Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/gob/apm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. O Regional reputou deserto o recurso de revista pela ausência de juntada da guia GRU referente ao pagamento das custas processuais. Nesse contexto, afasta-se a deserção do recurso de revista declarada na origem, estando viabilizado o exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo, conforme OJ 282 da SbDI-1 do TST. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DESFUNDAMENTADO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 896, A E C, DA CLT E SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-49-32.2020.5.17.0005, tendo por Agravante SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e Agravada DEBORA VIEIRA VENTURINI.
A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 678/686) contra a decisão de fls. 672/674, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 667/671).
Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 703/707 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 708/714.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 210/215) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 23/1/2023 e interposição do agravo de instrumento em 1/2/2023), sendo o preparo questão atinente ao mérito.
2 - MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DA GUIA GRU
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por entender configurada a deserção do apelo, nos seguintes termos:
Contudo, tendo em vista a ausência de comprovação, nos autos, do pagamento das custas, conforme condenação imposta no Id 11c8dc3 e mantida no Id 3a5048d, o recurso se encontra deserto, nos termos do disposto no artigo 789, § 1º, da CLT. Registre-se que, in casu, a recorrente colacionou aos autos tão somente o comprovante de pagamento das custas (Id 77921c9), sem apresentar, contudo, a guia GRU, a fim de fazer o confronto dos dados e aferir se o preparo foi efetivamente realizado para os presentes autos. Saliente-se, por oportuno, que nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor das custas só é possível quando o pagamento realizado se revelar insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de ausência de pagamento.
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista (fls. 672/673)
A reclamada impugna a decisão denegatória e aduz que formalismos excessivos, com a devida vênia, travam o avanço de uma tutela jurisdicional efetiva, além de ocasionar a violação intransponível das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (fls. 684). Alega divergência jurisprudencial, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 e violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República, 188, 277, 1.007, § 2º e § 7º, do CPC. Ao exame.
O TST firmou jurisprudência no sentido de que a mera ausência da guia GRU judicial não impede a comprovação do recolhimento das custas processuais quando é possível vincular o pagamento aos autos, como no caso em exame. A reclamada juntou comprovante bancário de pagamento em que consta seu nome, a data do recolhimento dentro do prazo recursal (12/4/2022), o valor recolhido em correspondência ao fixado (R$ 1.000,00) e referência expressa ao "Convênio STN - GRU Judicial".
Nesse sentido, os seguintes julgados da SbDI-1 e desta 8ª Turma:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DA GUIA GRU. JUNTADA DO COMPROVANTE ELETRÔNICO DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Em homenagem aos princípios da boa-fé e do máximo aproveitamento dos atos processuais, esta Corte tem se orientado no sentido de que o preparo recursal encontra-se satisfeito quando é possível verificar que as custas foram disponibilizadas à Receita Federal e recolhidas, mediante documento próprio, no valor arbitrado na sentença e no prazo previsto em lei. 2. Na hipótese, não obstante a reclamada não tenha apresentado, na ocasião da interposição do recurso ordinário, a guia GRU, juntou comprovante bancário de pagamento, que demonstra o recolhimento a tal título - já que consta referência ao "Convenio STN - GRU Judicial" - do valor fixado em sentença, no prazo recursal. 3. Restam atendidos, portanto, os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do TST para que seja possível suplantar o óbice formal oposto ao conhecimento do recurso ordinário. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido" (TST-E-ED-RR-20626-78.2013.5.04.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 10/11/2017 - destaques acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTES BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em aferir se os comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, desacompanhados das respectivas guias, são suficientes para comprovar a satisfação do preparo do recurso ordinário. Em relação às custas processuais, a jurisprudência desta colenda Corte Superior consolidou-se no sentido de reconhecer a validade da juntada do comprovante eletrônico, ainda que desacompanhado da guia GRU, quando o recolhimento é realizado por meio do convênio STN - GRU JUDICIAL, tal como ocorrido no caso em análise. Conquanto o aludido comprovante seja suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais, o mesmo não ocorre em relação ao depósito recursal. É cediço que esta colenda Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, tem admitido a juntada do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo ao processo em questão, o que não se verifica no caso em exame. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário, ao constatar que a reclamada deixou de trazer aos autos, no momento da interposição do reportado apelo, as guias de recolhimento referentes às custas processuais e ao depósito recursal. Tem-se, portanto, que, com relação ao depósito recursal, a referida decisão foi proferida em sintonia com o posicionamento desta Corte Superior, conforme já mencionado, visto que, do documento acostado aos autos, não é possível extrair elementos suficientes que o associem ao processo em análise, tais como o nome do reclamante e o número do processo. Precedentes. Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais, dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245), o que não foi cumprido pela reclamada. Oportuno salientar, ainda, não se tratar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de juntada de comprovante de pagamento bancário do depósito recursal desacompanhado da respectiva guia. A ausência da devida comprovação equivale ao não recolhimento. Assim, ainda que seja possível reconhecer a validade da juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, mesmo que desacompanhado da respectiva guia, não merece ser a afastada a deserção do recurso ordinário, reconhecida pelo Tribunal Regional de origem, quanto ao depósito recursal. Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados. Não se vislumbra, portanto, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10807-18.2022.5.03.0061, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/09/2023)
Nesses termos, considera-se atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo, de sorte que é caso de afastar a deserção do recurso de revista e, nos termos da OJ 282 da SbDI-1/TST, prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
2.1 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO
A reclamada sustenta que o reclamante cometeu falta grave, nos termos do artigo 482, a, da CLT. Alega divergência jurisprudencial e violação dos artigos 482, a, b e h, da CLT e 113 do Código Civil.
Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois o excerto transcrito às fls. 660 encontra-se deslocado da argumentação recursal e, consequentemente, sem a realização do necessário cotejo analítico.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Nesse sentido:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. O recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, haja vista que o réu transcreveu no início das razões do recurso de revista os trechos do acórdão regional relativos a diversos temas, o que impede a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas, das contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial alegada. 2. Mantém-se a decisão por meio da qual não foi conhecido do recurso de revista, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-RR-10679-65.2014.5.15.0086, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 01/04/2022 - destaques acrescidos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A transcrição, pela parte, em recurso de revista, dos capítulos da decisão recorrida, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (TST-AIRR-1144-26.2017.5.12.0043, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 21/08/2020 - destaques acrescidos)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO SUBSTANCIAL DO ACÓRDÃO A QUO, SEM DESTAQUE DA TESE JURÍDICA ADOTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. No caso, a ré não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. A transcrição de trecho substancial do acórdão, no início das razões, e ainda dissociada do contexto de cada tópico, não satisfaz o requisito processual imposto pelo art. 896, § 1.º-A, da CLT. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-1318-41.2016.5.06.0171, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 16/09/2022 - destaques acrescidos).
Portanto, não atendido a contento o requisito previsto nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista, nesse particular, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.2 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A reclamada sustenta que não há sequer previsão legal que ampare tal condenação (fls. 664) e que o juízo não pode firmar seu convencimento tão somente nas alegações do obreiro, devendo firmar seu conhecimento em todo o conjunto probatório firmado nos autos, o que não aconteceu no presente caso (fls. 664). A recorrente não elencou qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT, de modo que o recurso de revista está desfundamentado.
Para ver processado seu apelo, a ré tinha o dever de apontar, nas razões do recurso de revista, violação de texto legal ou constitucional, ofensa a Súmula ou Orientação Jurisprudencial deste Tribunal Superior, contrariedade a Súmula do STF ou divergência jurisprudencial, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, ante o mau aparelhamento do recurso de revista, inviável o seu processamento, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.3 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A reclamada argumenta pela ausência de identidade de atribuições e perfeição técnica (entre reclamante e paradigma), fatos comprovados por elementos probatórios constantes nos autos, de modo não ser possível falar em equiparação salarial. Defende que o autor não se desincumbiu do seu ônus de prova. Alega violação dos artigos 461 e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Sem razão.
Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que a reclamada atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 664/665).
Na fração de interesse, o Regional consignou:
O Juízo de origem analisou a questão nos seguintes termos:
'A Reclamante afirma que, em fevereiro de 2014, o Sr. Roger Castão Pereira foi admitido na empresa na função denominada 'Consultor'. Entretanto, na prática, realizava as mesmas atribuições que a Reclamante, porém, com o salário cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais de diferença salarial) a maior.
Assevera que, em abril de 2017 a Reclamante foi promovida para a função de Vendedora Externa e, com a promoção obteve um reajuste salarial. Contudo, o colega-Paradigma também foi promovido para a função de Vendedor Externo em novembro de 2017, mas as diferenças salariais permaneceram entre os dois, sendo o último salário da Reclamante no valor de R$ 2.386,80 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) e do Paradigma era de R$ 2.692,88 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos).
Dito isso, pede a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais desde a data de admissão do colega paradigma (fevereiro de 2014) até a data da promoção como Vendedora Externa (abril de 2017) e também a partir da data da promoção do Paradigma para Vendedor Externo (novembro de 2017) até a data do desligamento da Reclamante.
Por outro lado, a Reclamada nega que a Reclamante tenha exercido as mesmas atividades que o paradigma, afirmando que ele possuía qualificações técnicas e atribuições diversas que a da Reclamante.
Destaca o fato de o paradigma ser bilíngue e no papel de consultor, atuava de forma analítica e estratégica, realizando análises das carteiras de clientes, apresentando relatórios detalhados com mapeamentos de estratégias e oportunidades para captação de novos clientes.
Aponta, ainda, que o paradigma possuía uma carteira de clientes próprios desde de antes da admissão, fato relevante para fins de produção e repercussão da empresa no mercado.
Vejamos.
De início, verifico que as fichas de empregados da Reclamante e do paradigma confirmam que, quando ambos trabalharam na mesma função de Vendedor Externo, de fato, existia uma diferença salarial entre eles.
A prova testemunhal não ficou clara quanto a diferença de atividades desenvolvida entre paradigma e paragonado, tendo a testemunha arrolada pela Reclamada confirmado que eles atuavam em mercados diferentes, mas de práticas similares. Afirmou que o Roger atuava num outro segmento "tendo sido contratado para crescer numa outra carteira de clientes", sem, contudo, precisar, quais eram as reais diferenças entre ambas as atividades capazes de justificar a disparidade salarial.
Dito isso, entendo que a Reclamada não comprovou sua alegação de que apesar de similares, as atividades do Sr. Roger se sobrepunham àquelas desenvolvidas pela Reclamante, o que justificaria a diferença salarial espelhadas nas fichas funcionais dos paradigma e paragonado. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais entre o valor do salário pago à Reclamante e o salário pago ao Paradigma, Sr. Roger Castão Pereira, nos moldes pleiteados na peça de ingresso.'
(...)
À análise.
No recurso, a reclamada se prende à declaração da testemunha MIRNA MARQUES no sentido de que o 'Roger ele foi contratado para ele crescer uma carteira de clientes e a Suzano ia entrar neste mercado que não existia para ela de um novo produto. Então o Roger ele veio trazer um meio de clientes que não existia na empresa e a Débora fez a manutenção de um mercado que já existia'. Entretanto, na contestação, esse não havia sido o foco central da reclamada. Naquela ocasião, como sintetizado pelo Juízo de origem, a reclamada destacou o fato de o 'paradigma ser bilíngue e no papel de consultor, atuava de forma analítica e estratégica, realizando análises das carteiras de clientes, apresentando relatórios detalhados com mapeamentos de estratégias e oportunidades para captação de novos clientes'. Nos termos da própria contestação: 'Sobressaem nesse sentido, que o paradigma é bilíngue e portanto era capacitado para reuniões com clientes estrangeiros, de igual modo, que o Sr Roger no papel de consultor, atuava de forma analítica e estratégica, realizando análises das carteira de clientes, apresentando relatórios detalhados com mapeamentos de estratégias e oportunidades para captação de novos clientes. Com isso, agregava valor, potencializava os resultados financeiros e distanciava-se da função exercida pela reclamante tanto no aspecto quantitativo quanto no aspecto técnico.
Além disso, ao desempenhar tais atividades, o paradigma atuava como líder naquele processo que protagonizava'.
Apenas sucintamente registrou a reclamada na contestação que 'o paradigma possuía uma carteira de clientes próprios desde de antes da admissão, fato relevante para fins de produção e repercussão da empresa no mercado'. O que se depreende desse conjunto é que a própria reclamada está tentando entender, contemporaneamente ao processo, por qual razão o paradigma auferia uma remuneração maior.
E, de qualquer forma, é sabido que os vendedores externos estão sempre prospectando novos clientes, sendo deveras frágil, para justificar uma maior remuneração, o fato de que o paradigma prospectava novos clientes.
Diz-se também que o paradigma vendia um produto novo, diferente, mas a reclamada sequer informa que produto seria esse e porque a venda desse produto tornaria o trabalho do paradigma mais valioso do que o da reclamante.
Nesse passo, mantém-se o entendimento do Juízo de origem de que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório (Súmula 6, VIII, do TST), não prosperando o recurso.
Nego provimento (fls. 653/654 - destaques acrescidos)
Conforme se observa da decisão regional, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório (Súmula 6, VIII, do TST) (fls. 654), visto que a testemunha arrolada pela própria reclamada não foi capaz de demonstrar que apesar de similares, as atividades do Sr. Roger se sobrepunham àquelas desenvolvidas pela Reclamante, o que justificaria a diferença salarial espelhadas nas fichas funcionais dos paradigma e paragonado (fls. 652). Logo, a decisão regional, da forma como posta, reflete tanto a avaliação da prova produzida, quanto a correta distribuição do encargo probatório do fato impeditivo, modificativo ou extintivo à reclamada, nos termos da Súmula 6, VIII, do TST, razão pela qual não há cogitar em violação dos dispositivos legais invocados pela parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator