Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2026
11/03/2026, 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2026
11/03/2026, 04:35
Expedido(a) intimação a(o) WILTON ALBUQUERQUE DOS REIS
10/03/2026, 11:07
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2026, 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO
10/03/2026, 08:30
Encerrada a conclusão
10/03/2026, 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG
10/03/2026, 08:29
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 20/02/2026
21/02/2026, 00:10
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 20/02/2026
21/02/2026, 00:10
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 20/02/2026
21/02/2026, 00:10
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 20/02/2026
21/02/2026, 00:10
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
19/02/2026, 17:03
Juntada a petição de Manifestação
11/02/2026, 18:05
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
11/02/2026, 18:04
Documentos
Despacho
•10/03/2026, 11:06
Despacho
•02/02/2026, 21:25
10/03/2026, 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO
10/03/2026, 08:30
Encerrada a conclusão
10/03/2026, 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG
10/03/2026, 08:29
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 20/02/2026
21/02/2026, 00:10
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 20/02/2026
21/02/2026, 00:10
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 20/02/2026
21/02/2026, 00:10
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 20/02/2026
21/02/2026, 00:10
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
19/02/2026, 17:03
Juntada a petição de Manifestação
11/02/2026, 18:05
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
11/02/2026, 18:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2026
03/02/2026, 03:36
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2026
03/02/2026, 03:36
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU
02/02/2026, 21:26
Expedido(a) intimação a(o) INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
02/02/2026, 21:26
Expedido(a) intimação a(o) CABOTO COMERCIAL E MARITIMA LTDA
02/02/2026, 21:26
Expedido(a) intimação a(o) TECON SALVADOR S/A
02/02/2026, 21:26
Expedido(a) intimação a(o) INTERNACIONAL SERVICOS MARITIMOS LTDA.
02/02/2026, 21:26
Expedido(a) intimação a(o) PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA
02/02/2026, 21:26
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2026, 21:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO
30/01/2026, 13:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
16/01/2026, 22:19
Proferido despacho de mero expediente
16/01/2026, 20:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
16/01/2026, 02:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG
14/01/2026, 12:26
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 28/11/2025
29/11/2025, 00:02
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2025
12/11/2025, 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2025
12/11/2025, 06:13
Expedido(a) intimação a(o) WILTON ALBUQUERQUE DOS REIS
10/11/2025, 17:37
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2025, 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG
05/11/2025, 12:36
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 05/09/2025
06/09/2025, 00:02
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
21/08/2025, 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
21/08/2025, 05:47
Expedido(a) intimação a(o) WILTON ALBUQUERQUE DOS REIS
20/08/2025, 20:03
Proferido despacho de mero expediente
03/08/2025, 22:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG
30/07/2025, 10:50
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 12/06/2025
13/06/2025, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 26/05/2025
27/05/2025, 00:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
14/05/2025, 12:43
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
13/05/2025, 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
13/05/2025, 04:32
Expedido(a) intimação a(o) WILTON ALBUQUERQUE DOS REIS
12/05/2025, 10:44
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2025, 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG
09/05/2025, 14:47
Juntada a petição de Manifestação
18/04/2025, 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
18/04/2025, 16:30
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
15/04/2025, 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
15/04/2025, 04:31
Expedido(a) intimação a(o) WILTON ALBUQUERQUE DOS REIS
14/04/2025, 14:43
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2025, 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG
14/04/2025, 13:19
Iniciada a liquidação
14/04/2025, 13:19
Encerrada a conclusão
14/04/2025, 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG
14/04/2025, 13:18
Transitado em julgado em 18/03/2025
07/04/2025, 09:25
Transitado em julgado em 18/03/2025
07/04/2025, 09:23
Recebidos os autos para prosseguir
21/03/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU Advogada: Dra. SANDRA APARECIDA LÓSS STOROZ
Recorrentes: INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. E OUTRO Advogado: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONÇA Advogada: Dra. ÉRIKA PASSOS BOAVENTURA
Recorrido: INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Advogado: Dr. MARAIVAN GONÇALVES ROCHA
Recorrido: ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU Advogada: Dra. SANDRA APARECIDA LÓSS STOROZ
Recorrido: CABOTO COMERCIAL E MARÍTIMA LTDA. Advogado: Dr. EDNARDO BLUMETTI BRITO
Recorridos: INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. E OUTRO Advogado: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONÇA Advogada: Dra. ÉRIKA PASSOS BOAVENTURA
Recorrido: PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA S.A. Advogado: Dr. MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO
Recorrido: WILTON ALBUQUERQUE DOS REIS Advogado: Dr. MARCOS MACHADO PINTO Advogado: Dr. RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUÁ GVPMGD/per/ed D E C I S Ã O I - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "prazo prescricional aplicável". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Eis o teor da decisão recorrida: AGRAVO DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APÓS O CANCELAMENTO DA OJ 384/SDI-1, O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO BIENAL SE DÁ A PARTIR DA EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, em que é Agravante e Recorrente INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A E OUTRO e Agravado e Recorrido WILTON ALBUQUERQUE DOS REIS, ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU, CABOTO COMERCIAL E MARÍTIMA LTDA., INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. e PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA S.A.. Contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, o reclamante e a segunda reclamada (Intermarítima) interpõem agravos internos. Intimadas para se manifestar sobre os recursos, as partes agravadas apresentaram razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço dos agravos internos e passo ao exame do mérito. A) AGRAVO INTERNO DA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. No agravo, a segunda reclamada defende o provimento do seu recurso com relação ao tema "prescrição". Afirma ter cumprido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e insiste na tese da prescrição bienal aplicável ao trabalhador portuário. Aponta violação ao artigo 7º, XXXIV e XXIX, da CF. Ao exame. De plano, registro ser imprescindível à renovação, nas razões do agravo interno, de toda a matéria que foi objeto de insurgência no agravo de instrumento e no recurso de revista, em respeito aos princípios da delimitação recursal e da preclusão. No caso dos autos, cabe a este Colegiado tão somente a apreciação do tema renovado pela reclamada, qual seja "prescrição. trabalhador portuário avulso". Com relação ao tema em destaque, a decisão monocrática não se pautou no descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, mas, sim, no óbice do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333/TST, razão pela qual há de ser desconsiderada a insistência da parte com relação ao cumprimento desse requisito processual. Lado outro, quanto à matéria de fundo, o e. TRT entendeu que "é aplicável ao trabalhador avulso a prescrição quinquenal, prevalecendo a bienal tão somente quando rompido o vínculo com o órgão gestor de mão de obra, encerrando-se a prestação de trabalho avulso". Consoante consignado na decisão agravada, "o Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14/09/2012, aprovou o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, tendo sedimentado o entendimento de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, o termo inicial do prazo da prescrição bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, se dá a partir da extinção de seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra.". Nesse sentido acresço os seguintes julgados mais recentes da SDI-1 deste TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em relação ao trabalhador portuário avulso, o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, conta-se somente a partir da data do cancelamento ou extinção do registro perante o OGMO. Inviável, portanto, o processamento do recurso de embargos, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-E-Ag-RR-1254-50.2014.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2020). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST foi cancelada, pois a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO tornam incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio, o que não se verifica nos autos. Assim, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Decisão recorrida que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-E-ED-RR-1615-02.2011.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INÍCIO DO PRAZO. DESCREDENCIAMENTO OU CANCELAMENTO DO REGISTRO OU DO CADASTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se conta o prazo prescricional ao término de cada trabalho avulso, mas sim ao término do vínculo com o Órgão Gestor da Mão-de-obra - OGMO, a partir do cancelamento do registro nesse órgão. Deve, portanto, ser observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão dos trabalhadores portuários avulsos, somente incidindo a prescrição bienal em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Na hipótese, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha havido o descredenciamento do trabalhador, razão pela qual não há falar em prescrição bienal, mas, sim, na quinquenal, como decidido pela egrégia Corte Regional. Tal como proferida, a decisão embargada está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-E-Ag-ED-RR-25-82.2014.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/09/2020). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 384 DA SBDI-1. O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada Semana do TST, no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial n.º 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no artigo 7.º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está violando o artigo 7.º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi recentemente editada a Lei n.º 12.815, de 5/6/2013, na qual, corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, por meio do seu art. 37, § 4.º, dispõe-se que as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Nesse contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no Órgão Gestor de Mão De Obra, o que afasta a tese do reclamado de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 5.132) no Supremo Tribunal Federal para questionar o referido artigo 37, § 4.º, da Lei dos Portos, cujo Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar, não há nenhum efeito prático decorrente daquela ação direta em relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em vigor. Registra-se ainda que, como a prescrição bienal somente tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do Órgão Gestor de Mão De Obra, na ausência do referido descredenciamento, permanece a aplicação da prescrição quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o OGMO (E-RR - 65500-90.2009.5.04.0121, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado no DEJT do dia 6/5/2016). Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o processo E-ED-RR - 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste Relator, em 4/8/2016, acórdão publicado no DEJT de 19/8/2016, quando, por maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No caso ora em exame, ante a ausência de cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no OGMO, em razão da continuidade da prestação do serviço, não há falar em declaração da prescrição bienal, conforme pretende o reclamado. Agravo desprovido." (TST-Ag-E-Ag-RR-295-50.2012.5.09.0322, Data de Julgamento: 27/6/2019, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 2/8/2019.) Assim sendo, tal como decidido monocraticamente, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Nego provimento. Relativamente à matéria "prescrição", o cerne da controvérsia é a prescrição aplicável ao trabalhador avulso. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Com efeito, o STF, no julgamento do RE nº 1.047.761, concluiu pela constitucionalidade da fixação, para início da contagem do prazo prescricional, do término da relação com o órgão gestor, nestes termos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO CONTRATO COM O ÓRGÃO GESTOR. ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HARMONIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a premissa de que o vínculo se forma entre avulso e Órgão Gestor de Mão de Obra, conclui-se pela constitucionalidade da fixação, para início da contagem do prazo prescricional, do término da relação com o órgão gestor. 2. Estando o acórdão impugnado em harmonia com precedente do Supremo Tribunal Federal, incabível é o seguimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1047761 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 Divulg. 18/5/2022 Public. 19/5/2022) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.132, redator para o acórdão o Min. Edson Fachin, julgou improcedente a ação, declarando a compatibilidade do art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 com a Constituição. Eis a ementa do precedente: "Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. FENOP. Associação de Associações. Precedentes. 3. Impugnação do §4º do art. 37 da Lei 12.815/2013. Novo Marco Regulatório do Setor Portuário. Termo inicial para contagem do prazo prescricional consistente no cancelamento do registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). 4. Alegação de violação ao princípio da segurança jurídica e ao disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. 5. A Constituição da República, ao consignar, em seu art. 7º, o direito "à ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX) e "a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" (inciso XXXIV), não elidiu a possibilidade de que, dentro do preceituado pelas normas constitucionais, em atenção aos princípios da valorização social do trabalho (art. 1º, IV) e de justiça social (arts. 3º, I a III; 7º a 9º, 170 e 193), fossem reguladas de modo diverso para atender às particularidades e às condições de trabalhos próprias da relação laboral avulsa. 6. Constitui o OGMO ente a que se vincula de forma estável, isto é, de forma fixa e constante, o trabalhador portuário avulso, para fins de gozo de seus direitos trabalhistas. Parece adequado, portanto, que o prazo quinquenal ou bienal seja aplicado considerando o vínculo com o órgão gestor. A solução, por sua vez, possibilita a aplicação, na prática, do prazo quinquenal, privilegiando o espírito que animou o legislador constituinte ao promover a ampliação do prazo prescricional e da proteção social conferida ao trabalhador. 7. Pedido em ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente." (ADI 5132, Relator GILMAR MENDES, Relator p/ Acórdão EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 Divulg. 14/4/2021 Public. 15/4/2021) "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 37 DA LEI 12.815/2013. CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRABALHADOR AVULSO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O CANCELAMENTO DO REGISTRO OU DO CADASTRO NO OGMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de declaração rejeitados." (ADI 5132 ED, Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/8/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 Divulg. 21/10/2021 Public. 22/10/2021) Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. E OUTRO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "prazo prescricional aplicável". Impugna, ainda, a multa aplicada por recurso considerado protelatório. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Eis o teor da decisão recorrida: AGRAVO DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APÓS O CANCELAMENTO DA OJ 384/SDI-1, O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO BIENAL SE DÁ A PARTIR DA EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, em que é Agravante e Recorrente INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A E OUTRO e Agravado e Recorrido WILTON ALBUQUERQUE DOS REIS, ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU, CABOTO COMERCIAL E MARÍTIMA LTDA., INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. e PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA S.A.. Contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, o reclamante e a segunda reclamada (Intermarítima) interpõem agravos internos. Intimadas para se manifestar sobre os recursos, as partes agravadas apresentaram razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço dos agravos internos e passo ao exame do mérito. A) AGRAVO INTERNO DA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. Prescrição. Trabalhador portuário avulso. No agravo, a segunda reclamada defende o provimento do seu recurso com relação ao tema "prescrição". Afirma ter cumprido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e insiste na tese da prescrição bienal aplicável ao trabalhador portuário. Aponta violação ao artigo 7º, XXXIV e XXIX, da CF. Ao exame. De plano, registro ser imprescindível à renovação, nas razões do agravo interno, de toda a matéria que foi objeto de insurgência no agravo de instrumento e no recurso de revista, em respeito aos princípios da delimitação recursal e da preclusão. No caso dos autos, cabe a este Colegiado tão somente a apreciação do tema renovado pela reclamada, qual seja "prescrição. trabalhador portuário avulso". Com relação ao tema em destaque, a decisão monocrática não se pautou no descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, mas, sim, no óbice do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333/TST, razão pela qual há de ser desconsiderada a insistência da parte com relação ao cumprimento desse requisito processual. Lado outro, quanto à matéria de fundo, o e. TRT entendeu que "é aplicável ao trabalhador avulso a prescrição quinquenal, prevalecendo a bienal tão somente quando rompido o vínculo com o órgão gestor de mão de obra, encerrando-se a prestação de trabalho avulso". Consoante consignado na decisão agravada, "o Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14/09/2012, aprovou o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, tendo sedimentado o entendimento de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, o termo inicial do prazo da prescrição bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, se dá a partir da extinção de seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra.". Nesse sentido acresço os seguintes julgados mais recentes da SDI-1 deste TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em relação ao trabalhador portuário avulso, o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, conta-se somente a partir da data do cancelamento ou extinção do registro perante o OGMO. Inviável, portanto, o processamento do recurso de embargos, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-E-Ag-RR-1254-50.2014.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2020). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST foi cancelada, pois a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO tornam incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio, o que não se verifica nos autos. Assim, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Decisão recorrida que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-E-ED-RR-1615-02.2011.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INÍCIO DO PRAZO. DESCREDENCIAMENTO OU CANCELAMENTO DO REGISTRO OU DO CADASTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se conta o prazo prescricional ao término de cada trabalho avulso, mas sim ao término do vínculo com o Órgão Gestor da Mão-de-obra - OGMO, a partir do cancelamento do registro nesse órgão. Deve, portanto, ser observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão dos trabalhadores portuários avulsos, somente incidindo a prescrição bienal em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Na hipótese, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha havido o descredenciamento do trabalhador, razão pela qual não há falar em prescrição bienal, mas, sim, na quinquenal, como decidido pela egrégia Corte Regional. Tal como proferida, a decisão embargada está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-E-Ag-ED-RR-25-82.2014.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/09/2020). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 384 DA SBDI-1. O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada Semana do TST, no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial n.º 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no artigo 7.º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados, de forma direta, sucessiva e contínua, os trabalhadores) faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está violando o artigo 7.º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. Ademais, foi recentemente editada a Lei n.º 12.815, de 5/6/2013, na qual, corroborando o entendimento jurisprudencial desta Corte superior, por meio do seu art. 37, § 4.º, dispõe-se que as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Nesse contexto, está expressamente reconhecido, na atual legislação, que a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contata a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no Órgão Gestor de Mão De Obra, o que afasta a tese do reclamado de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. Importante destacar que a Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 5.132) no Supremo Tribunal Federal para questionar o referido artigo 37, § 4.º, da Lei dos Portos, cujo Relator é o Ministro Gilmar Mendes, sem decisão liminar até o julgamento deste processo. Assim, não havendo decisão liminar, não há nenhum efeito prático decorrente daquela ação direta em relação à vigência desse dispositivo legal, que está plenamente em vigor. Registra-se ainda que, como a prescrição bienal somente tem lugar quando houver o descredenciamento do trabalhador do Órgão Gestor de Mão De Obra, na ausência do referido descredenciamento, permanece a aplicação da prescrição quinquenal em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o OGMO (E-RR - 65500-90.2009.5.04.0121, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 28/4/2016, publicado no DEJT do dia 6/5/2016). Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, ao julgar o processo E-ED-RR - 183000-24.2007.5.05.0121, de lavra deste Relator, em 4/8/2016, acórdão publicado no DEJT de 19/8/2016, quando, por maioria, decidiu-se que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. No caso ora em exame, ante a ausência de cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no OGMO, em razão da continuidade da prestação do serviço, não há falar em declaração da prescrição bienal, conforme pretende o reclamado. Agravo desprovido." (TST-Ag-E-Ag-RR-295-50.2012.5.09.0322, Data de Julgamento: 27/6/2019, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 2/8/2019.) Assim sendo, tal como decidido monocraticamente, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Nego provimento. (...) ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (i) conhecer e negar provimento ao agravo de Intermarítima Portos e Logística; (ii) conhecer e dar provimento ao agravo do reclamante para prosseguir na apreciação do recurso de revista de Intermarítima Portos e Logística e Outro quanto ao intervalo intrajornada; e (iii) não conhecer do recurso de revista de Intermarítima Portos e Logística e Outro quanto ao intervalo intrajornada. No julgamento dos embargos de declaração, o acórdão recorrido assim fundamentou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não verificado qualquer vício a justificar a oposição de embargos de declaração, na forma do disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a sua rejeição. 2. Por outro lado, constatado que a parte embargante pretende rediscutir questão já amplamente debatida, além de suscitar questões inovatórias, resta caracterizado o intuito protelatório, impondo-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, em que é Embargante INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A E OUTRO e são Embargados WILTON ALBUQUERQUE DOS REIS, ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU, CABOTO COMERCIAL E MARÍTIMA LTDA., INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. e PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA S.A.. Contra o acórdão desta Primeira Turma, a segunda reclamada interpõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, afirma que há vício no julgado e assevera necessária a oposição dos presentes declaratórios para fins de prequestionamento. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração. Em seus embargos de declaração, a segunda reclamada - Intermarítima - sustenta que este Colegiado teria deixado de "observar a fundamentação trazida pela Recorrente no bojo do Recurso de Revista, qual seja, a violação ao art. 7º, XXXIV e XXIX, DA CF/88, amparando-se, tão somente, na Lei 12.815/13, bem como no cancelamento da OJ Nº 384 da SBDI-1.". Defende que, "se para o trabalhador com vínculo permanente, a contagem da prescrição tem limite constitucional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, outra solução não poderá ser dada ao trabalhador avulso, cujo contrato de trabalho deve ser considerado como aquele que decorreu da prestação dos serviços.". Requer, portanto, a aferição da ocorrência de prescrição bienal e a manifestação acerca do artigo 7º, XXIX e XXXIV, da Lei Maior. Ao exame. Da leitura das razões dos aclaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos embargos, a evidenciar o inconformismo da parte com o mérito do julgado, hipótese para a qual desserve a via eleita (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Com efeito, consta da decisão embargada que, no tocante à prescrição aplicável ao caso, "o Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14/09/2012, aprovou o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, tendo sedimentado o entendimento de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, o termo inicial do prazo da prescrição bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, se dá a partir da extinção de seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra.". Na sequência, foram colacionadas recentes ementas da SDI-1 desta Corte, que abordam, inclusive, os dispositivos referidos pela reclamada. Ao final, foi invocado o teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, suficientes a afastar as violações apontadas pela reclamada (ao artigo 7º, XXIX e XXXIV, da CF). Por fim, tendo em vista a renovação de insurgência acerca de questão já enfrentada por esta Turma e a alegação de questões inovatórias, rejeito os embargos de declaração e aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015, porquanto manifesto o intuito protelatório da parte, em prejuízo à razoável duração do processo. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, por serem manifestamente protelatórios, condenar a ora embargante a pagar ao embargado multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Relativamente à matéria "prescrição", o cerne da controvérsia é a prescrição aplicável ao trabalhador avulso. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Com efeito, o STF, no julgamento do RE nº 1.047.761, concluiu pela constitucionalidade da fixação, para início da contagem do prazo prescricional, do término da relação com o órgão gestor, nestes termos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTUÁRIO. AVULSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO CONTRATO COM O ÓRGÃO GESTOR. ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HARMONIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a premissa de que o vínculo se forma entre avulso e Órgão Gestor de Mão de Obra, conclui-se pela constitucionalidade da fixação, para início da contagem do prazo prescricional, do término da relação com o órgão gestor. 2. Estando o acórdão impugnado em harmonia com precedente do Supremo Tribunal Federal, incabível é o seguimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1047761 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 Divulg. 18/5/2022 Public. 19/5/2022) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.132, redator para o acórdão o Min. Edson Fachin, julgou improcedente a ação, declarando a compatibilidade do art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 com a Constituição. Eis a ementa do precedente: "Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. FENOP. Associação de Associações. Precedentes. 3. Impugnação do §4º do art. 37 da Lei 12.815/2013. Novo Marco Regulatório do Setor Portuário. Termo inicial para contagem do prazo prescricional consistente no cancelamento do registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). 4. Alegação de violação ao princípio da segurança jurídica e ao disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. 5. A Constituição da República, ao consignar, em seu art. 7º, o direito "à ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX) e "a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" (inciso XXXIV), não elidiu a possibilidade de que, dentro do preceituado pelas normas constitucionais, em atenção aos princípios da valorização social do trabalho (art. 1º, IV) e de justiça social (arts. 3º, I a III; 7º a 9º, 170 e 193), fossem reguladas de modo diverso para atender às particularidades e às condições de trabalhos próprias da relação laboral avulsa. 6. Constitui o OGMO ente a que se vincula de forma estável, isto é, de forma fixa e constante, o trabalhador portuário avulso, para fins de gozo de seus direitos trabalhistas. Parece adequado, portanto, que o prazo quinquenal ou bienal seja aplicado considerando o vínculo com o órgão gestor. A solução, por sua vez, possibilita a aplicação, na prática, do prazo quinquenal, privilegiando o espírito que animou o legislador constituinte ao promover a ampliação do prazo prescricional e da proteção social conferida ao trabalhador. 7. Pedido em ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente." (ADI 5132, Relator GILMAR MENDES, Relator p/ Acórdão EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 Divulg. 14/4/2021 Public. 15/4/2021) "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 37 DA LEI 12.815/2013. CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRABALHADOR AVULSO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O CANCELAMENTO DO REGISTRO OU DO CADASTRO NO OGMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de declaração rejeitados." (ADI 5132 ED, Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/8/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 Divulg. 21/10/2021 Public. 22/10/2021) Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
28/02/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
14/04/2016, 19:52
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 11/04/2016 23:59:59
12/04/2016, 00:16
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 11/04/2016 23:59:59
12/04/2016, 00:16
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 11/04/2016 23:59:59
12/04/2016, 00:16
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 11/04/2016 23:59:59
12/04/2016, 00:16
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 11/04/2016 23:59:59
12/04/2016, 00:16
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 11/04/2016 23:59:59
12/04/2016, 00:16
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 11/04/2016 23:59:59
12/04/2016, 00:16
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 11/04/2016 23:59:59
12/04/2016, 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2016, 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/04/2016
01/04/2016, 00:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU - CNPJ: 01.119.993/0001-88 sem efeito suspensivo
20/03/2016, 20:01
Conclusos os autos para decisão Geral a ANDREA PRESAS ROCHA
20/03/2016, 19:56
Encerrada a conclusão
20/03/2016, 19:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INTERNACIONAL SERVICOS MARITIMOS LTDA. - CNPJ: 16.337.131/0001-07 sem efeito suspensivo
19/03/2016, 17:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRONTO EXPRESS LOGISTICA LTDA - CNPJ: 03.867.580/0001-07 sem efeito suspensivo
19/03/2016, 17:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU - CNPJ: 01.119.993/0001-88 sem efeito suspensivo
19/03/2016, 17:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CABOTO COMERCIAL E MARITIMA LTDA - CNPJ: 13.856.075/0001-10 sem efeito suspensivo
19/03/2016, 17:27
Conclusos os autos para decisão Geral a RENATA SAMPAIO GAUDENZI
19/03/2016, 17:25
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/03/2016 23:59:59
11/03/2016, 00:06
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/03/2016 23:59:59
11/03/2016, 00:06
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/03/2016 23:59:59
11/03/2016, 00:06
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/03/2016 23:59:59
11/03/2016, 00:06
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/03/2016 23:59:59
11/03/2016, 00:06
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/03/2016 23:59:59
11/03/2016, 00:06
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/03/2016 23:59:59
11/03/2016, 00:06
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/03/2016 23:59:59
11/03/2016, 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2016, 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/03/2016
02/03/2016, 00:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU - CNPJ: 01.119.993/0001-88 sem efeito suspensivo
12/02/2016, 13:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CABOTO COMERCIAL E MARITIMA LTDA - CNPJ: 13.856.075/0001-10 sem efeito suspensivo
12/02/2016, 13:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRONTO EXPRESS LOGISTICA LTDA - CNPJ: 03.867.580/0001-07 sem efeito suspensivo
12/02/2016, 13:15
Conclusos os autos para decisão Geral a RENATA SAMPAIO GAUDENZI
12/02/2016, 13:11
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/01/2016 23:59:59
30/01/2016, 00:03
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/01/2016 23:59:59
30/01/2016, 00:03
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/01/2016 23:59:59
30/01/2016, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/01/2016 23:59:59
30/01/2016, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/01/2016 23:59:59
30/01/2016, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/01/2016 23:59:59
30/01/2016, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/01/2016 23:59:59
30/01/2016, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/01/2016 23:59:59
30/01/2016, 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2016, 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2016
22/01/2016, 00:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A - CNPJ: 96.825.575/0001-12
09/12/2015, 11:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VETOR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA - CNPJ: 11.951.824/0001-63
09/12/2015, 11:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDREA PRESAS ROCHA
08/12/2015, 12:20
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/12/2015 23:59:59
08/12/2015, 00:10
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/12/2015 23:59:59
08/12/2015, 00:10
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/12/2015 23:59:59
08/12/2015, 00:10
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/12/2015 23:59:59
08/12/2015, 00:10
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/12/2015 23:59:59
08/12/2015, 00:10
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/12/2015 23:59:59
08/12/2015, 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2015, 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/12/2015
01/12/2015, 00:17
Proferido despacho de mero expediente
26/11/2015, 08:58
Encerrada a conclusão
25/11/2015, 21:53
Conclusos os autos para despacho Geral a ANDREA PRESAS ROCHA
25/11/2015, 21:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDREA PRESAS ROCHA
23/11/2015, 17:42
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 16/11/2015 23:59:59
17/11/2015, 05:13
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 16/11/2015 23:59:59
17/11/2015, 05:13
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 16/11/2015 23:59:59
17/11/2015, 05:13
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 16/11/2015 23:59:59
17/11/2015, 00:07
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 16/11/2015 23:59:59
17/11/2015, 00:07
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 16/11/2015 23:59:59
17/11/2015, 00:07
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 16/11/2015 23:59:59
17/11/2015, 00:07
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 16/11/2015 23:59:59
17/11/2015, 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/11/2015
07/11/2015, 05:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2015, 05:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INTERNACIONAL SERVICOS MARITIMOS LTDA. - CNPJ: 16.337.131/0001-07
05/11/2015, 13:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de WILTON ALBUQUERQUE DOS REIS - CPF: 344.683.745-00
05/11/2015, 13:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A - CNPJ: 96.825.575/0001-12
05/11/2015, 13:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de PRONTO EXPRESS LOGISTICA LTDA - CNPJ: 03.867.580/0001-07
05/11/2015, 13:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDREA PRESAS ROCHA
21/10/2015, 13:55
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2015 23:59:59
16/10/2015, 01:10
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2015 23:59:59
16/10/2015, 01:10
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2015 23:59:59
16/10/2015, 00:46
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2015 23:59:59
16/10/2015, 00:46
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2015 23:59:59
16/10/2015, 00:46
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2015 23:59:59
16/10/2015, 00:46
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2015 23:59:59
16/10/2015, 00:46
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2015 23:59:59
16/10/2015, 00:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/10/2015
07/10/2015, 05:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2015, 05:29
Não concedida a assistência judiciária gratuita a Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
31/07/2015, 17:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) /
) de WILTON ALBUQUERQUE DOS REIS
31/07/2015, 17:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
31/07/2015, 17:17
Não concedida a assistência judiciária gratuita a Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
Não concedida a assistência judiciária gratuita a Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
31/07/2015, 17:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) /
) de CABOTO COMERCIAL E MARITIMA LTDA
31/07/2015, 17:17
Não concedida a assistência judiciária gratuita a Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
31/07/2015, 17:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) /
) de INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
31/07/2015, 17:17
Não concedida a assistência judiciária gratuita a Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
31/07/2015, 17:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) /
) de ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU
31/07/2015, 17:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) /
) de PRONTO EXPRESS LOGISTICA LTDA
31/07/2015, 17:17
Não concedida a assistência judiciária gratuita a Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
31/07/2015, 17:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) /
) de INTERNACIONAL SERVICOS MARITIMOS LTDA.
31/07/2015, 17:17
Não concedida a assistência judiciária gratuita a Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
31/07/2015, 17:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDREA PRESAS ROCHA
20/07/2015, 14:09
Audiência instrução realizada (20/07/2015 11:00 - 2ª Vara do Trabalho de Salvador)
20/07/2015, 11:54
Audiência instrução designada (20/07/2015 11:00 - 2ª Vara do Trabalho de Salvador)
15/04/2015, 11:19
Audiência instrução realizada (15/04/2015 10:50 - 2ª Vara do Trabalho de Salvador)
15/04/2015, 10:46
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/02/2015 23:59:59
11/02/2015, 00:25
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/02/2015 23:59:59
11/02/2015, 00:25
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/02/2015 23:59:59
11/02/2015, 00:25
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/02/2015 23:59:59
11/02/2015, 00:25
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/02/2015 23:59:59
11/02/2015, 00:25
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/02/2015 23:59:59
11/02/2015, 00:25
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/02/2015 23:59:59
11/02/2015, 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/02/2015
05/02/2015, 02:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2015, 02:09
Audiência inicial realizada (11/12/2014 09:10 - 2ª Vara do Trabalho de Salvador)
11/12/2014, 11:21
Audiência instrução designada (15/04/2015 10:50 - 2ª Vara do Trabalho de Salvador)
11/12/2014, 11:21
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
26/09/2014, 18:57
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
26/09/2014, 18:57
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
26/09/2014, 18:57
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
26/09/2014, 18:57
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
26/09/2014, 18:57
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
26/09/2014, 18:57
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
26/09/2014, 18:57
Audiência inicial designada (11/12/2014 09:10 - 2ª Vara do Trabalho de Salvador)