Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 05/03/2026
06/03/2026, 00:01
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 05/03/2026
06/03/2026, 00:01
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/03/2026
05/03/2026, 00:01
Juntada a petição de Manifestação
18/02/2026, 15:44
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
06/02/2026, 14:52
Juntada a petição de Manifestação
02/12/2025, 15:25
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/12/2025
01/12/2025, 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2025
01/12/2025, 06:04
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/12/2025
01/12/2025, 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2025
01/12/2025, 06:04
Expedido(a) intimação a(o) LUAN MENDES DE FREITAS
28/11/2025, 18:14
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
28/11/2025, 18:14
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
28/11/2025, 18:14
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER BURATIERO
28/11/2025, 18:14
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2025, 18:13
Documentos
DESPACHO
•28/11/2025, 18:13
DESPACHO
•27/06/2025, 13:32
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
06/02/2026, 14:52
Juntada a petição de Manifestação
02/12/2025, 15:25
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/12/2025
01/12/2025, 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2025
01/12/2025, 06:04
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/12/2025
01/12/2025, 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2025
01/12/2025, 06:04
Expedido(a) intimação a(o) LUAN MENDES DE FREITAS
28/11/2025, 18:14
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
28/11/2025, 18:14
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
28/11/2025, 18:14
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER BURATIERO
28/11/2025, 18:14
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2025, 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS
24/11/2025, 14:57
Expedido(a) notificação a(o) KLEBER BURATIERO
24/11/2025, 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
16/10/2025, 14:22
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/07/2025
15/07/2025, 00:17
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/07/2025
15/07/2025, 00:17
Juntada a petição de Manifestação
11/07/2025, 15:41
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
07/07/2025, 16:26
Juntada a petição de Manifestação
04/07/2025, 10:15
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
30/06/2025, 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
30/06/2025, 06:16
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
30/06/2025, 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
30/06/2025, 06:16
Expedido(a) intimação a(o) LUAN MENDES DE FREITAS
27/06/2025, 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
27/06/2025, 13:33
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
27/06/2025, 13:33
Proferido despacho de mero expediente
27/06/2025, 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN
27/06/2025, 11:57
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
23/04/2025, 17:05
Iniciada a liquidação
23/04/2025, 17:05
Transitado em julgado em 08/04/2025
23/04/2025, 17:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
22/04/2025, 10:27
Recebidos os autos para prosseguir
10/04/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s) e Recorrente(s): LIQ CORP S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI Agravado(s) e Recorrido(s): LUAN MENDES DE FREITAS ADVOGADO: HELMAR PINHEIRO FARIAS ADVOGADO: NANCY DEJANIRE DOS SANTOS Agravado(s) e Recorrido(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL ADVOGADO: FABIO RIVELLI ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES GMLC/vnp D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de recurso interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Intimada a parte para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Manifestação do MPT não apresentada. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: [...] DIREITO COLETIVO ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENÇAS SALARIAIS. No que se refere ao tema em destaque, v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório não violou, de forma direta, dispositivo constitucional invocado. Assim, inviável recurso, tendo em vista teor da Súmula 126 do C. TST ausência dos requisitos exigidos pelo 9º do art. 896 da CLT. [...] DIREITO PROCESSUAL CIVE DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO CUMPRIMENTO EXECUÇÃO EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DECADÉNCIA DO CRÉDITO EXECUTADO. A matéria não se encontra prequestionada sob enfoque dos dispositivos constitucionais invocado, que obsta prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST. [...]. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória. Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]". (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019). O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. RECURSO DE REVISTA JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONHECIMENTO De plano, verifica-se que a parte não indicou adequadamente, nas razões de recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Dispõe o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)" A jurisprudência consolidada no TST é no sentido de que ao transcrever integralmente do acórdão recorrido, deixando de indicar especificamente os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, a parte desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Com efeito, vê-se nas razões do recurso de revista que a parte recorrente transcreveu longo trecho da motivação exposta no capítulo recorrido, sem o devido realce do trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico. Destacam-se, nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 do TST, in verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018). Uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista, na esteira do artigo 118, inciso X, do RITST. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento e não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 12 de março de 2025. LIANA CHAIB
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: LIQ CORP S.A. Advogado: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI Agravado e
Recorrido: LUAN MENDES DE FREITAS Advogado: Dr. HELMAR PINHEIRO FARIAS Advogada: Dra. NANCY DEJANIRE DOS SANTOS Agravado e
Recorrido: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado: Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL Advogado: Dr. BRUNO MACHADO COLELA MACIEL Advogado: Dr. FABIO RIVELLI Advogado: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES GMLC/nac D E C I S Ã O Mediante a petição de seq. 21 (TST-Pet-568656/2023-7), LIQ CORP S.A., informa que "O (Grupo ATMA) ajuizou pedido de Recuperação Judicial perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo, que recebeu o nº 1058558-70.2022.8.26.0100, sendo que, em 15/06/2022, conforme cópia da decisão anexa, foi DEFERIDO o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL do Grupo Atma, determinando uma série de procedimentos que terão repercussão imediata perante este Juízo Trabalhista, incluindo a recente decisão da liberação de se manter os seguros-garantias nos processos trabalhistas, por se tratarem de seguros prestados em garantia a créditos sujeitos ao processo falimentar". Por fim, requer "a IMEDIATA liberação de qualquer seguro garantia ou de qualquer tipo de garantia constituída na presente execução ou neste processo judicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". (grifos nossos) Examino. Ocorre que a determinação proferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo de liberação de qualquer seguro garantia ou qualquer tipo de garantia se dirige às seguradoras e não à Justiça do Trabalho, conforme trecho in verbis: "Determino a liberação da obrigação de se manter os seguros garantidos, relacionados pelas recuperandas às fls. 51.817/51.861, por se tratarem de seguros prestados em garantia a créditos sujeitos a esta recuperação judicial. Deverão as recuperandas, no prazo de 30 dias, encaminhar o relatório dos valores liberados para análise do administrador judicial e apresentação no RMA. Serve a presente decisão como ofício, devendo as recuperandas promoverem o seu devido encaminhamento às seguradoras, para que procedam, no prazo de 15 dias, a liberação das garantias constituídas sobre execuções de créditos sujeitos à presente recuperação judicial, sob pena de multa por descumprimento injustificado da determinação judicial, fixada no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso. " (grifos nossos) Nada a deferir. Por fim, reautue-se para constar na capa dos autos: Agravante e Recorrente LIQ CORP S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Publique-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora
Agravante e
27/02/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
17/06/2019, 09:53
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/06/2019 23:59:59
15/06/2019, 00:12
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/06/2019 23:59:59
15/06/2019, 00:12
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/06/2019 23:59:59
15/06/2019, 00:12
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
13/06/2019, 18:21
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO )
13/06/2019, 10:19
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO TELEFONICA BRASIL)
10/06/2019, 13:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2019, 00:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2019
04/06/2019, 00:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUAN MENDES DE FREITAS - CPF: 422.200.408-10 sem efeito suspensivo
03/06/2019, 16:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIQ CORP S.A. - CNPJ: 67.313.221/0001-90 sem efeito suspensivo
03/06/2019, 16:28
Conclusos os autos para decisão Geral a Carolina Sferra Croffi Heinemann
03/06/2019, 13:28
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 31/05/2019 23:59:59
01/06/2019, 00:14
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 31/05/2019 23:59:59
01/06/2019, 00:14
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 31/05/2019 23:59:59
01/06/2019, 00:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
31/05/2019, 17:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
31/05/2019, 15:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2019, 01:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/05/2019
21/05/2019, 01:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
17/05/2019, 19:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
17/05/2019, 19:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) /
) de LUAN MENDES DE FREITAS
17/05/2019, 19:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VERANICI APARECIDA FERREIRA
27/03/2019, 10:47
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
22/02/2019, 15:53
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
22/02/2019, 13:21
Juntada a petição de Razões Finais (RAZOES FINAIS TELEFONICA BRASIL)
18/02/2019, 13:39
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE JUNTADA LUAN)
15/02/2019, 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
15/02/2019, 15:41
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DOCUMENTO TELEFONICA BRASIL)
15/02/2019, 10:27
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DOCUMENTO TELEFONICA BRASIL)
15/02/2019, 10:19
Audiência instrução realizada (11/02/2019 11:30 - 7ª Vara do Trabalho de Campinas)
11/02/2019, 14:16
Juntada a petição de Manifestação
12/09/2018, 23:42
Juntada a petição de Manifestação
11/09/2018, 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
11/09/2018, 11:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
05/09/2018, 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
03/09/2018, 14:15
Audiência instrução designada (11/02/2019 11:30 - 7ª Vara do Trabalho de Campinas)
29/08/2018, 15:03
Audiência una realizada (28/08/2018 10:41 - 7ª Vara do Trabalho de Campinas)
28/08/2018, 11:20
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
27/08/2018, 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
27/08/2018, 13:20
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
23/08/2018, 10:49
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
14/08/2018, 16:17
Audiência una designada (28/08/2018 10:41 - 7ª Vara do Trabalho de Campinas)