Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
AGRAVADO: RICARDO GUIMARAES DA CUNHA PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0100674-43.2022.5.01.0266
EMBARGANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: Dr. FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA NEVES SOARES ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE CARVALHO RODRIGUES
EMBARGADO: RICARDO GUIMARAES DA CUNHA ADVOGADA: Dra. ERIKA FRIATO FROES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO JUSTINO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: Dr. WELINGTON DOS SANTOS BRITTEZ ADVOGADA: Dra. PATRICIA ASSUMPCAO FERNANDES GPACV/gl D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0100674-43.2022.5.01.0266
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS – CEDAE, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao seu agravo de instrumento, diante da constatação da deserção de seu recurso de revista. Aponta a embargante omissão no julgado. Sustenta que a decisão embargada apenas replicou os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional no juízo de admissibilidade do recurso de revista, não apreciando, assim, o “mérito” do agravo de instrumento. Alega que, apesar do equívoco, ao não juntar as guias recursais corretas, elas foram devidamente pagas, conforme os próprios comprovantes anexados ao recurso de revista (Ids 6c2ae07 e 769fbcf). Acrescenta que as guias de pagamento corretas foram juntadas na petição de embargos de declaração (Ids f8bfae5 e 6f7a25f). Afirma que o aludido erro é considerado pela jurisprudência como vício sanável, não podendo configurar hipótese de deserção. Assevera que deveria ter sido intimada para regularizar o preparo do recurso de revista, nos termos do art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 896, § 11º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Reitera que fora demonstrado, nos embargos de declaração e no agravo de instrumento, o recolhimento da GRU e do depósito recursal de forma tempestiva. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da agravante. A decisão embargada concluiu, in verbis (os destaques constam do original): I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/04/2024 - Id. 6c53c88; recurso interposto em 09/05/2024 - Id. 8632933). Regular a representação processual (Id. a914ca0 ). Deserção. A magistrada da 1ª instância julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, conforme sentença de Id. c675e10. O autor recorreu ordinariamente ea 5ª Turma do TRT da 1ª Região deu parcial provimento para afastar a prescrição total reconhecida, pronunciando apenas a prescrição parcial para os créditos vencidos até 09/09/2017, converter em pecúnia a licença-prêmio suprimida, em valor equivalente a 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias do último salário do trabalhador, correspondente ao período imprescrito (09/09/2017 a 25/11/2021), vez que o contrato de trabalho não se encontra mais ativo, com consequente retificação do histórico funcional do trabalhador, e para condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença, em favor da patrona do Autor. Atribuiu, ainda, custas no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), calculadas sobre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor da condenação. Ocorre que ao recorrer de revista, a reclamada apresentou dois comprovantes de pagamento, um no valor de R$ 25.330,28 (Id. ce08791) e outro no valor de R$ 1.200,00 (Id.d507075), deixando de anexar suas respectivas guias, o que não possibilita a confrontação dos comprovantes com os números de código de barras. Oportuno destacar que não consta, nos comprovantes de pagamento apresentados, elementos suficientes - tais como, número do processo e nome da parte autora - que os relacionem ao feito. Ademais, os documentos acostados no anexo fazem referência a outro processo judicial e nome de outra parte autora (Id. 769fbcf e 6c2ae07). Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", tendo em vista a incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal ". Nessa medida, o recurso deve estar totalmente instrumentalizado à época de sua interposição. De outro giro, a fim de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual.
Diante do exposto, exsurge nítida a deserção do apelo. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a eg. Corte Regional: Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. d2309f1. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos. Sustenta a peticionante que a referida decisão se encontra eivada de erro, contradição e/ou omissão, pois "apesar do equívoco ao não juntar as guias recursais corretas, as referidas guias foram devidamente pagas, conforme os próprios comprovantes nos anexos da revista e conforme as guias de pagamento corretas juntadas em anexo da presente petição". Aduz, ainda, que se trata de erro com "vício sanável, não podendo configurar hipótese de deserção, devendo esta embargante ter sido intimada para regularizar o preparo do Recurso de Revista, conforme preceitua o art. 1007, § 4º, do CPC e art. 896,§ 11º,da CLT". Razão não assiste à embargante. Com efeito, como bem constou do despacho alvejado,a juntada dos comprovantes de pagamento desacompanhados das referidas GRU/guia de depósito recursal é ato inócuo, vez que não é possível confirmar que houve o efetivo pagamento por meio do confronto do código de barras. Ademais, não há amparo legal para se transferir à serventia o ônus de investigar ou consultar em dado site o correto comprovante de pagamento da devida documentação ser apresentada pela parte, no momento da interposição do recurso. Esse é o entendimento consubstanciado na OJ 140 da SDI-1 e na Súmula 245 do TST. Cabe destacar que a jurisprudência oriunda da C. Corte caminha no mesmo sentido, in verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DAS GUIAS GRU E DE DEPÓSITO JUDICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTES BANCÁRIOS DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. O artigo 899, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente que "o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança". Diante disso, em consonância com o disposto nos artigos 71, caput, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, nos recursos interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017 deverá ser utilizada a guia de depósito judicial para recolhimento do depósito recursal, sob pena de deserção. No caso dos autos, a Vice-Presidência do TRT não admitiu o processamento do recurso de revista, sob o fundamento de que não constam as guias GRU e de depósito judicial nos autos, mas tão somente os comprovantes bancários de pagamento, que não contêm nenhum elemento que permita a identificação do processo. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20508-26.2018.5.04.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/05/2022). (g.n.) Por fim, releva notar que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo à Corte Superior Trabalhista, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
Ante o exposto, mantém-se o despacho denegatório por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II. No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III. Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602- 51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Não há omissão a ser sanada. Conforme se verifica do excerto transcrito, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, diante da constatação da deserção de seu recurso de revista. Verifica-se que, quando da interposição de seu recurso de revista, a ora embargante, embora tenha apresentando dois comprovantes de pagamento, um no valor de R$ 25.330,28 (Id. ce08791) e outro no valor de R$ 1.200,00 (Id.d507075), deixou de anexar as guias respectivas, impossibilitando a comprovação de que os documentos juntados se refeririam aos presentes autos. Além disso, as guias anexadas, quando da interposição do apelo, fazem referência a outro processo judicial, bem como estão em nome de outra parte autora (Id. 769fbcf e 6c2ae07). Frise-se que a demonstração da regularidade do recolhimento do preparo recursal consiste em providência obrigatória e é incumbência da parte interessada. Ademais, constou de forma expressa na decisão recorrida que o depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso (inteligência da Súmula 245 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)). Na presente hipótese, em que não comprovado o recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso de revista, tem-se que o apelo é efetivamente é deserto. Cumpre ressaltar ainda que restou explicitado na decisão embargada ser inviável a concessão de prazo à recorrente para regularizar o preparo do recurso de revista, uma vez que o entendimento consubstanciado no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil é aplicável apenas à hipótese de recolhimento insuficiente (OJ 140/SDI-I/TST), o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A) - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO DEPÓSITO RECURSAL - SÚMULA N.º 245 DO TST. 1. Nos termos da Súmula n.º 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. 2. Assim, para que o depósito recursal seja considerado válido, além de ter sido feito dentro do prazo recursal, deve-se comprovar tempestivamente. 3. No presente caso, restou consignado pela Corte Local que ‘Não obstante o Recurso de Revista tenha sido interposto no dia 30/01/2023 (ID. 19b2d0c), ou seja, tempestivamente, o comprovante de pagamento do depósito recursal somente foi colacionado aos autos em 07/02/2023 (ID. 2ad0eed), em desacordo, portanto, com o inserto na Súmula 245 do TST’, de fls. 2.557. Sendo assim, uma vez não realizada a comprovação do depósito recursal, dentro do prazo recursal, resta inviabilizada a análise do recurso. 4. A intimação para saneamento do vício e regularização do preparo, prevista no art. 1.007 do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, somente é possível em caso de insuficiência do valor do preparo (realização a menor do depósito recursal). A comprovação intempestiva da realização do depósito recursal não é passível de correção, acarretando a imediata deserção do apelo. Agravo interno desprovido. " (Ag-AIRR-10435-19.2022.5.03.0013, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 2/7/2024. ) "AGRAVO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do Recurso de Revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese, a Corte Regional registrou que foi indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita, porquanto a reclamada não logrou demonstrar a alegada insuficiência econômica, na medida em que os documentos trazidos aos autos são insuficientes para comprovar sua miserabilidade. Assim, concluiu o Tribunal a quo que se revelava inadmissível o Recurso Ordinário interposto, por ausência de preparo. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula n.º 245), dever não cumprido pela reclamada. Ainda, não comprovado nos autos a insuficiência econômica, não merece reparo o acórdão regional que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e julgou deserto o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, mesmo em se tratando de entidade filantrópica. Precedentes. Oportuno salientar, ainda, não se tratar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ n.º 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. A ausência da devida comprovação equivale ao não recolhimento. Assim, tem-se que o acórdão regional se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 333. Agravo a que se nega provimento. " (Ag-EDCiv-AIRR-365-67.2021.5.10.0017, 8.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 2/7/2024. ) "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO RECURSAL - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 140 DA SBDI-1 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os arts. 932, incisos III e IV, ‘a’, do CPC/2015 e 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4.º, do CPC. " (Ag-AIRR-10113-38.2013.5.01.0023, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 1.º/7/2024. ) Do exposto, verifica-se que a embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO GUIMARAES DA CUNHA
17/01/2025, 00:00