Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: TAIS RODRIGUES VITAL
AGRAVADO: NUMBER ONE LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000459-79.2023.5.05.0018
AGRAVANTE: TAIS RODRIGUES VITAL ADVOGADO: Dr. ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS ADVOGADO: Dr. ELTON FARIA DE JESUS DE QUEIROZ
AGRAVADO: NUMBER ONE LTDA ADVOGADO: Dr. VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GPACV/ D E C I S Ã O PETIÇÃO DE ID. 1e85a8d OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - pugna pela a juntada do instrumento de mandato anexo, solicitando ainda que, em observância ao art. 272, §§ 2º e 5º do Novo Código de Processo Civil, as publicações no âmbito do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, sejam feitas em nome dos advogados que subscrevem a presente petição, Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL, OAB DF nº 513 e Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA, OAB DF nº 12.200. Ressalta que o instrumento de mandato ora juntado não revoga os anteriores outorgados aos advogados que atuam nas instâncias originárias.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000459-79.2023.5.05.0018 ADVOGADO: Dr. ERIC CARVALHO VIEIRA LIMA RAMOS ADVOGADO: Dr. ELTON FARIA DE JESUS DE QUEIROZ Defiro, como requerido. I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Portanto, o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista nos temas “cerceamento do direito de defesa” e “vínculo de emprego”, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Quanto ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal, extrai-se do acórdão regional que “na audiência realizada no dia 21/11/2023 (Id. e975301), a testemunha não foi ouvida pois seu áudio e microfone não funcionavam, tendo a própria autora requerido que sua oitiva fosse feita de forma presencial. Por sua vez, na audiência realizada em 12/03/2024 (Id. ee915d4), constata-se que o advogado da recorrente, diante da informação de não comparecimento da testemunha indicada, afirmou que não tinha mais interesse na produção de outras provas, tampouco consignou qualquer protesto em ata, apresentando, sim, razões finais reiterativas”. Registrou o eg. Tribunal Regional que “não houve qualquer insurgência da parte autora quanto ao não comparecimento da testemunha na sessão de audiência, apenas suscitando a tese de nulidade neste momento processual, quando já preclusa a oportunidade e sem nem mesmo apresentar prova do alegado”. Em relação ao vínculo empregatício, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que “a reclamante não logrou fazer prova dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, na medida em que não produziu qualquer prova, seja ela oral ou documental.(...) ausentes as provas, não há suporte para reconhecimento da relação empregatícia pretendida”, somente podem ser ultrapassados através do reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 16 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
20/01/2025, 00:00