Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: MUNICIPIO DE MORADA NOVA Advogada: Dra. ADRIANA LOPES DE CASTRO ALVES Recorrida: ANA CECILIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado: Dr. PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA GVPMGD/lms D E C I S Ã O
recorrido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Ademais, por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais que entende violados. Na hipótese, o Município agravante transcreveu apenas a ementa do acórdão recorrido, que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Município, por não divisar presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 2º, da CLT, no pertinente aos tópicos "competência material da Justiça do Trabalho" e "prescrição da pretensão executiva individual de título executivo formado em ação coletiva". Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista, quanto a ambos os temas. Ao exame. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. Inicialmente, esclareça-se que a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução demanda a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, razão pela qual mostram-se inservíveis os arestos citados pelo agravante para fins de demonstrar suposta divergência jurisprudencial, que, acrescenta-se, são oriundos de órgãos diversos daqueles previstos no artigo 896, "a" da CLT. Frisa-se que o art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. No caso concreto, o reclamado, em seu recurso de revista, transcreveu apenas a ementa do acórdão regional, que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Incide, assim, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição da ementa do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Trago à colação os seguintes precedentes da SDI-1: [...] Assim, vez que o apelo não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, por ausência de cotejo analítico, não é possível se identificar ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Logo, ante o referido óbice processual, patente a ausência de transcendência do recurso de revista.
embargado: [...] Nas razões dos embargos de declaração, o Município embargante aponta omissão no julgado ao mencionar que esta Corte Superior "deveria ter se manifestado expressamente acerca da alegada ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, qual seja, a do art. 7º, XXIX". Argumenta ainda que "exigir a transcrição do acórdão, sem, contudo, observar a interpretação daquilo que a lei expressa, nada mais é do que aplicar ao processo do trabalho excesso de formalidade que não lhe é exigido." Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, todavia, à rediscussão de questões já examinadas no acórdão embargado ou à impugnação da fundamentação adotada pelo juízo. Esta Terceira Turma, ao julgar a questão controvertida, foi clara ao asseverar que o recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 da CLT, com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014, de modo que é indispensável examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, não se tratando, portanto, de excesso de formalidade, conforme alegado pelo Município embargante. O acórdão embargado consignou ainda que: [...] Diante do referido óbice processual constatado no acórdão embargado, não há se falar em análise da questão de mérito, relativa à ofensa ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88, conforme explicitamente assinalado por este Colegiado. Nesse contexto, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Como se observa os pontos reputados omissos pelo Município embargante foram explicitamente abordados no acórdão embargado. Assim, está evidenciado o intuito procrastinatório do recurso, que enseja a aplicação de sanção processual, em 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "prescrição - execução individual de sentença coletiva", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Eis o teor do acórdão
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. (g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. OFENSA AO ART. 7º, XXIX, DA CRFB/88. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, o Município embargante aponta omissão quanto à ofensa ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88, bem como sustenta que o óbice processual constatado no acórdão embargado, consistente na inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, configura excesso de formalismo. Note-se que o ponto reputado omisso pelo Município embargante foi objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. 2. Neste contexto, evidencia-se a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, restando demonstrado o intuito procrastinatório do recurso, que enseja a aplicação de sanção processual no patamar de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa. [...] V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, reputando-os manifestamente protelatórios, impor à parte embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. (g.n.) Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT (ausência de transcrição adequada do trecho que configura o prequestionamento da matéria). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Por fim, relativamente à aplicação da multa requerida em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise deste pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149) Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST