Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/fsl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-100187-07.2020.5.01.0343, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado GILBERTO NASCIMENTO DE SOUZA.
A parte executada interpõe agravo de instrumento (fls. 735/779) contra a decisão de fls. 730/732, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 692/724).
Contraminuta e contrarrazões às fls. 782/795.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista.
A parte executada se insurge contra esta decisão.
Todavia, verifica-se do recurso de revista que a executada reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu o acórdão regional.
Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.
2.2 - PRESCRIÇÃO
A decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista.
A parte executada se insurge contra esta decisão.
Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos, porém, a executada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu trecho demasiadamente extenso, às fls. 703/705 e 707/709 sem destacar precisamente o ponto controvertido, o que não atende à exigência legal. A título de ilustração, transcrevem-se julgados nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição de longos trechos dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, inteiramente destacados, o que impossibilita a indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, portanto, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-1409-02.2016.5.05.0029, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 15/5/2020)
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº 13.015/14 (...) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - TUTELA INIBITÓRIA - DANO MORAL COLETIVO. A transcrição de longos trechos do acórdão do Tribunal Regional, sem destaque da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo. Recurso de revista não conhecido. (...). (TST-RR-67-19.2013.5.15.0146, 8ª Turma, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 28/6/2019).
O trecho consignado às fls. 706 é extremamente curto e também não atende ao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.
2.3 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista.
A parte executada se insurge contra esta decisão.
Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos, porém, a executada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu trecho demasiadamente extenso, às fls. 711/713 sem destacar precisamente o ponto controvertido, o que não atende à exigência legal. A título de ilustração, transcrevem-se julgados nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição de longos trechos dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, inteiramente destacados, o que impossibilita a indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, portanto, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-1409-02.2016.5.05.0029, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 15/5/2020)
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº 13.015/14 (...) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - TUTELA INIBITÓRIA - DANO MORAL COLETIVO. A transcrição de longos trechos do acórdão do Tribunal Regional, sem destaque da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo. Recurso de revista não conhecido. (...). (TST-RR-67-19.2013.5.15.0146, 8ª Turma, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 28/6/2019).
O trecho consignado às fls. 709 é extremamente curto e também não atende ao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator