Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
6ª Turma GMKA/lbf
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Mediante decisão monocrática, ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto às matérias objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO" consistem na inobservância dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, tendo em vista que não foi demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida nos termos e com a amplitude em que apreciadas pelo TRT de origem, ficando prejudicada a análise da transcendência.
3 - E quanto ao tema "DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL", a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, a, § 1º-A, III e § 8º, da CLT, julgando-se prejudicado o exame da transcendência quanto à matéria. 4 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática em agravo de instrumento, apenas afirma, de maneira genérica, que preencheu os pressupostos de admissibilidade do recurso e que a matéria possui transcendência jurídica, reproduzindo, ademais, toda a argumentação relativa à matéria de fundo devolvida no recurso.
5 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado, de forma específica, os óbices do art. 896, I e III, tampouco do art. 896, a, e § 8º, da CLT. 6 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1000335-98.2021.5.02.0708, em que é Agravante WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI e Agravado CLAUDEMIR DE OLIVEIRA SANTOS e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM.
Mediante decisão monocrática, ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto às matérias objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte reclamante apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos:
"DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 60, II, do TST.
O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência.
Nesse sentido:
"[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023).
DENEGO seguimento".
Nas razões do recurso de revista, sustenta que "não observou o juízo a quo, que a Recorrente sempre pagou corretamente o adicional noturno, bem como sempre observou a redução da hora noturna, de 52,30 minutos em razão da hora normal e a prorrogação da hora noturna após às 05h00min". E que "das 22h00 às 05h00 (prorrogação), diminuindo-se 01h00min a título de intervalo, o recorrido, já observava à redução da hora noturna de 60 minutos para 52,30, laborou no lapso temporal 07 horas noturnas diárias. Tais horas multiplicadas por 15 dias de trabalho montam a quantia de 105 horas noturnas mensais, as quais constam dos recibos de pagamento". Assevera que "o intervalo intrajornada quando regularmente usufruído, como é o caso dos autos, não representa tempo a disposição do empregador, portanto, não pode entrar no computo da jornada para efeito de apuração da jornada noturna trabalhada". Afirma que "os recibos de pagamento colacionados com a defesa, tais demonstram que a Recorrente sempre pagou corretamente o adicional noturno devido ao Recorrido". Aponta violação do art. 71, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 118 do TST.
À análise. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST.
É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. Feitas essas considerações, observa-se ter sido transcrito o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário nas razões do recurso de revista (fls. 1.330/1.331):
"No mais, consigne-se que a CLT estabelece, no § 5º do artigo 73, que as disposições que tratam da duração do trabalho devem ser aplicadas aos casos de prorrogação da jornada noturna. Logo, se o mesmo dispositivo, em seu 'caput' e no § 1º, determina que sobre a hora noturna incide adicional de, no mínimo, 20%, referida norma tem aplicação, também, em relação às horas em que o empregado trabalha em prorrogação da jornada noturna. Esse é, inclusive, o entendimento consagrado na Súmula n. 60, do C. TST, "in verbis": 60. Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT." Frise-se que o adicional noturno busca compensar o labor em jornada mais desgastante, de modo que, se o empregado continua trabalhando após as 05h00min, tendo cumprido sua jornada integralmente no período noturno, significa que prorrogou a jornada noturna e, por isso permanece no regime da hora noturna, com incidência de adicional noturno e redução ficta da hora. O fato de a jornada do reclamante ser mista não afasta a incidência da referida súmula, porquanto a jornada noturna era cumprida integralmente e prorrogada após às 05h00min".
Como se vê, o trecho transcrito revela-se insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno em prorrogação à jornada noturna, além de horas extras pela redução da hora noturna.
A recorrente limitou-se a transcrever a parte do acórdão em que o TRT delimita os dispositivos legais e a súmula do TST aplicáveis ao caso concreto, considerando que a jornada de trabalho do reclamante era cumprida integralmente no período noturno e prorrogada após as 5h.
Com efeito, para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever outro trecho da fundamentação do acórdão recorrido, no qual a Turma Regional registrou que a reclamada não observava a redução da hora noturna e que não efetuava o pagamento das horas extras; que o intervalo intrajornada mínimo não era respeitado e, quanto ao cômputo do intervalo intrajornada na jornada de trabalho, mesmo que se considerasse a concessão de 1h de folga, o limite diário de 12h de trabalho não seria observado:
"No mais, com relação ao intervalo intrajornada, verifica-se que se desincumbiu o autor do seu ônus probatório, porquanto a testemunha ouvida a seu rogo asseverou que o autor laborava sozinho, assim não tinha como deixar o posto para realizar o intervalo para refeição, fazendo, portanto, jus a uma hora extra e reflexos diante da Súmula 437 do C.TST, pois o contrato foi pactuado antes da Lei 13.467/2017. (...)
Ocorre, ainda, que a primeira reclamada não observava a redução da hora noturna, já que nunca efetuou pagamento de horas extras em favor do reclamante, mesmo este tendo se ativado ao longo de todo o pacto laboral em jornada das 19:00h às 07:00h. Esta jornada de trabalho, na realidade, corresponde a 13 horas, pois das 22:00h às 05:00h, aplicando-se a ficção legal da hora noturna, deve se computar 08 horas, e não 07, de trabalho. Nesse sentido, inclusive, já decidiu este E. Regional ao apreciar caso análogo ao presente, conforme ilustra a ementa abaixo, da E. 8ª Turma:
"Escala 12x36. Hora noturna reduzida. Lei 13.467/17. 1) Em leitura atenta ao art. 59-A, parágrafo único, da CLT, observa-se que não se refere ao parágrafo § 1º do art. 73 da CLT, que fixa a hora noturna reduzida em 52 minutos e 30 segundos, ou ao artigo 73, CLT, como um todo, mas apenas ao seu parágrafo § 5º, que trata das "prorrogações do trabalho noturno", isto é, do período após às 5:00. 2) Nesse sentido, após a vigência da Lei 13.467/17, a remuneração mensal do trabalhador em escala 12x36 já abarca o adicional noturno para o período em prorrogação (após às 05:00). 3) Entretanto, o período laborado das 22:00 às 05:00 continua correspondendo, mesmo após a vigência da Lei 13.467/17, pela redução ficta, a oito horas de trabalho, e não sete, acarretando diariamente ao reclamante, no caso em tela, 1 hora extra no cômputo total da jornada. Recurso ordinário parcialmente provido." (TRT da 2ª Região, Processo 1000092-59.2021.5.02.0384, Órgão Julgador: 8ª Turma, Relator(a): ADALBERTO MARTINS, Publicação: DEJT de 09/12/2021).
Insta, ainda, salientar que mesmo considerando que o autor usufruísse do intervalo de uma hora, ainda, assim não faria com que o limite diário de doze horas de trabalho fosse observado. Primeiramente, porque ao estabelecer jornada em regime 12 x 36 com uma hora de intervalo intrajornada a presunção que prevalece é de que o pactuado compreende, na realidade, 11 horas efetivas de trabalho, e não 12.
Em segundo lugar, porque o acolhimento daquela tese acabaria por afrontar o princípio da isonomia, já que implicaria, na prática, em igualar a jornada cumprida das 07:00 às 19:00h com aquela realizada das 19:00h às 07:00h, o que não se pode admitir, à luz do disposto no art. 7º, IX, da CF, claro em prescrever que a remuneração do trabalho noturno seja superior à do diurno.
Esclareça-se, por oportuno, que o C. TST possui sólida jurisprudência no sentido de que a majoração noturna é feita simultânea e cumulativamente pelo adicional noturno e pela hora noturna reduzida, e não só pelo primeiro.
Assim, deve a reclamada pagar ao reclamante as diferenças de adicional noturno, em prorrogação à jornada noturna, bem como reflexos, além de horas extras pela redução da hora noturna".
Logo, como não foi demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida nos termos e com a amplitude em que apreciadas pelo TRT de origem, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos:
"DIREITO COLETIVO / CONTRIBUIÇÃO / TAXA ASSISTENCIAL.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, a qual uniformiza a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a imposição de contribuição assistencial, confederativa ou qualquer outra que a assembleia fixar em favor da agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal.
Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-357-26.2010.5.04.0411, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2013; E-ED-RR-74600-88.2008.5.04.0611, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 17/06/2011; E-RR-717494-14.2000.5.15.5555, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12/12/2008; E-RR-67.130/2002-900-04-00.4, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DJU de 26/9/2008; E-RR-635.742/2000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DJU de 8/2/2008; E-RR-16.536/2002-0900-02-00.0, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DJU de 7/12/2007; E-RR-353/2003-101-17-40.7, Relator Ministro Vieira de Mello Filho.
Nesse mesmo sentido, o direcionamento dado pela Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos e pelo Precedente Normativo nº 119 do TST.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, foram transcritos, nas razões do recurso de revista, às fls. 1.334/1.336, os seguintes fragmentos do acórdão do recurso ordinário:
"Da contribuição assistencial. O autor pretende a reforma da r. decisão de origem para devolução dos descontos realizados nos seus pagamentos a título de contribuição assistencial, alega que jamais se associou ao sindicato da categoria, bem como não autorizou tais descontos. Razão lhe assiste. Cumpre, previamente, esclarecer que a cláusula de autorização geral prevendo o desconto da contribuição assistencial no termo acostado aos autos não é válida, uma vez que impõe ao reclamante a apresentação de oposição expressa ao desconto perante o sindicato, ocasionando, assim, restrição ao direito de liberdade de filiação. Dispõe o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XX, que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado", no caso, a determinado sindicato. Decorre do princípio da liberdade sindical negativa, inscrito no inciso V do artigo 8º da Constituição da República, que as contribuições ajustadas em normas coletivas são devidas apenas pelos trabalhadores que escolheram se associar ao sindicato profissional. Eles são os únicos que, filiando-se ao sindicato, têm direito de voto na assembleia que define a pauta de reivindicações perante o sindicato patronal e que, portanto, podem consentir com o desconto sobre próprio o salário, protegido contra descontos ilegítimos pela norma do inciso X do artigo 7º da Constituição. Note-se que a contribuição assistencial é devida apenas para os empregador e empresas efetivamente associados à entidade sindical, sendo certo que sua exigibilidade não alcança aqueles não filiados, sob pena de violar os princípios da liberdade de associação e de sindicalização. Nesse contexto, as disposições convencionais que objetivam impor o desconto compulsório para todos os integrantes da categoria, independente de filiação voluntária carecem de eficácia, porquanto flagrantemente inconstitucionais. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 10, desta E. Regional: "10 - Contribuição assistencial. Trabalhador não sindicalizado. Desconto ilícito. (Res. TP n. 02/2016 - DOEletrônico 02/02/2016) Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador." Esse entendimento, inclusive, está consolidado na jurisprudência iterativa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consagrada no Precedente Normativo nº 119 da Egrégia Seção de Dissídios Coletivos, e, recentemente, referendado pelo Plenário do STF, no ARE 1018459. Destarte, sendo constatado que a reclamada efetuava mensalmente descontos a título de "contribuição assistencial", e inexistindo prova de filiação ao sindicato ou autorização prévia dos referidos descontos, reformo a r. sentença de origem a fim de determinar a restituição ao reclamante da respectiva verba".
Nas razões recursais, sustenta que "procedia mensalmente ao desconto da contribuição assistencial, desconto esse previsto na cláusula 58 da Convenção Coletiva de Trabalho juntada". E que "o desconto não é mera faculdade da Recorrente, mas sim determinação da própria Convenção Coletiva que impõe o desconto de empregados sindicalizados, sendo tais descontos repassados à referida entidade sindical até o dia 10 (dez) de cada mês". Afirma que "Consta na referida cláusula penalidade de multa de 5% sob o montante devido, além de 1% de juros ao mês, caso não haja esse repasse (Parágrafos primeiro e segundo da referida cláusula)". Assevera que "a devolução de desconto salarial efetivado em favor do sindicato da categoria profissional do recorrido decorre de relação jurídica da qual o empregador não participa, pois figura como mero repassador dos valores descontados, já que não é credor, nem sequer beneficiário de tais contribuições". Colaciona julgados para confronto de teses.
À análise. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista.
Primeiramente, observa-se que a parte não efetuou o cotejo analítico entre a tese do TRT de origem e os arestos colacionados para o confronto de teses. Não demonstra, portanto, as circunstâncias que identificam ou assemelham o acórdão recorrido e os julgados citados nas razões recursais, pelo que não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ressalta-se que o art. 896, § 8º, da CLT exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados.
Quanto aos arestos provenientes do TRT da 2ª Região (fls. 1.337/1.338), não se revelam aptos ao conhecimento do recurso de revista, pois são oriundos do mesmo Regional prolator da decisão recorrida, e, portanto, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT.
Quanto ao aresto proveniente da SDC desta Corte Superior (fls. 1.338/1.339), não se revela apto ao conhecimento do recurso de revista por se tratar de órgão julgador não constante do art. 896, "a", da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento".
Em suas razões de agravo, a parte agravante alega que "entendeu o Ministro Relator que o Recurso desta Agravante não preencheu os pressupostos da admissibilidade, o que expressamente impugnado". Afirmou ainda que o "Apelo em questão possui transcendência jurídica, já que a matéria guerreada vai contra o ordenamento jurídico, o que causa ônus demasiado à Agravante, em total arrepio ao inciso II do Art. 5º da Constituição Federal". Ao exame. Conforme se observa, as razões para negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO" consistem na inobservância dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, tendo em vista que não foi demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida nos termos e com a amplitude em que apreciadas pelo TRT de origem, ficando prejudicada a análise da transcendência.
E quanto ao tema "DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL", a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, a, § 1º-A, III e § 8º, da CLT, julgando-se prejudicado o exame da transcendência quanto à matéria. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática em agravo de instrumento, apenas afirma, de maneira genérica, que preencheu os pressupostos de admissibilidade do recurso e que a matéria possui transcendência jurídica, reproduzindo, ademais, toda a argumentação relativa à matéria de fundo devolvida no recurso.
Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado, de forma específica, os óbices do art. 896, I e III, tampouco do art. 896, a, e § 8º, da CLT. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte nem sequer impugna especificamente a decisão monocrática proferida nos autos. Pelo exposto, não conheço do agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora