Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma) GMSPM/kvgn
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR - JUSTIÇA GRATUITA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - MULTA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-100474-70.2020.5.01.0342, em que é Agravante e Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL e COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN.
As partes interpõem agravo de instrumento contra a decisão de fls. 1.483/1.487, mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista.
Contraminutas ao agravo de instrumento às fls. 1.724/1.733 e 1.734/1.741 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.714/1.723.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR
CONHECIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob a seguinte fundamentação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS.
Registrou o acórdão recorrido (Id. c7d0bd2):
"O agravo de petição do exequente versa também acerca 'DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS', 'DA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À PARTE ADVERSA' e 'DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO', sendo certo que conforme fundamentos destacados na análise de admissibilidade do agravo de petição da executada, os quais me reporto por economia e brevidade processual, tem-se referidas questões, ora renovadas pelo exequente, já foram alvo de apreciação em acórdão proferido em agravo de petição anteriormente oposto. A análise das matérias mais uma vez por este órgão ad quem resta inviável, consoante vedação processual de que cuidam os arts. 836 da CLT e 505 e 507 do CPC, estando a prestação jurisdicional deste Colegiado exaurida, no particular, ante o reconhecimento da ocorrência da preclusão pro judicato.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada pela executada, mas conheço do agravo de petição do exequente, exceto quanto ao tema 'DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA' pela ocorrência de preclusão, e quanto aos temas 'DA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À PARTE ADVERSA' e 'DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO' ante a preclusão pro judicato verificada na espécie."
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, haja vista que não foram conhecidos ante a preclusão verificada, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.. (destaques acrescidos).
No presente agravo de instrumento, porém, o sindicato autor, alheio ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, sem impugnar o óbice acima destacado (Súmula 297 da CLT), limitando-se a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
CONHECIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob a seguinte fundamentação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / INÉPCIA DA INICIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: [...]
No tocante ao tema supra, não cuidou a recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I do mencionado artigo, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória do tema no acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal. Nesse sentido, a Colenda Corte: [...]
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.. (destaques acrescidos).
No presente agravo de instrumento, porém, a reclamada, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, sem impugnar o óbice acima destacado (inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT), limitando-se a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos agravos de instrumento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator