Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1ª Turma) GMHCS/ts/cer
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NO QUAL SE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E DA SÚMULA 214 DO TST. EXCEÇÕES NÃO MATERIALIZADAS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100565-63.2020.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E DE INFORMATICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE E ITATIAIA.
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento da Executada, mantida a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra tal decisão, a Executada interpõe o presente agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
A Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho, conforme dispositivo que ora se transcreve (Id. 19fc7f6 - Pág. 44):
"ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, por igualdade de votação, e ele DAR PROVIMENTO, para afastar a extinção da execução com resolução do mérito, ante a prescrição equivocadamente pronunciada pelo juízo de primeiro grau e determinar o prosseguimento da execução até os seus ulteriores termos, além de aplicar à executada multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito então em execução em favor do exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material no futuro, caso verificada a reiteração de condutas meramente protelatórias; NÃO CONHECER DO AGRAVO da executada, por falta de interesse recursal, ficando prejudicados os agravos de petição das partes quanto ao pedido de honorários, nos termos do o voto do Desembargador Relator".
Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Em seu agravo interno, a parte sustenta que é inaplicável, ao caso concreto, a Súmula/TST n. 214, até porque a edição de verbetes jurisprudenciais não tem o condão de restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei (art. 8º, § 2º, da CLT). Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Ao exame.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a extinção da execução com resolução do mérito, ante a prescrição equivocadamente pronunciada pelo juízo de primeiro grau e determinar o prosseguimento da execução até os seus ulteriores termos. Trata-se, portanto, de decisão de índole interlocutória, não comportando impugnação via interposição de recurso imediato.
Como sabido, qualifica-se como interlocutória a decisão que, resolvendo questão incidente, não põe termo à relação jurídico-processual, conforme dispõe o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. Contrapõe-se, assim, às decisões que encerram o processo, com ou sem resolução do mérito, ditas, na doutrina, definitivas ou terminativas.
Pontuo, ainda, que não restaram concretizadas - sequer alegadas - quaisquer das exceções previstas na Súmula 214 desta Corte Superior. Transcrevo o respectivo teor:
Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Desse modo, do conteúdo de decisão interlocutória contida no acórdão recorrido deflui a sua irrecorribilidade de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST.
Nessa linha de entendimento, colaciono os julgados abaixo de todas as Turmas deste Tribunal Superior:
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. EXCEÇÕES NÃO MATERIALIZADAS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-100457-34.2020.5.01.0342, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/07/2023).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO DA CORTE REGIONAL - DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORIGEM - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, eis que a decisão regional que deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a prescrição intercorrente e, como consequência, determinou o retorno dos autos à e. Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução tem natureza de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100048-27.2021.5.01.0341, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. A parte não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mediante a qual se aplicou à hipótese o teor da Súmula nº 214 do TST. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-100296-27.2020.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, irreparável a decisão monocrática que denega seguimento ao agravo de instrumento da Executada, tendo em vista que o acórdão do Tribunal Regional, que afasta a prescrição intercorrente pronunciada e determina o retorno dos autos à Vara da origem, é irrecorrível de imediato, por ostentar natureza interlocutória, sem enquadramento nas exceções enunciadas na Súmula n.º 214 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-100080-32.2021.5.01.0341, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/04/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do Exequente para afastar a declaração de prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução. Logo, conforme assentado na decisão agravada, trata-se de decisão interlocutória, não recorrível de imediato, nos termos da Súmula 214/TST, visto que não se caracteriza nenhuma das exceções nela previstas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-100600-23.2020.5.01.0342, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022).
AGRAVO DA RECLAMADA (COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO DO TRT QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT afastou a prescrição intercorrente declarada pela primeira instância e determinou o retorno dos autos à vara de origem, para que fosse examinado o mérito. 4 - A decisão do TRT que determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução individual de sentença coletiva consiste numa decisão interlocutória, razão por que incide ao caso a Súmula nº 214 do TST, segundo a qual, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". 5 - Vale registrar, ademais, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. 6 - Desse modo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, por incabível, ficando prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Ag-AIRR-100090-76.2021.5.01.0341, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja dado prosseguimento à execução individual. Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT. Aplica-se, à hipótese, a Súmula/TST nº 214. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100529-24.2020.5.01.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/10/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CSN. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade ativa do sindicato e afastou a prescrição (ao fundamento de que é descabida a prescrição intercorrente e de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, e não bienal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial ou da notificação pelo juízo de origem que determinou que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido, o qual, nos termos do acórdão recorrido, não transcorreu), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. A decisão detém natureza interlocutória, incidindo o disposto na Súmula 214 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100596-86.2020.5.01.0341, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2022).
Importante observar que, embora o Tribunal Regional não tenha consignado expressamente que determinava o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, ao determinar o prosseguimento da execução, o retorno do feito ao juízo originário é consequência lógica.
Nesse contexto, o óbice processual ora identificado impossibilita a análise do mérito da controvérsia e afasta a transcendência da causa.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, determinar a retirada do segredo de justiça, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator