Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração do trabalhador ao emprego. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 4ª Região, observa-se que, em 11/05/2023, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. Consoante o item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 22771-04.2021.5.04.0000, em que é Recorrente VALDAIR SAVIO MASSAIA, é Autoridade Coatora JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ - PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR e são Recorridas PIRELLI PNEUS LTDA. e PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valdair Savio Massaia contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 0020538-20.2021.5.04.0231 na qual se indeferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração do trabalhador ao emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou a segurança.
Inconformado, o impetrante interpõe recurso ordinário.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo provimento do recurso.
Tramitação preferencial - art. 20 da Lei 12.016/2009. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, uma vez que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da tempestividade, da regularidade de representação processual e do preparo.
2 - MÉRITO
2.1 - INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou a segurança pleiteada nestes termos:
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALDAIR SAVIO MASSAIA impetra mandado de segurança contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí - RS, nos autos do processo nº 0020538-20.2021.5.04.0231, mediante a qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência em que o impetrante pretendia a sua reintegração no emprego, "em função compatível com suas limitações físicas, com todos os direitos decorrentes, até o final julgamento da matéria aqui debatida" (ID c7f9840).
Em síntese, faz remissão aos fatos veiculados na lide subjacente. Transcreve a decisão inquinada. Postula a concessão de medida liminar para "cassar a decisão da Coatora e deferir a tutela de urgência para determinar a reintegração do reclamante ao emprego, em atividade compatível com suas limitações físicas, com todos os direitos daí decorrentes, até o julgamento final da matéria aqui debatida" (ID c7f9840).
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (ID c7f9840).
À análise.
Cabível, prima facie, o manejo do presente mandado de segurança, por aplicação analógica da Súmula 414, item II, do TST.
Para uma melhor compreensão da matéria ora trazida a debate, faz-se necessária uma breve digressão sobre os atos judiciais pretéritos realizados nos autos da ação subjacente ao presente mandado de segurança.
Veja-se que a autoridade reputada coatora, ao se manifestar nos autos da ação subjacente, processo nº 0020538-20.2021.5.04.0231, referiu expressamente o seguinte:
"O juízo considera inviável a concessão de tutela antecipada para reintegração, no entanto (art. 300 do CPC). Existe controvérsia razoável sobre a pertinência da reintegração do reclamante na empresa Prometeon. Existem elementos ponderáveis de ambos os lados a justificar, prudentemente, que se aguarde o enfrentamento do tema em sentença final" (ID 6c921be).
Segundo se depreende dos próprios termos da petição inicial (ID c7f9840) e dos documentos que a instruem, o impetrante, VALDAIR SAVIO MASSAIA, traz à discussão questões controvertidas, emergentes do próprio mérito da ação subjacente, que exigem cognição exauriente, não comportando análise pela estreita via da ação mandamental.
Com efeito, entende-se que tal controvérsia há de ser dirimida no âmbito da ação subjacente. O que cumpre analisar no momento é se houve ilegalidade ou abuso de direito no ato judicial que indeferiu o pedido de tutela de urgência em que o impetrante pretendia a sua reintegração no emprego, "em função compatível com suas limitações físicas, com todos os direitos decorrentes, até o final sob pena de utilizar-se o julgamento da matéria aqui debatida", sob pena de utilizar-se o writ - por via oblíqua e não prevista em lei - como sucedâneo de recurso contra a decisão ora impugnada.
Contudo, o remédio processual escolhido mostra-se inadequado para discutir tais questões, cuja competência pertence ao juiz da causa. O acerto ou não da decisão questionada não se coaduna com a liquidez e a certeza ínsitas ao mandado de segurança. Cumpre ressaltar que, como bem destacou o MM. julgador a quo, na espécie, constata-se a existência de controvérsia razoável a respeito da postulada reintegração do impetrante na empresa Prometeon, sendo prudente que se aguarde a produção das provas pertinentes e "o enfrentamento do tema em sentença final" (ID 6c921be).
Nessa linha de raciocínio, delineados os contornos da presente ação mandamental, por não constatar ofensa a direito líquido e certo do impetrante, VALDAIR SAVIO MASSAIA, entende-se que merece ser endossado o entendimento adotado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí - RS.
Consoante o disposto no art. 1º da Lei 12.016/09, o pressuposto para a concessão de segurança contra ato de autoridade cinge-se à ilegalidade deste, não se cogitando de abuso de poder, no caso. Nessa senda, a referida ilegalidade do ato deve ser entendida como afronta literal ao ordenamento jurídico em vigor ou ausência de substrato legal.
A respeito da existência de direito líquido e certo alegada pela impetrante, preleciona a melhor doutrina o seguinte, verbis:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e malexpresso - alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito" (MEIRELLES, Hely Lopes, WALD, Arnoldo e MENDES, Gilmar Ferreira, in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 34).
Considerando-se que o direito líquido e certo é requisito intrínseco do mandado de segurança, cuja demonstração há de ser irretocável e indiscutível, porquanto inadmissível a dilação probatória, verifica-se que no caso em tela não restou caracterizada qualquer ilegalidade na decisão judicial impugnada.
Ante o exposto, deixa-se de acolher a relevância dos fundamentos da impetração e, diante da ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial atacado, impõe-se a denegação da segurança.
Destarte, cumpre DENEGAR A SEGURANÇA, restando prejudicado o exame do Agravo Regimental interposto pelo impetrante.
Tendo em vista a prova de miserabilidade do impetrante, VALDAIR SAVIO MASSAIA, atestando que o mesmo não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, concedo-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT c/c artigo 1º da Lei nº 7.115/83.
Nas razões do recurso ordinário, o impetrante insurge-se contra a denegação da segurança.
Examino.
Inicialmente destaque-se que o processo em que foi proferido o ato impugnado foi extinto e arquivado definitivamente, em razão de sua reunião ao processo nº 0020102-95.2020.5.04.0231, devido à conexão existente entre ambos.
Assim sendo, em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 4ª Região, observa-se que, em 11/05/2023, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista.
Nessas circunstâncias, em razão da superveniência de sentença no processo de origem, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente mandamus, fazendo incidir o contido na Súmula 414, III, do TST, in verbis:
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA N.º 414, II, DO TST. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência postulada no feito matriz para reintegração liminar do impetrante. 2. Ocorre que, em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 1.ª Região, verifica-se que que o ato coator, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, foi substituído por nova decisão da lavra da Autoridade Coatora, que, em reanálise dos elementos fático-probatórios apresentados no feito primitivo, deferiu a reintegração liminar pretendida, em decisão datada de 1.º/8/2024. 3. A jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, impondo-se a denegação da ordem de segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança. (ROT-100569-54.2023.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/09/2024).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se determinou a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da inaptidão ao tempo da dispensa. 2. A Corte Regional denegou a segurança. 3. Com a superveniência da sentença no processo em curso na Vara do Trabalho, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a confirmação da denegação da segurança, de ofício, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-640-38.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024).
Ante o exposto, denego de ofício a segurança em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora