Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/ass/vb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS VOLTADA À ATIVIDADE DO TOMADOR. INAPLICABILIDADE DA OJ 191, DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Conforme devidamente consignado pela Corte Regional, resta "Inaplicável o entendimento contido na OJ-SDI-I-TST nº 191, pois o fornecimento, a construção e a montagem de módulos de compressão para plataformas do tipo FPSO, para serem posteriormente incorporados ao processo de exploração na denominada área do pré-sal, relaciona-se com os meios de produção da PETROBRAS e é desvinculada da natureza de construção civil". Desse modo, a mudança para o entendimento contraposto ao apurado pela Corte Regional, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101629-79.2016.5.01.0009, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados IESA ÓLEO & GÁS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e SÍLVIA SOIDO DUTRA RODRIGUES MOREIRA CASTELO BRANCO.
Trata-se de agravo interposto pela segunda ré contra a r. decisão em que deneguei seguimento ao seu recurso de revista. Devidamente intimada, a autora apresentou impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS VOLTADA À ATIVIDADE DO TOMADOR. INAPLICABILIDADE DA OJ 191, DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
Alega a tomadora (Petrobrás) que "o Tribunal "a quo", não observou, no caso em testilha a existência de Contrato de Empreitada, bem como quanto a natureza jurídica da Recorrente não ser de caráter de incorporadora ou construtora, assim necessário se faz relembrar que a contratação existente entre a PETROBRAS e a 1ª Reclamada é para OBRA CERTA e com PRAZO DETERMINADO". Entende que "uma vez presentes os requisitos exigidos para a aplicação do afastamento da responsabilização solidária e/ou subsidiária do dono da obra, nenhuma outra objeção pode ser validamente levantada para frustrar o que a OJ-191 estabeleceu de forma soberana ao caso concreto". Eis os fundamentos da decisão agravada:
D E C I S Ã O
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/07/2019 - Id. 7621f8b; recursointerposto em 12/07/2019 - Id. 9ac8a2d).
Regular a representação processual (Id. 707aab6).
Satisfeito o preparo (Id. 56bcd85).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 191.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71.
- divergência jurisprudencial.
O v. acórdãorevela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-seem consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI. Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista.
Consta do acórdão regional:
1.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
[...] como se vê dos fragmentos existentes nos presentes autos, a primeira ré (IESA) celebrou contrato com a sociedade Tupi T.V., na qual a segunda ré (PETROBRAS) tem participação prática, para o fornecimento, a construção e a montagem de módulos de compressão para plataformas do tipo FPSO (Floating Production, Storage and Ofloading Systems),os quais posteriormente seriam incorporados ao processo de exploração da PETROBRAS na área do pré-sal. Além disso, a reclamante/recorrida, no exercício das suas atividades laborativas contratadas pela primeira ré (IESA), atuou em evidente benefício da segunda demandada (PETROBRAS) no período de vigência do seu contrato individual de emprego.
No cenário configurado, incidiu a diretriz contida na súmula 331, item V, do Colendo TST.
Não tem o menor cabimento a tese da segunda reclamada/recorrente calcada no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Com efeito, vê-se do exame dos presentes autos que sequer foram anexados documentos relacionados a certame licitatório que teria autorizado a contratação da primeira reclamada. Aliás, a segunda demandada (PETROBRAS) negou desde sua peça de resistência a celebração com a primeira ré (IESA) do contrato que motivou a atuação da reclamante/recorrida em benefício da reclamada/recorrente.
Desse modo, na inexistência sequer do contrato que autorizaria a contratação da segunda ré (PETROBRAS) pela primeira (IESA), não constitui o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 o óbice invocado pelo recorrente.
Não é demais dizer, a incidência da previsão contida no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, declarado constitucional pelo Excelso Pretório (ADC 16), não tenho dúvida, supõe que o ente integrante da Administração Pública tenha observado os ditames obrigatórios fixados na Lei de Licitações e Contratos.
Ora, se a demandada/recorrente sequer admite a celebração de contrato com a primeira ré ou que tenha se beneficiado da força de trabalho desprendida pela trabalhadora/recorrida, sem que sua tese coincida com a realidade, de acordo com os elementos que vieram aos autos, não há falar em aplicabilidade da previsão contida no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Como corolário, no presente caso, é desnecessária a análise do aspecto relacionado à atuação culposa da reclamada/recorrente no que diz respeito até mesmo a realização de fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas dos trabalhadores disponibilizados pela primeira demandada, para atuação em benefício da segunda, pois tal circunstância supõe que o ente integrante da Administração Pública tenha cumprido suas obrigações legais na seleção da contratada.
De outro lado, a tese da PETROBRAS escudada na OJ-SDI-I-TST 191 não merece guarida, pois a aludida diretriz é aplicável exclusivamente para contratos de empreitada de construção civil, ainda assim desde que a aludida atividade (construção civil) não coincida com o objeto social do contratante (construtor ou incorporador), significando isso a dizer que não alcança outros contratos de natureza jurídica distinta, celebrados para o atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico, a exemplo do contrato que veio com a peça inaugural, celebrado para a construção de módulos de plataformas de pré-sal.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor:
a) política/ jurídica: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte, mas está em consonância com a Súmula 431, itens V e VI, do TST, que, somente com o revolvimento do conjunto probatório dos autos, poder-se-ia chegar a conclusões diversas das obtidas pela Corte Regional, tanto pela inexistência de prestação de serviços pela autora à Petrobrás, quando da existência de fiscalização do contrato pelo tomador de serviços. Do mesmo modo, a existência de atividades ligadas à atividade primária da tomadora, impede a caracterização da figura do dono da obra, nos termos da OJ191 da SBDI-1, do TST.
b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada; c) econômica: o valor arbitrado à condenação (R$ 60.000,00), não se revela desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.
Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se.
Pois bem.
Conforme devidamente consignado pela Corte Regional, resta "Inaplicável o entendimento contido na OJ-SDI-I-TST nº 191, pois o fornecimento, a construção e a montagem de módulos de compressão para plataformas do tipo FPSO, para serem posteriormente incorporados ao processo de exploração na denominada área do pré-sal, relaciona-se com os meios de produção da PETROBRAS e é desvinculada da natureza de construção civil". Desse modo, a mudança para o entendimento contraposto ao apurado pela Corte Regional, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Também consta do acórdão:
De outro lado, a tese da PETROBRAS escudada na OJ-SDI-I-TST 191 não merece guarida, pois a aludida diretriz é aplicável exclusivamente para contratos de empreitada de construção civil, ainda assim desde que a aludida atividade (construção civil) não coincida com o objeto social do contratante (construtor ou incorporador), significando isso a dizer que não alcança outros contratos de natureza jurídica distinta, celebrados para o atendimento de necessidade normal e permanente do empreendimento econômico, a exemplo do contrato que veio com a peça inaugural, celebrado para a construção de módulos de plataformas de pré-sal.
Desse modo, não estando caracterizada a realização de empreitada de construção civil, conclusão fática obtida pela Corte Regional, resta inaplicável o entendimento previsto na Oj 191 da SBDI-1. Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator