Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMMCP/ar/
AGRAVO DA EXEQUENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-11700-17.2017.5.15.0007, em que é Agravante ELIS SIMONE MAROSTICA MAAS e Agravado MUNICÍPIO DE AMERICANA.
Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, apesar de reconhecida a transcendência das questões articuladas, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 932, Ill e IV, "a", c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST.
Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/02/2020; recurso apresentado em 26/02/2020).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Extinção da Execução. O v. acórdão manteve a decisão de origem queextinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, afirmando que a Exequente ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0000422-63.2010.5.15.0007, lide que possui o mesmo objeto da Ação Civil Pública nº 0001680-20.2010.5.15.0009, sendo que ambas já transitaram em julgado.
Ademais, asseverou que, como sentenciado pelo r. Juízo, tendo em vista que ficou decidido nos autos da Ação Civil Pública nº 0001680-20.2010.5.15.0009, que os servidores que ajuizaram RT individuais não poderiam se valer do disposto na Ação Coletiva, o apelo não merece acolhimento. Afirmou, ainda, que, ato contínuo, havendo, ou, não, acolhimento do pedido de renúncia da Reclamante nos autos da RT, tal circunstância não afasta a conclusão de que houve o trânsito em julgado do que lá ficou decidido, não se podendo falar em possível mutabilidade da coisa julgada.
O v. julgado asseverou, também, que, tendo em visa o trânsito em julgado das Ações Individual e Coletiva, não mais se discute acerca de argumentos relacionados a litispendência, como quer fazer crer a ora Agravante.
Por fim, o v. acórdão asseverou que tendo em vista que as ações transitaram em julgado, em observância aos limites da coisa julgada, a recorrente não faz jus ao que ficou decidido na Ação Coletiva, não merecendo reparos o decidido.
Destarte, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, o que impede o processamento do apelo, conforme diretriz estabelecida na Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista quanto aos temas "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional - inocorrência" e "execução individual em ação coletiva - coisa julgada - inexistência de ofensa à Constituição da República". Verifica-se, assim, não ter sido demonstrada violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República a autorizar o trânsito da Revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 1 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora