Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VARGINHA E REGIÃO Advogado: Dr. Nasser Ahmad Allan Agravado e
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: Dr. Marcos Eloy da Silva GMACC/fvnt/m D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR
Agravante e
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos: " PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13/02/2023; recurso de revista interposto em 27/02/2023), devidamente preparado (custas - Id 2c5246f), sendo regular a representação processual. Registro o não funcionamento da Justiça do Trabalho nos dias 20/02/2023 e 21/02/2023 (feriado de Carnaval) e no dia 22/02/2023 (feriado - Cinzas), conforme Resolução nº 103/2022. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A respeito da justiça gratuita, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, II, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). E mais, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que a Súmula 463, II, do TST é aplicável aos sindicatos, ainda que na condição de substitutos processuais - razão pela qual, para que estes sejam contemplados, não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, a exemplo dos seguintes julgados, dentre outros: Ag-E-RR-196-11.2015.5.03.0074, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/10/2020; RO-733-88.2012.5.12.0000, SBDI-II, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/05/2020; AIRO-252-83.2018.5.06.0000, SBDI-II, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 22/05/2020 e RO-258-90.2018.5.06.0000, SBDI-II, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/04/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. PRESCRIÇÃO. Consta do acórdão: De acordo com o entendimento desta d. Nona Turma, o protesto judicial deixou de ser causa interruptiva da prescrição na esfera trabalhista após 11/11/2017, na forma disciplinada no §3º do art. 11 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, in verbis: "Art. 11 § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos." Tratando-se de norma especial, inaplicáveis os ditames do art. 202, II, do CC, fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Também não se cogita a incidência da OJ 392 da SDI-1 do TST, porquanto sua redação é anterior às alterações trazidas pela chamada Reforma Trabalhista e com elas incompatíveis. Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 04/11/2022, seria inviável a interrupção da prescrição em virtude da distribuição da presente ação cautelar de protesto promovida pelo sindicato. A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 9ª Região, no seguinte sentido: 23139442 - PROTESTO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. O posicionamento majoritário desta 7ª Turma é no sentido de que mesmo após a inclusão do § 3º do art. 11 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, é cabível o ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição na seara trabalhista. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. Vista às partes, no prazo legal, inclusive para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST." (fls. 142-144 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR 1 - PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017 Conhecimento
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: "INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE PROTESTO Não se conforma o autor com a r. decisão de origem que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Aduz que protesto é meio hábil a interromper o transcurso do prazo prescricional, invocando a incidência das OJs n. 359 e 392 da SDI-1 do TST, além do artigo 202 do Código Civil. Argumenta que o §3º do art. 11 da CLT não limita os efeitos da interrupção da prescrição à reclamatória trabalhista, afirmando que todas as espécies de ações ajuizadas (conhecimento, executiva, mandamental ou cautelar) são hábeis a interrompê-la. Pugna pelo deferimento do protesto para declarar a interrupção da prescrição dos direitos arrolados. Sucessivamente, requer a declaração da interrupção da prescrição com fundamento no art. 202, V, do Código Civil (por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor). Examino. Inicialmente, deixo de conhecer o pedido subsidiário atinente à análise do art. 202, V do CC, por notória inovação recursal, uma vez que a petição ao ID. d401a15 não o contempla. De acordo com o entendimento desta d. Nona Turma, o protesto judicial deixou de ser causa interruptiva da prescrição na esfera trabalhista após 11/11/2017, na forma disciplinada no §3º do art. 11 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, in verbis: "Art. 11 § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos." Tratando-se de norma especial, inaplicáveis os ditames do art. 202, II, do CC, fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Também não se cogita a incidência da OJ 392 da SDI-1 do TST, porquanto sua redação é anterior às alterações trazidas pela chamada Reforma Trabalhista e com elas incompatíveis. Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 04/11/2022, seria inviável a interrupção da prescrição em virtude da distribuição da presente ação cautelar de protesto promovida pelo sindicato. Cito, em reforço, os seguintes precedentes turmários: "PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEI 13.467/2017. O art. 11, §3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe regramento específico para a interrupção da prescrição trabalhista, ficando afastada a aplicação do art. 202 do Código Civil, fonte subsidiária do Direito do Trabalho. O novo dispositivo celetista estabelece que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente. Desse modo, ajuizada a ação após a vigência da Lei em 11/11/2017, não cabe a aplicação do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição, ainda que distribuído anteriormente à referida data." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010936-85.2019.5.03.0139 (RO); Disponibilização: 10/03/2022; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Weber Leite de Magalhães Pinto Filho). "AÇÃO DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. LEI Nº 13.467/17. É indiscutível que esta reclamação sujeita-se às disposições celetistas incluídas ou modificadas pela Lei nº 13.467/17, inclusive a do §3º do art. 11 da CLT, que dispõe: "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos." Por isso, inaplicável a interrupção da prescrição pelas ações de protesto ajuizadas pelo sindicato da categoria. O §3º do art. 11 é norma processual, cuja aplicabilidade é imediata, nos termos do art. 14 do CPC. Noutras palavras, o fundamento da decisão é simplesmente o que está escrito na lei, pela soberana escolha do legislador." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010767-60.2020.5.03.0108 (RO); Disponibilização: 30/09/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Convocado Ricardo Marcelo Silva). Nego provimento." (fls. 95-96) A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho estabelece em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Em suas razões de revista o sindicato autor alega não há qualquer incompatibilidade entre o processo do trabalho e o procedimento do protesto interruptivo da prescrição. Acresce que na forma da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST e do artigo 202, incisos I e II, do Código Civil, o ajuizamento do protesto judicial, por si só, implica a interrupção da fluência do prazo prescricional. Aponta violação do artigo 202, incisos I e II, do Código Civil, contrariedade à OJ 392 da SDI-1 do TST e traz arestos ao cotejo de teses. Ao exame. O debate acerca do cabimento da ação de protesto interruptivo da prescrição trabalhista após a vigência da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. O recorrente logrou demonstrar os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. O primeiro aresto de fls. 119, proveniente do TRT da 4ª Região, mostra-se específico e apto a promover o conhecimento do recurso de revista. CONHEÇO, por divergência jurisprudencial. Mérito
Trata-se de discussão acerca da possibilidade de manejo da ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição após o início de vigência da Lei 13.467/2017, a qual incluiu o § 3º do art. 11 da CLT. Referido dispositivo passou a contar com a seguinte redação: "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos." No entendimento do julgador regional, a inclusão do vocábulo "somente" teria o condão de restringir à reclamação trabalhista propriamente dita o condão de interromper o fluxo da prescrição de direitos trabalhistas. Não endosso, com venia, esse entendimento. Considerado o teor do art. 769 da CLT, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, assim como todas as outras previstas no art. 202 do Código Civil. Há de se ter em mente, aqui, que o princípio da especialidade deve ser visto pelo intérprete da lei com ponderação, adequando-o à magnitude de outros direitos constitucionalmente estabelecidos, sobretudo com o direito humano e constitucional de ação. Inexorável, portanto, a adoção de interpretação sistemática que está a não permitir esforço hermenêutico que conduza à exclusão, apenas no âmbito trabalhista das demais causas interruptivas da prescrição, amplamente adotadas para todos os tipos de relações jurídicas. É o que se conclui de exame específico do V do art. 202 do CCB, segundo o qual "qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor" é causa interruptiva da prescrição. A amplitude de tal comando, não pode ser restringida quando se trata de empregados submetidos às normas da CLT, sob pena de quebra do princípio da isonomia de tratamento. Assim se posiciona a jurisprudência. Desta forma, DOU PROIVMENTO ao recurso de revista para, reconhecendo a possibilidade de ajuizamento da ação de protesto interruptivo da prescrição, mesmo após a vigência da lei 13.467/2017, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator