Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente(s): OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: BENÔNI CANELLAS ROSSI Recorrido(s): FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ ADVOGADO: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI Recorrido(s): ROBERTO GROSS NEVES ADVOGADO: ODILON MARQUES GARCIA JÚNIOR ADVOGADO: IVONE DA FONSECA GARCIA GVPMGD/lbb/sbs DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática de Relator proferida com fundamento no § 5º do artigo 896-A da CLT, o qual preceitua que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria". Referido dispositivo celetista foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista nos autos do processo nº TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, por meio do qual o Tribunal Pleno declarou "a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa". Entretanto, remanesce debate acerca dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade do referido preceito, em outros processos em curso neste Tribunal Superior, com decisões monocráticas proferidas anteriormente ao aludido julgamento, para fins de apreciação do cabimento da oposição de embargos de declaração ou da interposição de agravo interno ou de recurso extraordinário. Desta forma, tendo em vista a Controvérsia nº 50013 encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, conforme exemplificativos os recursos extraordinários nº 1396313 e 1396314, com o objetivo de manifestação quanto à irrecorribilidade da decisão monocrática do relator que não reconhece a transcendência da causa em agravo de instrumento em recurso de revista, em aparente afronta às garantias fundamentais do processo que permeiam o devido processo legal, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e a inafastabilidade do controle jurisdicional pelo órgão colegiado competente para apreciação do recurso, para se evitarem decisões conflitantes e dissonantes da interpretação conferida pelo Pretório Excelso, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF, até o trânsito em julgado de decisão sobre a matéria. Publique-se. Brasília, de de MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST