Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/rb
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO FEITO A VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1°, DA CLT. SÚMULA N° 214 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O artigo 893, §1°, da CLT prevê que "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva". 2. De modo complementar, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 214, possui entendimento de que as decisões não terminativas do feito somente ensejam recurso imediato nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
3. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho afastou a ilegitimidade ativa da entidade sindical e a prescrição extintiva reconhecidas na origem e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento da execução.
4. Desta feita, não se tratando das exceções previstas na jurisprudência sumulada por este Tribunal Superior, o presente apelo não comporta processamento. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior.
Agravo de que se conhece e a que nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100421-92.2020.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
A reclamada interpõe agravo (fls. 1047/1059) em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 1040/1045).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
Recurso de: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
A Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho, conforme dispositivo que ora se transcreve (Id. 391ea3d - Pág. 14):
"A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, rejeitar as preliminares de não conhecimento arguidas nas contraminutas, conhecer parcialmente do agravo de petição do sindicato e integralmente o da Companhia Siderúrgica Nacional e, no mérito, negar provimento ao da executada (Companhia Siderúrgica Nacional) e dar parcial provimento ao do exequente (Sindicato) para, deferindo a gratuidade de justiça ao Sindicato e afastando a extinção por ilegitimidade ativa e por prescrição extintiva, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução, como ali se entender de direito." (g.n.)
Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo de Id. 854308e, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista de Companhia Siderúrgica Nacional.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
(...)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
(...)
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (fls. 1040/1045)
Na minuta de agravo, o reclamado devolve-se a este Colegiado a apreciação dos temas "ilegitimidade ativa" e "prescrição extintiva". Alega que "in casu, com a definição dos temas abordados no recurso de revista (prescrição do direito de ação, prescrição intercorrente e ilegitimidade) a partir do acórdão de recurso ordinário, não há azo para que a matéria seja ulteriormente devolvida a esta Corte Superior, após cumprida a determinação do retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau. Isso porque o juízo sentenciante apenas daria seguimento à execução em decorrência da determinação oriunda do Egrégio Tribunal Regional, o qual, por sua vez, somente poderia ser acionado para endereçar controvérsias residuais, relacionadas ao "cumprimento da decisão ou quitação da dívida" (art. 884, § 1º, da CLT)." (fl. 1052). Assegura que "o recurso de revista merece ser processado, destarte, com fundamento na exceção gravada no art. 893, § 1º, da CLT, sendo inaplicável a Súmula/TST n. 214, até porque a edição de verbetes jurisprudenciais não tem o condão de "restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei" (art. 8º, § 2º, da CLT)" (fl. 1053). Aponta a violação do art. 5º, incs. LIV, LV, LXXVIII, da CF/88. Ao exame. Verifico que não há meios para adentrar à matéria recursal de fundo alçada a esta Corte Superior, pois o recurso de revista esbarra nos óbices expressos no art. 893, §1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST.
O artigo 893, §1°, da CLT prevê que "os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva" (g.n.). De modo complementar, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 214, possui entendimento de que as decisões não terminativas do feito somente ensejam recurso imediato nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho afastou a ilegitimidade ativa da entidade sindical e a prescrição extintiva reconhecidas na origem e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, para regular prosseguimento da execução, nos seguintes termos:
DA ILEGITIMIDADE ATIVA
Como se vê, o sindicato-autor, na qualidade de substituto processual, pretende a execução da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0126700-45.2002.5.01.0342.
A pretensão abrange direitos individuais homogêneos de determinado grupo/categoria (exposição a ambiente insalubre sem o correspondente pagamento), tendo o sindicato legitimidade para ingressar em juízo com a presente ação, na qualidade de substituto processual, conforme disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal, mesmo sem autorização dos substituídos.
Nesse sentido, a Súmula nº 38 deste Regional, in verbis:
"SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O sindicato é parte legítima para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa.
Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que o sindicato possui legitimidade, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente da autorização dos substituídos, conforme o julgado do RE 883642:
"Tema 823 STF - Tese fixada em repercussão geral
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Preliminar de ilegitimidade ativa que se rejeita. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes."
Assim, data venia do entendimento esposado pelo magistrado de origem, é o Sindicato parte legítima para promover a presente execução.
Dou provimento.
DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
(...)
Data venia do entendimento esposado na sentença, não há como acolher a prescrição extintiva.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o prazo prescricional de 05 anos não se aplica à hipótese dos autos, pois voltado exclusivamente às ações de conhecimento.
A teor do que dispõe o entendimento consubstanciado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo previsto para o direito de ação, que na esfera trabalhista (artigos 7º, XXIX da CF e artigo 11 da CLT), é de 02 anos. Desta feita, as ações para cumprimento de sentença coletiva submetem-se a este mesmo prazo.
Como visto, as tratativas entre o Sindicato dos Metalúrgicos e a reclamada (Companhia Siderúrgica Nacional) perduraram de meados de 2017 até final de de 2019, quando foram encerradas unilateralmente pela empresa que, em 26 de novembro de 2019, informou ao Ministério Público que não mais efetuaria negociações diretas e extrajudiciais com o ente sindical e que as execuções deveriam ser feitas judicialmente e de forma individual (documento de Id. 3de5b28).
Reitero que o Sindicato tentava obter, de forma amigável junto à executada, a listagem correta e os valores devidos a cada empregado beneficiado, e vinha sendo atendido. A conduta da empresa - tratativas extrajudiciais -, sem sombra de dúvida, impede o curso da prescrição, conquanto abrangida pela hipótese do inciso VI do art. 202 do Código Civil.
"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Daí que a contagem do prazo prescricional só se iniciou após a frustração das tentativas de solução extrajudicial do comando condenatório contido na sentença coletiva, o que ocorreu em 26.11.2019, quatro meses antes do ajuizamento da presente ação executória (09.04.2020).
Não bastasse, de acordo com a regra contida no artigo 11, §3º, da CLT, a ação coletiva ajuizada em 25.06.2002, reportando-se a direitos descumpridos desde 1999, interrompeu a prescrição bienal que poderia vir a ser arguida em razão da extinção do contrato do exequente em 01.04.2019 (Id. 23b08ba, Pág. 1)
Neste diapasão, o ajuizamento da presente ação em 09.04.2020, data venia, não atrai o pronunciamento da prescrição extintiva, pois não decorrido o biênio legal.
Por todos esses fundamentos, dou provimento ao recurso do Sindicato para afastar a prescrição extintiva pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução, como ali se entender de direito.
Dou provimento. (fls. 881/884)
Em casos similares, a jurisprudência desta Corte tem firme entendimento de que referida determinação possui natureza interlocutória, não desafiando recurso imediato. Nesse sentido, citam-se precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA N.º 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu.2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela parte autora para "afastar a prescrição total pronunciada na origem, declarar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23-2-2017, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que aquele Juízo, afastada a prescrição total, profira nova sentença, como entender de Direito".3. A decisão do Tribunal Regional que afasta a prescrição e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem detém natureza interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º da CLT e da Súmula n.º 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0000242-66.2022.5.14.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/03/2024). (g.n.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS - EXECUÇÃO - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA CORTE REGIONAL - DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORIGEM - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão do Tribunal Regional que deu provimento ao agravo de petição interposto pelo sindicato autor para afastar a sua ilegitimidade ativa e a prescrição da pretensão de execução individual de título executivo judicial constituído em ação coletiva declaradas pelo juízo singular, com determinação de retorno dos autos à origem, não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno desprovido " (AIRR-1001322-51.2019.5.02.0435, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 29/10/2024). (g.n.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional que afasta a prescrição intercorrente e a prescrição extintiva e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem constitui decisão interlocutória, que, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, não admite recurso imediato, devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o julgamento definitivo da causa. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-100525-84.2020.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023). (g.n.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST 1. Para efeito de recorribilidade, ostenta natureza interlocutória a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que reforma a sentença para afastar a prescrição total da ação e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento. 2. Cuida-se, portanto, de decisão que não desafia recurso de imediato, sem que se opere preclusão para discussão da matéria no recurso que couber da sentença final. Incidência da Súmula nº 214 do TST. 3. Agravo de instrumento do Reclamado de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-10765-46.2015.5.15.0136, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 17/02/2017). (g.n.)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PCCS. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou a natureza interlocutória e, portanto, a irrecorribilidade do acórdão regional que afastou a prescrição total e determinou o retorno dos autos à origem para a apreciação do direito postulado. Assim, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 214 do TST, no sentido de que a decisão que afasta a prescrição total e devolve a matéria à origem para apreciação, tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A improcedência do recurso principal prejudica a análise do agravo adesivo interposto pela reclamante" (Ag-AIRR-82-02.2020.5.21.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/08/2023). (g.n.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. DECISÃO REGIONAL DE CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional que afastou a prescrição total e determinou o retorno dos autos à Vara de origem - para que prossiga no exame dos pedidos - tem, neste momento, feição interlocutória. Somente após exame dos pleitos da inicial, tanto pela Vara do Trabalho de origem quanto pelo Tribunal Regional é que será oportunizado à reclamada atacar os dois acórdãos regionais - o que afastou a prescrição extintiva e o que analisou a pretensão da reclamante. Nessa oportunidade, poderá renovar a preliminar de nulidade do julgado pelos motivos e fundamentos que entende cabíveis à espécie, sem que ocorra preclusão. Incidência da Súmula 214 do TST. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-202000-62.2008.5.15.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2020). (g.n.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO TOTAL E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A decisão regional afastou a prescrição pronunciada na sentença e determinou o retorno dos autos para a prolação de novo julgamento. Na hipótese dos autos, não há como afastar a natureza interlocutória, não definitiva ou terminativa do feito, da decisão regional, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, na forma do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n° 214 do TST. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-10342-06.2021.5.15.0127, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024). (g.n.)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO TOTAL E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO (SÚMULA 214 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido se revestiu de inegável caráter interlocutório, pois a Corte de origem, após afastar a prescrição total pronunciada pelo Juízo de Primeiro Grau, determinou o retorno dos autos à instância de origem para a apreciação do mérito. Incidência da Súmula 214 do TST. Agravo não provido " (Ag-AIRR-13104-02.2020.5.03.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2022). (g.n.)
Dessa forma, ante os fundamentos ora apresentados, tem-se por inviável o provimento do agravo interno para que se possa processar o recurso de revista, tendo em vista o óbice do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator