Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogada: Dra. RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO Advogado: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
Recorrido: RAFAEL EUGENIO MARTINS BELLO Advogado: Dr. FELIPE DOSSANTOS LOMEU GVPMGD/lbb/sbs D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "prescrição - protesto interruptivo". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Eis o teor da decisão recorrida, na parte que interessa: 1 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. LEI 13.467/17. Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: "(...) II - PRELIMINAR Argui a requerida a nulidade processual por error in procedendo, afirmando que a r. decisão que acolheu a interrupção da prescrição do direito às supostas horas extras decorrentes da descaracterização do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, bem como da aplicação do divisor 150 (cento e cinquenta) no cálculo da sobrejornada, não pode ser aplicada porque prolatada em flagrante violação ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II da Constituição Federal), devido processo legal (art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal) e contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). A discussão envolve o mérito propriamente dito e com ele será analisada.Item de preliminar Conclusão das preliminares III - MÉRITO Recurso da parte III.1 - Da Ação Cautelar Alega a reclamada a total impossibilidade de aplicação do protesto judicial para interrupção da prescrição no processo do trabalho, por aplicação e eficácia plena do art. 11, §3º, da CLT. Entende que referido regramento celetista introduzido pela Lei 13.467/2017 de forma bastante clara estabelece que somente a reclamação trabalhista tem o condão de interromper a prescrição, não podendo ser aplicado o regramento civil em sentido contrário. Questão ainda não pacificada e que comporta óticas distintas. No caso concreto, partimos da previsão especializada. O parágrafo 3º do art. 11 da CLT, praticamente, consagra o entendimento que já vinha sendo aplicado pela Súmula 268 do TST: PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA - A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. Os protestos judiciais no processo trabalhista se apoiavam, de forma subsidiária, no art. 726, do CPC, que prevê a possibilidade de manifestação formal de vontade sobre qualquer assunto juridicamente relevante, por meio de notificação ao participante da mesma relação jurídica e no art. 202, inciso II, do Código Civil. Também eram autorizados por expressa disposição jurisprudencial contida na OJ 392 da SDI-1 do C. TST. Porém, ao introduzir o parágrafo 3º ao art, 11 e ao utilizar o advérbio somente, o legislador celetista não deixou dúvidas quanto à única forma viável de interrupção da prescrição trabalhista, qual seja, o ajuizamento de reclamação trabalhista, inviabilizando por completo, ainda, a aplicação subsidiária da legislação civil a respeito do tema. Portanto, torna-se incabível a aplicação do parágrafo único, do art. 8º c/c art. 769 da CLT, quanto ao tema, bem como quanto à inviabilidade subsidiária do art. 202 do Código Civil e 726 do CPC. Destarte, considerando que a presente ação foi interposta já na vigência da Lei 13.467/2017, acolhe-se o recurso patronal, para julgar extinta sem julgamento do mérito a presente ação cautelar de protesto antipreclusivo, nos termos do disposto no art. 485, inciso I do CPC.. Custas processuais em reversão, a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). " (fls. 125-126 - grifos acrescidos) Embargos declaratórios do reclamante às fls. 138-144, aos quais se deu se negou provimento às fls. 145-147. "(...) Conforme já apontado anteriormente, não se vislumbra, no V. Acórdão atacado, vício ensejador da medida eleita pela parte, quanto a essa questão. Inicialmente, verifica-se que todas as matérias levantadas pelo embargante foram enfrentadas com a devida fundamentação, de acordo com o art. 93, inciso IX da CF/88 e seguiram parâmetros lógicos compreensíveis. Não se exige do Julgador a manifestação expressa sobre cada um dos argumentos utilizados no recurso, mas tão somente que exteriorize os motivos de sua convicção. E a formação desta por algum ponto suscitado no apelo torna dispensável o aprofundamento dos demais. Nesse sentido, verifica-se que as razões de decidir de fls. 124, que a questão da gratuidade judiciária foi analisada à luz da novel legislação trabalhista, considerando que a ação foi interposta já na vigência da ei 13.467/2017. A título de esclarecimento e para que não pairem dúvidas ao ora embargante, a análise para se aferir se a parte tem ou não condições de fazer face às despesas judiciárias é feita a partir dos ganhos do empregado e não das suas despesas, até porque, a planilha apresentada às fls. 104 aponta um saldo bem superior do que o valor do seu salário líquido. Relativamente ao entendimento contido na OJ 392 da SDI-1 do C. TST, conforme restou também demonstrado pelas razões de decidir de fls. 123/124, foi derrogado pela nova legislação trabalhista que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 11 da CLT, utilizando o advérbio somente e não deixando dúvida a respeito da forma viável de interrupção da prescrição trabalhista. Não há, portanto, falar em omissão, nem mesmo em obscuridade. O que se vislumbra, na verdade, é que o ora embargante pretende rediscutir a questão por via imprópria e inadequada. Por outro lado, cabe lembrar que a necessidade de prequestionamento não se configura nesta Instância por falta de previsão legal, e ainda que assim não fosse, só seria admissível com a intenção de apontar divergência gritante entre a tese adotada no julgamento e texto legal ou orientação jurisprudencial sumulada, já cogitados no apelo original e/ou peça de resistência, relevantes e não apreciados. De qualquer modo, foram afastados, no teor do voto condutor do V. Acórdão regional, os dispositivos legais que dariam respaldo à posição do embargante. Cabe à parte interessada, mediante suas peças de ingresso e de resistência e, ainda, apelos e contrariedade respectiva, proceder às adequações de conteúdo aptas a satisfazer os requisitos de admissibilidade de recursos futuros e não, ao Julgador (que apenas as aprecia tal e qual estão postas, com vistas a resolver o conflito material que essas exteriorizam no estágio em que se encontra o feito). Entender o contrário resultaria em favorecer processualmente um litigante para lhe viabilizar a eternização da lide. O que não se justifica no caso concreto, nada havendo a complementar. A intenção de obter a reforma do julgado não encontra guarida pelo instrumento utilizado. Nota-se que mesmo devidamente alertada no V. Acórdão quanto à impossibilidade legal de rever provas, fatos ou a própria decisão através de embargos declaratórios, a parte embargante buscou, indevidamente, a modificação do decidido por essa via recursal o que configura o caráter manifestamente protelatório da medida. Fica advertida que a insistência no reexame da matéria sem o uso do recurso legalmente previsto para tanto, caracteriza reiteração de manifestação protelatória, como a possibilidade de aplicação de multa por embargos declaratórios protelatórios de até 10% do valor da causa, hipótese prevista no parágrafo 2º do Art. 1.026 do CPC, e não conhecimento dos embargos declaratórios protelatórios em caso de reiteração, com o trânsito em julgado do processo, nos moldes do parágrafo 4º do Art. 1.026 do CPC. Item de recurso" (fls. 146-147 - grifos acrescidos). O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 157-170. Alega, em síntese, que o protesto judicial continua sendo medida plenamente aplicável ao processo do trabalho e interrompe do prazo prescricional a partir do seu ajuizamento. Indica que a decisão do regional é contrário a OJ nº 392, da SBDI-1, bem como que há divergência jurisprudencial. Transcreve aresto para confronto de teses. À análise. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de uso do protesto judicial para interrupção da prescrição após a vigência da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Ainda em razões iniciais, necessária a análise do atendimento da Lei 13.015/2014. O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando às fls. 164-169 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, contrariedade à orientação jurisprudencial. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que, por ter a ação sido ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não seria cabível a interrupção da prescrição pelo protesto judicial, uma vez que, nos termos do § 3º do art. 11, da referida lei, a interrupção da prescrição somente pode ocorrer com o ajuizamento da reclamação trabalhista. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto (OJ nº 392 da SBDI-1 do TST). Esse entendimento não foi alterado, mesmo com a inclusão do parágrafo 3º no art. 11 da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/17), uma vez que o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática. Nesse sentido, são os seguintes julgados desta Corte Superior Trabalhista: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. [...] PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO ART. 8º DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute os efeitos do art. 11, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2 - Esta Corte já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto (OJ nº 392 da SBDI-1 do TST). Esse entendimento não foi alterado, mesmo com a inclusão do parágrafo 3º no art. 11 da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/17), uma vez que o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-641-61.2018.5.14.0092, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO. Discute-se nos presentes autos se o protesto judicial permanece como causa interruptiva da prescrição após o início de vigência da Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista), que introduziu modificações no regime prescricional trabalhista - inclusive com a introdução de novidade altamente restritiva ao tentar induzir à interpretação de que a "...interrupção somente ocorrerá pelo ajuizamento da reclamação trabalhista... ", conforme consta no novo §3º do art. 11 da CLT. Sobre a prescrição, salienta-se que, embora alguns aspectos a ela concernentes sejam especificamente regidos por normas de natureza trabalhista, constante da CLT ou de legislação esparsa (além da constituição, no seu art. 7º, XXIX), vários outros aspectos são regidos pelo Código Civil, que é a matriz que trata, genericamente, do instituto jurídico. Nesse contexto, a remissão ao CCB-2002, na forma do próprio art. 8º, § 1 º, da CLT, para fins de integração jurídica - respeitada a compatibilidade jurídica da regra importada com a estrutura lógica e teleológica do Direito do Trabalho, evidentemente -, é procedimento comum e inevitável nessa seara temática. Consideradas essas ponderações, e partindo de uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica do referido preceito legal (novo § 3º do art. 11 da CLT), torna-se absolutamente insustentável restringir a interrupção da prescrição à apenas a hipótese do ajuizamento da ação, ou seja, não há qualquer razão minimamente razoável, proporcional e consistente para que, exclusivamente na Justiça do Trabalho, não incidam outros fatores interruptivos aventados nos incisos do art. 202 do CCB que sejam compatíveis a este campo jurídico especializado, como é o caso do protesto judicial (inciso II). A propósito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no entendimento de que o ajuizamento de protesto judicial interrompe o fluxo prescricional, consoante a OJ 396/SBDI-1/TST. E a jurisprudência em formação nesta Corte, após o advento da Lei 13.467/2017, também corrobora tal compreensão. Na situação vertente, portanto, o protesto judicial ajuizado pelo Reclamante enquadra-se como causa interruptiva da prescrição, merecendo ser conhecido e provido o recurso de revista para que se restabeleça a sentença. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-271-55.2020.5.09.0673, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/10/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1 DO TST APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. A Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST dispõe que " o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". 3. In casu, o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito à declaração de interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial. 4. Ocorre que, não obstante a CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/17, tenha previsto que a " interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ", tem-se entendido que a expressão "reclamação trabalhista" deve ser interpretada lato sensu, ou seja, como qualquer espécie de ação destinada a tutelar direitos e obrigações no âmbito das relações trabalhistas, de forma que o ajuizamento de ação de protesto judicial continua a ser considerado como causa interruptiva da prescrição. 5. Reforça tal convicção o fato do relatório do Relator da reforma trabalhista, Dep. Rogério Marinho, não apontar para a intenção de excluir o protesto judicial, mas, pelo contrário, inserir no texto do art. 11 da CLT verbetes sumulados do TST, verbis: " As alterações promovidas no art. 11 são para alçar ao nível de lei ordinária as ideias contidas nas Súmulas nº 268 e nº 294 do TST, para que, desse modo, seja dada efetividade ao inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, permitindo-se que o prazo prescricional de cinco anos se dê ainda na vigência do contrato ". Ademais, a ênfase no § 3º do art. 11 não é para que apenas a reclamação trabalhista possa interromper a prescrição, mas, no complemento do dispositivo, que esclarece: " mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ". 6. Sendo assim, a Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST não foi superada pela nova legislação, de forma que, demonstrada sua contrariedade, reconhece-se a transcendência política da causa. Recurso de revista provido" (RR-517-79.2020.5.09.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 07/10/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. 2. Quanto aos efeitos interruptivos do protesto sobre o prazo prescricional, o entendimento desta Corte é no sentido de que a interrupção pelo ajuizamento do protesto judicial atinge não apenas a prescrição bienal, como também a prescrição quinquenal, desde que os direitos trabalhistas, a que se pretende a incidência da interrupção da prescrição, sejam especificados na petição inicial (E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SDI-1, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2017). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 743-25.2019.5.09.0242, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 04/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE-SINDESS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1 DO TST. ART. 769 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.
Trata-se de discussão acerca da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, após o advento da Lei 13.467/2017. Segundo a Orientação Jurisprudencial em questão: 'o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT'. II. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, considerando que o ajuizamento do protesto judicial visa a resguardar o direito do empregado de reclamar os créditos decorrentes da relação de emprego, tal procedimento é válido e aplicável ao processo do trabalho. III. Já há decisões desta Corte Superior no sentido de se aplicar a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST mesmo às ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. IV. O art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, dispõe que 'a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos'. A expressão 'reclamação trabalhista' deve ser entendida como abrangendo todas as espécies de ações destinadas a tutelar os direitos e obrigações no âmbito das relações de trabalho, inclusive o protesto. Como indica a doutrina do Min. Ives Gandra Martins Filho, '.o ajuizamento do protesto judicial também tem sido considerado causa interruptiva da prescrição, independentemente da ciência do empregador acerca da medida adotada (OJ 392 da SBDI-1 do TST).' (in Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho, 27ª ed., 2019, Saraiva: SP, p. 308). V. Assim, a Orientação Jurisprudencial 392 da SbDI-1 deste Tribunal não foi superada pela nova legislação, de forma que, demonstrada sua contrariedade, reconhece-se a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11003-88.2019.5.03.0094, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. § 3° DO ART. 11 DA CLT INCLUÍDO PELA REFORMA TRABALHISTA. 1. Consoante os termos do art. 202, II, do CC, 'a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (.) por protesto'. Por sua vez, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 392 da SDI-1, firmou-se no sentido de que 'o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT'. 2. Já a Lei n° 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, incluiu o § 3° ao art. 11 da CLT, segundo o qual 'a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos'. 3. Dentro desse contexto, a despeito da redação do comando consolidado suso mencionado, não há falar que, com a entrada em vigência da Reforma Trabalhista, o protesto judicial deixou de ser causa de interrupção da prescrição, mormente porque, com a promulgação da referida Reforma, foi mantida a aplicação do direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho. Assim, o protesto interruptivo da prescrição é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, cumprindo salientar que a inclusão, no § 3° do art. 11 da CLT, da expressão 'somente' não tem o alcance pretendido pelo agravante, qual seja o de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-889-68.2018.5.09.0673, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (.). PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS A LEI 13.467/2017. VALIDADE. Discute-se, no caso, se mesmo após o início da vigência da chamada 'Reforma Trabalhista', o protesto judicial continua a ser causa de interrupção da prescrição no processo do Trabalho. A Lei 13.467/2017 incluiu o § 3º no art. 11 da CLT, que passou a dispor 'A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.' Com base na redação do referido dispositivo passou-se a discutir se o protesto judicial continuava sendo causa interruptiva da prescrição trabalhista. No entanto, a inclusão do vocábulo 'somente' não tem o alcance pretendido, de excluir outras formas de interrupção da prescrição, notadamente aquelas previstas no art. 202 do CCB. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional bienal e quinquenal. Não se olvida do brocardo jurídico 'lex specialis derogat legi generali'. Contudo, o caso aqui não é de revogação. A nova lei apesar de especial, não derrogou a norma geral, tampouco restringiu o seu alcance. Não há no texto do art. 11, § 3º, da CLT nenhuma limitação quanto às formas de interrupção da prescrição trabalhista. No caso, cabe ao intérprete fazer uso das técnicas de hermenêutica para dar o correto alcance da norma. Partindo-se de uma interpretação literal da norma inserta no § 3º do art. 11 da CLT poder-se-ia concluir que o vocábulo 'somente' estaria restringindo a interrupção da prescrição ao ajuizamento de reclamação trabalhista com pedido idêntico. Todavia, uma norma não existe isoladamente, ela faz parte de um complexo normativo - o ordenamento jurídico como um todo (em sua unidade e completude), e a partir de uma interpretação sistemática de todo o ordenamento, não se pode simplesmente excluir apenas da seara trabalhista as demais causas interruptivas da prescrição amplamente adotadas para todos os tipos de relações jurídicas. O próprio inciso V do art. 202 do CCB já dispõe que é causa interruptiva da prescrição 'qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor'. Se até nesta hipótese, mais ampla e abrangente, há interrupção da prescrição, não se poderia concluir que o protesto judicial, ato inequívoco do credor para preservar seu direito, não teria o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. Logo, não se pode restringir direito que já está consolidado a partir de uma interpretação literal e simplista do novo dispositivo celetista, mantendo-se aplicável ao caso a Lei Geral, com base na doutrina e na jurisprudência já sedimentada no âmbito da Corte Superior da Justiça laboral, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017. De fato, conforme bem ressaltado pela Corte regional, não seria razoável aceitar que todos os cidadãos brasileiros tivessem assegurado o direito de ação de protesto para interromper a prescrição e apenas os trabalhadores submetidos ao regime da CLT ficassem excluídos desse direito. Incólumes os artigos 8º, § 1º, e 11, § 3º, da CLT e 5º, II e LIV, da Constituição da República. Agravo conhecido e desprovido no aspecto" (Ag-AIRR-715-21.2018.5.14.0091, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/03/2021). "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia a definir se o protesto judicial ainda interrompe a prescrição no processo do trabalho à luz do disposto no artigo 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Antes do advento da referida lei, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: 'A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos'. Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que 'a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista', deve-se interpretar que o termo 'reclamação trabalhista' abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do Código Civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato-autor se encontra albergado pelo artigo 11, §3º, da CLT, isto é, interrompe a prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Logo, o acórdão regional deve ser reformado para declarar que o requerimento da presente medida judicial interrompeu o prazo prescricional. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10935-78.2019.5.03.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/03/2021). Assim, a decisão da Corte Regional, que entendeu que o protesto judicial deixou de consistir causa para a interrupção da prescrição após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT), apresenta-se em desconformidade com o entendimento desta Corte. Conheço, por violação do art. 202, II, do Código Civil e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST. Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 202, II, do Código Civil e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para, restabelecendo a sentença, declarar a interrupção da prescrição, nos termos da sentença (fl. 44). (g.n.) Relativamente à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST