Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/sacs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARCELAMENTO DO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. Não evidenciados nenhum dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-11041-22.2020.5.03.0044, em que é Embargante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e é Embargado EVERTON SILVEIRA MACHADO.
A reclamada - ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, mediante os embargos de declaração às fls. 820/826, aponta a existência dos vícios do art. 897-A da CLT e 1022 do CPC no acórdão às fls. 791/818. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
PARCELAMENTO DO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
A reclamada, ora embargante, sustenta, em síntese, que o acórdão desta Corte está eivado dos vícios do art. 897-A da CLT.
Em relação ao tema parcelamento do FGTS, afirma que o acórdão embargado não observou que a condenação da ré ao pagamento das diferenças de FGTS, importaria na descaracterização o termo de acordo formulado, concedendo direito ao obreiro de receber os valores eventualmente inadimplidos a título de FGTS de forma diferenciada dos demais funcionários da ré (fl. 821). Pontua a legalidade do acordo formalizado com o gestor do FGTS. Aduz que a questão não foi analisada sob o prisma dos efeitos do recebimento dos valores de FGTS de forma diversa dos demais trabalhadores. Enfatiza a transcendência da matéria e alega violação do art. 5º, caput, da Constituição da República. Em relação ao tema correção monetária, aduz que o acórdão embargado encontra-se omisso, porque não analisou especificamente os argumentos trazidos pela parte, limitando-se a concluir que não foi demonstrada violação a dispositivo da Constituição da República e a consignar que não foi destacado o trecho da decisão quanto à matéria impugnada, limitando-se, assim, a manter as decisões anteriores pelos próprios fundamentos. Quanto ao tema acordo extrajudicial, enfatiza estarem presentes os vícios do art. 897-A da CLT e 1022 do CPC, não havia operado transito em julgado nos presentes autos, razão pela qual não deveriam os i. magistrados homologar, formando decisão que sequer obedece o sistema jurídico pátrio (fl. 822). Explicita que a decisão de manter a homologação parcial, não só fere o devido processo legal, bem como também ofende a manifestação de vontade das partes (fl. 823). Sustenta que houve imputação de penalidades não previstas no acordo homologado, como juros, vencimento antecipado das parcelas, em caso de inadimplemento (fl. 823). Aponta violação dos arts. 5º, II, LV, XXXVI, da Constituição da República, 102, §2º, da Constituição da República. Ao exame.
Não há omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão embargada.
Esta Eg. Turma manteve a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, mediante fundamentos claramente expostos, fruto da análise dos pontos trazidos à sua apreciação pela parte.
De fato, em relação ao tema parcelamento do FGTS, esta Corte assim decidiu:
(...)
Conforme se observa do acórdão regional, a rescisão do contrato de trabalho do reclamante deu-se por iniciativa da reclamada, de forma que, considerando a modalidade rescisória, o reclamante faria jus ao saque do FGTS depositado. Ademais, a condenação em comento decorreu do descumprimento pela reclamada do acordo extrajudicial firmado com o reclamante e do qual constou o pagamento de 27 parcelas a título de FGTS, a ser recolhido na conta vinculada do autor, ao passo que a petição inicial desta ação monitória dirigiu-se, explicitamente, à execução desse acordo não cumprido, de forma que também por esse ângulo, a determinação de pagamento do FGTS diretamente ao autor não implica em julgamento extra petita. Ora, como explicitado no tópico precedente, por se tratar de acordo extrajudicial não cumprido pela empresa, incide a determinação legal prevista no art. 891 da CLT, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem, dentre as quais a verba devida a título de FGTS. Em vista disso, a determinação judicial de pagamento diretamente ao autor dos valores efetivamente devidos a título de FGTS, nos termos do acordo extrajudicial não cumprido, não se traduz em julgamento extra petita, mas em observância da determinação legal de execução das prestações vencidas e vincendas do debito reconhecido pela reclamada de FGTS e na supressão de etapa burocrática para o levantamento da parcela. Assim, sob nenhum aspecto a decisão regional incorreu em julgmento extra petita, razão pela qual não há cogitar em violação dos arts. 141 e 492 do CPC.
Portanto, ausente a transcendência da matéria em todos os seus indicadores.
Nego provimento. (fls. 800/805)
Quanto ao tema acordo extrajudicial, os fundamentos decisórios são os seguintes:
(...)
Conforme se observa do acórdão regional, as partes firmaram acordo extrajudicial que foi inadimplido pela reclamada; acordo esse do qual não havia cláusula penal.
Em não obstante a ausência de cláusula penal no acordo extrajudicial firmado entre as partes, a decisão regional não implica em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, na medida em que a condenação da empresa ao pagamento não só das parcelas vencidas, mas também das vincendas, está fundamenta em expressa previsão legal, trazida no art. 891 da CLT, segundo a qual nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. Verifica-se, ainda, que o Tribunal de origem não chancelou a tese recursal de existência de força maior a obstar o adimplemento do acordo pela reclamada, ao fundamento de que as dificuldades financeiras da empresa começaram antes da pandemia de covid-19, ser do empregador o ônus do empreendimento, e carecer de substrato legal a justificar o procedimento patronal em relação ao atraso no pagamento das parcelas acordadas. Logo, diante desse contexto, tampouco se observa violação do art. 501 da CLT.
Como consequência, não se justifica a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) - neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social). (fls. 792/799)
Por fim, quanto ao tema correção monetária, foi mantida a decisão monocrática aos seguintes fundamentos:
(...)
Esta Corte tem firmado entendimento de que a correção monetária incidente sobre os valores de FGTS, seja ele fruto de decisão judicial, seja fruto de acordo extrajudicial inadimplido, é data pela OJ 302 da SbDI-1 do TST:
(...)
Logo, a decisão regional, da forma como posta, está em consonância com a OJ 302 da SbDI-1 desta Corte, razão pela qual não se justifica o prosseguimento da revista, porque já atingido o fim a que se destina esse recurso. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT, o que inviabiliza o prosseguimento da revista em relação à alegação recursal de violação do art. 22 da Lei 8036/1990. Tampouco há cogitar em violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, na medida em que foi garantido à parte o contraditório e a ampla defesa, de forma que lhe restaram assegurados todos os meios de intervir no processo, inclusive com produção oportuna de prova e possibilidade de influenciar na formação da convicção do julgador. Ainda que assim não fosse, observa-se que eventual violação a esses dispositivos constitucionais seria indireta e reflexa, o que não viabiliza o processamento da revista, a teor do art. 896, 'c', da CLT. Diante desse contexto, a decisão monocrática, ao negar provimento ao agravo de instrumento da parte, não incidiu em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela no recurso.
Nego provimento. (fls. 805/8013)
Verifica-se do acórdão transcrito que houve fundamentação clara e coerente na decisão embargada, em relação a todos os aspectos trazidos pela parte em seu agravo de instrumento, razão pela qual não há vícios que maculem a decisão.
De fato, observa-se da decisão embargada, quanto ao tema parcelamento do FGTS, que houve a análise da controvérsia sob o enfoque trazido pela parte em seu recurso de revista e renovado em seu agravo de instrumento: existência de julgamento extra petita pelo deferimento do pagamento do FGTS de forma diversa daquela que consta no acordo extrajudicial (depósito em conta vinculada). E, nesse aspecto, está expresso naquela decisão que houve a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, o que já conferiria o direito do reclamante ao saque do FGTS acrescido da multa de 40%; que essa verba foi objeto do acordo extrajudicial firmado com o autor e no qual constou obrigação de pagamento de 27 parcelas a título de FGTS; e que esse acordo extrajudicial foi descumprido pela empresa, a atrair a aplicação do art. 891 da CLT, de forma que a determinação judicial de pagamento diretamente ao autor dos valores efetivamente devidos a título de FGTS, nos termos do acordo extrajudicial não cumprido, não se traduz em julgamento extra petita, mas em observância da determinação legal de execução das prestações vencidas e vincendas do debito reconhecido pela reclamada de FGTS e na supressão de etapa burocrática para o levantamento da parcela (fl. 805). Verifica-se da minuta de embargos de declaração que a pretensão da parte é, na verdade, a reforma do acórdão embargado, que lhe foi desfavorável, o que não autoriza o acolhimento da medida, haja vista a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Quanto ao tema acordo extrajudicial, observa-se que não houve prequestionamento na decisão regional quanto a se tratar ou não de homologação parcial de acordo. De fato, do acórdão regional verifica se trata de ação monitória ajuizada pelo ex-empregado em razão de inadimplência de acordo extrajudicial e na possibilidade de cobrança antecipada de parcelas vincendas. Assim, não há cogitar em omissão no julgado em relação à inexistência de trânsito em julgado ou em equívoco do magistrado na homologação do acordo. Por outro lado, está expresso no acórdão embargado a fundamentação pela qual esta Corte manteve a decisão regional que considerou devidas também as parcelas vincendas: não obstante a ausência de cláusula penal no acordo extrajudicial firmado entre as partes, a decisão regional não implica em violação do art.5º, XXXVI, da Constituição da República, na medida em que a condenação da empresa ao pagamento não só das parcelas vencidas, mas também das vincendas, está fundamenta em expressa previsão legal, trazida no art. 891 da CLT, segundo a qual nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem (fls. 799). Logo, não há vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado a permitir o acolhimento dos embargos de declaração da parte. Por fim, em relação ao tema correção monetária, consta expressamente do acórdão embargado que a decisão regional estava em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual a correção monetária incidente sobre os valores de FGTS, seja ele fruto de decisão judicial, seja fruto de acordo extrajudicial inadimplido, é data pela OJ 302 da SbDI-1 do TST a matéria atraia a aplicação da OJ 302 da SbDI-1 desta Corte, conforme julgados de Turmas do TST, a atrair o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ademais, conforme se observa do acórdão embargado, houve análise da transcendência da causa. O fato desta Corte ter concluído que não houve transcendência de nenhuma das matérias trazidas a apreciação não implica em vícios no julgado, mas sim na aplicação do art. 896-A da CLT ao caso.
Logo, não há cogitar em omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Observa-se que as insurgências da parte em relação a todos os pontos trazidos nos embargos de declaração, inclusive no que tange à omissão quanto ao exame da transcendência da causa, estão dissociadas dos permissivos legais trazidos nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, na medida em que a decisão embargada, mediante fundamentos claramente consignados, analisou todas as questões trazidas no agravo interno.
Registre-se, nesse aspecto, que a ausência de vícios no acórdão embargado obsta o prequestionamento dos artigos constitucionais indicados na petição de embargos de declaração.
Verifica-se que os embargos de declaração opostos pela parte denunciam o inconformismo da reclamada com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Contudo, eventual erro de julgamento desafia recurso próprio, em especial considerando as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator