Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSITARIA VIDA CRISTA
AGRAVADO: ORNELIO DE ALMEIDA COSTA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010771-22.2017.5.15.0059 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/npr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010771-22.2017.5.15.0059 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010771-22.2017.5.15.0059, em que é AGRAVANTE FUNDACAO UNIVERSITARIA VIDA CRISTA e é AGRAVADO ORNELIO DE ALMEIDA COSTA. A executada interpõe agravo contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta às fls. 1133/1135. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO EXECUÇÃO. COISA JULGADA A decisão monocrática denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto, com base nos seguintes fundamentos (fls. 1106/1107): "O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 1079/1080): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS À COISA JULGADA A recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema “LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS À COISA JULGADA”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acrescente-se que são inovatórios, os dispositivos da Constituição da República, indicados como violados nas razões de agravo de instrumento. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência.". Na minuta do agravo, a exequente insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema "EXECUÇÃO. COISA JULGADA". Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Como é cediço, o recurso de revista tem natureza extraordinária e sua admissibilidade está condicionada ao preenchimento de pressupostos intrínsecos, sendo certo que, nos processos em fase de execução, seu cabimento fica restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nos termos do que consta da decisão agravada "ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST e divergência jurisprudencial. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT”. Acrescente-se, como reforço argumentativo, que os dispositivos constitucionais alegados como violados no agravo são inovatórios, porque não constam das razões de recurso de revista. Diante desse quadro, não merece qualquer reparo a decisão monocrática. Assim, nego provimento ao apelo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO UNIVERSITARIA VIDA CRISTA
17/01/2025, 00:00