Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: Rafael Maia Guanaes
Agravados: RICARDO DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL GMDMA/jqm D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/04/2022 - Id. a7a2264; recurso interposto em 24/05/2022 - Id. b52c2f1). Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Nulidade/Inexigibilidade do Título. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 8º, inciso III; artigo 37; artigo 102; artigo 109, inciso I; artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. Insiste na tese de inexigibilidade do título executivo em face das sucessivas decisões do STF no sentido da ausência de direito adquirido aos reajustes decorrentes da recomposição de Planos Econômicos. Renova, ainda, a discussão quanto à limitação da condenação à data-base da categoria. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. É assente no âmbito desta Corte o entendimento de que a regra prevista no § 5º do art. 884 da CLT, que dispõe sobre a inexigibilidade de títulos executivos judiciais fundados em lei ou em ato normativo, declarados inconstitucionais, pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, não se aplica às decisões que tenham transitado em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 27/8/2001, que inseriu no ordenamento jurídico a regra ora analisada. Por sua vez, quanto à limitação dos termos da condenação, verifica-se que houve nos autos de execução da ação coletiva matriz delimitação expressa do crédito ora executado à data da vigência da Lei 8.112/90. Tal decisão transitou em julgado. Desse modo, não há como se adotar a data-base da categoria como termo final da condenação sem se atentar contra a coisa julgada material. Inaplicável, portanto, os termos da Súmula 322 do TST e da OJ 262 da SBDI-1 do TST na hipótese. No mesmo sentido, cito: Ag-AIRR-101075-07.2019.5.01.0053, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 16/6/2023; Ag-AIRR-100413-69.2020.5.01.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 7/10/2022. O apelo esbarra no óbice do pelo artigo 896, § 2º, da CLT. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora