Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogada: Dra. RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO Advogado: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
Recorrido: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE NITERÓI, SÃO GONÇALO, ITABORAÍ, TANGUÁ, RIO BONITO, SILVA JARDIM, CASIMIRO DE ABREU,RIO DAS OSTRAS, ARMAÇÃO DE BÚZIOS,CABO FRIO, ARRAIAL DO CABO, SÃO PEDRO D'ALDEIA,IGUABA GRANDE, ARARUAMA, SAQUAREMA E MARICÁ Advogado: Dr. JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO Advogada: Dra. CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO GVPMGD/per/ed D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "prescrição aplicável". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Eis o teor da decisão recorrida: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OJ 392 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional concluiu que o protesto judicial interrompe a prescrição, destacando que "a interrupção do prazo prescricional operada pelo protesto judicial que se dá no curso do pacto laboral abrange não apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal". Registrou o fato de que já se encontra pacificado o entendimento de que a interrupção da fluência do prazo prescricional é plenamente compatível com o Direito do Trabalho, por proteger o crédito alimentar trabalhista do efeito deletério da passagem do tempo. Nesse cenário, a Corte de origem guardou sintonia com a jurisprudência desta Corte, que, levando em consideração o que dispõem os artigos 202 do CCB e 769 da CLT e a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, entende que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal, quanto a prescrição quinquenal. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-101584-52.2017.5.01.0264, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE NITERÓI, SÃO GONÇALO, ITABORAÍ, TANGUÁ, RIO BONITO, SILVA JARDIM, CASIMIRO DE ABREU,RIO DAS OSTRAS, ARMAÇÃO DE BÚZIOS,CABO FRIO, ARRAIAL DO CABO, SÃO PEDRO D'ALDEIA,IGUABA GRANDE, ARARUAMA, SAQUAREMA E MARICÁ. A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OJ 392 DA SBDI-1/TST. Eis o teor da decisão agravada: (...) O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NITERÓI E REGIÕES A Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho. Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica ); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica ); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social ). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) A parte sustenta ser inaplicável o óbice da Súmula 214/TST, ao argumento de que, "Ao contrário do decidido, o v. acórdão recorrido está às fls. 248/253 (ID. ae818f2), e não se trata de decisão interlocutória. Tal decisão colegiada foi proferida em 2019." (fl. 380). Alega que "... após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sobretudo com a inclusão do § 3º ao artigo 11 da CLT, a interrupção da prescrição ocorre APENAS com o ajuizamento da reclamação trabalhista, de modo que o protesto judicial com tal finalidade tornou-se inaplicável na Justiça do Trabalho." (fl. 383). Diz que "... considerando que, no caso concreto, o Sindicato NÃO apresentou o rol de substituídos, não há falar em interrupção da prescrição, também por esse aspecto" (fl. 384). Aduz que "... a ação de protesto interruptivo de prescrição alcança tão somente a prescrição bienal, na medida em que jamais se admitiu o protesto interruptivo para fins de interrupção de prescrição quinquenal ou parcial." (fl. 385). Aponta violação dos artigos 5º, LIV, LV e XXXV, da Constituição Federal, 11, § 3º, da CLT, 330, III, e 485, I e VI, do CPC, bem como contrariedade à OJ 392, da SBDI-1 do TST. Transcreve aresto. Ao exame. Inicialmente, anoto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 269); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos: (...) DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A reclamada alega que o protesto deveria ser julgado improcedente pois a lei 13.467/2017 determina expressamente que a interrupção da prescrição somente ocorrerá com o ajuizamento de reclamação trabalhista. Por esse motivo, afirma que a propositura de protesto judicial tornou-se inviável na esfera trabalhista. Sem razão. Inicialmente, não se pode olvidar que a denominada Reforma Trabalhista, que passou a viger a partir de 11/11/2017, alterou de forma estrutural a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não somente do ponto de vista normativo, mas também no que se refere aos aspectos axiológico e principio lógico. Todavia, a presente decisão deve a observar as regras vigentes à época da distribuição da ação (05.11.2017), deixando este Relator de aplicar as disposições contidas na legislação supra referida ao presente caso a fim de resguardar a razoável previsibilidade das regras normativas em relação às partes, o que se mostra consentâneo com os valores intrínsecos ao Estado Democrático de Direito e ao que preconiza a Constituição da República de 1988. Feitos os esclarecimentos, ressalto que, como se verifica da peça de ingresso, a hipótese dos autos se trata de ação de protesto interruptivo da prescrição, na qual o Sindicato busca resguardar direitos relativos aos pagamentos de diferenças salariais de diversas naturezas dos empregados do Banco Santander. Pois bem. O art. 202, II, do Código Civil, aplicável subsidiariamente, por força do disposto nos arts. 8º e 769, ambos da CLT, preceitua que o protesto judicial constitui uma das causas de interrupção da prescrição. Neste sentido é também o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 392, da SDI-1 do C. TST: "392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." Registro, ainda, que é pacífico na jurisprudência que o protesto judicial interrompe tanto o prazo da prescrição bienal quanto da quinquenal. Destaco o seguinte julgado do C. TST: "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE DA CONTEC. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Contec tem legitimidade para representar empregados de empresas que adotam quadro de carreira único em todo território nacional, seguindo o critério da amplitude territorial, como é o caso dos empregados do Banco do Brasil, cujas agências estão espalhadas por todo o Brasil. No que se refere à interrupção da prescrição, esta Corte se orienta no sentido de que o protesto judicial acarreta a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Ressalte-se que o protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1, devendo o marco inicial da prescrição quinquenal corresponder à data do ajuizamento do protesto." (...) (TST - AIRR: 17519720145100011, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/08/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018) Dessa forma, uma vez reconhecida a possibilidade de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento do protesto judicial pelo Sindicato, e considerando que a parte contrária tomou ciência da presente ação, ao apresentar as contrarrazões, em observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV da Constituição Federal, mantenho a sentença em relação a essa matéria. Nego provimento. DO PROTESTO JUDICIAL GENÉRICO A reclamada insurge-se contra o deferimento do protesto. Aduz que o sindicato-requerente apresentou petição inicial com pedidos genéricos. Assim decidiu o Juízo a quo: "O protesto tem como finalidade que o credor utilize desta medida apenaspara dar ciência ao suposto devedor/interessado sua vontade sobre assunto juridicamente relevante. É evidente que em ação própria se poderá discutir o alcance e a extensão, por exemplo, da interrupção da prescrição, mas se trata na verdade de um ato unilateral do demandante, cujo único requisito para a sua utilização será o tratamento sobre questão juridicamente relevante. Entendi, como me manifestei anteriormente, que não havia interesse de agir, porque diante da Súmula 268 do C.TST não seria possível admitir interrupção de prescrição genérica, o que no meu entendimento tornaria a medida judicial inútil, ocorre que o tribunal entendeu que o instrumento poderia ser utilizado. Não cabe no mérito discutir-se a aplicação da prescrição nos casos concretos, situação que será debatida amplamente nas ações trabalhistas futuramente propostas. Assim, considerando-se que a presente medida não se submete a coisa julgada, porque não dirime a lide e tem apenas a intenção de dar ciência à parte demandada sobre assunto juridicamente relevante, em que pese o contraprotesto apresentado, não há porque se dirimir na medida estreita prevista no CPC a extensão e a abrangência do protesto, devendo apenas se admitir a validade do ato praticado pelo sindicato, cuja extensão e aplicação deverá ser dirimida nos casos concretos onde eventualmente se discutirá a interrupção da prescrição e os seus limites. Nestes termos e limites, acolho a presente medida para dar por válida a notificação judicial da demandada em relação ao interesse jurídico relevante de interrupção da prescrição, cuja extensão e abrangência não se pode discutir nesta seara restritiva." A sentença não merece reparos. No caso, o protesto tem a finalidade de assegurar vários direitos difusos, sociais ou individuais homogêneos da categoria do sindicato-requerente. Tais direitos encontram-se devidamente discriminados na fundamentação da petição inicial. Por esse motivo, não há que se falar em protesto genérico. Ademais, convém ressaltar que a análise a respeito da aplicação do presente protesto nas ações trabalhistas individuais futuras deverá ocorrer de acordo com o pedido apresentado em cada processo distribuído futuramente. Inclusive, esse procedimento cognitivo futuro não macula a sentença de 1ª instância e nem induz a existência de erro in judicando.
Trata-se de mera análise a respeito da incidência ou não dos direitos descritos na exordial deste processo nas ações trabalhistas individuais futuras. Por todo exposto, encontra-se correta a sentença atacada. Nego provimento. (...) (fls. 249/252 - grifo nosso) Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) MÉRITO Recurso da parte
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado alegando a existência de omissão no acordão sob o fundamento de que a decisão embargada não analisou o argumento de defesa sobre a suposta impossibilidade do protesto judicial abranger a prescrição quinquenal. Tem razão. No acórdão, restou reconhecida a validade do protesto judicial por não se tratar de medida genérica in casu. Contudo, o julgamento é omisso em relação ao argumento de defesa sobre a suposta impossibilidade do protesto judicial abranger a prescrição quinquenal. Pois bem. O artigo 7º, XXIX, da Carta Magna assegura o direito de ação com prazo prescricional de cinco anos quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, isto é, no curso da relação de emprego, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, e, findo o contrato, o lapso cabível é o bienal. Nesse contexto, a interrupção do prazo prescricional operada pelo protesto judicial que se dá no curso do pacto laboral abrange não apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal. Inclusive, essa é a inteligência da OJ 392 da SDI-I do TST. Portanto, não assiste razão ao branco reclamado. Tal entendimento encontra-se de acordo com a jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição quinquenal quanto a bienal. No caso, considerando o protesto judicial em 28/6/2013, impõe-se declarar a prescrição quinquenal parcial apenas quanto às parcelas anteriores a 28/6/2008. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-267446.2013.5.03.01111, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, Julgamento em 27/09/2017, DEJT: 29/09/2017) Posto isso, admito e acolho os presentes embargos para acrescentar a fundamentação acima ao acórdão, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (...) (fls. 260/261 - grifo nosso) Ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, assinalo que os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria (CF, artigo 8º, III), razão pela qual é desnecessária a apresentação do rol de substituídos. Na hipótese presente, o Tribunal Regional registrou que, "No caso, o protesto tem a finalidade de assegurar vários direitos difusos, sociais ou individuais homogêneos da categoria do sindicato-requerente." (fl. 252). Concluiu que o protesto judicial interrompe a prescrição, destacando que "a interrupção do prazo prescricional operada pelo protesto judicial que se dá no curso do pacto laboral abrange não apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal." (fl. 260). O art. 11, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê que "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". A ação foi proposta em 05/11/2017, portanto, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Ainda, a Súmula 268 desta Corte estipula que "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Além disso, prevê a OJ nº 392 da SDI-1 do TST que: Orientação Jurisprudencial 392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por forca do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. A dúvida, portanto, é saber se o protesto judicial continua sendo instrumento processual capaz de interromper o prazo prescricional, já que, pela Lei 13.467/2017, a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de ação judicial trabalhista. Entrementes, a questão deve ser interpretada conjuntamente com o art. 202 do Código Civil, segundo o qual a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á, "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; por protesto, nas condições do inciso antecedente;". Ora, o protesto judicial, como descrito na OJ 392 da SBDI-1 do TST, acima transcrita, é medida aplicável no Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015 (OJ-SDI1-392 do TST) e terá o condão de interromper a prescrição. Afinal, a interpretação extensiva da expressão "reclamação trabalhista" alcança toda e qualquer medida judicial que provoque o início da atividade jurisdicional, dentre as quais se pode mencionar o protesto, uma vez que revela a ausência de inércia do pretenso titular do direito. A doutrina de Rodolfo Pamplona Filho e Leandro Fernandez sugere que, a despeito do disposto no art. 11, § 3º, da CLT - somente o ajuizamento da reclamação trabalhista interrompe a prescrição -, continua aplicável na seara trabalhista as formas de interrupção da prescrição previstas para o direito comum. Assim lecionam, ao refutar a interpretação literal da novidade trazida pela Reforma: "Admitir tal conclusão importaria, porém, em flagrante violação ao princípio da proporcionalidade (na vertente da vedação à proteção insuficiente), pois seria atribuído tratamento jurídico menos favorável ao credor de verba de natureza alimentar (e diretamente vinculada à própria concretização da dignidade humana) em relação ao credor comum. Ademais, a prevalecer a interpretação literal do dispositivo, o Direito do Trabalho será o único ramo do Direito em que o reconhecimento da obrigação pelo devedor não produzirá qualquer efeito em relação à prescrição. Sob essa ótica, a entrega aos credores de uma empresa de uma declaração de confissão de dívida seria irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional exclusivamente em relação aos trabalhadores. A interpretação literal conduz, no particular, a um resultado absurdo. Assim, como espeque no preceito da vedação à proteção insuficiente, desdobramento da proporcionalidade, entendemos que o novo art. 11, § 3º, da CLT não deve ser interpretado como dispositivo veiculador de uma exclusão das demais causas interruptivas previstas no ordenamento jurídico, que prosseguem plenamente aplicáveis na seara trabalhista" (PAMPLONA FILHO, Rodolfo; FERNANDEZ, Leandro. Tratado da prescrição trabalhista: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: LTr, 2017. p. 44). Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado nº 11, aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho em 2017, promovido pela ANAMATRA: "INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Interrupção da prescrição. Integração. Sendo a prescrição regulada pelo Código Civil, aplicam-se ao Direito do Trabalho as hipóteses de interrupção da prescrição previstas no art. 202 do Código Civil, nos termos do art. 8º da CLT. Assim, é possível a interrupção da prescrição fora da hipótese prevista no § 3º do art. 11 da CLT." Considerando o que dispõe o artigo 769 da CLT e reconhecendo que o protesto judicial tem por objetivo interromper o prazo prescricional, esta Corte tem entendido que no âmbito da Justiça do Trabalho, na qual subsistem ao mesmo tempo a prescrição bienal e a quinquenal, deve ser reconhecida a interrupção do prazo de ambas. Cito os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência em formação nesta Corte Superior é sentido de que, após a vigência da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional. 2. O art. 11, § 3º, da CLT, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no artigo 202 do Código Civil, de aplicação subsidiária em razão da compatibilidade com o processo do trabalho. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10742-17.2021.5.15.0128, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023). "(...) INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem entendeu que a disciplina do protesto judicial é aplicável ao processo do trabalho, interrompendo o curso do prazo prescricional. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, após a vigência da chamada "Reforma Trabalhista", introduzida pela Lei 13.467/2017, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional, haja vista que o art. 11, § 3º, da CLT, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no artigo 202 do CC/02, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Não se deve perder de mira que mesmo após a promulgação da "Reforma Trabalhista" a aplicação do direito comum permanece como fonte subsidiária do direito do trabalho, de modo que o protesto judicial continua sendo causa de interrupção da prescrição. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-342-48.2022.5.14.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. 2. Quanto aos efeitos interruptivos do protesto sobre o prazo prescricional, o entendimento desta Corte é no sentido de que a interrupção pelo ajuizamento do protesto judicial atinge não apenas a prescrição bienal, como também a prescrição quinquenal, desde que os direitos trabalhistas, a que se pretende a incidência da interrupção da prescrição, sejam especificados na petição inicial (E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SDI-1, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2017). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-743-25.2019.5.09.0242, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/05/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE-SINDESS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1 DO TST. ART. 769 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.
Trata-se de discussão acerca da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, após o advento da Lei 13.467/2017. Segundo a Orientação Jurisprudencial em questão: " o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". II. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, considerando que o ajuizamento do protesto judicial visa a resguardar o direito do empregado de reclamar os créditos decorrentes da relação de emprego, tal procedimento é válido e aplicável ao processo do trabalho. III. Já há decisões desta Corte Superior no sentido de se aplicar a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST mesmo às ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. IV. O art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, dispõe que " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ". A expressão "reclamação trabalhista" deve ser entendida como abrangendo todas as espécies de ações destinadas a tutelar os direitos e obrigações no âmbito das relações de trabalho, inclusive o protesto. Como indica a doutrina do Min. Ives Gandra Martins Filho, "...o ajuizamento do protesto judicial também tem sido considerado causa interruptiva da prescrição, independentemente da ciência do empregador acerca da medida adotada (OJ 392 da SBDI-1 do TST)." (in Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho, 27ª ed., 2019, Saraiva: SP, p. 308). V. Assim, a Orientação Jurisprudencial 392 da SbDI-1 deste Tribunal não foi superada pela nova legislação, de forma que, demonstrada sua contrariedade, reconhece-se a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11003-88.2019.5.03.0094, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022). "(...) PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. ART. 11, §3º, DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17. 1 - Há transcendência jurídicaquando se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Esta Corte pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto (OJ nº 392 da SBDI-1 do TST). Esse entendimento não foi alterado, mesmo com a inclusão do parágrafo 3º no art. 11 da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/17), uma vez que o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática. Julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-434-92.2020.5.09.0654, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023). "(...) PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. Acerca do tema em debate no recurso, dispõe a OJ 392 da SDI-1/TST que "o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". 5. Em complemento, tal como o TRT nestes autos, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a diretriz da referida OJ é compatível com o disposto no art. 11, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática à luz de toda a disciplina legal acerca das causas interruptivas da prescrição. 6. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-147-63.2022.5.14.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. § 3° DO ART. 11 DA CLT INCLUÍDO PELA REFORMA TRABALHISTA. 1. Consoante os termos do art. 202, II, do CC, " a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...) por protesto ". Por sua vez, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 392 da SDI-1, firmou-se no sentido de que " o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". 2. Já a Lei n° 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, incluiu o § 3° ao art. 11 da CLT, segundo o qual " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idêntico s". 3. Dentro desse contexto, a despeito da redação do comando consolidado suso mencionado, não há falar que, com a entrada em vigência da Reforma Trabalhista, o protesto judicial deixou de ser causa de interrupção da prescrição, mormente porque, com a promulgação da referida Reforma, foi mantida a aplicação do direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho. Assim, o protesto interruptivo da prescrição é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, cumprindo salientar que a inclusão, no § 3° do art. 11 da CLT, da expressão "somente" não tem o alcance pretendido pelo agravante, qual seja o de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-889-68.2018.5.09.0673, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022). Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Relativamente à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST