Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração do trabalhador ao emprego. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 2ª Região, observa-se que, em 17/03/2023, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, reconhecendo-se o direito do reclamante, ora impetrante, a estabilidade provisória no emprego. Consoante o item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 1000477-58.2022.5.02.0000, em que é Recorrente FELIPE TORRES PAIVA PORTO, é Recorrido BANCO BRADESCO S.A. e é Autoridade Coatora JUÍZA DA 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - ANNETH KONESUKE.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Felipe Torres Paiva Porto contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 1000104-31.2022.5.02.0322, na qual se indeferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração do trabalhador ao emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou a segurança.
Inconformado, o impetrante interpõe recurso ordinário.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo provimento do recurso.
Tramitação preferencial - art. 20 da Lei 12.016/2009. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, uma vez que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da tempestividade, da regularidade de representação processual e do preparo (dispensado).
2 - MÉRITO
2.1 - ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou a segurança pleiteada nestes termos:
Ressalte-se, inicialmente, que o mandado de segurança é uma ação excepcional e deve ter como objeto a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito líquido e certo da impetrante.
Importa notar que não cabe aqui apreciar a tese discutida em sede de reclamação trabalhista acerca da arbitrariedade da dispensa e sua nulidade. A discussão limita-se, pois, a constatar se na hipótese apresentada, o indeferimento da tutela de urgência fere o suposto direito líquido e certo do impetrante.
Em análise ao processado entendo que não merece guarida a tese do impetrante, pois conforme se denotam das informações prestadas pela autoridade: "... O laudo emitido pelo Hospital Samaritano (não datado) noticia que o reclamante sofreu acidente grave com motocicleta, do qual resultaram múltiplas fraturas graves, com colocação de placa em fêmur direito e encurtamento do mesmo membro. Consta nesse laudo (fls. 85 dos principais) que houve abuso de anti-inflamatórios e agravamento da doença renal (o autor já era portador de nefropatia à época do acidente) que evoluiu para diálise crônica, com transplante em 01/10/2014. (...)
No caso em voga, inobstante os elementos de prova coligidos aos autos demonstrem a gravidade da situação, o impetrante não carreou aos autos provas que pudessem comprovar que a dispensa fora discriminatória, notadamente considerando que o acidente (do qual decorreram os problemas ortopédicos e agravamento do problema renal) ocorreu há mais de 10 anos, período no qual o impetrante prestou serviços por muitos anos, a despeito dos afastamentos ocorridos. A nosso ver, a matéria carece de regular dilação probatória e respeito ao contraditório e ampla defesa. Finalmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pode ser considerado prejudicado, haja vista que a tutela em questão somente foi requerida mais de um ano após a dispensa (27/01/2021)..."(id. 1f2ee4b - grifei).
Com efeito, do acima exposto reputo pelo acerto da decisão impugnada, uma vez que a magistrada indeferiu a tutela de urgência por não se encontrarem presentes os requisitos permissivos para tal concessão, mormente porque como bem pontuado o acidente ocorreu há mais de dez anos e a dispensa supostamente discriminatória há mais de um ano.
Nesse trilhar, reputo que o ato praticado pelo douto juízo não está revestido de ilegalidade ou abuso de poder, inexistindo, pois, direito líquido e certo a ser tutelado, principalmente diante da manifesta necessidade de dilação probatória que o mandamus não comporta, motivo pelo qual DENEGO a segurança.
Nas razões do recurso ordinário, o impetrante alega existir direito líquido e certo a sua reintegração.
Examino.
Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 2ª Região, observa-se que, em 17/03/2023, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, reconhecendo-se o direito do reclamante, ora impetrante, a estabilidade provisória no emprego.
Nessas circunstâncias, em razão da superveniência de sentença no processo de origem, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente mandamus, fazendo incidir o contido na Súmula 414, III, do TST, in verbis:
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA N.º 414, II, DO TST. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência postulada no feito matriz para reintegração liminar do impetrante. 2. Ocorre que, em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 1.ª Região, verifica-se que que o ato coator, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, foi substituído por nova decisão da lavra da Autoridade Coatora, que, em reanálise dos elementos fático-probatórios apresentados no feito primitivo, deferiu a reintegração liminar pretendida, em decisão datada de 1.º/8/2024. 3. A jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, impondo-se a denegação da ordem de segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança. (ROT-100569-54.2023.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/09/2024).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se determinou a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da inaptidão ao tempo da dispensa. 2. A Corte Regional denegou a segurança. 3. Com a superveniência da sentença no processo em curso na Vara do Trabalho, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a confirmação da denegação da segurança, de ofício, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-640-38.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024).
Ante o exposto, denego de ofício a segurança em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. Brasília, 1 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora