Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
SDI-2 GMLC/ag/lp
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. DISPONIBILIDADE DE EQUIPE CLÍNICA ESPECIALIZADA PELO PLANO DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário para denegar a segurança, cassando a tutela de urgência deferida nesta ação mandamental que determinou o custeio do tratamento da impetrante, portadora de obesidade mórbida, em clínica especializada. No caso dos autos, conforme relatório médico, a impetrante é portadora de "obesidade grau 3" associada às outras comorbidades, inclusive ansiedade e compulsão alimentar. A decisão agravada, ao confirmar a tutela de urgência proferida na ação matriz, fundamentou que a "impetrante dispõe de um plano de saúde com vasta oferta de profissionais e de clínicas nas diversas áreas que necessita, é que não se vislumbra a liquidez e certeza do direito a um tratamento intensivo em clínica especializada, cujo valor indicado no ato coator gira em torno de R$ 144.000,00, em 2022". Por certo que a obesidade mórbida constitui doença crônica reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e, nessa qualidade, possui cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, conforme art. 10 da Lei nº 9.656/1998. Também se assenta que o caso não se insere na exceção prevista no inciso IV do citado dispositivo legal, na medida em que o tratamento não se destina a finalidades estéticas. Em processos similares, originários do TRT da 5ª Região, esta Subseção reconheceu o direito ao tratamento na mesma clínica especializada indicada pelos reclamantes. Em que pese o direcionamento desta SBDI-II, com todas as vênias, entendo que não se encontram presentes, na hipótese, os requisitos da tutela de urgência, sobretudo porque a Associação Petrobrás de Saúde-APS dispõe de corpo clínico especializado no tratamento da obesidade. Além disso, como consignado no próprio relatório médico, a impetrante é jovem, com 25 anos de idade à época, e não possui nos autos nenhum indicativo de impossibilidade de locomoção para realização do tratamento. Assim, não se vislumbra os riscos dos efeitos corrosivos do tempo sobre possíveis direitos da parte, tampouco prejuízo ao resultado útil do processo, motivo pelo qual se nega provimento ao agravo interno. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 1121-34.2022.5.05.0000, em que é Agravante(s) ANA CAROLINA COSTA PIRES, são Agravado(s)S ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é Autoridade Coatora JUIZ DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário para denegar a segurança, cassando a tutela de urgência deferida nesta ação mandamental que determinou o custeio do tratamento da impetrante, portadora de obesidade mórbida, em clínica especializada nos autos da ATOrd-0000269-59.2022.5.05.0016.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. DISPONIBILIDADE DE EQUIPE CLÍNICA ESPECIALIZADA PELO PLANO DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO
Em decisão monocrática, conferi provimento ao recurso ordinário com os seguintes fundamentos:
No caso concreto, são fatos e documentos relevantes para a solução da lide: a) A impetrante é dependente do empregado titular do plano de saúde.
b) Em 9/5/2022, o plano de saúde indeferiu requerimento formulado pela impetrante para tratamento de obesidade mórbida através de internação em clínica especializada (fl. 39).
c) relatório de médico endocrinologista informa que a "paciente Ana Carolina Costa Pires, 25 anos, é portadora de Obesidade grau 3 ( peso: 114,800 Kg/altura:l,69cm/IMC:40,19kg/m2) associada às seguintes comorbidades: Pré Diabetes/Glicemia jejum alterada; Hiperuricemia; Hipertrigliceridemia; Discopatia degenerativa cervical, torácica com compressão radicular e lombar; Gigantomastia; Asma Brônquica e Transtorno de Ansiedade + compulsão alimentar" (fl. 46/48). d) Conclusão do relatório: "Em virtude do exposto, por suas comorbidades respiratórias de alto risco cardiovascular, ortopédicas com algia intensa e restrição importante em sua mobilidade e psiquiátricas, contraindico uma cirurgia bariátrica e prescrevo para a mesma, em caráter emergencial e como alternativa mais eficaz, internamente em clínica especializada para tratamento da obesidade por um período inicial de 140 dias ininterruptos, sob pena de perder os benefícios alcançados se o tratamento for interrompido. Este tempo e mínimo necessário para que a paciente através de uma perda ponderai clínica, assistida, continua e supervisionada, atinja um IMC mais seguro em torno de 30 kg /m2, levando -se em consideração variáveis como idade, sexo, comorbidades respiratórias e ortopédicas importantes, além de sua condição psíquica Devera ser acompanhada por uma equipe multidisciplinar composta por nutricionista, cardiologista, pneumologista, endocrinologista, psiquiatria, psicoterapia, terapia ocupacional, ortopedista,, fisioterapia e preparadores físicos. Após esta fase intensiva inicial, deverá passar para um tratamento de manutenção, com 2 dias de internamento por mês, a fim de consolidação do processo, prevenção de recaídas e incentivo máximo as mudanças em seu estilo de vida, uma vez que a obesidade e uma doença crônica que requer monitoramento constante. CID: EG66; E11; E78; M50 J45; E79; F 41". e) Relatório médico emitido por psiquiatra com a seguinte prescrição (fls. 49/50): "a prescrição de internação em clínica de obesidade composta por equipe multidisciplinar em caráter de urgência, mostra-se como única alternativa viável para o caso da paciente, que não possui condições psíquicas para se submeter ao tratamento ambulatórial pelas razões acima referidas". f) Relatório médico emitido por ortopedista com a seguinte conclusão (fl. 51): "indico para a paciente tratamento de saúde, em caráter de urgência, por um período a ser determinado pela Endocrinologia para a perda de peso, através de equipe multidisciplinar com internamento em clínica médica especializada para pacientes portadores de obesidade mórbida, sob acompanhamento integral por fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista, endocrinologista, cardiologista, dentre outros, como forma de reversão do quadro de morbidez diagnosticado, o que certamente contribuirá para melhora generalizada do seu quadro de saúde". A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 1º, § 2º, que "incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração". Assim, ainda que a PETROBRAS/APS adote sistema de autogestão, se submete às regras da Lei nº 9.656/1998, cujo art. 10 disciplina:
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
§ 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. § 2º (Vide ADI nº 1.931) § 3º Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos. § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação
§ 5º As metodologias utilizadas na avaliação de que trata o § 3º do art. 10-D desta Lei, incluídos os indicadores e os parâmetros de avaliação econômica de tecnologias em saúde utilizados em combinação com outros critérios, serão estabelecidas em norma editada pela ANS, assessorada pela Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, e terão ampla divulgação.
§ 6º As coberturas a que se referem as alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, observado o disposto no § 7º deste artigo. § 7º A atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pela ANS será realizada por meio da instauração de processo administrativo, a ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 90 (noventa) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º Os processos administrativos de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar referente aos tratamentos listados nas alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei deverão ser analisados de forma prioritária e concluídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 60 (sessenta) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem. § 9º Finalizado o prazo previsto no § 7º deste artigo sem manifestação conclusiva da ANS no processo administrativo, será realizada a inclusão automática do medicamento, do produto de interesse para a saúde ou do procedimento no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar até que haja decisão da ANS, garantida a continuidade da assistência iniciada mesmo se a decisão for desfavorável à inclusão
§ 10. As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 11. O processo administrativo de que trata o § 7º deste artigo observará o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que couber, e as seguintes determinações:
I - apresentação, pelo interessado, dos documentos com as informações necessárias ao atendimento do disposto no § 3º do art. 10-D desta Lei, na forma prevista em regulamento;
II - apresentação do preço estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, no caso de medicamentos;
III - realização de consulta pública pelo prazo de 20 (vinte) dias com a divulgação de relatório preliminar emitido pela Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar;
IV - realização de audiência pública, na hipótese de matéria relevante, ou quando tiver recomendação preliminar de não incorporação, ou quando solicitada por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar;
V - divulgação do relatório final de que trata o § 3º do art. 10-D desta Lei da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar; e
VI - possibilidade de recurso, no prazo de até 15 (quinze) dias após a divulgação do relatório final.
§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Por sua vez, consta do Regulamento da Assistência Multidisciplinar de Saúde-AMS:
Clausula 23ª cobertura assistencial prevista pela AMS inclui tratamento de doenças lesões relacionadas até data da edição deste Regulamento na Classificação Internacional de Doenças de Problemas Relacionados com Saúde (CID-11), da Organização Mundial de Saúde (OMS), restrita aos procedimentos constantes no Rol de Procedimentos Eventos em Saúde, da ANS, definido pela legislação vigente época da sua demanda aos procedimentos extra rol descritos nas Cláusulas 32 68 deste Regulamento.
Cláusula 24ª Os procedimentos assistenciais cobertos pela AMS, além daqueles previstos no Rol de Procedimentos Eventos em Saúde da ANS, adotarão critérios de cobertura de acordo com as recomendações da Associação Médica Brasileira (AMB), na sua ausência, mais elevado nível de evidência grau de recomendação científica, sempre cargo da área técnica da AMS. Os procedimentos assistenciais cobertos pela AMS são descritos no documento corporativo "COBERTURAS DO PROGRAMA DE AMS" (PE- 1PBR 00058) registrado no SINPEP, que poderá ser alterado de acordo com incorporação de novas coberturas, com as negociações nos Acordos Coletivos de Trabalho.
Cláusula 30ª AMS garante os atendimentos realizados em consultório ou ambulatório, previstos no Rol de Procedimentos Eventos em Saúde da ANS, vigente época do evento, abrangendo os seguintes serviços:
Consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas especializadas, inclusive obstétrica para prénatal, em especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
Apoio diagnóstico, tratamentos demais procedimentos ambulatoriais, procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados indicados pelo médico assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar;
Cobertura de consulta com nutricionista, consultas sessões com fonoaudiólogo terapeuta ocupacional, conforme indicação do médico assistente desde que preenchidos os critérios de utilização;
Cobertura de psicoterapia, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico psiquiatra devidamente habilitado, credenciados na forma de pessoa física,
Cobertura de procedimentos em fisioterapia listados no Rol de Procedimentos Eventos em Saúde vigente época do evento, em número ilimitado de sessões por ano, que poderão ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, conforme indicação do médico assistente.
Cláusula 70ª AMS prevê como exclusão de sua cobertura assistencial os procedimentos em saúde (ambulatorial, hospitalar odontológico) previstos no Rol de Procedimentos Eventos em Saúde da ANS vigente época da solicitação, exceto aqueles especificados na Seção subseções do Capítulo VII.
Parágrafo único. exclusão de cobertura do caput abrange as indicações não previstas nas diretrizes de utilização da ANS, mesmo para os procedimentos constantes no Rol mínimo obrigatório da ANS.
Segundo a Organização Mundial de Saúde, a obesidade mórbida é uma doença crônica, devidamente inclusa na tabela de Classificação Internacional de Doenças-CID, catalogada sob o código E.66.
No caso dos autos, a prova pré-constituída deixa claro que a impetrante, ora recorrida, é portadora de obesidade mórbida, no grau III, cuja comorbidade desencadeou outras patologias, inclusive depressão, e não possui indicação cirúrgica (gastroplastia) em razão de doença respiratória (asma brônquica) e do alto risco cardiovascular.
Dessa forma, o tratamento não se insere na exceção do inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética), porque não se destina à estética, mas objetiva tão-somente o restabelecimento da saúde do impetrante.
Sobre a matéria, em pesquisa à jurisprudência desta Subseção, foram localizados três processos, todos provenientes do TRT da 5ª Região, os quais, à unanimidade, foi reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes:
Eis os precedentes:
[...]
Em que pese a jurisprudência da SBDI-II, com a devida vênia, entendo que o exame do alegado direito líquido e certo, sobretudo em sede de tutela de urgência, impõe o exercício do juízo de ponderação e de razoabilidade, na medida em que o Estado Democrático de Direito assegura a liberdade de iniciativa (CF, art. 170), pilar da ordem econômica, e garante o direito à saúde (CF, art. 196).
No contraponto dessas normas constitucionais, será legítima a liberdade de iniciativa econômica privada quando "destinada a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social" (in José Afonso da Silva, Direito de Direito Constitucional Positivo, 11 ed, p. 726). In concreto, ainda que inexista uma previsão legal específica que assegure a cobertura de internação em caso de obesidade mórbida, a OMS a considera como doença crônica, inserida na Classificação Internacional de Doenças, e o tratamento requerido pela impetrante não se destina a cuidados estéticos, considerando que a enfermidade desencadeou outras patologias de alta gravidade. Sob outra ótica, a empresa possui um plano de saúde estruturado e, pelo regulamento da AMS, é possível verificar a disponibilidade de profissionais em todas as áreas que necessita a impetrante, dispondo, assim, de equipe multidisciplinar que os relatórios médicos indicam.
Acrescento que a impetrante é jovem, contando com 27 anos de idade, e os laudos médicos não apresentaram nenhum óbice à sua locomoção ou à realização das atividades diárias, a ponto de se concluir que a via da internação em clínica especializada seja a única opção de tratamento para a impetrante.
Não se pode olvidar que o direito líquido e certo é aquele que se revela cristalino, de plano, sobre o qual não paira dúvidas.
Em consulta à demanda originária para fins de aferição de eventual superveniência de sentença, constatou-se que os autos se encontram em fase de instrução probatória, aguardando realização de perícia médica.
Essa circunstância, associada à prova pré-constituída e, sobretudo ao fato de que a impetrante dispõe de um plano de saúde com vasta oferta de profissionais e de clínicas nas diversas áreas que necessita, é que não se vislumbra a liquidez e certeza do direito a um tratamento intensivo em clínica especializada, cujo valor indicado no ato coator gira em torno de R$ 144.000,00, em 2022.
Neste contexto, ausentes a probabilidade do direito, bem como não se evidenciando o perigo da demora ou o resultado útil do processo, denego a segurança requerida.
Consigno, por fim, a relevância das alegações noticiadas pelo recorrente, no sentido de que tomou conhecimento de que a Clínica de Obesidade indicada na ação matriz atua em conjunto com a Associação Nacional de Obesidade-ANOB, para a captação de paciente e que a ANOB possui "seus quadros médicos e advogados. Eles orientam o paciente o passo a passo para reunir a documentação necessária, que são "kits" de exames que trazem um laudo decisivo de um médico endocrinologista que indica RISCO DE MORTE e INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE OBESIDADE". Transcreve ainda relatórios com indicação de diversas ações trabalhistas, supostamente com o mesmo objeto, todas provenientes do TRT da 5ª Região.
A estreita via do mandado de segurança e seu objeto limitado ao exame do direito líquido e certo ao tratamento da obesidade da impetrante não permitem incursionar na análise dessa questão.
Entretanto, diante da gravidade dos fatos noticiados, determino que seja oficiado o Ministério Público Federal, com cópia da peça recursal e da presente decisão, para adoção de providências que entender pertinentes.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão regional, denegar a segurança, cassando a tutela de urgência deferida.
Em suas razões, alega a agravante que "está em sentido contrário à jurisprudência desta E. SBDI II e, ainda, contraria o direito líquido e certo da ora agravante a ter assegurado o tratamento médico indicado para o seu delicadíssimo quadro de saúde". Defende que "a decisão está em sentido contrário aos direitos fundamentais à saúde e à própria integridade física e psíquicas e termina por negar à ora agravante o tratamento médico recomendado pela equipe de profissionais que a acompanha". Sustenta que "o fundamento invocado pela Autoridade coatora no sentido de existência de outros tratamentos, não serve de supedâneo, nesta oportunidade, para afastar da Litisconsorte a obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelo próprio médico conveniado em um acompanhamento especializado. Isto porque a avaliação quanto à urgência e à indicação ou não da internação em clínica especializada cumpre estritamente ao médico assistente". Acrescenta que "em relação ao perigo da demora, existe, diante dos referidos relatórios médicos acima indicados que prescrevem a internação com urgência em clínica especializada em tratamento da obesidade, porquanto há riscos de complicações ainda mais graves". Requer "seja conhecido e provido o agravo para reformar a decisão agravada e restabelecer o acórdão regional". Ao exame. Ana Carolina Costa Pires impetra mandado de segurança pleiteando tratamento contra obesidade mórbida na Clínica da Obesidade Ltda. por um período de 140 dias, bem como manutenção pós-alta consistente em 2 dias de internação, pelo período de 10 meses.
A autoridade apontada como coatora indeferiu a tutela de urgência formulada na ação matriz com os seguintes fundamentos:
Vistos etc.
ANA CAROLINA COSTA PIRES propôs Reclamação Trabalhista em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS, vindicando a concessão de tutela antecipada de urgência para que a reclamada seja compelida a autorizar o internamento da Autora em clínica especializada em tratamento de obesidade, por período inicial de 140 (cento e quarenta) dias, bem como a MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO PÓS ALTA, consistentes em 02 (dois) dias de internação ao mês, pelo período de 18 meses, para garantir a efetiva sustentabilidade do tratamento.
Pois bem.
É cediço que para a concessão de tutela provisória de forma antecipada, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e seguintes do CPC, que se constituem na probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e no perigo de dano (periculum in mora) ou no risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, verifica-se que a Reclamante é beneficiária do serviço de assistência à saúde prestado pela Reclamada, e que é portadora de doença crônica, denominada obesidade mórbida, em grau III, sofrendo de diversas outras comorbidades agravadas por esta patologia.
Os diversos documentos juntados aos autos, dentre os quais se destacam relatórios e laudos médicos de diversas especialidades, como endocrinologia, psiquiatria e ortopedista, comprovam seu quadro clínico e os riscos a sua vida com a manutenção desse quadro. Os médicos que acompanham a Demandante indicam a necessidade de urgente terapêutica para perda de peso, prescrevendo tratamento com equipe multidisciplinar.
No caso, a autora possui plano de saúde fornecido pelo empregador em decorrência de norma coletiva, com a possibilidade de acesso aos profissionais da área de saúde, como psicólogos, fisioterapeutas, ortopedistas e endocrinologistas. Assim, não se pode dizer que a Demandante não está recebendo tratamento médico especializado. Deste modo, considerando que a negativa do plano de saúde foi apenas para o custeio da clínica da obesidade, havendo então a disponibilidade à reclamante de tratamento médico contínuo, não havendo negativa da ré para cobertura dos profissionais especializados necessários para cuidar tanto da obesidade como das morbidades a ela associadas, não vislumbro, por ora, o cumprimento dos requisitos para concessão antecipada da tutela. Ademais, entendo que, sendo o plano de saúde concedido na modalidade de autogestão, por expressa previsão em norma coletiva, não se pode reconhecer direitos além dos estipulados no seu regramento, sob pena inclusive de inviabilizar a manutenção do benefício para os demais empregados, por não ter como a reclamada arcar com gastos não previstos no contrato, principalmente em uma clínica de combate à obesidade, cujo pelo período solicitado pode representar um custo de mais de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais). Percebe-se, portanto, que a prova constante dos presentes autos não é inequívoca. Como a inequivocidade da prova é pressuposto procedimental a caracterização da verossimilhança da alegação, est também não se faz presente.
Destarte, não demonstradas a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, não restam preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável.
Ex positis, por ora, INDEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTE A formulado pela reclamante, consoante fundamentação supra, que integra este Decisum, como se aqui literalmente transcrita.
NOTIFIQUE-SE A PARTE AUTORA.
Como se vê, o ato coator conclui pela ausência dos requisitos da tutela urgência fundamentando que a empresa possui plano de saúde fornecido pelo empregador em decorrência de norma coletiva, com a possibilidade de acesso aos profissionais da área de saúde; que considerando que a negativa do plano de saúde foi apenas para o custeio da clínica da obesidade indicada pela impetrante e que hà disponibilidade à reclamante de tratamento médico contínuo. No caso dos autos, conforme relatório médico, a impetrante, dependente do empregado titular do plano de saúde, "é portadora de Obesidade grau 3 ( peso: 114,800 Kg/altura:l,69cm/IMC:40,19kg/m2) associada às seguintes comorbidades: Pré Diabetes/Glicemia jejum alterada; Hiperuricemia; Hipertrigliceridemia; Discopatia degenerativa cervical, torácica com compressão radicular e lombar; Gigantomastia; Asma Brônquica e Transtorno de Ansiedade + compulsão alimentar".
A decisão agravada, ao confirmar a tutela de urgência proferida na ação matriz, fundamentou que "impetrante dispõe de um plano de saúde com vasta oferta de profissionais e de clínicas nas diversas áreas que necessita, é que não se vislumbra a liquidez e certeza do direito a um tratamento intensivo em clínica especializada, cujo valor indicado no ato coator gira em torno de R$ 144.000,00, em 2022".
Por certo que a obesidade mórbida constitui doença crônica reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e, nessa qualidade, possui cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, conforme art. 10 da Lei nº 9.656/1998, não se inserindo na exceção prevista no inciso IV, na medida em que o tratamento não se destina à finalidades estética.
E sobre a matéria, inclusive em processos originários do TRT da 5ª Região, esta Subseção reconheceu o direito ao tratamento na mesma clínica especializada indicada pelos reclamantes:
Eis os precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PELO QUAL INDEFERIU O CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DAS DESPESAS DE INTERNAÇÃO DA RECLAMANTE EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PETROBRÁS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela reclamante em que objetivava, em suma, que fosse determinado à reclamada o custeio da internação da empregada em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida - grau III. 2. A cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que ocorre na espécie. 3. O Regional concedeu a segurança e fundamentou a probabilidade do direito em razão do grave problema de saúde enfrentado pela reclamante, atestado por profissional competente. Por derradeiro, registrou-se que o perigo da demora consiste no próprio risco de vida. 4. Ainda, em que pese tratar-se de uma instituição de autogestão, a assistência médica prestada pela Petrobrás por meio da AMS deve ser equiparada aos demais planos de saúde privados, visto que com esses guardam todas as semelhanças, sujeitando-se, inclusive, à fiscalização da ANS - Agência Nacional de Saúde. Logo, deve ser aplicada a Lei n° 9.656/98, devendo a pretensão ser examinada sob os ditames do referido diploma legal. 5. In casu, o tratamento de emagrecimento não tem nenhuma finalidade estética, não se tratando, portanto, de procedimento previsto no rol de exclusões de cobertura. Ainda, é o médico - e não o plano de saúde - o profissional habilitado para estabelecer a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido pela doença. 6. Assim, diante da demonstração de inequívoca ilegalidade na decisão impugnada que, mediante juízo de cognição sumária, indeferiu o custeio pelo plano de saúde das despesas de internação da reclamante em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida - grau III, é imperiosa a concessão da segurança, impondo-se confirmar o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário" (ROT-1219-19.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/05/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PELO QUAL SE DETERMINA O CUSTEIO DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA COM INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PETROBRÁS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, determinou que a impetrante, por meio do plano de saúde mantido na modalidade de autogestão, custeasse as despesas de internação do empregado em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida - grau III. 2. A cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não ocorre na espécie. 3. O ato impugnado fundamentou a probabilidade do direito em razão do grave problema de saúde enfrentado pelo reclamante, atestado por profissional competente. Por derradeiro, registrou-se que o perigo da demora consiste no próprio risco de vida. 4. Ainda, em que pese tratar-se de uma instituição de autogestão, a assistência médica prestada pela Petrobrás por meio da AMS deve ser equiparada aos demais planos de saúde privados, visto que com esses guardam todas as semelhanças, sujeitando-se, inclusive, à fiscalização da ANS - Agência Nacional de Saúde. Logo, deve ser aplicada a Lei n° 9.656/98, devendo a pretensão ser examinada sob os ditames do referido diploma legal. 5. In casu, o tratamento de emagrecimento não tem nenhuma finalidade estética, não se tratando, portanto, de procedimento previsto no rol de exclusões de cobertura. Ainda, é o médico - e não o plano de saúde - o profissional habilitado para estabelecer a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido pela doença. 6. Assim, diante da ausência de demonstração de inequívoca ilegalidade na decisão que, mediante juízo de cognição sumária, determina o custeio pelo plano de saúde das despesas de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida - grau III, não se cogita da concessão da segurança, impondo-se confirmar o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-30-40.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE OBESIDADE. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. 1. Trata-se de mandado de segurança cujo objetivo é impugnar decisão proferida na reclamação trabalhista de origem que deferiu a concessão de tutela provisória, consistente na manutenção da internação da Reclamante em clínica de obesidade. 2. Em consulta formulada ao sistema de acompanhamento processual do TRT da 5ª Região, verificou-se que, em 16/04/2018, foi prolatada sentença nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000178-21.2017.5.05.0023. 3. Proferida decisão definitiva no processo originário, é forçoso reconhecer a perda do objeto da presente ação mandamental. Incidência do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 414, III, do TST. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança de que se conhece e a que se nega provimento" (RO-702-87.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/09/2018).
Em que pese o direcionamento desta Subseção, com todas as vênias, entendo que não se encontram presentes, na hipótese, os requisitos da tutela de urgência, sobretudo porque a Associação Petrobrás de Saúde-APS dispõe de corpo clínico especializado no tratamento da obesidade.
Assim, não se vislumbra os riscos dos efeitos corrosivos do tempo sobre possíveis direitos da parte, tampouco prejuízo ao resultado útil do processo.
Ademais, como consignado no próprio relatório médico, a impetrante é jovem, com 25 anos de idade à época, e não possui nos autos nenhum indicativo de impossibilidade de locomoção para realização do tratamento.
Além disso, em consulta à ação matriz, verifica-se que o processo se encontra em fase de produção de perícia técnica, circunstância que reforça a ausência de um direito "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Meireles, Hely L., Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 27 ed, p. 682). Por fim, como destacado na decisão agravada, convém destacar trechos do recurso ordinário no qual consta indícios de irregularidades na indicação da clínica especializada indicada pela impetrante (fls. 899/905):
Esta operadora de saúde tomou conhecimento recentemente de como funciona a estrutura de captação de pacientes para a Clínica da Obesidade e faz-se mister apresentá-la ao juízo.
Os pacientes da clínica são cooptados, em sua maioria, pela ANOB - Associação Nordestina de Obesidade, uma associação que se diz sem fins lucrativos, com o intuito de "ajudar" pessoas obesas a mudar seus estilos de vida.
Ocorre que tem-se notícia de que a ANOB é patrocinada, justamente, pela Clínica da Obesidade, conforme narrado nos autos da ação n 0000551-77.2021.5.05.0131, movida por Alexandre da Silva Nemi, em face da ANOB e da Clínica da Obesidade.
Diante da relevância do relato da recorrente, determino seja oficiado o Ministério Público Federal, com cópia da peça recursal e da presente decisão, para adoção de providências que entender pertinentes.
Do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 1 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora