Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/mh
AGRAVO. EXECUÇÃO REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº123da SBDI-2.
2. Na hipótese, verifica-se que a Corte Regional, ao afastar a pretensão do reclamante ao pagamento de salários do período compreendido entre a sua dispensa e a reintegração, não ofendeu a coisa julgada, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Com efeito a decisão transitada em julgado deu provimento ao apelo do reclamante para declarar nula a dispensa e determinar sua reintegração ao emprego e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00... Não se divisa, portanto, dissonância entre a decisão exequenda e aquela proferida na fase de execução.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1001133-31.2018.5.02.0331, em que é Agravante MARCELO BARBOSA CORDEIRO e é Agravado UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A..
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do exequente, com base nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
A executada apresentou contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do exequente, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 26/10/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/11/2023 - id. 1f051dd).
Regular a representação processual, id. bb8d477.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021.
Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. (...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Alegação: violação do artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal. Argumenta que a nulidade da demissão, por ter sido considerada discriminatória, enseja o direito à reintegração bem como dos salários do período de afastamento. Acrescenta que, na inicial, houve o pedido da nulidade da dispensa e a reintegração do reclamante ao emprego com o restabelecimento imediato do plano de saúde e manutenção de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho.
Ao exame. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Sobre o tema, o Tribunal Regional decidiu:
Reintegração - salários e demais verbas O exequente se insurge contra a sentença que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação. O que se discute é a inclusão na conta dos salários e demais verbas referentes ao período compreendido entra e dispensa e a reintegração. Cuida-se no caso de pedido de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, o que foi deferido. O agravante insiste ter direito aos salários do período, conforme pedido inicial, o que foi rejeitado pelo juízo da execução.
A sentença agravada se fundamenta nos seguintes termos:
A declaração de nulidade da dispensa não tem o alcance pretendido pelo autor, de pagamento de 'salários, verbas contratuais e demais benefícios normativos do período entre a rescisão contratual e a reintegração do reclamante ao emprego', mas apenas de retorno ao emprego.
Não houve sequer pedido de pagamento daquelas verbas, mas de genérica 'manutenção de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho', o que não foi mencionado em momento algum, seja na sentença, seja no Acórdão. Não cabe cogitar, a teor dos arts. 491, 492, parágrafo único, 783 e 786, do CPC, de condenação 'implícita', sem atributos de certeza, determinação e exigibilidade que configurem título apto a amparar a execução das verbas do período compreendido entre a dispensa e a reintegração. Note-se que o Acórdão, mesmo determinando a reintegração, não cuidou de alterar as condições de restabelecimento do plano de saúde fixadas na sentença, o que tampouco foi objeto dos embargos declaratórios que trataram apenas da inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e periciais.
A pretensão do autor encontra óbice na disposição do art. 879, § 1º, da CLT"
Correta a sentença.
Com efeito, na petição inicial não há pedido de condenação ao pagamento de valores de salários e demais consectários. Transcreve-se, naquilo que concerne ao tema: 3) declaração de nulidade da dispensa e a reintegração do Reclamante ao emprego, com o restabelecimento imediato do plano de saúde e manutenção de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, conforme fundamentação supra, em valores a serem apurados em posterior liquidação de sentença; Ocorre que, como bem assentou o juízo a quo, a expressão "manutenção de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho" não dá suporte à pretensão, pois o art. 322 do CPC é taxativo em sua singeleza: "o pedido deve ser certo". O §2º do mesmo artigo preconiza que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Não se pode perder de vista também o teor do art. 840, §1º da CLT, que estabelece que: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Pois bem.
O artigo em comento contém a mesma disposição no sentido de que o pedido deve ser certo. O único pedido de condenação é atinente à indenização por dano moral, tendo-lhe sido atribuído o valor de R$ 25.000,00. Foi dado à causa o valor de R$ 25.000,00, ou seja, avaliando o conjunto da postulação, conclui-se que o único pedido certo de condenação em pecúnia é o de dano moral.
Não sem razão, o título executivo deferiu o pedido, na forma como postulado:
"DAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para declarar nula a dispensa e determinar sua reintegração ao emprego e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00"
O provimento jurisdicional é declaratório (nulidade da dispensa) e condenatório, porém, em obrigação de fazer (reintegração ao emprego), sem qualquer menção a obrigação de pagar salários e benefícios do período compreendido entre a dispensa e a reintegração, reitere-se, porque pedido não há. A condenação é perfeitamente congruente ao que foi postulado.
Portanto, a pretensão do agravante de acrescer a diferença no valor de R$ 452.096,06 viola a coisa julgada, afrontando o art. 879, § 1º da CLT, conforme corretamente fundamentou a origem. Agravo de petição a que se nega provimento.
Pois bem. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº123da SBDI-2.
Na hipótese, verifica-se que a Corte Regional, ao afastar a pretensão do reclamante ao pagamento de salários do período compreendido entre a sua dispensa e a reintegração, não ofendeu a coisa julgada, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito a decisão transitada em julgado deu provimento ao apelo do reclamante para declarar nula a dispensa e determinar sua reintegração ao emprego e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00... Não se divisa, portanto, dissonância entre a decisão exequenda e aquela proferida na fase de execução.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Pelo exposto, nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator