Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: VIBRA ENERGIA S.A. Advogado: Dr. RODRIGO DORNELES Recorrida: ENGEBANC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. Advogada: Dra. TANIA MARIA PEREIRA MENDES Recorrida: PROJECTUS CONSULTORIA LTDA. Advogado: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI Recorrida: ELISANDRA DE OLIVEIRA CORADI Advogado: Dr. ALESSANDRO CHIAPIN GVPMGD/per/ed D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "execução - responsabilidade subsidiária - redirecionamento da execução - devedor subsidiário" e "correção monetária e juros de mora - ausência de manifestação expressa na sentença exequenda", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de pretensão recursal contra o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária (segunda reclamada), ante a ausência de bens suficientes da primeira reclamada. No caso, o Regional entendeu que estando a executada principal em processo de recuperação judicial, tal circunstância permite o imediato redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, sendo desnecessária a realização de novas medidas executórias. Registrou, ainda, que os sócios da executada principal ostentam, em relação à ela, a condição de devedores subsidiários, o que os coloca em pé de igualdade com a ora agravante. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto não verificada ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC'S 58 E 59 E DAS ADI'S 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional registrou que o comando da decisão exequenda não é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E ou TR como índice de correção monetária. Desta forma, entendeu que incide, in casu, a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (modulação de efeitos da decisão (iii): "[o]s parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o critério de modulação fixado no item (iii), devendo ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-20866-29.2019.5.04.0001, em que é Agravante VIBRA ENERGIA S.A. e Agravado ENGEBANC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., ELISANDRA DE OLIVEIRA CORADI e PROJECTUS CONSULTORIA LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 983-992 e 993-997 pela reclamada e 998-1.001(numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como satisfeito o preparo. Conheço. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 31/07/2022, fl. 891, após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 - MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: " (...) Recurso de: VIBRA ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Ademais, a decisão da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, no sentido de ser desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal como condição prévia para se executar o responsável subsidiário, está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incide, no caso, o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-160200-59.2010.5.21.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/09/2018). E nas demais Turmas do E. TST: RR-500315-86.2014.5.17.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/10/2017; AIRR-101769-40.2016.5.01.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 29/05/2020; AIRR-10433-80.2013.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020; RR-1706-51.2012.5.09.0671, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10/03/2017; RR-103300-98.2008.5.02.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/02/2019; Ag-AIRR-70600-56.2012.5.21.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/08/2018; AIRR-210028-83.2012.5.21.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/10/2017. Assim, inviável o seguimento do recurso, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST, no item "DO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Não admito o recurso de revista no item. Aplicando o comando da decisão proferida na ADC n. 58 pelo E. STF, a SEEX deste Regional determina a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, calculados nos termos do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991. E nesse ponto está em conformidade com a interpretação dada pelo próprio STF acerca da matéria, como se observa nas inúmeras reclamações constitucionais que vêm sendo julgadas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) (Rcl 52842 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022) No mesmo sentido, em decisões monocráticas: Rcl 47929 (Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJe 01/07/2021); Rcl 49740 (Relator(a): Min. ROSA WEBER; DJe 07/10/2021); Rcl 50117 (Relator(a): Min. NUNES MARQUES; DJe 19/04/2022); Rcl 49.508 (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; DJe 1º.10.2021); Rcl n. 49.310 (Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe 19.10.2021); Rcl 50189 (Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; DJe 03/11/2021); Rcl 50107 (Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; DJe 26/10/2021). Esse também tem sido o entendimento do E. TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ( "compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" ) e o seu § 1º do período judicial ( "contados do ajuizamento da reclamatória" ). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-11390-67.2016.5.15.0032, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 25/02/2022). E todas as demais Turmas do E. TST adotam esse entendimento: Ag-RR-39500-14.2008.5.04.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/06/2022; RR-12507-30.2016.5.15.0053, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 03/06/2022; ED-RR-114200-65.2004.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2022; Ag-RRAg-11730-52.2017.5.15.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/06/2022; RR-10271-97.2019.5.15.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/05/2022; RR-100080-60.2016.5.01.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2022; ED-ED-RR-2-12.2016.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/02/2022. E, mais recentemente, a SbDI1 do E. TST, no julgamento do TST-Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 30/6/2022. Assim, a tese recorrente que busca excluir os juros de mora na fase pré-judicial não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, c/c art. 926 e 927, I, ambos do CPC e, ainda do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do E. TST. CONCLUSÃO Nego seguimento." Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: "(...) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA EXECUTADA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 1.1 REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Na origem, foi proferida a seguinte decisão, autorizando o redirecionamento da execução em face do patrimônio da executada Petrobrás Distribuidora S.A. (ID. 0284ec0): II.1.1 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A embargante insurgiu-se, em suma, contra o redirecionamento da execução dos créditos de responsabilidade da segunda executada em seu desfavor. Argumentou que "poucas foram as diligências tomadas no sentido de tentar localizar bens da PROJECTUS CONSULTORIA LTDA, devedora principal, para a satisfação dos créditos da presente ação. Assim, salvo melhor juízo, uma vez que não foram esgotadas todas as possibilidades de se executarem os bens do devedor principal, inclusive, se fosse o caso, com a responsabilização de seus sócios, com tentativa de penhora via SisbaJud ou RenaJud no CPF deles próprios. Desta sorte, evidencia-se a afronta ao artigo 5º, XXXVI da Constituição, posto que não foi observada a ordem de preferência, bem como o art. 779, I, do CPC". Pois bem. Inicialmente, destaca-se que a presente execução ostenta caráter provisório, bem como que o seu redirecionamento em desfavor da embargante diz respeito ao período de vigência do segundo contrato formal de trabalho (de 01/03 /2010 a 31/07/2013), pactuado entre a exequente e a executada Projectus, dado o deferimento da recuperação judicial da responsável principal (ID. 15ee448, fls. 605-6 do pdf). Dito isso, considerando os princípios da celeridade processual, efetividade da prestação jurisdicional e razoável duração do processo, não há falar em impossibilidade de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, sendo desnecessária a habilitação do crédito da exequente perante o Juízo onde se processa a recuperação judicial da executada Projectus (devedora principal). Aplico ao caso o entendimento expresso na OJ 6 ("É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios"), bem como, por analogia, o disposto na OJ 7 ("A decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário"), ambas da Seção Especializada em Execução deste Regional. Registro, por oportuno, que a exequente postulou o "redirecionamento da execução que se processa contra a segunda reclamada para a terceira reclamada (Petrobrás), porquanto responsável subsidiária pela dívida da segunda" (ID. 64a1bdd - Pág. 2, fl. 602 do pdf), de modo que não subsiste a alegação da embargante de afronta à norma expressa no art. 878 da CLT. Rejeito. Inconformada, a executada Petrobras Distribuidora S.A. alega que "Data maxima venia, a decisão que deixa de avaliar eventual possibilidade de execução da da PROJECTUS CONSULTORIA LTDA, real empregadora do obreiro implica em violação à inércia da jurisdição e à imparcialidade do Magistrado, pressupostos de validade do processo" (ID. fd3b99d). Sustenta que não foram esgotadas todas as possibilidades de se excutirem os bens do devedor principal e que não houve, igualmente, tentativa de responsabilização de seus sócios, embora haja prova da existência de créditos advindos de contratos que a co-ré mantém em vigor, de modo a ratificar que indevido, neste momento,o redirecionamento da execução. Argumenta que deveriam ser exauridos todos os meios executórios antes de ser direcionada a execução em face do patrimônio da ora agravante, tais como a citação dos sócios da devedora principal e a tentativa de penhora via BacenJud/RenaJud no patrimônio deles, previsão esta incluída no artigo 855-A da CLT. Afirma que somente depois de superadas tais tentativas poder-se-ia cogitar de a execução se voltar contra a ora agravante, evidenciando-se na decisão a quo, da forma como prolatada, afronta ao artigo 5º, XXXVI da Constituição, bem como o artigo 779, inciso I, do CPC, posto que não observada a ordem de preferência. Alega que nem mesmo a condição de recuperação judicial da devedora principal constituiria óbice ao pagamento da dívida, eis que nesse caso, o mesmo ocorrerá em conformidade com o procedimento especial de habilitação do crédito perante o juízo falimentar. Refere que há nítida afronta ao artigo 878 da CLT, eis que defeso o impulsionamento de ofício da execução quando as partes estiverem representadas por advogado. Requer o acolhimento de seu agravo de petição a fim de que seja determinada a sustação/cancelamento da execução, e redirecionada à devedora principal, ou contra seus sócios. Analiso. Em primeiro lugar, ratifico o exposto na origem quanto à existência de requerimento expresso do credor para que fosse determinado o redirecionamento da execução à terceira reclamada Petrobras Distribuidora S.A., ora agravante. Quanto ao tema, disse o exequente em sua manifestação de ID. 64a1bdd (sublinhei): 3. Quanto a execução contra a segunda reclamada (Projectus) - Redirecionamento para a terceira reclamada (Petrobrás): A segunda reclamada, por sua vez, também instada a pagar a execução que lhe cabe no feito, arguiu que se encontra em recuperação judicial, consoante sua petição de fls. 586/599. Incide na espécie hipótese de redirecionamento da execução que se processa contra a segunda reclamada para a terceira reclamada (Petrobrás), porquanto responsável subsidiária pela dívida da segunda reclamada. Tal redirecionamento se encontra amparado pelo entendimento contido na OJ nº 07 da SEEx, bem como, no subsídio jurisprudencial em anexo. EMENTA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A recuperação judicial do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive se tratando de ente público, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios do devedor principal. Adoção das Orientações Jurisprudenciais nº 6 e nº 7 desta Seção Especializada em Execução. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020025- 23.2018.5.04.0016 AP, em 24/03/2020, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) Posto isso, pede seja redirecionada a execução contra a segunda reclamada, para a terceira reclamada, intimando-a para pagamento da dívida relativa a segunda reclamada. Diante da clareza da manifestação do exequente - que já havia sido parcialmente reproduzida na decisão agravada -, resta claro que não há falar em violação do art. 878 da CLT, sendo injustificada a insistência da agravante em defender a tese de que a execução teria sido redirecionada de ofício pela magistrada a quo. Anoto ainda que que não passa sem ser notado o tom excessivamente agressivo utilizado no recurso no trato do tema, sendo incompreensível a tentativa de colocar em dúvida a imparcialidade da julgadora. Feito este registro, passo ao exame da alegação pertinente à possibilidade de se autorizar no caso vertente o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, reconhecido como tal no título executivo. É incontroverso que a executada principal Projectus Consultoria Ltda. está em processo de recuperação judicial, circunstância que permite o imediato redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, sendo desnecessária a realização de novas medidas executórias. Da mesma forma, entendo não ser necessário que se proceda à prévia desconsideração da personalidade jurídica e a consequente tentativa de redirecionamento da execução em face dos sócios da referida empresa. Isso porque os sócios da executada principal ostentam, em relação à ela, a condição de devedores subsidiários, o que os coloca em pé de igualdade com a ora agravante. No contexto dos autos, assim, não prospera a alegação da executada Petrobras Distribuidora S.A. de que tem direito à benefício de ordem em relação ao sócios da devedora principal, pois o instituto não tem aplicação entre devedores de mesma classe. Dito isso, ainda que se tenha dado prosseguimento à habilitação no crédito junto ao juízo da recuperação judicial, entendo que este é procedimento que gera apenas uma expectativa de direito quanto ao respectivo adimplemento, não havendo óbice legal para que se determine o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário reconhecido no título. Destaco que a Lei 11.105/2005 restringe apenas sejam constritos os bens dos sócios já afetados pelo juízo da recuperação judicial, o que não é a hipótese dos autos. Em complemento, transcrevo as razões de decidir expostas pelo Exmo. Desembargador Federal do Trabalho João Batista de Matos Danda, que reflete a atual posição desta Seção Especializada em Execução sobre a matéria: [...] Todavia, alterando posicionamento até então adotado, passo a entender que mesmo nos casos em que a empresa executada está submetida a processo de recuperação judicial ou falência, há possibilidade de redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, contra os sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, antes mesmo de encerrado o processo no Juízo Universal. A legislação pertinente, Lei nº 11.105/2005, apenas impede esse redirecionamento quando o patrimônio dos sócios já está devidamente afetado junto ao Juízo Universal. Nessas hipóteses, efetivamente não cabe a esta Justiça Especializada buscar também atingir os sócios. No entanto, não estando os sócios inseridos no processo de recuperação judicial ou falência, é cabível na Justiça do Trabalho o redirecionamento da execução contra eles. Cito, nessa linha, recentes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida e da petição dos embargos de declaração, para o necessário cotejo de teses. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDOR PRINCIPAL SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O redirecionamento da execução contra sócio da empresa submetida à recuperação judicial não extrapola a competência constitucional desta Justiça Especializada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (grifos originais) (AIRR-66-45.2014.5.06.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/10/2019 - grifei). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO EDÉZIO QUINTAL DE OLIVERA. EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. A falência ou a recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os sócios ou outras empresas integrantes do grupo econômico e não submetidas ao processo falimentar ou de recuperação judicial, como ocorreu no caso. Sendo assim, remanesce a competência da Justiça do Trabalho. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. Conforme destacado no acórdão regional, " O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que o réu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas. ". Com efeito, na execução dos bens, os sócios e a empresa, estão no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo direito a que sejam penhorados primeiro os bens desta. Ademais, as regras preestabelecidas pelo legislador ordinário foram observadas na condução do presente processo, tendo sido proporcionadas aos litigantes todas as oportunidades processuais conferidas pela lei, razão da imaculabilidade do referido comando constitucional. Diante desse contexto, é certo que o devido processo legal foi observado. Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo. Ileso o art. 5º, LIV, da Constituição. De outra forma, é certo que a prosperidade da tese recursal é dependente do revolvimento de matéria fática, atraindo a aplicação da Súmula nº 126 desta Corte e impossibilitando qualquer deliberação em torno da alegação de violação do dispositivo constitucional. (...) (AIRR-288-60.2011.5.01.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/09/2019 - grifos do Relator). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência, nos termos do art. 896-a, §1º, III, DA CLT. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência social nos termos do art. 896-A, §1.º, III, da CLT. 2 - EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Tribunal Regional entendeu ser impossível a desconsideração da personalidade jurídica pretendida pelo reclamante, haja vista ter sido decretada a falência da executada. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-94400-71.2003.5.02.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019). (grifos originais) Nessa mesma linha são encontradas decisões em outros Tribunais Regionais, como segue: "(...) Prevalece nesta Especializada o entendimento de que, havendo sócios da empresa devedora, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independentemente do desfecho do processo falimentar, consoante Orientação Jurisprudencial nº 28, itens II e VII, desta Especializada, que assim prevê: "II - Falência e Recuperação Judicial. Competência. Responsável subsidiário. É competente a Justiça do Trabalho para a execução do crédito trabalhista em face do responsável subsidiário, ainda que decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial do devedor principal. (ex-OJ EX SE 48) (...) VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial". (ex-OJ EX SE 187) Assim, eventual habilitação dos créditos no juízo falimentar trata-se tão somente de uma expectativa de satisfação do crédito trabalhista naquela seara, mas não impede o prosseguimento da execução contra os sócios da demandada perante esta Justiça Especializada. Ademais, os sócios respondem patrimonialmente pelas dívidas da sociedade que integram, inclusive como previsto nos arts. 790, II e 795 do CPC. A responsabilidade do sócio, pelas dívidas contraídas pela sociedade, também encontra respaldo na teoria da desconsideração da pessoa jurídica (disregard of legal entity). (...) (TRT 9ª Região. AP 000450-60.2016.5.09.0242 - Relator Desembargador ARION MAZURKEVIC, acórdão publicado em 7/6/2019 - grifos do Relator) Conforme já decidido por esta Turma, a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial, por sentença judicial, restringe-se à pessoa do interessado, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada de que trata o art. 472 do CPC. Com efeito, a decretação de falência da pessoa jurídica ou o deferimento da recuperação judicial, quanto à pessoa jurídica, não atinge a pessoa dos sócios proprietários da mesma, não implicando em obrigatoriedade de habilitação do crédito no Juízo falimentar, sendo facultado à parte executar, de forma autônoma, os demais coobrigados, segundo inteligência dos artigos 27, 28 e 148 do Decreto-Lei 7.661/1945; atualmente, art. 49, §1º, da Lei 11.105/2005). Em outra palavras, decretada a falência, ou a recuperação judicial, de um dos devedores, com a habilitação do crédito no Juízo falimentar, isso não obsta o prosseguimento da execução em face dos demais devedores responsáveis, seja os previstos no título executivo ou ainda aqueles que, por força da lei, podem ser chamados para liquidar o débito, quando se revela inadimplente a pessoa jurídica, como ocorre com os sócios, em relação aos débitos trabalhistas da pessoa jurídica. (...) (TRT da 3ª Região; PJe: 0010506-21.2015.5.03.0157 (AP); Disponibilização: 13/06/2019; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault) EMENTA: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não há óbice à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica perante esta Justiça Especializada, no que concerne a empresa em recuperação judicial, desde que o patrimônio dos sócios ainda não tenha sido atingido pelo processo falimentar ou de recuperação, não estando ainda sujeito à força atrativa do juízo universal, no qual há que ser observado o concurso de credores. Se, no caso dos autos, a execução está sendo direcionada para atingir bem de sócios, não se há falar na "vis atractiva" do Juízo Recuperacional, pois o patrimônio da executada em recuperação restará livre de qualquer constrição. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010987-36.2018.5.03.0041 (AP); Disponibilização: 09/05/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1979; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle - grifos do Relator) Inclusive o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Conflito de Competência a respeito dessa matéria, está com entendimento sedimentado nesse mesmo sentido, como se verifica do precedente que segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "não traduz violação ao juízo atrativo da falência e da recuperação judicial o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação ou pela decretação da falência" (AgRg no CC 136.779/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161953 - GO (2018/0288307-1) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA. Julgado em 20.08.2019 - grifos do Relator) Logo, entendo ser competente esta Justiça Especializada para redirecionar a execução contra sócios de empresas em recuperação judicial ou falência, quando o patrimônio destes sócios não tiver sido afetado pelo plano de recuperação judicial ou pela decretação de falência." No caso em exame, não há notícia de que a patrimônio dos sócios da empresa executada tenha sido afetado pelo processo falimentar. De outro lado, o documento de ID. 58eed14 - Pág. 1 indica que o processo de falência foi encerrado em julho de 1999. Portanto, sendo pacífico o entendimento desta Seção Especializada no sentido de que havendo prova do encerramento do processo falimentar é cabível que a execução seja redirecionada contra os sócios da massa falida, pela adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em função da insolvência da executada, a decisão agravada deve ser reformada. Isto porque, uma vez encerrado o processo de falência, a competência para prosseguir na execução dos créditos decorrentes de suas decisões retorna à Justiça Trabalhista. Dito isso, registro que embora em diversos outros julgados tenha entendido pela desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, cujas normas processuais possuem aplicação imediata e que introduziu o art. 855-A da CLT, recentemente esta SEEx pacificou entendimento quanto à necessidade de abertura do procedimento específico, não autorizando o redirecionamento imediato contra os sócios das empresas executadas. Adoto, no aspecto, o disposto no artigo 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST, in verbis: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017." Portanto, a fim de resguardar a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da CF, considero imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC no caso em exame. Em tal panorama, dou parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para fins de redirecionamento da execução aos sócios da devedora falida, nos termos do dos artigos 133 a 137 do CPC/2015, e 1º do Provimento CGJT nº 01, de 08 de fevereiro de 2019. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0050300-76.1995.5.04.0301 AP, em 20/07/2020, Desembargador João Batista de Matos Danda) Mantenho a decisão de origem no que tange ao redirecionamento da execução contra a a executada Petrobras Distribuidora S.A., na condição de devedora subsidiária. Nego provimento ao agravo de petição da executada Petrobras Distribuidora S.A. 2. AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ENGEBANC ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. E DA EXECUTADA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. MATÉRIA COMUM. 2.1 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRABALHISTA. A executada Petrobras Distribuidora S.A. recorre aduzindo que a decisão que determinou a modificação dos critérios de atualização monetária inova ao declarar no período PRÉ-JUDICIAL a taxa IPCA-E como correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da obrigação até a citação (ajuizamento), modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, mais acima transcrita. Pagamentos já realizados utilizando índice TR ou IPCA-E, em âmbito judicial ou extrajudicial, não serão afetados, nem mesmo por meio de ação rescisória. Sustenta que a decisão agravada contradiz o próprio art. 39 da Lei 8.177/91, que cita que os juros de mora deverão ser calculados a partir do ajuizamento da ação, de forma que a fase pré-judicial termina com a propositura da ação, não havendo portanto que se falar em juros de mora, mas tão somente nos juros SELIC a partir da propositura da demanda. Já a executada Engebanc Engenharia e Serviços Ltda. recorre afirmando que foi requerido e homologado o parcelamento do valor do débito, nos termos do artigo 916 do CPC, estando ele em curso. Diz que a sentença que sendo a decisão agravada posterior ao deferimento do parcelamento não pode ser autorizada modificação do valor de suas parcelas na medida em que a ADC 58 especifica que "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês". Alega que como já houve pagamento não há mais possibilidade de modificação dos critérios de correção do débito. Examino. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, no dia 18 de dezembro de 2020, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão seguiu o voto então apresentado em Plenário pelo ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). A decisão tem modulação de efeitos a ser observada e não são abrangidos por ela os processos com sentença com trânsito em julgado, em qualquer fase processual, que expressamente adotem índice de correção monetária e determinem a incidência de juros de 1% ao mês; e os processos com pagamento efetuado pelo devedor, ainda que pendente expedição de alvará ao credor, não sendo equivalente ao pagamento o mero depósito para garantia da execução. Não se cogita, pelos termos da decisão do STF, de observar a simples preclusão em relação às matérias, pois a eficácia da decisão é erga omnes e tem efeito vinculante, com ressalvas expressas de hipóteses em que não é aplicável. Para melhor compreensão, há que se ter em mente que, em regra, não existe coisa julgada inconstitucional, e isto foi ressaltado no julgamento pelo Ministro Alexandre de Moraes, que era contrário a qualquer modulação de efeitos, e que restou vencido no aspecto. Desta forma, a modulação de efeitos em decisão sobre matéria constitucional não comporta interpretação ampliativa, pois é exceção à regra geral de ausência de possibilidade de arguição de coisa julgada quando esta abriga decisão com fundamento inconstitucional. Deve, assim, ser observada na sua literalidade. Importante que se traga como norte de interpretação, para fins de configuração da coisa julgada na fase de execução, a interpretação restritiva do Tribunal Superior do Trabalho, em entendimento sedimentado no item II da Súmula 399 daquela Egrégia Corte, segundo o qual: "II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra". Assim, sentença que homologa a conta de liquidação ou que julga embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, mas que não enfrenta de forma expressa critérios de juros e correção monetária, não caracteriza coisa julgada. Coincidência de entendimento entre a modulação de efeitos e a Súmula 399 do TST na caracterização de coisa julgada, ambas exigindo manifestação expressa da decisão. O acórdão da decisão do STF foi publicado em 07/04/2021, ata nº 55/2021, DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021. Entendeu a SEEx deste TRT4 que a matéria em debate deveria ser examinada conforme os termos do dispositivo do acórdão, em seus exatos limites, o que é revisado em razão da decisão de embargos de declaração do STF. Em sessão virtual ocorrida de 15.10.2021 a 22.10.2021, com certidão de julgamento juntada aos autos em 01.11/2021, já com trânsito em julgado, o STF decidiu os embargos de declaração interpostos contra seu acórdão da seguinte forma: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. As Reclamações Constitucionais sobre a ADC 58 (denominação habitual para a decisão do STF no meio jurídico) são um norte de interpretação do próprio Colegiado que decidiu a matéria e elas sinalizam que o que prevalece é a ementa do acórdão. Veja-se a decisão da Ministra Cármen Lúcia na Reclamação nº 50.107, que adota como razão de decidir o texto da ementa e ainda se reporta a outras decisões de outros Ministros na mesma linha. Curvando-me à esta linha interpretativa orientada pelos Ministros da mais alta Corte nacional, adoto na íntegra, na matéria, a ementa do acórdão: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Importante observar que os pagamentos já efetuados, conforme modulação de efeitos da decisão do STF, são reputados válidos e não ensejam qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória), sendo que eventual apuração na nova conta de valor em quantia inferior ao já liberado à parte exequente, não ensejará a sua devolução. Esclareço que o comando de retificação da conta não é inovação na demanda ou julgamento extra petita, tendo em consideração o caráter obrigatório da decisão proferida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o que determina a aplicação do ''novo direito'' estabelecido no julgamento a todo os casos pendentes, independente do que é postulado no aspecto, em juízo de adequação do feito. Ainda, observo que o comando da decisão do STF sobre a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho é dirigido aos bancos, que devem se adaptar a este parâmetro, não sendo competente o juízo trabalhista para dar comando à instituição bancária no aspecto ou deliberar sobre diferenças porventura existentes. Em resumo, deve ser observado no período que antecede ao ajuizamento das ações o indexador IPCA-E, acrescido da TR e do ajuizamento da ação em diante exclusivamente a taxa SELIC, à exceção das ações contra a Fazenda Pública, que serão regidas pelo julgamento da ADI 4357, ficando ressalvados os pagamentos realizados, aos quais se equiparam os depósitos efetivados com a finalidade de pagamento, não se aplicando a decisão, ainda, aos processos com trânsito em julgado concomitante de juros e correção monetária, desde que a decisão seja expressa sobre percentual de juros e índice de correção monetária. Em sendo a Fazenda Pública responsável subsidiária com empresa privada originalmente empregadora do trabalhador aplica-se a ADC 58. Observação da OJ 382 da SBDI I do TST e da OJ 8 da SEEx. A fixação de indenização suplementar em benefício do exequente, nos termos do artigo 404, parágrafo único do Código Civil depende de ampla dilação probatória em ação própria, sendo descabida a produção dessa prova na fase de execução. Isso significa dizer que essa indenização complementar deveria ter sido pedida pelo autor na petição inicial, a fim de que fosse submetida ao contraditório, com posterior deferimento em sentença com trânsito em julgado. Assim, ausente determinação a respeito no título executivo, impossível, pela dicção legal, seu deferimento na fase de execução. Estabelecidas as premissas supra, observo que a hipótese não é de modulação dos efeitos porquanto não ocorreu a formação de coisa julgada material nos autos a respeito dos critérios de correção monetária e de cômputo dos juros de mora. Dito isso, registro que a decisão agravada, fazendo alusão ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, acolheu a impugnação à sentença de liquidação e determinou que se procedesse à retificação dos cálculos a fim de que a atualização do crédito trabalhista exequendo passe a observar a variação do IPCA-E, com acréscimo dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, do vencimento da obrigação até a data da citação da parte reclamada e, a partir de então, a taxa SELIC, destacando que nesta já estão abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Assim sendo, não há nenhum reparo a se fazer. A decisão agravada está inteiramente alinhada ao que foi definido pelo STF e se sustenta por seus próprios fundamentos. Em relação às alegações recursais no sentido de que a existência de parcelamento em curso, na forma do art. 916 do CPC, colocaria empecilho à adequação da conta em relação às parcelas ainda em aberto, esclareço que a hipótese não corresponde a nenhuma daquelas contemplada pela decisão do STF como de modulação de seus efeitos. De mais a mais, é relevante deixar consignado que no caso dos autos se processa execução provisória, de modo que a decisão agravada registra, com acerto, que ainda não houve a liberação de nenhum valor à exequente. Nada obstante, em relação aos valores já depositados nos autos, aplica-se a modulação de efeitos da ADC 58 na forma do disposto no item "8. (i)" da respectiva ementa, no sentido de que "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês". Pelo exposto, prosperam os recursos apenas para ressalvar a validade dos pagamentos já realizados nos autos no contexto do parcelamento deferido segundo a sistemática do art. 916 do CPC. Dou parcial provimento aos agravos de petição da executada Petrobras Distribuidora S.A. e da executada Engebanc Engenharia e Serviços Ltda." (fls. 852-864). A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. 2.1 - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
Trata-se de pretensão recursal contra o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária (segunda reclamada), ante a ausência de bens suficientes da primeira reclamada. No caso, o Regional entendeu que estando a executada principal em processo de recuperação judicial, tal circunstância permite o imediato redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, sendo desnecessária a realização de novas medidas executórias. Registrou, ainda, que os sócios da executada principal ostentam, em relação à ela, a condição de devedores subsidiários, o que os coloca em pé de igualdade com a ora agravante. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º da CLT porquanto não verificada ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmada no sentido de que o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da executada principal ante a ausência de ativos financeiros para saldar a dívida. Com efeito, considerando tratar-se de processo em fase de execução, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos. 5ºXXXVI, LIV e LV da Constituição Federal. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. Todavia, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC'S 58 E 59 E DAS ADI'S 5857 E 6021.
Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O reclamado afirma que, segundo a decisão vinculante do STF, na fase pré-judicial incide apenas o IPCA-E, não sendo devidos os juros de mora. Indica violação dos artigso 5º XXXV,LIV e LV 102, § 2º,da CF. O Regional registrou que o comando da decisão exequenda não é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E ou TR como índice de correção monetária. Desta forma, entendeu que incide, in casu, a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (modulação de efeitos da decisão (iii): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o critério de modulação fixado no item (iii), devendo ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao contrário, notadamente, quanto ao critério político da transcendência, constata-se que a decisão está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, bem como com a tese vinculante do STF. Convém ressaltar que a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. É que tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês. Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: Rcl 50107 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021; Rcl 49545/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021; Rcl 49310/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021. Não haveria, portanto, como se reconhecer a transcendência para avançar ao exame da tese de violação dos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, 102, § 2º, da Constituição Federal. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. Todavia, a sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência quanto aos temas "redirecionamento da execução - devedores subsidiários" e "índice de atualização - correção monetária"; II) negar provimento ao agravo de instrumento. De início, cabe registrar que a discussão travada nos autos não tem aderência ao Tema 1118 da tabela de Repercussão Geral, tampouco há aderência ao Tema 725 do STF. A controvérsia dos autos se restringe ao redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, não havendo no acórdão recorrido discussão acerca do ônus da prova da responsabilidade subsidiária ou sobre o reconhecimento da ilicitude da terceirização. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência dos óbices dos artigos 896-A, § 1º, 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Diante dos referidos óbices processuais, não adotou tese de mérito quanto às questões trazidas no recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Registre-se que a questão referente à matéria "índice de correção monetária e taxa de juros" foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, com julgamento conjunto e trânsito em julgado em 02/02/2022. A Suprema Corte também tratou da matéria no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, leading case ARE 1269353 com o mérito julgado em 16/12/2021 e trânsito em julgado em 05/03/2022. Fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Na hipótese, segundo o acórdão recorrido, o acórdão proferido pelo TRT assentou expressamente que a sentença exequenda não fixou o índice de correção monetária aplicável, razão pela qual a Core Regional entendeu pela incidência do IPCA-E e dos juros de mora, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, até o ajuizamento da ação; e da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, porquanto se encontra consonante com a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (modulação de efeitos da decisão). Logo, considerando que a decisão regional está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1191 da repercussão geral, o recurso extraordinário, também por esse aspecto, afigura-se inadmissível. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST