Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PRISCILA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ALAN HONJOYA
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS FARDIN ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR
AGRAVADO: PRISCILA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ALAN HONJOYA
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AGRAVADO: PREMIUM SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI ADVOGADO: Dr. GUILHERME VITOR GOMES MARQUES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN ADVOGADA: Dra. PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADA: Dra. PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER GMHCS/rt/tr D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN 0100233-59.2021.5.01.0052: PRISCILA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (2): PRISCILA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100233-59.2021.5.01.0052
Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento aos recursos de revista das partes. Nas minutas dos agravos de instrumento, as partes agravantes defendem o trânsito dos apelos, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas nos agravos de instrumento, os recursos de revista não merecem seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento aos recursos de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, destaco que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 24 de março de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
27/03/2025, 00:00