Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
1ª Turma GMHCS/sgm
AGRAVO DA RECLAMADA CEEE-D. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POSTULADA POR EX-EMPREGADO DA CEEE-D. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. TEMA 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANTERIOR A 19.06.2020. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido, no tema.
2. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIAS SALARIAIS EXTENSÍVEIS AOS APOSENTADOS EM RAZÃO DA PARIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ TRANSITÓRIA 62 DA SDI-1/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20927-08.2015.5.04.0201, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Agravados HÉLIO NUNES MACHADO E OUTROS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Em decisão monocrática neguei seguimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada (CEEE-D), por ausência de transcendência. Contra tal decisão, a segunda reclamada interpõe agravo interno.
Intimados os agravados para se manifestar, apenas o reclamante apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência articulada no recurso de revista.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No caso, o recurso de revista a que se visa destrancar, quanto aos temas a seguir enumerados, não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Em síntese, o recurso de revista, em tais aspectos, não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, impondo-se a rejeição do agravo de instrumento, em relação aos seguintes temas:
1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PEGA PRÓPRIA EX-EMPREGADORA. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 327 DO TST.
3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL BASEANDO-SE EM REGULAMENTO INTERNO DA RECLAMADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896 DA CLT.
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Em seu agravo interno, a segunda reclamada (CEEE-D) sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência e pleiteia a reconsideração da decisão quanto aos temas competência, prescrição, complementação de aposentadoria. Aponta violação dos artigos 5°, LV, e 7º, XXIX, da CF/1988; 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Vejamos.
1. Competência da Justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. No caso, o e. TRT consignou que esta Especializada é competente para processar e julgar matéria sobre complementação de aposentadoria, quando paga diretamente pelo ex empregador, já que, nesse caso, o benefício decorre do contrato de trabalho, e não de relação de direito previdenciário A respeito da matéria, diverso do que concluí na decisão monocrática, o recurso de revista possui transcendência, vez que trata de matéria de repercussão geral reconhecida pelo STF. Com efeito, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265549 (Tema 1.092 de Repercussão Geral), firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa. Não obstante, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão proferida, de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução. Nesse sentido, cito julgado da e. SDI-1 envolvendo a mesma reclamada (CEEE-D):
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA, POR EX-EMPREGADOS DE AUTARQUIA EXTINTA, CONTRA A EX-EMPREGADORA, CEEE. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Discute-se nos autos a competência para o processamento e julgamento desta demanda, em que se pleiteiam diferenças de complementação de aposentadoria, interposta contra a ex-empregadora. Segundo registrado no acórdão regional transcrito na decisão embargada, "no polo passivo da presente lide não figura entidade de previdência privada, mas sim, a própria ex-empregadora dos reclamantes, a CEEE, a qual realiza o adimplemento da complementação da aposentadoria por serem os recorrentes ex-empregados ex-autárquicos, mas regidos pela CLT com direitos adquiridos", não sendo o pedido dirigido contra a Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE, que não integra o polo passivo da demanda. Consta, ainda, que "o pagamento da complementação de aposentadoria a ex-empregados, admitidos na época em que a ré estava estruturada sob a forma jurídica de autarquia estadual, não se constitui como obrigação do empregador, mas garantia conferida pela Administração Direta do Estado do Rio Grande do Sul.". 2. A jurisprudência desta Corte vinha se firmando no sentido de que, em casos como este, quando o pagamento da complementação de aposentadoria é feito diretamente pelo ex-empregador (e não por entidade fechada de previdência complementar) a competência é da Justiça do Trabalho. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1265549, Tema nº 1.092 da tabela de repercussão geral, definiu a tese, segundo a qual "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". 3. Na hipótese destes autos, a complementação de aposentadoria vinha sendo paga aos reclamantes com amparo na Lei Estadual nº 1.751/52 e na Lei Estadual nº 3.096/56, cujo pagamento é garantido pela Administração Direta do Estado do Rio Grande do Sul. Logo, a controvérsia trazida ao debate nestes embargos acerca da competência para apreciar esta demanda está abrangida pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, acima mencionado. 4. Considerando que pela modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal foi definida a permanência na Justiça do Trabalho dos processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020, e tendo em vista que, no caso dos autos, a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, não há como se afastar a conclusão de que a Justiça do Trabalho não tem competência para o processamento e julgamento da presente demanda. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-20529-37.2015.5.04.0403, SbDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021).
Na mesma linha são as seguintes ementas de Turmas desta Corte, também em demandas contra a CEEE-D, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. TEMA 1.092 DO STF. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA DE EX-SERVIDOR AUTÁRQUICO EM FACE DA CEEE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549 (Tema 1.092), de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que "compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". 2. É irrelevante que a pretensão seja direcionada contra o empregador, tendo como causa de pedir obrigação legalmente assumida pelo ente público e que teria sido assumida, por sucessão, pela empresa privatizada, a competência é fixada na Justiça Comum em razão de se derivar da relação jurídico-administrativa. 3. Em embargos de declaração, a Suprema Corte, modulou os efeitos do referido precedente judicial, de modo a manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) (grifou-se). 4. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 06/8/2020, depois do marco temporal fixado pela Suprema Corte (19/6/2020), daí por que a competência material para a solução do litígio é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. 5. Nesse contexto, forçoso concluir que o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, circunstância que afasta a transcendência da causa e inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-20057-13.2020.5.04.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/05/2024).
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-EMPREGADO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-1.265.549 - TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. In casu, o espólio da viúva do ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica, falecido em 07/10/2011, pleiteia o pagamento "de diferenças de complementação de pensão", decorrentes da inclusão das "gratificações de férias, farmácia e natal, com todos os reajustes posteriormente assegurados aos aposentados que recebem a complementação de aposentadoria pelos cofres das reclamadas, em prestações vencidas", até o falecimento da viúva. Segundo o reclamante (espólio), o pedido é assegurado pelas Leis nºs 1.751/52, 3.096/56, 4.136/1961, 5.255/66, 7.672/82, do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O Regional, com base no "demonstrativo de pagamento juntado pelo autor", registrou que a "complementação de pensão foi paga pela Fundação CEEE", o que "o próprio autor admite na petição inicial que ' a falecida já vinha recebendo complementação de pensão, até a data de seu falecimento, através de instituição previdenciária privada criada pela CEEE". Concluiu o Tribunal de origem que "incide, no caso, o entendimento consubstanciado no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs. 586453 e 583050 pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral, no sentido de que é da competência da Justiça Comum julgar processos decorrentes de previdência complementar, seja pública ou privada, ainda que oriundo de contrato de trabalho". 3. No recurso de revista denegado, o recorrente defende a inaplicabilidade da tese fixada nos citados recursos extraordinários, argumentando que "as diferenças postuladas são de responsabilidade exclusiva da ex-empregadora do de cujus e regido por lei estadual" e que "por força da lei estadual, o direito à complementação de pensão passou a integrar as cláusulas do contrato de trabalho do de cujus". Ainda que inaplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050 (repercussão geral), a incompetência desta Justiça especializada fundamenta-se em outra tese vinculante. 4. Nos autos do ARE-1.265.549, Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, foi apreciada a seguinte questão: competência jurisdicional para a resolução de causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, de responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta". Segundo registrado no acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli (relator), a jurisprudência daquela Corte "firmou a compreensão de que, como o direito à verba pleiteada pela parte autora está previsto na Lei nº 4.819/58 do Estado de São Paulo, a natureza jurídica do vínculo formado entre o demandante e a SABESP, para fins de complementação de aposentadoria caracteriza-se como de direito público". O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa " (DJe 19/06/2020). 5. A hipótese sub judice amolda-se à citada tese vinculante. Como o caso apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido de diferenças de pensão (espólio) de ex-empregado (falecido) da Companhia Estadual de Energia - CEEE também é fundamentado em lei estadual, conforme defende o reclamante (espólio). Além disso, a citada reclamada e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (recorrente nos autos do ARE-1.265.549) são sociedades de economia mista. Assim, ao contrário da alegação do reclamante, o fato de a ex-empregadora do de cujus ser sociedade de economia mista, por si só, não é fundamento para o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar pedido relativo à diferenças de pensão pleiteada por viúva de ex-empregado da Companhia Estadual de Energia - CEEE, com fundamento na tese vinculante fixada no Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. 6. Por outro lado, a Suprema Corte, em decisão proferida em embargos de declaração, nos autos do ARE-1.265.549, Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu modular os "efeitos da decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)". In casu, inviável a manutenção da competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito, por não se adequar ao critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, na modulação (decisão de mérito até 19/6/20), na medida em que a reclamação trabalhista sub judic e foi ajuizada em 2021. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-20152-59.2021.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2023).
"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA DE EX-EMPREGADO DA CEEE. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência do STF firmada em sede de repercussão geral no julgamento dos REs 586453 e 583050 no sentido de que "cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada". Sobre seus efeitos, ficou definido que "permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito" até o dia 20/2/2013, o que não abrange o caso dos autos, em que a sentença foi proferida em apenas em 01/06/2022. Além disso, ainda que se considere a alegação de que o caso dos autos se refere à complementação de aposentadoria/pensão prevista em Lei Estadual e paga diretamente pelo ex-empregador do de cujos (a época autarquia pública), como afirma a agravante, de igual maneira não teria razão a parte, uma vez que o STF, em decisão proferida nos autos do RE 1265549, julgado em 19/06/2020, firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Ressalte-se que no julgamento dos embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução", situação que não corresponde ao caso dos autos, uma vez que, no presente caso, como dito, que a sentença foi proferida apenas em 01/06/2022. Precedentes da SBDI-1 do TST envolvendo a mesma reclamada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-21005-07.2021.5.04.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/05/2024).
No caso dos autos, há decisão de mérito proferida em 2017 (fl. 421), sendo forçoso reconhecer a competência da Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
2. Prescrição. Complementação de aposentadoria. No tema em destaque, neguei seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência. É que, em seu recurso de revista, a reclamada não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, cujo teor transcrevo:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
(...)
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
(...)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Com efeito, com relação à prescrição, a reclamada não indicou qualquer passagem do acórdão regional em que contido o prequestionamento da matéria objeto de sua insurgência (artigo 896, §1º-A, I, da CLT). Desse modo, restou também inviabilizado o cotejo analítico entre a tese decisória e os dispositivos tidos por violados (artigo 896, §1º-A, III, da CLT). Dessarte, deve ser mantida a decisão monocrática em que foi negado seguimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
3. Diferenças de complementação de aposentadoria. Extensão dos ajustes aos inativos
Também nesse tema, neguei seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência.
O recurso de revista, de fato, não possui transcendência. No caso o e. TRT entendeu que a concessão indiscriminada de referências a todos os empregados em atividade, sem repercussão nas complementações de proventos dos aposentados, revela claro intuito de mascarar reajuste salarial e fraudar a paridade legalmente prevista entre ativos e inativos. Dito isso, concluiu que Fazem jus os recorrentes, assim, ao pagamento de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria, pela incidência do percentual de 2,01%, correspondente ao acréscimo de duas referências salariais, com as parcelas que a compõem, quais sejam, gratificações de férias, de natal e de farmácia. No caso, adota-se, por analogia, o teor da OJ Transitória 62/SBDI-1/TST (Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - avanço de nível -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros.). Com efeito, a concessão de reajustes de forma indiscriminada aos empregados da ativa constitui nítido aumento geral de salários, de modo que a vantagem deve ser estendida aos aposentados. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO E PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 586453 e Nº 583050. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CEEE-GT E OUTROS. RESOLUÇÃO 542/2006. CONCESSÃO DE NÍVEL. REAJUSTE SALARIAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. OJ TRANSITÓRIA 62/SBDI-1/TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese em que a complementação de aposentadoria ou de proventos de aposentadoria tem origem no contrato de trabalho e é paga diretamente pelo ex-empregador, sem a intervenção de entidade de previdência privada, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações que versem sobre a revisão da mencionada vantagem. O entendimento do STF, proferido no julgamento dos recursos extraordinários nº 586453 e nº 583050, não se aplica, portanto, nesses casos, na medida em que a competência da Justiça Comum se restringe à hipótese de complementação de aposentadoria vinculada a entidades de previdência privada. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20668-55.2016.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Regional concluiu que os reclamantes fazem jus a diferenças de complementação de aposentadoria em razão do reajuste previsto na Resolução nº 542, pois, "a majoração salarial foi concedida de forma geral e irrestrita a todos os empregados", sem, contudo, consignar a data em que eles se aposentaram. Desse modo, estando a alegação recursal pautada no fato de que os reclamantes não fazem jus ao referido reajuste por estarem inativos desde 1984, somente pela análise do conjunto probatório poderia se analisar tal premissa, o que é vedado nesta instância, a teor da Súmula nº 126/TST. Incólumes, portanto, os artigos 37, caput, e 40, § 2º, da Constituição Federal. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 21347-02.2015.5.04.0334, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25/10/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)
Mantida, assim, a decisão monocrática pela qual neguei seguimento ao agravo de instrumento.
Dessarte, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator