/09/2020
24/09/2020, 00:07
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ econtestaçao)
21/09/2020, 19:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2020, 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2020
16/09/2020, 01:50
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
15/09/2020, 10:53
Proferido despacho de mero expediente
15/09/2020, 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
15/09/2020, 09:44
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/09/2020
15/09/2020, 00:03
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de docs)
25/08/2020, 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2020, 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2020
23/08/2020, 01:36
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ)
19/08/2020, 17:46
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
19/08/2020, 17:46
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2020, 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
19/08/2020, 08:08
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/08/2020
14/08/2020, 00:03
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 22/07/2020
23/07/2020, 00:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2020, 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
21/07/2020, 01:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
20/07/2020, 12:01
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
20/07/2020, 12:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATO ABREU PAIVA
20/07/2020, 10:10
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 09/07/2020
10/07/2020, 00:08
Juntada a petição de Manifestação (DESISTÊNCIA DOS ED)
09/07/2020, 20:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
08/07/2020, 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
07/07/2020, 20:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2020, 11:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/06/2020
30/06/2020, 11:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
26/06/2020, 14:26
Homologada a liquidação
26/06/2020, 14:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
26/06/2020, 10:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
24/06/2020, 20:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
19/06/2020, 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
19/05/2020, 13:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
30/04/2020, 13:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
16/04/2020, 09:12
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
16/04/2020, 09:12
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2020, 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA