Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma) GMACC/fvnt/hta
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 896, §2º,
DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. O embargante reitera nos presentes embargos declaratórios a insurgência contra a aplicação do óbice da súmula 126 do TST já aviada no agravo interno. No julgamento daquele apelo foi explicitada de forma minudente o motivo da incidência do verbete sumular, qual seja o fato de toda a argumentação recursal partir da premissa factual de que houve a comprovação do levantamento de eventuais pendências em nome da vendedora e sócia das empresas reclamadas antes da aquisição do imóvel, em frontal contrariedade à assertiva regional em sentido diametralmente oposto. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-101338-62.2019.5.01.0013, em que é Embargante VINICIUS DE ARAUJO MILANEZ e Embargado MARIA STELLA DE ALMEIDA DOS SANTOS e VERA LUCIA MAFRA GUERREIRO.
O terceiro-embargante opôs embargos declaratórios às fls. 221-222 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - todos os PDFs - assim como todas as indicações subsequentes), contra a decisão de fls. 211-217, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada.
Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação da embargada às fls. 225-226.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega omissão na decisão embargada na medida em que a questão debatida é exclusivamente jurídica e não requer incursão nas provas dos autos. Acresce que não houve exame da transcendência. Ficou consignado na decisão embargada, na fração de interesse:
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/03/2021 - Id. 296ecf7; recurso interposto em 22/03/2021 - Id. 2f2315c).
Regular a representação processual (Id. e135089 e a6b5ef7).
O juízo está garantido Id. (eb2afea).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Fraude à Execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Expropriação de Bens.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 375 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista' (fls. 162-163).
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
'O presente agravo de petição é manejado pelo terceiro interessado - adquirente - contrapondo-se à penhora efetuada sobre o imóvel situado na Rua Antônio Cordeiro, n° 126, bloco 01, apto 204, Jacarepaguá, RJ, matrícula n° 298469, 9º RGI, sob o argumento de que inexistiria fraude à execução. Assevera que, ao tempo da formalização do negócio jurídico - compra e venda - a empresa executada sequer haveria sido citada na execução, tampouco a sócia Vera Lucia Mafra Guerreiro, vendedora do indigitado imóvel.
Trata-se de desarrazoada tese.
O MM. Juízo a quo indeferiu a pretensão do terceiro interessado, nos seguintes termos (37376d0), in verbis:
'Cinge-se o ponto controvertido, em síntese, à impenhorabilidade do imóvel. Compulsando os autos, verifica-se que a alienação do imóvel objeto de litígio ocorreu no decurso da presente ação trabalhista. Ademais, verifica-se que, quando da venda do imóvel objeto dos presentes embargos, já havia sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Com isso, resta claro que houve tentativa de fraude à execução, nos termos do art. 593, II, do CPC, não havendo falar em levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula 298469 9º RGI (documento apresentado em petição de ID ecf72b2), eis que a venda está eivada de vício jurídico.'
Escorreito o veredicto.
Perscrutando o panorama processual e, em consulta ao sítio do TRT 1ª Região, constato que o imóvel localizado na Rua Antônio Cordeiro, n° 126, bloco 01, apto 204, Jacarepaguá, RJ, matrícula n° 298469, 9º RGI, foi penhorado aos 09/11/2019 (eb2afea), em decorrência da execução do título formado nos autos da ação trabalhista tombada sob o nº 0023100-83.2006.5.01.0013, ajuizada aos 21/02/2006, tendo como partes, Maria Stella de Almeida dos Santos, autora, e as empresas ABS S/A Crédito Financiamento e Investimento e Fairway Contratações Financeiras LTDA, como rés.
Pois bem, a execução iniciou-se em data de 08/07/2013, tendo a empresa Fairway Contratações Financeiras LTDA sido citada, pela via editalícia, aos 25/04/2014, e a sócia Vera Lucia Mafra Guerreiro - vendedora do dito imóvel - também pela via editalícia, em data de 06/03/2015, após a desconsideração da personalidade jurídica da aludida empresa.
Cumpre acentuar que a escritura de compra e venda do imóvel em questão, vista no Id. b1b0fa8, foi levada a registro no Cartório do Registro Geral de Imóveis - RGI - em data de 01/07/2016 e, portanto, quando já houvera sido citada da execução a supracitada sócia da empresa executada.
Não vislumbro plausibilidade jurídica no argumento recursal de que a transação imobiliária ter-se-ia realizado quatro anos antes da indigitada averbação no RGI, no afã de descaracterizar a fraude configurada.
A propósito, rememoro a dicção do art. 1.245 do Código Civil, 'transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis', bem como a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), em seus artigos 167 e 169, impondo a obrigatoriedade de registro das transações imobiliárias, notadamente, no caso concreto, cujo preço foi pago à vista.
Daqui se desata que a transferência da propriedade imóvel em questão efetivou-se, de fato, no ano de 2016, sendo despicienda a 'estória' recursal remontando a tempo pretérito a realização do negócio jurídico.
Enfatize-se que o adquirente, ora agravante, não se desonerou do ônus de comprovar - à luz do art. 792, § 2º do CPC - que adotara as cautelas necessárias para a aquisição do imóvel, exibindo as certidões pertinentes, tampouco qualquer óbice a justificar o registro tardio, de modo a demonstrar a alegada boa-fé.
Se a realidade é essa, resulta manifesta a fraude à execução, porquanto a alienação do bem imóvel restou efetivada após a ciência da sócia devedora quanto ao débito trabalhista transitado em julgado.
Nesse ritmo argumentativo, julgo subsistente a penhora e nego provimento ao agravo de petição' (fls. 126-127, grifos no original).
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
Cabe frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento" (fls. 180-185).
Alega a parte agravante que a solução da demanda em tela não requer o exame de fatos e provas, mas tão somente de matéria jurídica. Acresce que a venda do imóvel ocorreu em 22/1/2012, muito antes da abertura da execução no processo principal, iniciada apenas em junho de 2013, e a inclusão da sócia e vendedora do imóvel penhorado no polo passivo da reclamação trabalhista ocorrida apenas em março de 2015. Aponta violação do artigo 5º, incisos XXII, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 375 do STJ.
À análise.
Destaque-se de plano ser inócua a alegação de contrariedade a Súmula do STJ para promoção do processamento do recurso de revista em processo de execução, na forma do art. 896, §2º, da CLT.
Demais disso mostrou-se correta a aplicação do óbice da Súmula 126 do TST no caso em tela.
Cabe esclarecer que, apesar de o Regional ter fixado a premissa fática de que a efetiva transferência de propriedade deu-se apenas em 2016 com o registro da transação de compra e venda na matrícula do imóvel e que o reclamante não logrou comprovar ter adotado as cautelas necessárias para a aquisição do bem, exibindo as certidões pertinentes, a tese recursal é no sentido de que houve sim a comprovação do levantamento de eventuais pendências em nome da vendedora e sócia das empresas reclamadas. Todas as violações constitucionais apontadas estão vinculadas a tal alegação, e sua verificação, dado que contradiz a premissa fixada no acórdão regional, somente poderia ser efetuada com nova análise do escólio probatório, procedimento inviável nesta esfera recursal, na forma do entendimento da Súmula126 do TST.
Ante os esclarecimentos prestados, em acréscimo de fundamentação ao que constou da monocrática - conquanto mantido o óbice da Súmula 126 o TST -, não incide a multa do 4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa.
À análise.
O embargante reitera nos presentes embargos declaratórios a insurgência contra a aplicação do óbice da súmula 126 do TST já aviada no agravo interno.
No julgamento daquele apelo foi explicitada de forma minudente o motivo da incidência do verbete sumular, qual seja o fato de toda a argumentação recursal partir da premissa factual de que houve a comprovação do levantamento de eventuais pendências em nome da vendedora e sócia das empresas reclamadas antes da aquisição do imóvel, em frontal contrariedade à assertiva regional em sentido diametralmente oposto.
Da mesma forma, desde a decisão monocrática, foi explicitado o motivo de se considerar prejudicado o exame da transcendência.
Disso resulta a manifesta improcedência da alegação de omissão ora veiculada, bem como a inexistência de qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.
Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 2 de abril de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator