Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência relacionada à reintegração da trabalhadora ao emprego. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 4ª Região, observa-se que, em 27/11/2023, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou improcedente a ação trabalhista. Consoante o item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 22820-79.2020.5.04.0000, em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A., é Recorrida JACICLEIDE DOS SANTOS ROSA e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jacicleide dos Santos Rosa contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 0021170-04.2020.5.04.0030, na qual se indeferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração da trabalhadora ao emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região concedeu parcialmente a segurança.
Inconformado, o litisconsorte passivo interpõe recurso ordinário.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do recurso.
Tramitação preferencial - art. 20 da Lei 12.016/2009. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, uma vez que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da tempestividade, da regularidade de representação processual e do preparo (dispensada).
2 - MÉRITO 2.1 - ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região concedeu parcialmente a segurança pleiteada nestes termos:
Isso considerado, entendo ser cabível a concessão de mandado de segurança preventivo ou repressivo para proteger direito líquido e certo, decorrente de fato inequívoco que dispensa dilação probatória, quando evidenciada a prática de ilegalidade ou abusividade por autoridade pública, ou a esta equiparada, na forma do art. 5º, inciso LXIX, da CF e do art. 1º da Lei 12.016/09.
Oportuno salientar, em primeiro lugar, que a impetrante, quando do aditamento à petição inicial da ação subjacente (ID 4be1b31 - Pág. 19), desistiu, de forma expressa, do pedido de tutela provisória de urgência para cancelamento e ou suspensão da sua despedida. Aliás, ao "(...) reapresentar todos os pedidos relacionados na petição inicial (...)", a impetrante assim retificou o pedido pertinente à tutela provisória de urgência (ID 4be1b31 - Pág. 21):
A concessão liminar, "inaudita altera pars", da tutela de urgência, consubstanciada no artigo 769 da CLT e art. 300 do NCPC para a imediata reintegração da Reclamante ao emprego, nas mesmas condições que estava exercendo quando de sua despedida, tais como cargo/função, salário e/ou remuneração, na medida em que não está apto, conforme item 5.1 da fundamentação.
Segundo depreendo, o pedido de tutela provisória de urgência tal como foi posteriormente restringido pela parte autora não mais compreende a complementação do benefício previdenciário nem o restabelecimento do plano de saúde. Em outras palavras, apenas a pretensão relacionada à reintegraçao ao emprego deve ser objeto de sindicabilidade por esta via mandamental, em atenção aos limites objetivos estabelecidos à lide subjacente.
Prosseguindo, a prova documental pré-constituída revela que a impetrante foi admitida pelo litisconsorte para exercer a função de "Escriturário", em 13/12/2010, e que ela foi comunicada acerca da sua dispensa sem justa causa em 16/10/2020, conforme CTPS (ID b23e9a9 - Pág. 33) e "Carta de exoneração exame vencido" (ID b23e9a9 - Pág. 34).
Já os diversos atestados médicos apresentados pela empregada no processo principal - todos, friso, firmados pela mesma médica, Dra. Solange Maria dos Santos - comprovam que ela manteve acompanhamento médico psiquiátrico desde fevereiro/2020 para tratamento do quadro depressivo e de ansiedade, bem como que ela esteve incapacitada para o trabalho por um dia em 11/03/2020 (ID 6f2ce02 - Pág. 4), por quatro dias em 17/03/2020 (ID 6f2ce02 - Pág. 5) e, posteriormente, por trinta dias, a contar de 16/10/2020 (ID b23e9a9 - Pág. 35).
Essa mesma documentação demonstra, ainda, que a resilição contratual não foi homologada perante o Sindicato profissional, valendo reproduzir, na íntegra, o teor da declaração dada pelo Sr. Rafael Rios Riberto a respeito das intercorrências ocorridas naquela oportunidade (ID 4be1b31 - Pág. 26):
(...)
Mesmo que a prova documental pré-constituída indique que não houve fruição de benefício previdenciário antes de a empregada ter sido comunicada da rescisão contratual, valendo registrar que foi apenas na petição inicial deste mandado de segurança que a impetrante informou que estava percebendo benefício, na espécie comum, até 05/01/2021 (ID 53c0195 - Pág. 11), considero igualmente relevante que a impetrante foi posteriormente encaminhada ao INSS pelo Sindicato profissional, mediante elaboração de laudo (ID b23e9a9 - Pág. 36) e emissão de CAT (ID b23e9a9 - Pág. 38).
Diante desse contexto fático, em juízo sumário, diferentemente do que compreendi quando da análise do pedido liminar (ID 8513f44), conquanto não seja possível estabelecer a natureza ocupacional do quadro clínico psiquiátrico diagnosticado neste momento, considero estar suficientemente demonstrado que a impetrante, quando da rescisão contratual, estava incapacitada para o trabalho em virtude do seu quadro depressivo e de ansiedade (Lei nº 8.213/91, art. 59 e 60), razão pela qual havia óbice ao exercício, pelo empregador, do direito potestativo de extinguir o contrato de trabalho, estando evidenciada, por conseguinte, a probabilidade do direito à reintegração vindicado.
A despeito de o litisconsorte, na sua manifestação (ID 849cf10), ter impugnado as assertivas da impetrante, ressaltando, em suma, que a narrativa trazida pela empregada e a documentação por ela juntada ocorreram ou foram emitidos após a rescisão contratual, que ela estava apta quando da dispensa, que os documentos não lhe foram apresentados nas datas indicadas, que a empregada nunca teve afastamentos e que a moléstica não possui relação com sua atividade laborativa, constato que não foi objetivamente questionado o conteúdo daquela declaração prestada pelo funcionário do Sindicato, revelando a ausência de atestado demissional e indicando que o banco tinha, sim, ciência do estado de saúde da empregada à época.
Enfatizo que a análise conjunta e cronológica dos elementos até então revelados pela prova documental produzida indica que a impetrante sofreu com o quadro de depressão e de ansiedade ao longo do ano de 2020, permaneceu em acompanhamento médico psiquiátrico e experimentou períodos de incapacidade funcional, especialmente quando da extinção do contrato de trabalho, o que, ao menos em juízo sumário, confere verossimilhança à alegação da empregada de que ela foi despedida sem que estivesse apta paro trabalho.
Relativamente ao perigo de dano, penso que deve prevalecer a necessidade de manutenção da trabalhadora no emprego, como forma de garantir sua subsistência própria, com a percepção do salário, sem que isso importe na irreversibilidade do provimento provisório, sobretudo porque o banco litisconsorte poderá contar com sua força de trabalho, se for o caso.
Nesse mesmo sentido colaciono os seguintes precedentes da 1ª Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal:
(...)
Consequentemente, porque presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, segundo o qual "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", padece de ilegalidade a decisão judicial que indefere a tutela de urgência requerida na ação subjacente, o que é passível de sindicabilidade pela via mandamental.
Pelo exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar a imediata reintegração da impetrante ao emprego, nas mesmas condições que estava exercendo quando de sua despedida, tais como cargo e ou função, salário e ou remuneração, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias, em razão de eventual descumprimento de ordem judicial, a qual fixo nos termos dos arts. 536 e 537 do NCPC.
Por conta da declaração de miserabilidade (ID 4dd87f0 - Pág. 1), concedo à impetrante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT c/c art. 1º da Lei nº 7.115/83, dispensando-a do recolhimento das custas e das despesas processuais.
Nas razões do recurso ordinário, o litisconsorte passivo insurge-se contra a concessão parcial da segurança.
Examino.
Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 4ª Região, observa-se que, em 27/11/2023, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou improcedente a ação trabalhista.
Nessas circunstâncias, em razão da superveniência de sentença no processo de origem, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente mandamus, fazendo incidir o contido na Súmula 414, III, do TST, in verbis:
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA N.º 414, II, DO TST. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência postulada no feito matriz para reintegração liminar do impetrante. 2. Ocorre que, em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 1.ª Região, verifica-se que que o ato coator, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, foi substituído por nova decisão da lavra da Autoridade Coatora, que, em reanálise dos elementos fático-probatórios apresentados no feito primitivo, deferiu a reintegração liminar pretendida, em decisão datada de 1.º/8/2024. 3. A jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, impondo-se a denegação da ordem de segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança. (ROT-100569-54.2023.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/09/2024).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se determinou a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da inaptidão ao tempo da dispensa. 2. A Corte Regional denegou a segurança. 3. Com a superveniência da sentença no processo em curso na Vara do Trabalho, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a confirmação da denegação da segurança, de ofício, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-640-38.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024).
Ante o exposto, denego de ofício a segurança em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. Brasília, 1 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora