Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: ANTONIO AIDAR PEREIRA Advogado: Dr. EDUARDO PEDROSA MASSAD
Recorrido: UNIÃO (PGFN) Procurador:Dr. Thiago Luís Eiras da Silveira Procuradora:Dra. Francine Morato Caputo
Recorrido: LINDA MIGUEL AIDAR PEREIRA Advogado:Dr. EDUARDO PEDROSA MASSAD
Recorrido: MARTA MARIA FERNANDES AIDAR PEREIRA Advogado:Dr. EDUARDO PEDROSA MASSAD GVPMGD/tra/lgv D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias "não conhecimento dos embargos de declaração - deserção" e "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA TURMA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA (SÚMULA 218 DO TST). APLICAÇÃO DA SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. Nos temas, não merece reforma a decisão agravada, fundamentada na Súmula 353/TST. Com efeito, é incabível recurso de embargos contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DESERÇÃO E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 894, II, DA CLT. 1. Em hipóteses como a dos autos, em que a insurgência veiculada no recurso de embargos diz respeito ao não conhecimento dos embargos de declaração e à aplicação de multa pelo Colegiado Turmário, a jurisprudência prevalente nesta Corte é no sentido de não aplicar a Súmula 353 do TST. 2. Deve ser superado, pois, o óbice oposto na decisão agravada. 3. Não obstante, a conclusão adotada na decisão agravada, pela negativa de seguimento do recurso de embargos, merece ser mantida por fundamento diverso. 4. Nos temas, os embargos estão desfundamentados, nos termos do art. 894, II, da CLT, pois a parte recorrente se limita a apontar violação de dispositivos da Carta Magna e de lei federal. Agravo conhecido e não provido. [...] 3. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO. A parte agravante defende o cabimento do recurso de embargos, nos termos do item "f" da Súmula 353 do TST e do art. 894, II, da CLT. Ao exame. A decisão embargada está fundamentada na Súmula 353/TST, de seguinte teor: "Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT". Contudo, em hipóteses como a dos autos, em que a insurgência veiculada no recurso de embargos diz respeito ao não conhecimento dos embargos de declaração, a jurisprudência desta Subseção é no sentido de não aplicar o verbete sumular transcrito: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO TURMÁRIO NÃO CONHECIDOS POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 383, I, DO TST. 1. Inicialmente, não incide o óbice da Súmula 353/TST, que não trata da hipótese em que o recurso de embargos é interposto visando a impugnar o não conhecimento de embargos de declaração, opostos contra acórdão turmário, por ausência de pressuposto extrínseco. Precedentes. 2. Da mesma forma, o recurso de embargos é tempestivo, pois esteve regular a representação nos embargos de declaração opostos pela Turma, interrompendo-se o prazo recursal. 3. O advogado subscritor dos embargos de declaração de fls. 501/503-PE, Dr. Marcelo Gomes de Faria, ao contrário do que afirmado pela Turma, detém poderes de representação, uma vez que figura no rol de advogados constante nas procurações e substabelecimentos outorgados pelo reclamado. 4. Seu nome consta do substabelecimento de fls. 486/487-PE, firmado pelos advogados Alexandre de Almeida Cardoso e Fernanda Bianco Pimentel. Os poderes destes, por sua vez, foram outorgados no substabelecimento de fl. 483-PE, passado pelos advogados Alan Soler Marques e Eva Ferragi Palma, os quais detinham procuração outorgada pelo Banco réu a fls. 479/482-PE. 5. Tal situação afasta a compreensão da Súmula 383, I, do TST, aplicada pela Turma, de vez que era regular a representação no recurso de embargos de declaração. 6. Retornam os autos à Eg. 8ª Turma desta Corte, a fim de que, afastado o óbice imposto, prossiga no julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: ED-Ag-E-ED-AIRR - 674-35.2014.5.02.0089 Data de Julgamento: 06/12/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PELO PRESIDENTE DE TURMA DO C. TST. EMBARGOS CONTRA DECISÃO DE TURMA QUE NÃO CONHECE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 /TST. Afasta-se a incidência da Súmula 353 do c. TST, indevidamente aplicada pelo r. despacho de admissibilidade, eis que se trata de recurso interposto contra a decisão da c. Turma que apreciou pressuposto extrínseco de embargos de declaração, não conhecidos por intempestividade, a determinar o processamento do feito, na forma do art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012. Agravo regimental provido para determinar a inclusão em pauta, como Embargos" (E-ED-AIRR - 354700-68.2003.5.09.0001 Data de Julgamento: 08/08/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/08/2013). Afastado o óbice oposto na decisão agravada, prossigo no exame do recurso de embargos. E, nesse mister, destaco que os embargos de declaração não foram conhecidos, por desertos, face à ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pela Eg. Turma: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA EM AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DA CLT. OJ 389 DA SBDI-I DO TST. Os embargos declaratórios não comportam conhecimento, ante a ausência de pagamento da multa aplicada no recurso de agravo, com base no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O recolhimento da multa configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo certo que a interposição de qualquer outro recurso fica a ele condicionada. Essa circunstância não afronta a parte final do art. 1.023 do CPC, a qual não trata da hipótese de embargos declaratórios opostos de decisão em recurso de agravo, na qual foi aplicada a penalidade descrita. Em tais casos, deve incidir a disciplina do § 5º do art. 1.021 do CPC, ante o princípio da especialidade. Há precedentes inclusive da Suprema Corte, além da diretriz da OJ 389 da SBDI-I do TST. Ressalva do relator quanto à inexigibilidade do recolhimento da multa para os casos em que o valor a ser recolhido carece de liquidação. Embargos declaratórios não conhecidos". No recurso de embargos, o executado afirmou que "não há que se falar em não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo não recolhimento e comprovação da mencionada multa nos termos do citado dispositivo legal, uma vez que Justiça do Trabalho possui regramento próprio sobre o tema (depósitos recursais), não havendo espaço para aplicação por analogia do CPC, diante dos termos do artigo 769 da CLT". Alegou que "não há se quer que se falar em deposito recursal, já que o processo se encontra em execução devidamente garantida, com valor superior ao devido, que inclusive abarca a multa aplicada". Sustenta que seria possível a aplicação do art. 896, § 11, da CLT em relação a eventual vício formal constatado. Aponta violação dos arts. 769, 893, 896, § 11, e 899 da CLT. Como se vê, o recurso de embargos está desfundamentado, nos termos do art. 894, II, da CLT, pois a parte se limita a apontar violação de dispositivos de lei federal. Assim, por fundamento diverso, merece ser mantida a conclusão adotada na decisão agravada, pela negativa de seguimento do recurso de embargos. Nego provimento. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. A parte agravante defende o cabimento do recurso de embargos, nos termos do item "f" da Súmula 353 do TST e do art. 894, II, da CLT. Ao exame. A decisão embargada está fundamentada na Súmula 353/TST, de seguinte teor: "Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT". Contudo, em hipóteses como a dos autos, em que a insurgência da parte diz respeito à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pela Eg. Turma, é cabível o recurso de embargos, nos termos do item "e" da Súmula 353 do TST. Afastado o óbice oposto na decisão agravada, prossigo no exame do recurso de embargos. E, nesse mister, destaco que a Eg. Turma negou provimento ao agravo do executado Antonio Aidar Pereira, com aplicação de multa: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. ÓBICE DA SÚMULA 218 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência". No recurso de embargos, a parte alegou que "somente foram utilizados os remédios processuais (Agravo de Instrumento/Agravo Regimental) colocados à sua disposição pelos legisladores, ou seja, aqueles previstos na CLT e no Regimento Interno deste C. TST". Afirmou que, "se existe previsão legal para sua interposição, não há que se falar em recurso inadmissível/improcedente, principalmente quando os mesmos foram apresentados de acordo com o que dispõe a legislação processual". Sustentou que "a atitude em momento algum fere o estatuto processual ou mostra-se eivada de malícia ou má-fé". Sucessivamente, postulou a redução do valor da multa. Apontou violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Como se vê, o recurso de embargos está desfundamentado, nos termos do art. 894, II, da CLT, pois a parte se limita a apontar afronta a dispositivos da Constituição Federal. Assim, por fundamento diverso, merece ser mantida a conclusão adotada na decisão agravada, pela negativa de seguimento do recurso de embargos. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 894, II, da CLT - recurso de embargos para a SDI-1 desfundamentado. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST