Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma) GMACC/ch/mrl
ANÁLISE DA PETIÇÃO 84082/2025-0. O reclamante, mediante a petição 84082/2025-0, informa que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo RR 0000195-54.2023.5.06.0141, fixou tese de reafirmação de jurisprudência sobre a impossibilidade de devolução, nos próprios autos, de valor pago a maior ao exequente. No entanto, a jurisprudência fixada no Tema 74 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo não socorre ao reclamante, tendo em vista o óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT que embasou o acórdão proferido pela Sexta Turma. Petição indeferida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. OMISSÃO INEXISTENTE. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-AIRR-56400-61.2002.5.15.0021, em que é Embargante HERNANI FINAZZI JUNIOR e Embargado AMCOR EMBALAGENS DA AMAZONIA S.A. E OUTRAS.
O reclamante opôs embargos declaratórios às fls. 3.699-3.702 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - todos os PDFs - assim como todas as indicações subsequentes), contra a decisão de fls. 3.691-3.697, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios à fl. 3.704, houve manifestação da embargada às fls..3.705-3.712.
É o relatório.
V O T O
ANÁLISE DA PETIÇÃO 84082/2025-0
O reclamante, mediante a petição 84082/2025-0, informa que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo RR 0000195-54.2023.5.06.0141, fixou tese de reafirmação de jurisprudência sobre a impossibilidade de devolução, nos próprios autos, de valor pago a maior ao exequente. No entanto, a jurisprudência fixada no Tema 74 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo não socorre ao reclamante, tendo em vista o óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT que embasou o acórdão proferido pela Sexta Turma. Indefiro.
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega a existência de omissão na decisão embargada. Afirma que cumpriu com os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT transcrevendo o trecho da decisão recorrida.
Ficou consignado na decisão embargada:
(...) 2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/07/2023 - Id f799970; recurso apresentado em 10/07/2023 - Id ba25efb).
Regular a representação processual (id. d6a4d7c).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO BLOQUEIO DE VALORES
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Quanto ao não conhecimento do agravo de petição, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não contém os fundamentos adotados para decidir a controvérsia, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por outro lado, o v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao bloqueio de numerário, no aspecto do direito material, tendo em vista o não conhecimento do apelo. Portanto, resta prejudicada a análise da matéria por este juízo de admissibilidade.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. "
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
"O Código de Processo Civil elencou como pressuposto recursal a apresentação de razões de fato e de direito capazes de, em tese, promover a anulação ou a reforma do provimento de origem. Veja-se:
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão."
É o que a doutrina trata como princípio da dialeticidade, sobre o qual leciona Araken de Assis:
"[...] O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. [...]" (Manual dos recursos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 98).
Cassio Scarpinella Bueno assim discorre sobre o tema: "Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada." (Curso sistematizado de direito processual civil: recursos, processos e incidentes nos tribunais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais.
São Paulo: Saraiva, 2008, v. 5, p. 30-31).
Como visto, é dever daquele que recorre apresentar os fundamentos de fato e de direito nos quais sustenta a insurgência, com fins a assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e da ampla defesa, bem como a demonstrar a necessidade e a utilidade da nova provocação do Estado-Juiz.
A consequência para a inobservância desse preceito está regulada no art. 932, inciso III, do CPC, o qual estabelece que "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No caso, infere-se das razões recursais a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que reconhece a preclusão lógica e temporal dos embargos à execução do reclamante.
Explica-se.
Após o bloqueio judicial realizado em sua conta bancária, a fim de que devolvesse os valores recebidos a maior, o reclamante se manifestou, em 07/11/2022, informando a quitação do débito.
Contudo, em 15/11/2022, apresentou nova manifestação, insurgindo-se contra o bloqueio judicial.
Por essa razão, o juízo singular não conheceu dos embargos à execução por preclusão lógica e temporal.
Contra essa decisão, o reclamante se insurge através do presente agravo de petição, limitando-se a dizer que recebeu os valores a maior de boa-fé, alegando teses de irrepetibilidade de verba alimentar, desobediência aos trâmites processuais; aduzindo que não foi notificado para depositar o valor recebido a maior, e que a devolução deveria ocorrer por ação própria.
Como se vê, não explanou porque seus embargos à execução deveriam ser conhecidos, deixando de combater especificadamente os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que houve preclusão lógica e temporal.
Portanto, as teses do recorrente não dizem respeito ao fundamento da sentença, de modo que as razões de decidir adotadas pela magistrada não a quo foram combatidas no presente recurso.
Competia ao recorrente ter fundamentado seu pedido em eventual equívoco do magistrado quanto ao não conhecimento de seus embargos à execução. Contudo, olvidou-se de tal fundamentação, de modo que pleiteou, tão somente, a análise da questão relativa ao bloqueio judicial ocorrido em sua conta bancária.
Dissociadas as razões recursais dos fundamentos da decisão, o recurso não comporta conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade (Súmula 422, III, do C. TST).
Assim sendo, decido do agravo de NÃO CONHECER petição interposto pelo reclamante, por afronta ao princípio da dialeticidade.
Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais." (fls. 3.578-3.581).
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Como já referido linhas acima, o recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a qual, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" (sem grifos no original).
No caso em tela, quanto ao tema, o reclamante não atentou para o novo requisito, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Saliente-se que a transcrição de trecho do acórdão recorrido que não contém os fundamentos adotados não atende à finalidade da redação atribuída ao art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do novel dispositivo da CLT, o qual visa a permitir ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal em cada tema.
Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida a ordem de obstaculização.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Portanto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.
À análise.
Não há omissão a ser sanada.
O inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT exige, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A decisão embargada foi expressa ao registrar que o recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Isto porque transcreveu trecho do acórdão recorrido que não contém os fundamentos adotados não atendendo à finalidade da redação atribuída ao art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Após o bloqueio judicial realizado em sua conta bancária, a fim de que devolvesse os valores recebidos a maior, o reclamante se manifestou, em 07/11/2022, informando a quitação do débito. Contudo, em 15/11/2022, apresentou nova manifestação, insurgindo-se contra o bloqueio judicial.
Por essa razão, o juízo singular não conheceu dos embargos à execução por preclusão lógica e temporal.
Contra essa decisão, o reclamante se insurge através do presente agravo de petição, limitando-se a dizer que recebeu os valores a maior de boa-fé, alegando teses de irrepetibilidade de verba alimentar, desobediência aos trâmites processuais; aduzindo que não foi notificado para depositar o valor recebido a maior, e que a devolução deveria ocorrer por ação própria. (fls. 3.612-3.613)
Todavia, esse trecho transcrito refere-se apenas ao relato que o Regional fez acerca que ocorreu nos autos. O recorrente não transcreveu os fundamentos decisórios do Regional para não conhecer do seu agravo de petição, os quais se referem à total ausência de impugnação aos fundamentos adotados pelo magistrado de primeiro grau de que houve preclusão lógico temporal, tendo o Regional aplicado a Súmula 422, III, do TST.
Transcrevo o teor do acórdão regional com destaque dos trechos que deveriam ter sido transcritos pelo autor para fins de cumprimento do inciso I do citado § 1º-A do art. 896 da CLT:
[...] Como visto, é dever daquele que recorre apresentar os fundamentos de fato e de direito nos quais sustenta a insurgência, com fins a assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e da ampla defesa, bem como a demonstrar a necessidade e a utilidade da nova provocação do Estado-Juiz. A consequência para a inobservância desse preceito está regulada no art. 932, inciso III, do CPC, o qual estabelece que "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No caso, infere-se das razões recursais a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que reconhece a preclusão lógica e temporal dos embargos à execução do reclamante. Explica-se. Após o bloqueio judicial realizado em sua conta bancária, a fim de que devolvesse os valores recebidos a maior, o reclamante se manifestou, em 07/11 /2022, informando a quitação do débito. Contudo, em 15/11/2022, apresentou nova manifestação, insurgindo-se contra o bloqueio judicial.
Por essa razão, o juízo singular não conheceu dos embargos à execução por preclusão lógica e temporal. Contra essa decisão, o reclamante se insurge através do presente agravo de petição, limitando-se a dizer que recebeu os valores a maior de boafé, alegando teses de irrepetibilidade de verba alimentar, desobediência aos trâmites processuais; aduzindo que não foi notificado para depositar o valor recebido a maior, e que a devolução deveria ocorrer por ação própria. Como se vê, não explanou porque seus embargos à execução deveriam ser conhecidos, deixando de combater especificadamente os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que houve preclusão lógica e temporal. Portanto, as teses do recorrente não dizem respeito ao fundamento da sentença, de modo que as razões de decidir adotadas pela magistrada a quo não foram combatidas no presente recurso. Competia ao recorrente ter fundamentado seu pedido em eventual equívoco do magistrado quanto ao não conhecimento de seus embargos à execução. Contudo, olvidou-se de tal fundamentação, de modo que pleiteou, tão somente, a análise da questão relativa ao bloqueio judicial ocorrido em sua conta bancária. Dissociadas as razões recursais dos fundamentos da decisão, o recurso não comporta conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade (Súmula 422, III, do C. TST). (acórdão regional - fls. 3.603-3.604 dos autos eletrônicos).
Ou seja, de fato, não houve o cumprimento da determinação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT e esse fundamento está claro no acórdão ora embargado, não havendo a omissão alegada.
A insurgência do embargante dirige-se, na verdade, contra suposto erro de julgamento. Como se constata, inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Advirto o reclamante que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais de cabimento pode ensejar o reconhecimento do intuito protelatório da medida, a atrair a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, que ora não se aplica. Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) indeferir a petição 84082/2025-0; II) negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 2 de abril de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator