Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado: Dr. JOSÉ MARIANO DE ASSIS Advogado: Dr. EMÍLIO ANTÔNIO GUIMARÃES SOUZA
Recorrido: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MONTES CLAROS E REGIÃO Advogada: Dra. REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO ADAMI Advogado: Dr. EUBERT VELOSO MENDES GVPMGD/tm/sbs DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão desta Corte Superior que aplicou o óbice processual - art. 896, § 1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição do trecho do acordão recorrido) - com relação ao tema "honorários advocatícios assistenciais - percentual arbitrado". Não obstante, observa-se que a matéria de fundo do recurso extraordinário interposto se refere à questão constitucional para a qual a Suprema Corte já decidiu existir repercussão geral, qual seja Tema 1255 (Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes). Dessa forma, tendo em vista a Controvérsia nº 50012 encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, conforme exemplificativos os recursos extraordinários nº 1387205, 1387210 e 1387211 (óbice processual à admissibilidade recursal - ausência de transcendência, art. 896-A da CLT, ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento, art. 896, §1º-A, da CLT, ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação do óbice processual para a aplicação da tese jurídica de natureza vinculante e, para se evitar decisões conflituosas e dissociadas da interpretação conferida pelo Pretório Excelso, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF, até o trânsito em julgado de decisão sobre a matéria. Aguarde-se o retorno dos autos para análise dos temas remanescentes do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST