Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDRE GUILHERME TINOCO BERNARDO
AGRAVADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000421-63.2023.5.02.0073 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Acb/Ejr/Dmc/rv AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, transcreveu trecho de acórdão estranho aos autos. Precedente da SDI-1 do TST. 2. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recorrente, nas razões de revista, em nenhum momento procurou desconstituir a decisão regional, pois não se insurgiu contra os argumentos que motivaram a ausência de apreciação da nulidade do banco de horas. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 3. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, tendo colacionado cartões de ponto com marcações variáveis e verossímeis, além de juntar demonstrativos de pagamento de horas extras e adicional noturno. Decidir de modo diverso demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Logo, ilesos os dispositivos indicados. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para concluir que o reclamante faz jus a horas extras em decorrência da não fruição do intervalo intrajornada, seria necessário examinar o conjunto probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ilesos os dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 1000421-63.2023.5.02.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000421-63.2023.5.02.0073, em que é AGRAVANTE ANDRE GUILHERME TINOCO BERNARDO e é AGRAVADA REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 333/336, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 341/344). Contraminuta às fls. 347/352 e contrarrazões às fls. 353/357. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no tocante ao tema “cerceamento de defesa”, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, por considerar não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 26/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/04/2024 - id. 326fd2a). Regular a representação processual, id. f5ec66a. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pelo recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento.” (fls. 333/334) O reclamante, na minuta do agravo de instrumento, insurge-se contra a decisão denegatória da revista, afirmando que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Ao exame. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o reclamante, nas razões do recurso de revista (fls. 319/323), transcreveu trecho que não corresponde ao acórdão regional prolatado nesta ação, sendo, portanto, estranho aos autos. Saliente-se, por relevante, que a mera transcrição da ementa do acórdão no ínicio do recurso (fl. 315) não atende ao disposto no referido dispositivo da CLT, porque não traz todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional na solução da controvérsia. Portanto, o reclamante não indicou precisamente o trecho do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da matéria objeto do recurso. No mesmo sentido, a respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida, cita-se o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte, in verbis: “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo não provido.” (AgR-E-ED-RR - 83500-79.2007.5.04.0131, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgamento em 7/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, publicação no DEJT em 15/12/2017) Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Nego provimento. 2. NULIDADE DO BANCO DE HORAS Eis o trecho do acórdão regional que tratou da matéria: “3.1. DAS HORAS EXTRAS. DO ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O recorrente insiste que os horários consignados nos espelhos de ponto não refletem a real jornada de trabalho, além de alegar possuir marcações invariáveis e serem apócrifos. Sustenta que não gozava integralmente do intervalo intrajornada e que o adicional noturno era pago incorretamente. Por fim, pugna pela nulidade do banco de horas. A reclamada, por seu turno, desincumbindo-se do ônus processual que lhe incumbia (art. 74, §2º, da CLT), colacionou cartões de ponto com marcações variáveis e verossímeis (fls. 150/156, ID. 7fb9a1a), bem como carreou demonstrativos de pagamento indicando a quitação de eventuais horas extras e adicional noturno (fls. 157/159, ID. 50339f2). Cabia ao reclamante, por ocasião de sua manifestação quanto à defesa e documentos (fls. 169/185, ID. e4597e2), apontar, didática e especificamente, as diferenças que entendesse cabíveis, ônus processual do qual não se desvencilhou satisfatoriamente (art. 818, I, da CLT), tendo em vista que se limitou a impugnar genericamente os demonstrativos carreados pela reclamada. Ainda, a ausência da assinatura do empregado nos controles de jornada, de modo isolado, não lhes retira a eficácia probatória, já que, de acordo com o art. 74, da CLT, a validade e eficácia da documentação produzida pelo empregador, tendente ao registro e controle dos horários de trabalho do empregado, não está condicionada à subscrição deste. Por fim, a alegada nulidade do banco de horas não foi matéria analisada pelo MM. Juízo a quo, de modo que sua apreciação por esta corte revisora configuraria supressão que não se admite. Desprovejo.” (fl. 305) Às fls. 323/324, o reclamante sustenta a nulidade do banco de horas. Aduz que “a reclamada não juntou aos autos os mencionados comprovantes e manifestação de vontade, de modo que a obreira não tinha como ter ciência do prazo limite para a compensação. Ademais, resta patente a ocorrência de habitual sobrelabor”. Aponta violação do art. 59 da CLT e contrariedade à Súmula nº 85, III e VI, do TST. Sem razão. As questões suscitadas no recurso de revista estão dissociadas do fundamento pelo qual a Corte Regional negou provimento ao pedido do reclamante, qual seja: “a alegada nulidade do banco de horas não foi matéria analisada pelo MM. Juízo a quo, de modo que sua apreciação por esta corte revisora configuraria supressão que não se admite”. De fato, em nenhum momento o recorrente procurou desconstituir a decisão regional, pois não se insurgiu contra os argumentos que motivaram a ausência de apreciação da nulidade do banco de horas. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do recurso de revista. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 422, I, do TST, in verbis: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)” Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Nego provimento. 3. HORAS EXTRAS A decisão regional acerca do tema foi transcrita no tópico anterior. O reclamante, às fls. 325/327, sustenta a invalidade dos cartões de ponto e requer o pagamento de horas extras e reflexos em conformidade com a jornada declinada na inicial. Fundamenta a revista em ofensa aos arts. 7º, XIII, da CF, 74, § 2º, e 845 da CLT e 400 do CPC; em contrariedade à Súmula nº 338, I e III, do TST; e em divergência jurisprudencial. Ao exame. Primeiramente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo depende da demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o art. 896, § 9º, da CLT. Portanto, não será analisada a alegação de violação dos arts. 74, § 2º, e 845 da CLT e 400 do CPC, nem a divergência jurisprudencial. Em que pesem as alegações em sentido contrário, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. Segundo constou da decisão recorrida, a reclamada “colacionou cartões de ponto com marcações variáveis e verossímeis (fls. 150/156, ID. 7fb9a1a), bem como carreou demonstrativos de pagamento indicando a quitação de eventuais horas extras e adicional noturno (fls. 157/159, ID. 50339f2)”. Decidir de modo diverso demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Logo, ilesos os dispositivos indicados. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Nego provimento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA O julgado da Corte a quo sobre o tema foi transcrito no tópico 2. Às fls. 327/332, o reclamante sustenta que não usufruía uma hora de intervalo intrajornada. Afirma que sua tese foi comprovada por meio do depoimento de sua testemunha. Fundamenta a revista em ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da CF, 6º do Decreto-Lei nº 465/42, 71, § 4º, da CLT e 400 do CPC; em contrariedade às Súmulas nos 338, III, e 437, I, e às OJs nos 307 e 354 da SDI-1, todas do TST; e em divergência jurisprudencial. Sem razão. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, é inviável o conhecimento do recurso de revista por violação dos arts. 6º do Decreto-Lei nº 465/42, 71, § 4º, da CLT e 400 do CPC, por contrariedade a orientação jurisprudencial da SDI-1 do TST e por divergência jurisprudencial. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar que a reclamada se desincumbiu do ônus da prova no tocante à jornada de trabalho do reclamante. Ressaltou que cabia ao reclamante “apontar, didática e especificamente, as diferenças que entendesse cabíveis, ônus processual do qual não se desvencilhou satisfatoriamente (art. 818, I, da CLT), tendo em vista que se limitou a impugnar genericamente os demonstrativos carreados pela reclamada”. Para concluir que o reclamante faz jus a horas extras em decorrência da não fruição do intervalo intrajornada, seria necessário examinar o conjunto probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Ilesos os dispositivos indicados. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
17/01/2025, 00:00