Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
agravados: “Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança. Duração do Trabalho / Horas Extras. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. Rescisão do Contrato de Trabalho. DISPENSA OBSTATIVA A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. O aresto transcrito proveniente do TRT da 1ª Região não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que fora publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Ademais, o segundo aresto reproduzido no recurso de revista fora proferido por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se presta a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento.” (b26305d) A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.” (ID b8e2d7f) Quanto aos temas agravados, entendeu a Corte de origem: “DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO E HORAS EXTRAS. A autora aponta que não possuía uma fidúcia especial condizente com o artigo 224, §2º da CLT ou o poder de mando e autonomia, ambas alegadas em defesa. Aduz que o preposto confessou que a minuta contratual de responsabilidade da autora era padrão e encaminhada pelo setor jurídico. Acresce que a prova oral lhe beneficia. Ao exame. Considerando-se que o trabalhador bancário possui jornada de trabalho especial de seis horas diárias e 30 semanais, não trabalhando aos sábados, nos termos do caput do art. 224 da CLT, o exercício de função ou cargo de confiança pelo empregado, para fins de aplicação do § 2º do referido dispositivo legal ou do enquadramento no inciso II do art. 62 do diploma consolidado, constitui ônus do empregador, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. No caso da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não há necessidade de amplos poderes de gestão, mas, sim de espécie diferenciada de fidúcia, resultante da natureza da atividade bancária e são nele enquadrados os empregados exercentes de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Na situação em apreço, a reclamante prestou serviços entre 06/11/2006 e 07/02/2022, sendo que, desde 01/06/2017 exercia a função de Compradora Plena e a partir de 01/03/2020 foi promovida ao cargo de Analista de Compras Sênior. Do depoimento pessoal da reclamante extrai-se que a autora era a responsável pela análise de cotações/negociações de compra de facilites, atuando juntamente com a gerência do setor, tinha a possibilidade de indicar novos fornecedores, bem como era responsável pela elaboração de minutas contratuais com a inserção de todas as condições da avença comercial, sendo que, após finalizados, estes contratos passavam diretamente para a assinatura das partes contratantes. A corroborar, a testemunha patronal, Sra. Lucimeire Nogueira, gerente da área, atuava diretamente com a reclamante, prestou depoimento firme e robusto ao relatar que a autora tinha autonomia em realizar a cotação de produtos e serviços, bem como a estratégia/avaliação da negociação com fornecedores nos processos de concorrência, que poderia ser de várias forma (leilão, concorrência e negociação em mesa) para a aquisição de bens e serviços, que poderia indicar novos fornecedores para a parte requisitante e possuía autonomia de acordo com sua alçada, sendo que, nas negociações que ultrapassavam tal limite a aprovação ocorria em conjunto com a testemunha (gerente do setor). Declarou que a autora era a responsável pela área de suprimentos, chamada "dona de categoria" (Id. ed2bed8). Por outro lado, ao contrário da tese recursal, a preposta não confessa a realização de tarefas burocráticas da autora (Id. 739ad32), mas confirma que a autora tinha autonomia em negociar com fornecedores e poderia indicar novos contratantes, bem como realizava a análise de propostas com alçada elevada. No mesmo sentido, a testemunha autoral, Sra. Adriana não foi firme em refutar a tese defensiva, uma vez que, embora laborassem no mesmo departamento (compras); a testemunha admitiu que não laboravam na mesma área/segmento. Causou estranheza a testemunha não se recordar sua alçada, apesar de laborar no mesmo cargo (compradora plena) por um longo período na reclamada. E admitiu que a autora atuava juntamente com a gerência na estratégia de negociação (Id. e1b312d ). Assim, a instrução probatória confirmou que a demandante estava submetida apenas à gerência da área, maior autoridade no setor, cujas negociações, dependendo da alçada poderiam ser por ela validadas, fatos que implicam no grau de responsabilidade superior aos assistentes e caixas bancários. Nesse sentido, coaduno com os fundamentos da origem, de oportuna transcrição: "A testemunha Adriana confirmou que a reclamante em conjunto com a gerência que definiam a estratégia de compras. Infere-se da prova produzida que a parte reclamante tinha espaço para ações que expressassem sua individualidade como detentora de cargo confiança, isto é, que a permitissem agir com uma relativa autonomia, dando direcionamento e conduzindo o processo de compras, inclusive indicando fornecedores ao seu alvedrio. Ainda que a reclamante não tivesse total autonomia para escolher o fornecedor, ela negociava com este como se fosse a própria reclamada, o que revela um grau de confiança superior ao ordinário, pois confiança não é outra coisa senão delegar a alguém o cuidado de algo com fé na sua capacidade de decidir da melhor forma entre diversas possibilidades". Por sua vez, autora recebia remuneração bem superior em relação ao piso salarial do bancário, além de gratificação diferenciada em razão do cargo ocupado (vide contracheques e TRCT juntados em Ids 3378c51/38fc1da). Portanto, entende-se correta a valoração da prova realizada pelo MM. Magistrado condutor da instrução probatória, haja vista que, o elenco probatório confirma o exercício de atribuições compatíveis com a regra insculpida no art. 224, §2º, da CLT, com fidúcia diferenciada, resultante da natureza da atividade bancária que atinge os empregados em área estratégica do banco reclamado. Nega-se provimento. (...) Equiparação salarial A reclamante postula a reforma da r. sentença, a fim de que seja acolhida a equiparação salarial e respectivos reflexos alegando, em síntese, que prova testemunhal lhe beneficia. Razão não lhe assiste. A equiparação salarial, prevista no artigo 461 da CLT, exige prova inequívoca da identidade de função, produtividade e perfeição técnica no mesmo estabelecimento empresarial. Compete ao empregado, diante do pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, comprovar a simultaneidade e identidade de funções e, por sua vez, à empregadora, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Na hipótese dos autos, como bem destacado na Origem, a reclamada se desvencilhou do seu ônus probatório em demonstrar a distinção funcional e salarial dos comparados. Por outro turno, o reclamante não comprovou a identidade funcional alegada. Em audiência, restou demonstrado pelo paradigma, ouvida na condição de testemunha que ambas atuavam em segmentos/áreas distintas, enquanto a modelo atuava na infraestrutura/obras em geral com valores de negociação distintos do setor em que a reclamante atuava (falicites), com chefia distinta, de modo que não há que se cogitar na isonomia de atividades e no direito à equiparação salarial pretendida. Mantenho. Competência da Justiça do Trabalho. Dispensa obstativa. Saque do saldo de previdência privada Postula a reclamante a competência da Justiça do Trabalho e o reconhecimento de dispensa obstativa ao perseguir saque da integralidade do saldo da previdência privada. O MM. Juízo a quo afastou a competência desta Especializada para apreciara a matéria, sob o seguinte fundamento: "No que se refere às pretensões relacionadas ao plano de previdência privada para aposentadoria, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 202 da Constituição Federal, as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das Entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho de seus participantes Pois bem. Preliminarmente, necessário analisar se esta Justiça do Trabalho seria competente ou não para conhecer e julgar da matéria. A recorrente busca que seja reconhecida a sua dispensa obstativa para que, dessa maneira, possa sacar os valores depositados na previdência privada. A causa de pedir e o pedido formulado estão relacionados ao contrato de trabalho mantido entre as partes e a eventual nulidade da demissão, não havendo qualquer discussão acerca do contrato firmado com a entidade de previdência privada. Portanto, entendo que a matéria insere-se na competência desta Especializada, nos termos do art. 114, I, da CRFB/88. Quanto ao mérito, a dispensa obstativa pode ocorrer quando o empregador encerra o contrato de trabalho com o intuito de prejudicar o empregado na aquisição de direitos, a exemplo de quando o empregador impede o direito do empregado em adquirir a estabilidade (art. 499, § 3º, CLT) ou, noutros casos, quanto o empregado faz jus a estabilidade provisória pré-aposentadoria instituída por norma coletiva. No caso em tela, a reclamante alegou que a dispensa impediu o saque de valores em seu favor em previdência privada contratada junto com a Bradesco Vida e Previdência, conforme instrumento juntado em Id. e33d667. Ainda, de acordo com a petição inicial, a reclamante aduz que faria jus ao saque caso contasse com mais de 10 (dez) anos de adesão do plano de previdência privada, hipótese não verifica nos autos, eis que a adesão ocorreu em 08/09/2014 e a dispensa em 07/02/2022, ou seja, após 8 anos e 5 meses. A antiga Súmula nº 26 do C. TST presumia como "obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa". Embora a referida súmula tenha sido cancelada pela Resolução nº 121, de 28/10/2003, trazia entendimento já prevalecente de que a dispensa imotivada nos últimos 12 meses anteriores ao empregado completar 10 (dez) anos de serviço seria considerada ilegal. No mesmo sentido, o C. TST utiliza como critério temporal o prazo de 12 meses anteriores à aquisição da aposentadoria para presumir como obstativa a dispensa imotivada do trabalhador. A título exemplificativo, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva pela garantia de emprego pré-aposentadoria. Resta incontroverso nos autos que, na data de encerramento do contrato (21/10/2016), o autor já contava com mais de 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o Banco reclamado e que faltava apenas um pequeno período para aquisição do período de estabilidade. A jurisprudência do TST, em casos análogos, é no sentido de que se presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito, caso dos autos. Isso porque, à luz do art. 7. º, XXVI, da CRFB/1988, a pactuação de condições para garantir estabilidade no emprego obriga o empregador a conferir eficácia à cláusula limitadora do seu jus variandi, em respeito à boa-fé objetiva dos destinatários da norma. No que tange à ausência de comunicação formal à empregadora, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a falta de comunicação prévia ao empregador quanto ao preenchimento das condições não obsta a aquisição a estabilidade pré-aposentadoria. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido " (Ag-RRAg-11004-92.2017.5.15.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024) (grifei). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. DISPENSA UM MÊS E CATORZE DIAS ANTES. DISPENSA OBSTATIVA. Caso em que, o Tribunal Regional registrou que, "o fato de a autora ter sido dispensada pouco tempo antes de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria, mais precisamente um mês e 14 dias, torna-se enfraquecido como potencialmente caracterizador de dispensa obstativa, quando a própria testemunha obreira traz aos autos a afirmação de que o empregador passava por momento de reestruturação, bem como de que jamais havia participado de reunião onde a proximidade da referida estabilidade fosse critério para dispensa." Concluiu, portanto, a Corte de origem, que não pode ser considerada fraudulenta a dispensa ocorrida quando ainda faltantes 1 (um) mês e 14 (catorze) dias para aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria. O entendimento desta Corte é no sentido de que a dispensa imotivada do empregado, próxima ao tempo estipulado em norma coletiva para aquisição da estabilidade provisória pré-aposentadoria, deve ser considerada fraudulenta, porquanto obstativa à aquisição do direito. A SBDI-TST, a partir do E-ED-RR-968000-08.2009.5.09.0011, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, concluiu que se presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 200.000,00), o que perfaz o montante de R$ 4.000,00, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-RR-1001797-38.2017.5.02.0221, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022) (grifei). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Demonstrada possível violação ao art. 620 da CLT, vigente à época, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a dispensa imotivada do empregado é direito potestativo do empregador e que tal prerrogativa não é absoluta, configurando-se abuso do direito potestativo do empregador a dispensa do empregado pouco tempo antes da aquisição da estabilidade provisória garantida em instrumento normativo, no caso a convenção coletiva. E mais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que 'presume-se obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada do empregado ocorrida 12 meses antes da aquisição do direito'. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Dessa forma, a dispensa 12 dias antes da aquisição da estabilidade prevista na convenção coletiva de trabalho, cláusula mais benéfica, configura dispensa obstativa, por ocorrer dentro do prazo de 12 meses estabelecido pela jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (...) " (RR-12484-56.2017.5.15.0051, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021) (grifei). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE. PRÉ-APOSENTADORIA. GARANTIA DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. O Tribunal Regional entendeu que a dispensa do reclamante, ocorrida pouco antes de alcançar o período de estabilidade pré-aposentadoria resguardado por norma coletiva, caracteriza dispensa obstativa de direito. A SbDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do E-ED-RR - 968000-08.2009.5.09.0011, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, firmou o entendimento de que se presume obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado realizada até 12 (doze) meses antes da aquisição do direito. Nesse mesmo sentido vêm decidindo as Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Em tais circunstâncias, não merece reforma a decisão regional. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20285-45.2018.5.04.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021) (grifei). "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA 1. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto à matéria "ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA" e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. 3. Do trecho transcrito do acórdão constata-se que existe norma coletiva instituindo a estabilidade provisória pré-aposentadoria e que o reclamante foi comunicado da sua dispensa em 14/08/2017 dez meses antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista no ACT 2015/2017. 4. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-968000-08.2009.5.09.0011, fixou entendimento no sentido de que "[ se] presume [...] obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito ". Julgados. 5 - Assim, como o reclamante foi dispensado 10 meses antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma coletiva deve ser reconhecida a nulidade da dispensa sem justa causa, sendo devida a indenização compensatória desde a época da dispensa até a data do implemento dos requisitos para aposentadoria integral. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-RR-1000990-14.2019.5.02.0717, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021) (grifei). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - DISPENSA 6 MESES ANTES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE CARÁTER OBSTATIVO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (violação aos arts. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, art. 375 (CPC), 112, 113, 129, 187 e 422 do Código Civil e 9º, da CLT, e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, a SBDI-1 desta Corte, examinando a controvérsia acerca da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva e da dispensa imotivada pouco tempo antes da garantia desse direito, firmou o entendimento de que tal dispensa presume-se obstativa até 12 meses antes da aquisição da referida estabilidade. Precedentes. De outro lado, tem-se que não é necessária a comunicação ao empregador de que está às vésperas de garantir o direito à estabilidade, em razão do amplo acesso que ele tem ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-1001681-30.2017.5.02.0351, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/11/2021) (grifei). Dessa maneira, entendo que no caso dos autos deva ser aplicado por analogia o mesmo entendimento prevalecente para a estabilidade pré-aposentadoria, presumindo-se como obstativa a dispensa imotivada realizada nos 12 meses anteriores à aquisição do direito. Considerando que a autora foi dispensada 1 ano e 7 meses antes de adquirir o direito a sacar parte dos valores depositados no plano de previdência privada, não se pode presumir pela caracterização da dispensa obstativa, na forma dos precedentes acima indicados. Assim, dou provimento parcial ao recurso obreiro para, preliminarmente, reconhecer a competência desta Especializada para julgar o pedido da dispensa obstativa e, no mérito, negar-lhe provimento.” (ID a728314) Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento de seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 1000698-25.2023.5.02.0382: NOEMIA PEREIRA DE ALMEIDA: BANCO BRADESCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000698-25.2023.5.02.0382 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/TPA /PE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIAS FÁTICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. DISPENSA OBSTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000698-25.2023.5.02.0382, em que é AGRAVANTE NOEMIA PEREIRA DE ALMEIDA e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.. Por decisão monocrática (ID b8e2d7f), negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora Agravante. A Reclamante interpõe recurso de agravo (ID 77310c8), em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do recurso de revista. O Reclamado apresentou contraminuta ao agravo (ID cb9f13a). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Considerando o julgamento, em sessão do dia 06/11/2020, da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 pelo Pleno desta Corte Superior, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, e, ainda, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade, quanto aos temas ora Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
28/02/2025, 00:00