Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: MUNICIPIO DE MORADA NOVA Procuradora:Dra. Adriana Lopes de Castro Alves Procurador: Dr. Zenalto Bezerra Júnior
Recorrido: ADRIANO LUIS LIMA GIRAO Advogada: Dra. JANINE CHAVES COELHO GUERREIRO Advogada: Dra. SOUSANNY MARIA NUNES MAIA SANTOS GVPMGD/per/ed D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "prescrição - título executivo formado em ação coletiva". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Eis o teor da decisão recorrida: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte Superior, apreciando demandas envolvendo a mesma matéria, não tem acolhido a prejudicial de prescrição bienal pretendida pelo executado. Em que pese ao debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação do art. 878 da CLT (o qual vigorava à época dos fatos), antes portanto da vigência Lei 13.467/2017, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Ao se pretender a prescrição bienal da pretensão executória individual de título executivo formado em ação coletiva, o executado pretende, na verdade, a prescrição intercorrente no curso do processo do trabalho, consoante o art. 878 da CLT e a própria redação do art. 11-A da CLT. Neste caso, esta Corte Trabalhista firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), cujo prazo é de dois anos, não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2.º, § 2.º, da IN 41/2018, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Precedentes. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-571-47.2021.5.07.0023, em que é Agravante MUNICIPIO DE MORADA NOVA e Agravado ADRIANO LUIS LIMA GIRAO. Por meio de decisão monocrática, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do executado. O executado interpõe recurso de agravo. Houve manifestação da parte agravada. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Inconformado, o executado interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Renova as alegações atinentes ao tema "PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA". Analiso. Inicialmente, registre-se que, na forma estabelecida pelo art. 896, § 2.º, da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Mediante decisão monocrática, esta Relatora concluiu que, consoante o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula 266 do TST, não houve afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017", esta Corte Superior, apreciando demandas envolvendo a mesma matéria, não tem acolhido a prejudicial de prescrição bienal pretendida pelo executado. Em que pese ao debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação do art. 878 da CLT (o qual vigorava à época dos fatos), antes portanto da vigência Lei 13.467/2017, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Ao se pretender a prescrição bienal da pretensão executória individual de título executivo formado em ação coletiva, o executado pretende, na verdade, a prescrição intercorrente no curso do processo do trabalho, consoante o art. 878 da CLT e a própria redação do art. 11-A da CLT. Neste caso, esta Corte Trabalhista firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), cujo prazo é de dois anos, não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2.º, § 2.º, da IN 41/2018, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Considerando, portanto, que a sentença coletiva que embasa a presente execução individual transitou em julgado em 19/4/2017, ou seja, em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017, desautoriza-se a incidência do art. 11-A da CLT à presente demanda. Nesse sentido tem decidido esta 2.ª Turma e outras desta Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Em que pese ao debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do art. 878 da CLT à época dos fatos determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. [...]" (RR-45-45.2020.5.09.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente quanto ao ponto a que se refere a preliminar, deixa-se de analisar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Ante a possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Da leitura do acórdão observa-se que o Tribunal Regional declarou prescrita a pretensão de executar a decisão proferida na ação coletiva ajuizada em face do INSS, aplicação não albergada pela Constituição Federal, que, aliás, visa proteger a soberania da coisa julgada. Em que pese o debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação vigente do art. 878 da CLT à época dos fatos determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100266-89.2020.5.01.0341, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. Destaca-se que a execução no presente feito é relativa a titulo judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. O Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-182-07.2019.5.12.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 09/10/2020). "EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICÁVEL. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 114 DO TST. O caso envolve ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria e transitada em julgado, em fase de execução, e a propositura de ação individual para execução dos créditos trabalhistas devidos aos reclamantes. A reclamada alega a prescrição total do direito dos reclamantes, haja vista que a ação de execução individual teria sido interposta mais de dois anos do trânsito em julgado da ação coletiva. Com efeito, o instituto da prescrição nasceu e é aplicado para sancionar o titular do direito material que permaneceu inerte, no plano processual, em todo o decorrer do correspondente prazo constitucional ou legal. Especificamente na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Norma Fundamental, obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Nesse sentido, a Súmula nº 114 desta Corte: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Ressalta-se que, a despeito da previsão legal da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 11-A da CLT, por se tratar de crédito trabalhista anterior à inovação legislativa, inaplicável a prescrição intercorrente. Recurso de revista conhecido por violação direta e literal do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-92-92.2013.5.03.0137, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/02/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Para a ordem jurídica (art. 8º, III, CF), a substituição processual é ampla, não exigindo a apresentação derol de substituídoscom a petição inicial. Nesse sentido, decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642/AL, Tema 823, com repercussão geral reconhecida. No entanto, escolhendo o sindicato, livremente, antes da ação, juntarrol de substituídoscom a petição inicial, de maneira a delimitar os limites subjetivos da lide, não é possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), depois de transitada em julgado a sentença (art. 5º, XXXVI, CF/88), alargarem-se esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original.
No caso vertente,constata-se que, no processo de conhecimento, o alcance da coisa julgada foi delimitado de acordo com os dados objetivos e subjetivos relacionados na inicial e ratificados nas decisões de mérito. A Corte de origem, ao exame das provas dos autos, em cotejo com o título exequendo, constatou que o Exequente se amolda às descrições ali previstas como legítimo substituído. Desse modo, não se constata a pretensa violação ao arts. 5º, XXI, LIV e 8º, III, da CF, tampouco à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), porquanto necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito (OJ nº 123/SBDI-2/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100480-29.2020.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICÁVEL. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 114 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu, com amparo na Súmula nº 114 e na jurisprudência desta Corte, não ser aplicável a prescrição intercorrente, e, no que se refere aos juros de mora, pela ausência de adequação das razões recursais ao requisito disposto no artigo 896, § 2º, da CLT Agravo desprovido. " (Ag-AIRR-1436-69.2019.5.09.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. Constatado possível desacerto da decisão monocrática, deve ser provido o Agravo dos reclamantes para nova análise do Agravo de Instrumento do reclamado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. O posicionamento eleito pelo Regional espelha o adotado por diversas Turmas desta Corte, em especial, por esta 1.ª Turma que, em situações idênticas à dos autos, envolvendo a mesma entidade autárquica previdenciária, tem considerado que não há falar-se em prescrição da pretensão executiva em liquidar título constituído na vigência do art. 878 da CLT, ou seja, anteriormente à Lei n.º 13.467/2017, sendo aplicável o entendimento consagrado na Súmula n.º 114 desta Corte, segundo o qual, "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Tal posicionamento é acompanhado por precedentes recentes, originários de outras Turmas desta Corte. Registre-se que não há falar-se em descumprimento de determinação judicial no curso da execução, de forma a atrair a incidência do § 1.º do art. 11-A da CLT, nos termos do art. 2.º da IN 41/2018 do TST. Isso porque, além de o título executivo judicial ser anterior à Lei n.º 13.467/2017, no caso, não houve ciência inequívoca por parte dos exequentes. Segundo o consignado pelo Regional, "a sentença proferida na ação coletiva contém um comando genérico, que exige o acertamento individualizado de valores na fase de liquidação para só então iniciar eventual contagem prescritiva" (trecho, de fls. 295). Mantém-se, por conseguinte, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (Ag-RR-1001356-77.2020.5.02.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/04/2023). Entendo, dessa forma, que não há falar em prescrição do processo de execução na Justiça do Trabalho nem mesmo pelo fato de o processo ter permanecido em arquivo provisório ou definitivo por mais de cinco anos, desde que o título executivo judicial tenha sido formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Ademais, o crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que não comporta a aplicação subsidiária da Lei 6.830/1980, tendo em vista que o caso concreto não se equipara a crédito de natureza fiscal. Como prevê a redação anterior do art. 878 da CLT, o processo em fase de execução pode ser impulsionado pelo próprio Juiz ou Presidente do Tribunal Competente. Por oportuno, registro que, na sessão de julgamento da 2.ª Turma, em 18/10/2023, Sua Excelência, Ministra Liana Chaib, relatora do RR 875-57.2015.5.05.0461, em caso similar ao presente, acolheu fundamentos no mesmo sentido dos aqui destacados. A propósito: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula/TST nº 266, pelo que, não procede a alegação de divergência jurisprudencial. O entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, porquanto, antes deste marco temporal, o art. 878 da CLT estabelecia o princípio do impulso oficial do processo na fase da execução trabalhista, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução individual de título executivo transitado em julgado em ação coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 0000875-57.2015.5.05.0461, Relatora Ministra: LIANA CHAIB, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2023) Considerando, portanto, que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Assim, pelo fato de o acórdão regional estar em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT. As alegações e as matérias não renovadas encontram-se preclusas. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Relativamente à matéria "prescrição - ação coletiva - execução individual", ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir à prescrição aplicável às execuções individuais de sentença proferida em processo coletivo. A tese fixada pelo STF - Tema 673 do ementário temático de repercussão geral - é a de que: "A questão do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva já transitada em julgado tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 06 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST