Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
ACORDAO - A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/dl I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO. 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - FISCALIZAÇÃO COMPROVADA - DESPROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in eligendo ou in vigilando. 2. In casu, o TRT pontuou que ficou comprovado nos autos que a Infraero realizou a fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada. 3. Nesse contexto, constatada, no caso concreto, a fiscalização contratual por parte da Reclamada Infraero, a pretensão obreira de atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública vai de encontro com a tese vinculante da Suprema Corte fixada no RE 760.931 e na ADC 16, sobressaindo a intranscendência da causa. Agravo de instrumento desprovido, no tema. 2) CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA DECORRENTE DE FOLGA REGULAMENTAR EM DIA DE DOMINGO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Em relação ao tema em epígrafe, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria em discussão (concessão de folga compensatória decorrente de folga regulamentar em dia de domingo) não é nova nesta Corte, nem a decisão regional a está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para um processo cujo valor dado à causa de R$ 29.000,00 não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, o óbice do art. 896, § 8º, da CLT, elencado no despacho agravado, subsiste, acrescido do obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a contaminar a transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, no tema, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA OBREIRO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - FAZENDA PÚBLICA - MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE NA ADC 58 E NO TEMA 810 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXII, DA CF - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. O Recorrente postula a aplicação do IPCA-E por todo período de apuração dos valores. 3. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 4. Ademais, o Plenário do STF, no julgamento dos embargos de declaração nesse feito, determinou que a correção pela taxa SELIC de dívidas trabalhistas deve ser feita a partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação. 5. Quanto ao Tema 810, mencionado como parâmetro para a Fazenda Pública pela ADC 58, decidiu-se, no julgamento do RE 870947 (Rel. Min. Luiz Fux), precedente para o referido tema, na esteira da ADI 4425, que o índice a ser aplicado para atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública seria o IPCA-E. No entanto, foram posteriormente rejeitados os embargos declaratórios que visavam preservar a modulação procedida na questão de ordem da ADI 4425, que garantia a aplicação da TR até 24/04/15, pacificando-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E em todo o período de atualização de débito da Fazenda Pública (julgados em 03/10/19, Red. Min. Alexandre de Moraes). 6. Por outro lado, em 08/12/21 foi promulgada a EC 113, prevendo a utilização da Taxa SELIC para a atualização dos débitos fazendários. 7. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença de origem, que determinou a aplicação da TR como fator de correção monetária (art. 39 da Lei 8.177/91). O Reclamante, por sua vez, pleiteia a incidência do IPCA-E por todo o período. 8. O apelo, dessa forma, merece parcial provimento, para que sejam aplicados os parâmetros fixados na ADC 58 e no Tema 810, observada a alteração advinda com a EC 113/21 quanto aos débitos fazendários. 9. Dessa forma, tratando-se de processo em curso referente à condenação imputada à Fazenda Pública, dá-se provimento parcial ao recurso de revista, para determinar a aplicação do IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada até 08/12/21 e da Taxa SELIC a partir de 09/12/21. Recurso de revista parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1615-06.2014.5.09.0892, em que é Agravante e Recorrente JEFERSON WAGNER DA ROCHA BAROSSI e são Agravadas e Recorridas EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e AEROPARK SERVIÇOS LTDA. R E L A T Ó R I O Contra o acórdão do 9º Regional em que se deu parcial provimento ao seu recurso ordinário e provimento ao apelo da 2ª Reclamada, o Reclamante interpôs recurso de revista, pretendendo rediscutir as matérias referentes à responsabilidade subsidiária da administração pública, à concessão de folga compensatória decorrente de folga regulamentar em dia de domingo e ao índice de correção monetária. Admitido o recurso obreiro somente quanto ao último tema, a Parte interpôs agravo de instrumento, pretendendo o processamento do apelo quanto aos temas remanescentes. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento pela 2ª Reclamada (págs. 1.202-1.209), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A questão versada nos presentes autos diz respeito à configuração da culpa in vigilando da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de empresa terceirizada, para efeito de assunção de responsabilidade subsidiária quanto aos créditos judiciais do empregado. Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Na ocasião, ficou vencida a Relatora originária, Min. Rosa Weber, que sustentava que caberia à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato, pois não se poderia exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Ressalte-se que a decisão recorrida do TST, de relatoria do Min. Freire Pimenta, cassada pela Suprema Corte, sustentava expressamente a tese do ônus da prova da administração pública. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19). Apesar de tais decisões do Pretório Excelso, a SBDI-1 do TST, em 12/12/19, em sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público, em face da teoria da aptidão da prova (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão). Ora, após tal posicionamento da SBDI-1 do TST, o STF, por suas 2 Turmas, em reclamações, deixou claro que, de acordo com o figurino dos precedentes da ADC 16 e do RE 760.931, é do reclamante o ônus da prova da culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. A 1ª Turma, no AgRg-ED-Rcl 36.836-MA (Red. Min. Alexandre de Moraes), assentou que por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber (julgado em 14/02/20). Já a decisão da 2ª Turma, por unanimidade, no AgRg-Rcl 37.035-MA (Rel. Min. Cármen Lúcia), registrou que não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, em hipótese na qual a decisão do TST foi mantida, por entender que o ônus da prova da culpa in vigilando é do reclamante (julgado em 19/12/19). Assinala-se que a tese de que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços não recai sobre a administração pública foi reafirmada pela 1ª Turma do STF da forma mais explícita possível, em julgamento no qual ficou novamente vencida a Min. Rosa Weber, cuja ementa se reproduz abaixo: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. 4. In casu, a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando, fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo. (STF-AgRg-Rcl 40.137, 1ª Turma, Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20, grifos nossos). Mesmo assim, a SBDI-1 voltou a reafirmar o ônus da prova da administração pública, em 10/09/20, no julgamento do processo E-ED-RR 62-40.2017.5.20.0009 (Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro), em sua composição completa, vencidos apenas os Min. Alexandre Ramos (que abriu a divergência), Maria Cristina Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga e Breno Medeiros. Ora, a partir do seguimento, pela maioria das Turmas do TST, dos precedentes da SBDI-1, não só a Suprema Corte foi compelida a erigir o Tema 1.118 de Repercussão Geral, para tratar especificamente da questão do ônus da prova, de modo a expungir qualquer dúvida quanto ao que ficou decidido na ADC 16, sem, no entanto, determinar o sobrestamento dos feitos, como também continua cassando as decisões do TST que invertem o ônus da prova, sendo paradigmática a decisão a seguir transcrita em seu inteiro teor, a demonstrar a recalcitrância do TST no descumprimento das decisões da Suprema Corte: RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. TERCEIRA RECLAMAÇÃO NO MESMO PROCESSO DA ORIGEM. RECALCITRÂNCIA DA AUTORIDADE RECLAMADA EM APLICAR DECISÃO VINCULANTE DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, em 16.2.2022, contra o seguinte acórdão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Processo n. 20544-80.2017.5.04.0291, pelo qual se teria desrespeitado as decisões proferidas por este Supremo Tribunal na Reclamação n. 48.250, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 2. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, é de se entender pela manutenção do entendimento que já vinha sendo adotado no âmbito desta Corte, no sentido de que, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. Agravo de instrumento não provido (fls. 1-2, e-doc. 14). 2. O reclamante alega que, na decisão monocrática [proferida na Reclamação n. 48.250, este Supremo Tribunal] cassou acórdão da 8ª Turma do TST, para afastar a responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas do Município. Entretanto, após [essa] decisão da Excelsa Corte, o TST reiterou o mesmo acórdão (fl. 2). Afirma que, negar-se a dar efetividade a uma decisão proveniente de qualquer Corte é desatender ao comando Constitucional implícito e inerente ao Estado Democrático de Direito [e que] a inexecução de decisão desta Corte de Justiça é ilegal, e merece ser cassada na forma do art. 988, inciso II, do CPC/2015, a fim de que o juízo reclamado profira nova decisão em atenção ao que já foi decidido (fls. 5-6). Requer medida liminar, para que seja suspensa a tramitação do AIRR - 20544-80.2017.5.04.0291, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, a fim de atender tutela da evidência e afastar perigo de dano irreparável ao erário público, conforme argumentos do item IV da presente (fls. 6-7). No mérito, pede a procedência da presente Reclamação Constitucional, para garantir a autoridade da decisão monocrática da Rcl 48250, do STF, para que seja cassado o acórdão dos autos AIRR - 20544-80.2017.5.04.0291, exorbitante de seu julgamento, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição, nos termos do art. 161, inciso III, do RISTF (fl. 7). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento no Recurso de Revista n. 20544-80.2017.5.04.0291, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho teria desrespeitado as decisões proferidas por este Supremo Tribunal na Reclamação n. 48.250, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246. 4. Verifica-se, no caso, tratar-se da terceira reclamação ajuizada, neste Supremo Tribunal, pelo Município de Sapucaia do Sul contra decisões proferidas no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. AIRR - 20544-80.2017.5.04.0291, sendo evidente a insistência da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho em desaplicar o decidido por este Supremo Tribunal Federal nos precedentes vinculantes suscitados. 5. Em 19.3.2021, julguei procedente a Reclamação n. 45.905 (DJe 23.3.2021) ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, para cassar decisão proferida pelo Ministro Relator do Processo n. AIRR - 20544-80.2017.5.04.0291, no Tribunal Superior do Trabalho, que, ao negar seguimento ao agravo de instrumento no recurso de revista por ausência de transcendência, usurpou a competência deste Supremo Tribunal para apreciar controvérsia sobre contrariedade ao que decidido no Recurso Extraordinário n. 760.931-RG, Tema 246, e na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16. Consta do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho que, em 30.6.2021, nova decisão foi proferida, tendo a Oitava Turma daquele Tribunal reconhecido a transcendência do recurso e mantido a decisão do Tribunal Regional pela qual responsabilizado subsidiariamente o ente público no tocante às verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora. Em 8.7.2021, julguei procedente a Reclamação n. 48.250, ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, para cassar [essa] decisão proferida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Processo n. 20544-80.2017.5.04.0291 quanto à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada (DJe 12.7.2021). Comunicada essa decisão à autoridade reclamada, novo acórdão foi proferido, em 8.12.2021, surpreendentemente negando provimento ao agravo de instrumento no recurso de revista e atribuindo novamente ao Município reclamante responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada (e-doc. 14). 6. Na espécie vertente, a responsabilização da entidade administrativa nega vigência ao § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, porque se deu sem a necessária comprovação de culpa. Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. 7. Ao proferir, pela segunda vez, decisão de mesmo teor daquela já cassada por este Supremo Tribunal, atribuindo à Administração Pública responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora, a autoridade reclamada simula o cumprimento da decisão proferida na Reclamação n. 48.250 e segue contrariando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246. Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir. A insistência da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho em aplicar entendimento contrário ao estabelecido em precedentes vinculantes deste Supremo Tribunal não pode prevalecer, pois desprestigia a autoridade do Supremo Tribunal Federal e estabelece a insegurança jurídica no Poder Judiciário. 8. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada quanto à responsabilização subsidiária do ente público reclamante e determinar a exclusão do Município de Sapucaia do Sul do polo passivo da ação trabalhista da origem. (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22, grifos nossos). Como se vê, a decisão é superlativamente clara e incisiva no sentido de reprovar a orientação que se tem seguido na SBDI-1 e na maioria das Turmas, de desobservância dos precedentes do STF, sob a capa de silêncio quanto ao distinguishing feito por esta Corte. Ora, tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. Note-se, por fim, que, pela literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte, que, portanto, não comportam elastecimento por parte da Justiça do Trabalho. In casu, o Regional assentou que: [...] No caso em análise, verifica-se que a primeira ré (Aeropark) foi condenada ao pagamento de diferenças salariais, horas extras, vale-refeição e cesta básica. A Infraero, na qualidade de tomadora dos serviços, tinha o dever de fiscalizar o contrato de trabalho dos prestadores de serviços, o que foi devidamente demonstrado no caso em apreço. Compulsando os autos, constata-se que a Infraero, efetivamente, fiscalizava o cumprimento do contrato firmado entre recorrente e a primeira ré (o Aeropark), o que já ocorria antes mesmo da contratação do autor por sua empregadora. Destaca-se da prova documental apresentada pela Infraero: - Contrato de prestação de serviços, termos, aditivos, ajustes, prorrogação (fls. 664-723); - Relação de vários meses dos empregados que receberam vale refeição, cesta básica e vale transporte (fls. 367-436); - Recibos de pagamento do reclamante e de outros funcionários (fls.437-496); - Recibos de diferenças de benefícios/TECA - BASE CURITIBA (fls. 497-498); - Escala de trabalho do reclamante (fls.500 e 503-553); - Registro de ponto do reclamante (fls.554-609); - Ofícios acerca da necessidade de pagamento de compensação de domingos e feriados laborados (fls.612 e 614); - Comunicação de constatação de pagamento incorreto do repouso semanal remunerado aos empregados que laboraram em domingos e feriados e determinação de repasse de verbas aos empregados (fls. 616-617 e 621-623); - Informação e retenção de valores relativos a adicional noturno devido aos empregados e não repassados (fls. 625-626); - Determinação de pagamento do DSR e adicional noturno, em conformidade com as normas coletivas da categoria e comprovação do pagamento (fls. 629-636); - Relatório circunstanciado de instrução para intenção de aplicação de multa contra a Aeropark (fls. 637-639); - Intimação de decisão proferida em processo administrativo por descumprimento de obrigação contratual de aplicação de multa e ato administrativo de imposição de multa (fls. 641-643); - Indeferimento de recurso interposto contra a multa aplicada (fl. 657); - Cobrança de pagamento de salários atrasados (fls. 660-661); Assim, analisando a extensa documentação juntada, observa-se que a Infraero tomou todas as medidas necessárias a fim de fossem sanadas as irregularidades cometidas pela Aeropark, o que culminou, inclusive, na rescisão do contrato estabelecido entre elas, por justa causa. Por todo o exposto, entendo que devidamente comprovada a fiscalização da Infraero em relação às verbas devidas ao autor, motivo pelo qual não vislumbro a ocorrência de culpa "in vigilando" da recorrente. Assim, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST, não deve a recorrente ser responsável subsidiariamente pelas verbas impagas pela prestadora de serviços, pois não evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993. Tendo em vista que a responsabilidade da Administração Pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada e, no caso dos autos, não comprovada a ocorrência de omissão quanto à fiscalização do contrato, a sentença comporta reforma. [...]
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária da Infraero sobre as verbas deferidas ao autor (págs. 1.073-1.074, grifos nossos). Como se percebe, o entendimento que prevaleceu no âmbito do TRT foi o de que ficou comprovada a fiscalização contratual por parte da Infraero pelas provas carreadas aos autos. Assim, o Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Entidade Pública ao fundamento de que restou comprovada a fiscalização do contrato firmado com a 1ª Reclamada, seguiu na esteira da jurisprudência pacificada e vinculante do STF acerca do Tema 246 de Repercussão Geral. Com efeito, o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela Prestadora de Serviços não enseja a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sendo imprescindível a prova inequívoca da sua culpa in vigilando (que não se confunde com ausência de prova) para efeito de se atribuir responsabilidade subsidiária à Infraero. Ademais, provados os fatos que envolvem a causa, remanesce ociosa qualquer discussão em torno das regras de distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, o apelo obreiro encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Portanto, estando a decisão regional em sintonia com o entendimento vinculante do STF fixado no Tema 246 de Repercussão Geral, descabe o reconhecimento de transcendência, valendo registrar que o valor da causa, de R$ 29.000,00 (pág. 55), nem sequer atende aos ditames do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. Nesses termos, a revista não ultrapassa a barreira da transcendência, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 2) CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA DECORRENTE DE FOLGA REGULAMENTAR EM DIA DE DOMINGO No que tange ao tema em epígrafe, a matéria veiculada no recurso de revista não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 29.000,00 (pág. 55), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 8º, da CLT) subsiste, acrescido do obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a contaminar a transcendência. Com efeito, a transcrição quase integral do acórdão do TRT, no tema, sem nenhum destaque da questão jurídica recorrida e sem a demonstração analítica das violações constitucionais e conflitos pretorianos apontados, não atende ao disposto no mencionado dispositivo legal, por inexistir, nesses casos, a determinação precisa da tese regional combatida no apelo e o cotejo analítico das violações constitucionais e dos conflitos pretorianos apontados. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Logo, não sendo transcendente o recurso de revista do Reclamante, no tema, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. B) RECURSO DE REVISTA I) CONHECIMENTO 1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, preenche os pressupostos de admissibilidade comuns a qualquer recurso. 2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E CRITÉRIO DA TRANSCENDÊNCIA ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA Contra o acórdão do TRT da 9ª Região que manteve a sentença de origem a qual determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas, recorreu de revista o Reclamante, postulando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações trabalhistas. Inicialmente, cumpre notar que a tormentosa questão da correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas foi solvida pelo STF na ADC 58, assim ementada: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 07/04/21) (Grifos nossos). Ademais, o Plenário do STF, em sessão encerrada no dia 22/10/21, no julgamento dos embargos de declaração, determinou que a correção pela taxa SELIC de dívidas trabalhistas deve ser feita a partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação. Quanto ao Tema 810, mencionado como parâmetro para a Fazenda Pública pela ADC 58, as teses nele fixadas foram as seguintes: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Decidiu-se, no julgamento do RE 870947 (Rel. Min. Luiz Fux), precedente para o Tema 810, na esteira da ADI 4425, que o índice a ser aplicado para atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública seria o IPCA-E. No entanto, foram posteriormente rejeitados os embargos declaratórios que visavam preservar a modulação procedida na questão de ordem da ADI 4425, que garantia a aplicação da TR até 24/04/15, pacificando-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E em todo o período de atualização de débito da Fazenda Pública (julgados em 03/10/19, Red. Min. Alexandre de Moraes). Por outro lado, em 08/12/21 foi promulgada a EC 113, prevendo a utilização da Taxa SELIC para a atualização dos débitos fazendários. Assim, a partir das decisões da Suprema Corte, podem ser feitas quatro distinções quanto aos parâmetros de aplicação de juros e correção monetária aos débitos judiciais trabalhistas: 1) quanto às partes: a) empresas - parâmetros estabelecidos pela ADC 58; b) Fazenda Pública - parâmetros estabelecidos no Tema 810 de repercussão geral do STF (acrescidos dos fixados pelo art. 3º da EC 113, de 08/12/21, posterior à decisão do STF na ACD 58). 2) quanto aos períodos: a) em relação às empresas: - pré-processual - IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39); - processual - Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). b) em relação à Fazenda Pública: - até 08/12/21 - IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 9.494/1997, art. 1º-F); - a partir de 09/12/21 - Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). 3) quanto às situações dos processos: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos & processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros E correção monetária - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos ou constantes da sentença exequenda (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês ou TR); b) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros OU de correção monetária & processos em curso - os parâmetros estabelecidos pela ADC 58. 4) quanto às matérias: a) obrigações contratuais - juros e correção monetária abrangendo as fases pré-processual e processual; b) obrigações extracontratuais - juros e correção monetária apenas a partir do ajuizamento da ação. Esta última distinção decorre do próprio comando do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, quando assenta como parâmetro a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Ora, nesse caso, diz ele respeito a obrigações contratuais, não honradas a tempo e modo pelo empregador, justificando a recomposição do valor devido desde antes do ajuizamento da ação. Já as ações que tenham por objeto a obtenção de indenizações por danos morais ou materiais, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, a Súmula 439 do TST, que permanece incólume com a decisão da ADC 58, estabelece que nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Portanto, em matéria de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, decorrentes de acidentes de trabalho ou qualquer dano sofrido pelo empregado, não há de se falar em fase pré-processual de juros e correção monetária, pois não se sabia nem da existência do dano, nem haveria como dimensioná-lo sem a atividade de arbitramento do juiz. No caso dos autos, a Reclamada se enquadra no conceito de Fazenda Pública, razão pela qual devem ser observados os parâmetros explicitados acima, ou seja, a aplicação do que foi definido pelo STF na ADC 58, observado o Tema 810 e a alteração advinda com a EC 113/21. Portanto, a hipótese dos autos se amolda àquela descrita acima no item 3.b, de processo em curso, de forma que devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos no item 2.b, ou seja: - até 08/12/21 - IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 9.494/1997, art. 1º-F); e - a partir de 09/12/21 - Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Dessa forma, verifica-se que a decisão Regional está em dissonância com as teses vinculantes do STF fixadas na ADC 58 e no Tema 810, bem como aos termos da EC 113/21, no sentido de que se deve aplicar, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, observada a questão intertemporal decorrente da referida Emenda Constitucional. Logo, o apelo obreiro merece conhecimento, diante da transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) e por violação do art. 5º, XXII, da CF. II) MÉRITO Conhecida a revista por violação do art. 5º, XXII, da CF e, ainda, com base na transcendência política da questão atinente ao índice de correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública (CLT, art. 896-A, § 1º, II), DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58 e no Tema 810 do STF, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada até 08/12/21 e, a partir de 09/12/21, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema da responsabilidade subsidiária da administração pública; II - negar provimento ao agravo de instrumento, quanto à concessão de folga compensatória decorrente de folga regulamentar em dia de domingo, por intranscendente; e III - conhecer do recurso de revista obreiro quanto à correção monetária, por violação do art. 5º, XXII, da CF; e dar-lhe parcial provimento para determinar que os débitos trabalhistas sejam corrigidos, até 08/12/21, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros equivalentes à TR acumulada (Lei 9.494/1997, art. 1º-F) e, a partir de 09/12/21, pela Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
27/02/2025, 00:00